Lei nº 20375 DE 10/08/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2012

Altera a Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras, e a Lei nº 17.358, de 18 de janeiro de 2008, que estabelece normas de segurança para a operação de carga e descarga de valores em estabelecimentos financeiros.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os incisos III e V do art. 2º e o art. 3º-B da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....

 

III - câmeras de vídeo internas e externas, com armazenamento de imagens por trinta dias;

 

.....

 

V - alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência, monitorado por empresa de segurança;

 

.....

 

Art. 3º. -B. (VETADO)".

 

Art. 2º. (VETADO)

 

Art. 3º. Fica revogado o inciso II do art. 2º da Lei nº 12.971, de 1998.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Rômulo de Carvalho Ferraz

 

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

 

MENSAGEM Nº 289, DE 10 DE AGOSTO DE 2012.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial à Proposição de Lei nº 21.279, que altera a Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras, e a Lei nº 17.358, de 18 de janeiro de 2008, que estabelece normas de segurança para a operação de carga e descarga de valores em estabelecimentos financeiros, por considerá-la contrária ao interesse público.

 

Ouvida a Secretaria de Estado de Defesa Social assim se manifestou quanto aos dispositivos vetados:

 

O art. 3º-B da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, acrescido pelo art. 1º da Proposição:

 

“Art. 3º-B O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidade previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

 

Razões do veto:

 

“A proposta pretende modificar a normatização anterior, para submeter o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ocorre que a proposição fere a eficácia punitiva da norma, haja vista que é remansosa a jurisprudência no sentido de que o objeto tutelado, por se referir à segurança pública, não diz respeito às relações de consumo, hipótese em que o eventual descumprimento de quaisquer das obrigações ora implementadas, bem como daquelas constantes das Leis nº 12.971, de 1998, e nº 17.358, de 2008, restaria impune, posto que a previsão sancionadora anterior seria elidida, impossibilitando a ação do poder público estadual.”

 

Entendo que sujeitar a norma ao Código de Defesa do Consumidor - ao invés de submetê-la às normas de segurança pública - torna tais dispositivos incompatíveis com o ordenamento jurídico.

 

O art. 2º da Lei nº 17.358, de 18 de janeiro de 2008, com a redação dada pelo art. 2º da Proposição:

 

“Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

 

Razões do veto:

 

As razões de veto ao art. 2º, acima mencionado, são idênticas às que foram apresentadas para o art. 3º-B, tendo em vista tratarem da mesma matéria. Nesse sentido e por motivos técnicos, ficam reproduzidas em seguida:

 

“A redação proposta pretende modificar a normatização anterior, para submeter o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ocorre que a proposição fere a eficácia punitiva da norma, haja vista que é remansosa a jurisprudência no sentido de que o objeto tutelado, por se referir à segurança pública, não diz respeito às relações de consumo, hipótese em que o eventual descumprimento de quaisquer das obrigações ora implementadas, bem como daquelas constantes das Leis nº 12.971, de 1998, e nº 17.358, de 2008, restaria impune, posto que a previsão sancionadora anterior seria elidida, impossibilitando a ação do poder público estadual.”

 

Entendo que sujeitar a norma ao Código de Defesa do Consumidor - ao invés de submetê-la às normas de segurança pública - torna tais dispositivos incompatíveis com o ordenamento jurídico.

 

São essas as razões que me levam a vetar os dispositivos acima transcritos constantes da Proposição de Lei nº 21.279, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

 

Reitero a Vossa Excelência considerações de estima.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Governador do Estado