Lei nº 12.971 de 27/07/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 1998

Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a manter vigilância ostensiva pelo período integral de atendimento ao público e a instalar dispositivos de segurança nas agências, nos postos de serviço e nos quiosques dos caixas eletrônicos instalados no Estado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 16.975, de 18.09.2007, DOE MG de 19.09.2007)"

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços situados no Estado."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 19.432, de 11.01.2011, DOE MG de 12.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 16.975, de 18.09.2007, DOE MG de 19.09.2007)"
  "Parágrafo único - O Poder Executivo, por meio do órgão competente, aplicará as seguintes penalidades às instituições que descumprirem o disposto no art. 2º desta lei:
  I - advertência, na primeira autuação;
  II - multa diária de 3.000 UFIRs (três mil Unidades Fiscais de Referência) por agência autuada, na segunda autuação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.586, de 09.06.2000, DOE MG de 10.06.2000)"

Art. 2º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta lei deverá dispor de:

I - porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, em todos os acessos destinados ao público, provida de:

a) detector de metais;

b) travamento e retorno automático;

c) abertura ou janela para depósito do metal detectado;

Revogado pela Lei Nº 20375 DE 10/08/2012)

II - vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas de entrada, nas janelas e nas fachadas frontais;

III - câmeras de vídeo internas e externas, com armazenamento de imagens por trinta dias;(Redação dada pela Lei Nº 20375 DE 10/08/2012)

Redação Anterior

III - câmeras de vídeo internas e externas; (nr) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 19.432, de 11.01.2011, DOE MG de 12.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - circuito interno de televisão."

IV - guarda-volume para utilização pelo usuário, sem ônus, durante sua permanência nas dependências da instituição. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.477, de 12.04.2005, DOE MG de 13.04.2005)

V - alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência, monitorado por empresa de segurança;(Redação dada pela Lei Nº 20375 DE 10/08/2012)

Redação Anterior

V - alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.975, de 18.09.2007, DOE MG de 19.09.2007)

VI - cabines individuais nos caixas de atendimento ao público; (Inciso acrescentado pela Lei nº 19.433, de 11.01.2011, DOE MG de 12.01.2011)

VII - divisórias, biombos ou estruturas similares, nos locais em que haja movimentação de dinheiro. (nr) (Inciso acrescentado pela Lei nº 19.433, de 11.01.2011, DOE MG de 12.01.2011)

§ 1º As instituições bancárias e financeiras disponibilizarão, em tempo real, as imagens a que se refere o inciso III do caput , quando solicitadas pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -, na forma de regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22917 DE 12/01/2018).

§ 2º A autoridade de polícia judiciária poderá solicitar à PMMG ou às instituições bancárias e financeiras as imagens a que se refere o inciso III do caput . (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22917 DE 12/01/2018).

Art. 3º É vedado ao trabalhador incumbido da segurança o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência.

Parágrafo único. O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, fornecido pela instituição bancária ou financeira.

Art. 3º-A. Fica proibido o uso de telefone móvel nas unidades de atendimento das instituições a que se refere o art. 1º.

§ 1º Será permitido o uso de telefone móvel em situações de emergência ou em caso de comprovada necessidade, desde que previamente comunicado ao responsável pelo gerenciamento da unidade de atendimento.

§ 2º Compete às instituições a que se refere o art. 1º zelar pela observância do disposto neste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 19.432, de 11.01.2011, DOE MG de 12.01.2011)

(Vetado pela Lei Nº 20375 DE 10/08/2012))

Art. 3º-B. Constituem infrações a esta Lei, puníveis com multa, as seguintes condutas:

I - deixar, a instituição a que se refere o art. 1º, de cumprir qualquer das obrigações previstas nesta Lei: multa de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 10.000 (dez mil) Ufemgs;

II - impedir ou perturbar o regular funcionamento do sistema de segurança de unidade de atendimento de instituição a que se refere o art. 1º: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs;

III - usar telefone móvel em desacordo com esta Lei: multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs.

§ 1º As multas previstas no caput deste artigo serão aplicadas cumulativamente, por infração.

§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo serão duplicados a cada reincidência. (Artigo acrescentado pela Lei nº 19.432, de 11.01.2011, DOE MG de 12.01.2011)

Art. 3º-C. As instituições a que se refere o art. 1º afixarão cartazes nas dependências de suas unidades informando sobre a proibição prevista no art. 3º-A. (nr) (Artigo acrescentado pela Lei nº 19.432, de 11.01.2011, DOE MG de 12.01.2011)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 19.432, de 11.01.2011, DOE MG de 12.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º ........
  Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.586, de 09.06.2000, DOE MG de 10.06.2000)
  "Art. 4º Para se adaptarem às exigências desta Lei, as instituições bancárias e financeiras disporão de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Governador do Estado