Lei nº 20310 DE 27/07/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2012

Altera a Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, fica acrescida do seguinte art. 6º-A:

 

"Art. 6º-A Em projeto considerado de relevante interesse para o Estado, o Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor do Fundo, poderá outorgar garantia de natureza real ou fidejussória, que assegure aos beneficiários a liberação das parcelas objeto do contrato de financiamento.

 

§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo poderá consistir em caução, penhor de ativos, títulos e valores mobiliários, ações do próprio Estado ou de terceiros, fiança bancária ou outros ativos, constituídos em ato precedido de autorização do Secretário de Estado de Fazenda.

 

§ 2º Além das garantias previstas no § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, por meio do órgão gestor do Fundo, no ato da aprovação do projeto, em casos excepcionais, assim reconhecidos pela unanimidade do grupo coordenador do Fundo, a instituir, a favor do beneficiário, seguro de garantia de obrigações contratuais.

 

§ 3º Em casos excepcionais, assim reconhecidos pela unanimidade do grupo coordenador do Fundo, e com a aprovação do Secretário de Estado de Fazenda, ficará assegurado ao beneficiário o direito de compensação do crédito a que fizer jus no âmbito do Findes com seus débitos com o Estado.

 

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, se o beneficiário não possuir débito com o Estado ou se o montante desse débito for inferior ao valor do crédito a que tiver direito o beneficiário, a compensação do valor excedente poderá ser feita com débitos de responsabilidade de empresa coligada, controlada, controladora ou pertencente ao mesmo grupo econômico, mediante aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.

 

§ 5º A aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo está condicionada à existência de instrumento jurídico firmado com o Estado, contendo cláusula que preveja a possibilidade de realização da compensação.

 

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também aos financiamentos em curso concedidos no âmbito dos fundos estaduais de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 3º e incorporados ao Findes.".

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e

 

191º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Leonardo Maurício Colombini Lima

 

Dorothea Fonseca Furquim Werneck