Lei nº 20310 DE 27/07/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2012
Altera a Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, fica acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A Em projeto considerado de relevante interesse para o Estado, o Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor do Fundo, poderá outorgar garantia de natureza real ou fidejussória, que assegure aos beneficiários a liberação das parcelas objeto do contrato de financiamento.
§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo poderá consistir em caução, penhor de ativos, títulos e valores mobiliários, ações do próprio Estado ou de terceiros, fiança bancária ou outros ativos, constituídos em ato precedido de autorização do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Além das garantias previstas no § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, por meio do órgão gestor do Fundo, no ato da aprovação do projeto, em casos excepcionais, assim reconhecidos pela unanimidade do grupo coordenador do Fundo, a instituir, a favor do beneficiário, seguro de garantia de obrigações contratuais.
§ 3º Em casos excepcionais, assim reconhecidos pela unanimidade do grupo coordenador do Fundo, e com a aprovação do Secretário de Estado de Fazenda, ficará assegurado ao beneficiário o direito de compensação do crédito a que fizer jus no âmbito do Findes com seus débitos com o Estado.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, se o beneficiário não possuir débito com o Estado ou se o montante desse débito for inferior ao valor do crédito a que tiver direito o beneficiário, a compensação do valor excedente poderá ser feita com débitos de responsabilidade de empresa coligada, controlada, controladora ou pertencente ao mesmo grupo econômico, mediante aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5º A aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo está condicionada à existência de instrumento jurídico firmado com o Estado, contendo cláusula que preveja a possibilidade de realização da compensação.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também aos financiamentos em curso concedidos no âmbito dos fundos estaduais de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 3º e incorporados ao Findes.".
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e
191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Dorothea Fonseca Furquim Werneck