Lei nº 2016 DE 11/06/2012

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 11 jun 2012

Acrescenta normas para contratos da Administração Pública Municipal de Porto Velho e dá outras providências

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da Declaração de Domicílio Bancário-DDB, para todas as empresas que contratarem com a Administração Pública do Município de Porto Velho.

Parágrafo único. A Declaração de Domicílio Bancário - DDB da empresa contratada identificará o banco, a agência e a conta corrente da empresa contratada. A Declaração de Domicílio Bancário - DDB deverá ser apresentada pela empresa juntamente com toda a documentação exigida pelo edital do certame licitatório e consoante da Lei 14.133/2021. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2956 DE 13/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A Declaração de Domicílio Bancário-DDB da empresa contratada identificará o banco, a agência e a conta corrente da empresa contratada, que afirma por essa Declaração como única e exclusiva para todos os recebimentos que a Administração Pública do Município de Porto Velho deverá efetuar relativos ao cumprimento de suas obrigações contratuais.

Art. 2º Durante a execução e vigência do contrato os pagamentos efetuados pela Administração Pública do Município de Porto Velho em cumprimento de suas obrigações contratuais deverão, obrigatoriamente, ser depositados na conta bancária informada pela empresa contratada, podendo a mesma durante a vigência do contrato escolher conta diversa da época do certame licitatório. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2956 DE 13/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. Os pagamentos efetuados pela Administração Pública do Município de Porto Velho em cumprimento de suas obrigações contratuais deverão, obrigatoriamente, ser depositados na conta bancária informada nos termos do art. 1º desta Lei, vedada sua alteração ao longo da vigência do contrato, salvo com autorização expressa da Instituição financeira constante da Declaração de Domicílio Bancário.

(Revogado pela Lei Nº 2956 DE 13/07/2022):

Art. 3º. A Declaração de Domicílio Bancário-DDB deverá ser apresentada pela empresa juntamente com toda a documentação exigida pelo Edital do certame licitatório.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

SALATIEL LEMOS VALVERDE

Procurador Geral do Município

Projeto de Lei nº 2.836/2012

Autoria: Ver. Maurílio Vasconcelos