Lei nº 2.008 de 17/12/2008

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 dez 2008

Altera a Lei nº 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a segurança contra Incêndio e Pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.787, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 16. Os hidrantes públicos instalados por particulares em loteamentos, desmembramentos de áreas urbanas, edificações e áreas de riscos são de uso exclusivos da Concessionária de abastecimento de água e do CBMTO.

§ 1º Todos os loteamentos e desmembramentos efetuados em zonas urbanas devem possuir projetos de colocação dos hidrantes públicos, devendo estes serem instalados de acordo com as Normas Técnicas vigentes, sob a responsabilidade do loteador.

§ 2º As edificações e áreas de riscos que necessitarem de instalação de hidrantes públicos, de acordo as exigências desta Lei, devem realizar este procedimento de acordo com as normas técnicas do CBMTO, na conclusão da obra, para obtenção do certificado de vistoria.

§ 3º A responsabilidade pela instalação e manutenção dos hidrantes públicos adquiridos por particulares, em observância ao caput deste artigo, fica a cargo da empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água, nos locais especificados pelo CBMTO, e o ônus de aquisição e de instalação dos hidrantes e de seus acessórios fica sob a responsabilidade do adquirente.

CAPÍTULO XIII DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Art. 31. É instituído o Contencioso Administrativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CA-CBMTO, relativo às infrações e às penalidades a serem aplicadas nos casos de descumprimento das normas referentes à segurança contra incêndio e pânico, com sede na Capital do Estado, dirigido pelo Chefe do Contencioso Administrativo.

Parágrafo único. O Chefe do CA-CBMTO é escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, dentre os seus membros efetivos.

Art. 31-A. A infração às normas de segurança contra incêndio e pânico caracteriza-se pela ação ou omissão praticada por pessoa física ou jurídica que ponha em risco a incolumidade pública ou privada, individual ou coletiva, por inobservância da Legislação de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado do Tocantins e às demais normas técnicas adotadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO.

§ 1º A incidência da ilicitude administrativa prevista no caput deste artigo sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - multa;

II - embargo;

III - interdição;

IV - apreensão de equipamentos e produtos.

§ 2º As edificações não listadas na Tabela 30 do Anexo II a esta Lei têm os valores das multas determinados por similaridade.

Art. 31-B. O CA-CBMTO é iniciado com a emissão do competente auto de infração.

Art. 31-C. Entende-se por notificação o documento específico onde o responsável é solicitado a corrigir as irregularidades, em prazo determinado, encontradas no momento da fiscalização, para os casos que configurarem infração e que não apresentarem riscos iminentes à vida ou ao patrimônio.

§ 1º O prazo para correção das irregularidades de que trata o caput deste artigo é fixado entre cinco a 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que requerido tempestivamente e o motivo seja considerado justificável pelo CBMTO.

§ 2º Findo o prazo definido na notificação, caso as irregularidades persistam, o agente fiscalizador lavra o auto de infração.

§ 3º Nos casos em que seja verificado perigo iminente ou risco potencial, e ainda, descumprimento de norma técnica aplicável, o agente fiscalizador promove de imediato a lavratura do auto de infração.

Art. 31-D. O Auto de Infração, obrigatoriamente, deve conter:

I - a identificação do agente fiscalizador;

II - a identificação do responsável;

III - o local, a data e hora da verificação da infração;

IV - a tipificação da infração;

V - o local de defesa;

VI - o ciente do responsável;

VII - o valor devido, no caso de multa.

Parágrafo único. Na hipótese de recusa por parte do responsável em assinar o auto de infração, são colhidas as assinaturas de duas testemunhas.

Art. 31-E. Para fim de aplicação de multas, as irregularidades são classificadas conforme estabelecido nas tabelas de 29-A a 29-E, 30 e 31 do Anexo II desta Lei.

§ 1º As multas são aplicadas de forma acumulativa, segundo as irregularidades constatadas, e têm seus valores definidos na conformidade da classificação das irregularidades previstas nas tabelas 29 e 31 do Anexo II desta Lei.

§ 2º A reincidência na prática de quaisquer irregularidades previstas na tabela 29 do Anexo II a esta Lei implica na imposição de multa em dobro, após 30 dias da aplicação da primeira multa, conforme esta legislação.

§ 3º A multa é recolhida no prazo máximo de 30 dias corridos, obedecidos aos prazos recursais.

§ 4º O não pagamento da multa no prazo legal sujeita o infrator a:

I - juros de mora de 1% ao mês;

II - multa de 2% sobre o valor devido;

III - inscrição na dívida ativa.

§ 5º O pagamento da multa não isenta o responsável de corrigir as irregularidades apontadas no auto de infração.

§ 6º Caso as irregularidades detectadas e o pagamento das penalidades impostas não tenham sido realizados no prazo respectivo devido, o responsável fica impedido de ter regularizado qualquer processo de prevenção e de combate a incêndio perante o CBMTO.

§ 7º O recolhimento de multas e demais valores de que trata esta Lei é realizado na rede bancária autorizada por intermédio de documento de arrecadação.

Art. 31-F. As receitas decorrentes de multas são destinadas ao Fundo de Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins.

Art. 31-G. É considerado reincidente o infrator que não sanar as irregularidades objetos da multa no prazo máximo de 30 dias.

Parágrafo único. A segunda reincidência implica na aplicação de pena de descredenciamento, apreensão de equipamentos e produtos, embargo ou interdição, conforme o caso.

Art. 31-H. Cabe apreensão quando houver o descumprimento de normas técnicas específicas do CBMTO ou nos casos que, em razão de suas características ou procedências, os produtos ou equipamentos apresentarem risco iminente à segurança contra incêndio e pânico.

§ 1º A aplicação de pena de apreensão de equipamentos e produtos, embargo ou interdição, não exonera o infrator do pagamento da multa.

§ 2º Os produtos ou equipamentos apreendidos somente são liberados após o pagamento de multa prevista em Lei e sanadas as irregularidades detectadas, ficando os responsáveis impedidos de regularizar qualquer processo junto ao CBMTO enquanto persistir a pendência.

§ 3º Em caso de apreensão de produtos ou equipamentos, o auto de infração deve conter as seguintes informações:

I - nome do proprietário, quando identificado;

II - local, data e hora da apreensão;

III - endereço, para onde devem ser removidos os equipamentos apreendidos;

IV - prazo e condições para ser reclamado pelo proprietário;

V - relação detalhada dos materiais apreendidos especificados individualmente.

§ 4º O valor referente às despesas com transporte de produtos ou equipamentos apreendidos corre às expensas do infrator.

§ 5º O valor referente à permanência de produtos ou equipamentos apreendidos em depósito deve ser cobrado individualmente, por dia, e seus valores são definidos no Código Tributário Estadual.

§ 6º A liberação de produtos ou equipamentos apreendidos é condicionada:

I - à comprovação de propriedade;

II - à correção das irregularidades detectadas;

III - ao pagamento da multa correspondente;

IV - ao pagamento das despesas com o transporte do material apreendido;

V - ao recolhimento da taxa de permanência tratada no § 5º deste artigo.

§ 7º Após a apreensão, é publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins a relação de produtos ou equipamentos apreendidos, com as informações referidas no caput e incisos deste artigo.

§ 8º Os bens e produtos apreendidos a qualquer título e não reclamados por seus responsáveis dentro do prazo de 90 dias são levados à hasta pública.

Art. 31-I. O embargo é aplicado nos casos de paralisação de obras e/ou serviços que apresentarem risco iminente e quando as exigências previstas em normas não forem cumpridas, ficando a empresa, proprietário e/ou responsável técnico impedidos de regularizar qualquer processo junto ao CBMTO enquanto não sanar tais irregularidades.

Art. 31-J. A interdição é efetivada quando houver o descumprimento das exigências previstas em NTCBMTO, ou quando houver o risco iminente por comprometimento estrutural, sendo necessária nesse último caso a comprovação por meio de laudo emitido por Câmara Técnica na forma desta Lei.

§ 1º Ocorrendo interdição ou embargo, a Prefeitura Municipal e as Polícias Judiciária e Militar são comunicadas, visando garantir o exercício do poder de polícia e dos demais procedimentos administrativos e criminais.

§ 2º Cessado o motivo que deu causa à interdição ou ao embargo, é lavrado termo de desinterdição ou desembargo, num prazo máximo de cinco dias úteis.

§ 3º Havendo descumprimento do embargo ou da interdição, o fato é comunicado à Polícia Judiciária, a fim de instruir processo criminal cabível.

Art. 31-L. Os formulários de notificação, embargo, interdição, auto de apreensão e auto de infração são conforme o Anexo III desta Lei.

Art. 31-M. Os casos omissos são solucionados pela Comissão Técnica do CBMTO, mediante homologação do Comandante-Geral.

Seção Única Dos Recursos

Art. 32. Das penalidades de que trata esta Lei, cabe recurso sem efeito suspensivo:

I - ao Diretor de Serviços Técnicos do CBMTO, em primeira instância;

II - em última instância, ao Comandante-Geral do CBMTO.

§ 1º O recurso pode ser protocolado em qualquer unidade do CBMTO que possua serviços técnicos de prevenção e combate a incêndio e pânico.

§ 2º Os prazos para interposição de recurso são de:

I - 10 dias úteis para apresentação em primeira instância, a contar da data de autuação;

II - cinco dias úteis para apresentação em segunda instância a contar da data de comunicação ao requerente da decisão desfavorável proferida em primeira instância, ou quando não for possível localizar o requerente, tal comunicação deve ser publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins e o prazo é contado a partir da data da edição respectiva.

§ 3º Quando não houver sido protocolizado o recurso voluntário no prazo legal ou em local diferente do indicado na intimação, ocorre a preclusão.

§ 4º Ocorrendo a preclusão, é lavrado o respectivo termo e o processo é encaminhado ao setor de Dívida Ativa do Estado, para inscrição do débito e emissão da respectiva certidão.

Subseção Única Do Julgamento dos Recusos

Art. 32-A. Os prazos limites para proferir o julgamento dos recursos são de:

I - 45 dias para o julgamento em primeira instância;

II - 30 dias para a decisão em última instância.

§ 1º Para a decisão em última instância, o Comandante-Geral pode se valer de Comissão Técnica instituída para aquele fim específico.

§ 2º São impedidos de compor a Comissão Técnica de que trata o § 1º deste artigo:

I - os agentes públicos que participaram da decisão em primeira instância;

II - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau;

III - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Art. 32-B. Consta da decisão de primeira instância:

I - parecer técnico, contendo:

a) relatório resumido dos fatos e das razões da defesa;

b) menção aos fatos ocorridos no curso do processo;

c) indicação dos dispositivos legais que amparam as questões em julgamento, tais como: legitimidade, tempestividade da defesa e razões de recusa de diligência ou perícia;

II - despacho decisório, contendo:

a) arbitramento do valor da multa, observado o disposto na legislação pertinente;

b) ordem de intimação das decisões contrárias ao autuado e cientificação das decisões favoráveis.

Parágrafo único. O erro material, de cálculo ou de escrita, verificado na decisão pode ser sanado de ofício ou mediante requerimento do interessado.

......................................................." (NR)

Art. 2º As tabelas 3, 4, 25 e 26 do Anexo I da Lei nº 1.787/2007 passam a vigorar, respectivamente, na conformidade do Anexo I a esta Lei.

Art. 3º O Anexo II da Lei nº 1.787/2007 passa a vigorar na conformidade do Anexo II a esta Lei.

Art. 4º É acrescentado o Anexo III a Lei nº 1.787/2007, na conformidade do Anexo III desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Art. 6º São revogados os incisos I, II, III e IV e os §§ 1º a 11 do art. 31 da Lei nº 1.787/2007.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

ADMIVAIR SILVA BORGES

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil

ANEXO I - À LEI Nº 2.008, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008. TABELA 3 EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES

PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO E ÁREAS DE RISCO
ÁREA CONSTRUÍDA = 750 m2 E ALTURA = 12 m
ÁREA CONSTRUÍDA> 750 m2 e/ou ALTURA> 12 m
ANTERIOR A ESSA LEI
Saída de Emergência; lluminação de Emergência; Extintores e Sinalização.
SPDA (recomendado de acordo com a NBR 5419 ou outra norma que vier a substitui-la)
Saída de Emergência; Alarme Manual de Incêndio; lluminação de Emergência; Extintores;
Sinalização; Brigada de Incêndio, SPDA, Central de GLP e Hidrantes.

TABELA 4 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÔES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750 m2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 m

Medidas de Segurança contra Incêndio
A, D, E e G
B
C
F
H
I e J
L
F2, F3, F4, F6, F7 e F8
F1 e F5
H1 e H4
H2 e H3
H5
L1
Acesso de Viatura na Edificação
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Controle de Materiais de Acabamento
 
X
 
X
X
X
X
X
 
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X1
X1
X1
X1
X1
X1
X1
X1
X1
X2
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Central GLP
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
SPDA
Recomendado de acordo com a NBR 5419 ou outra norma que vier a substituí-la
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Para todas as rotas de fuga das edificações e demais situações de acordo com norma técnica específica;
2 - Luminárias à prova de explosão.
NOTAS GENÉRICAS:
a) Para a divisão M, ver tabelas específicas;
b) A Divisão L1 (Explosivos) está limitada à edificação térrea até 100 m2 (observar Norma Técnica específica);
c) Para as divisões L2 e L3, somente devem ser analisadas mediante comissão técnica.

Grupo de ocupação e uso
GRUPO M - ESPECIAIS
 
Divisão
M-2 - Líquidos e gases combustíveis e Inflamáveis
Medidas de Segurança contra Incêndio
Tanques ou cilindros
Produtos acondicionados
Líquidos até 20 m³ ou gases até 6.240kg
Líquidos acima de 20 m3 ou gases acima de 6.240kg
Líquidos até 20 m3 ou gases até 6.240kg
Líquidos acima de 20m3 ou gases acima de 6.240kg
Acesso de Viatura na Edificação
X
X
X
X
Controle de Materiais de Acabamento
 
 
X
X
Segurança Estrutural Contra Incêndio
 
 
X
X
Compartimentação Horizontal
 
 
X
X
Compartimentação Vertical
 
 
X
X
Saídas de Emergência
 
 
X
X
Plano de intervenção de incêndio
 
X
 
X
Brigada de Incêndio
 
X
 
X
Iluminação de Emergência
 
 
X1
X1
Detecção de Incêndio
 
 
 
X
Alarme de Incêndio
 
X
 
X
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
Hidrantes
 
X
 
X
Resfriamento
 
X
 
X
Espuma
 
X2
 
X2
SPDA
X4
X4
X4
X4
NOTAS ESPECÍFICAS
1 - Luminárias à prova de explosão;
2 - Somente para líquidos inflamáveis conforme Norma Técnica específica;
3 - O sistema de hidrantes deve ter características especiais para combate a incêndio em líquidos inflamáveis, obedecendo às exigências da Norma Técnica específica.
4 - Somente para tanques ou parque de tanques.
NOTAS GENÉRICAS
a) Os depósitos de comercialização e armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) devem obedecer Norma Técnica Específica.
b) Devem ser verificadas ainda as exigências previstas em Normas Técnicas Específicas para os demais combustíveis inflamáveis

TABELA 26 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00m

Grupo de ocupação e uso
GRUPO M - ESPECIAIS
Divisão
M-3 - Centrais de Comunicação e Energia
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação Quanto à altura (em metros)
Térrea
H = 6
6 < H = 12
12 < H = 23
23 < H = 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X
X
X
X
X
X
Controle de Materiais de Acabamento
X
X
X
X
X
X
Segurança Estrutural Contra Incêndio
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Horizontal
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Vertical
 
 
 
X
X
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
Plano de intervenção de incêndio
 
 
 
X
X
X
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X
X
X
X
X
X
Detecção de Incêndio
 
 
X
X
X
X
Alarme de Incêndio
X
X
X
X
X
X
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
Hidrantes
X
X
X
X
X
X
Chuveiros Automáticos
 
 
 
X1
X1
X
SPDA
X
X
X
X
X
X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - O sistema de chuveiros automáticos pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente;
NOTAS GENÉRICAS:
a) Para as subestações elétricas, devem ser observadas Normas Técnicas Específicas

ANEXO II - À LEI Nº 2.008, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008. ANEXO III - À LEI Nº 2.008, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.