Lei nº 2005 DE 02/07/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 out 2024

Derrubada de Veto - Interesse Público/RR - Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas no Estado

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. 1º Os incisos IV e VI do artigo 4º e artigo 7º da Lei n. 2.005, de 02 de julho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º […]

IV - a promoção da reabilitação com a garantia de disponibilização de equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas da medicina, enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e assistência social, além de outras especialidades que se revelem pertinentes para o melhor atendimento das vítimas de acidente vascular cerebral;

[…]

VI - o adequado encaminhamento para orientação e assessoramento jurídico, a serem fornecidos pelos órgãos competentes às vítimas de acidente vascular cerebral e seus familiares, quanto ao esclarecimento sobre a titularidade e o exercício de direitos.

[…]

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

[…]

Palácio Antônio Augusto Martins, 15 de outubro de 2024.

Deputado Estadual

SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima