Lei nº 2004 DE 02/07/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 out 2024

Derrubada de Veto - Interesse Público/RR - Prioridade no atendimento de pessoas que realizam o tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. 1º Os artigos 2º e 5º da Lei n. 2.004, de 02 de julho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

[…]

Art. 2º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo devem disponibilizar às pessoas, a que se refere o art. 1º desta lei, acesso aos assentos de prioridade.

[…]

Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta lei, estabelecendo normas e critérios para concessão de documento hábil a fim de comprovação das condições elencadas no seu art. 1º.

[…]

Palácio Antônio Augusto Martins, 15 de outubro de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraim