Lei s/nº de 17/01/1995

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 jan 1995

DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO E O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS EM RESIDÊNCIAS E EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido, nos termos desta Lei, o estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares.

§ 1º - Poderão beneficiar-se da permissão instituída por esta Lei as empresas que possuam até 3 (três) funcionários de presença regular na residência.

§ 2º - No caso de empresas situadas em edificações multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das atividades aos sócios moradores.

Art. 2º O estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares dependerão de alvará a ser concedido pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU.

Art. 3º Para a concessão da autorização de que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes critérios:

I - localização da residência;

II - natureza da atividade;

III - tipo da edificação.

Art. 4º Não será permitido, nos termos do art. 3º, I, o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências situadas nos seguintes locais:

I - nas áreas de preservação paisagística ou de tombamento pelo Conselho Municipal de Patrimônio, devendo tais atividades ser analisadas pelos órgãos competentes;

II - nas áreas ou faixas non aedificandi.

Art. 5º Só será permitido, nos termos do art. 3º, II, o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades se incluam entre as de:

I - prestação de serviços técnico-profissionais, tais como: representante comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista, tradutor, avaliador, investigador e outros semelhantes;

II - serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise e processamento de dados e informática;

III - serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e comunicação;

IV - serviços de atendimento de consulta médica e dentária, desde que não envolvam procedimentos cirúrgicos;

V - cursos sem caráter regular e aulas particulares ministradas por professor particular;

VI - serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiro e mudas;

VII - estúdio de pintura, desenho, escultura e serviços de decoração;

VIII - estúdios e serviços fotográficos e de video comunicação;

IX - confecção e reparação de roupas e artigos de vestuário, cama, mesa e banho;

X - fabricação e montagem de bijuterias;

XI - fabricação e reparação de calçados e de outros objetos em couro;

XII - serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como instalações hidráulicas, elétricas e de gás;

XIII - prestação de serviços de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não e de uso doméstico ou pessoal;

XIV - fabricação de artefatos de tapeçaria - tapetes, passadeiras, capachos;

XV - fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores-de-natal, artefatos modelados ou talhados de cera ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalho em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas e frutos artificiais e troféus esportivos;

XVI - confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas;

XVII - fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias;

XVIII - reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de medida de precisão, brinquedos, ótica e fotografia;

XIX - pequenas indústrias artesanais.

§ 1º - Em nenhum desses casos poderão ser exercidas atividades poluentes que envolvam armazenagem de produtos, tais como químicos, explosivos, que causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incômodo à vizinhança.

§ 2º - As atividades não previstas neste artigo que apresentem grande similaridade podem ter seus alvarás expedidos após consulta ao COMPUR. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.166, de 27.08.1996, DOM Belo Horizonte de 27.08.1996, com efeitos a partir de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - As atividades não previstas neste artigo, mas que apresentem grande similaridade, poderão ter seus alvarás expedidos após consulta à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, que emitirá parecer."

Art. 6º Nas edificações do tipo multifamiliar destinadas a uso exclusivamente residencial, nos termos do art. 3º, III, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviços técnico-profissionais exercidos pelo sócios moradores.

Parágrafo único - Para o exercício de outras atividades previstas nesta Lei, deverá haver autorização unânime do condomínio, por meio de ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas restritivas adicionais às desta Lei.

Art. 7º Será cancelada pelo órgão competente a autorização concedida à empresa que:

I - contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;

II - infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança;

III - destinar exclusivamente às atividades a área da residência, deixando o titular de residir no local.

Parágrafo único - O condomínio poderá pedir o cancelamento do alvará da empresa, apresentando a ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em cartório.

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Os benefícios desta Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação de uso e ocupação do solo aplicável à espécie.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 1995.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 326/94

Dispõe sobre o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências e edificações multifamiliares e dá outras providências.

DISPOSITIVO VETADO

Art. 8º - Para efeito de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - os imóveis ocupados por microempresas e empresas de pequeno porte serão considerados de destinação residencial, enquanto atenderem ao disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º.

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 1995.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Consubstanciado em parecer emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda, referente à Proposição de Lei nº 326/94,vejo-me no dever de opor-lhe veto parcial incidente sobre o artigo 8º.

"Art. 8º - Para efeito de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - os imóveis ocupados por microempresas e empresas de pequeno porte serão considerados de destinação residencial enquanto atenderem ao disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º.

Referido dispositivo institui benefício fiscal relativamente aos imóveis ocupados por microempresas e empresas de pequeno porte, dispensando-lhes o mesmo tratamento concedido aos imóveis de ocupação residencial. Traduz-se assim o beneficio em redução de alíquota do IPTU, eis que o imposto concernente aos imóveis de ocupação residencial é calculado com alíquotas menores.

Infere-se daí que o art. 8º da Proposição encontra-se fulminado por defeito de iniciativa, porquanto a teor do art. 88, II, "h" da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, é privativa do Poder Executivo a iniciativa das leis que versem sobre isenção benefício ou incentivo fiscal.

De outro turno, releva salientar que o preceito contraria também o interesse público que deve alicerçar a concessão de qualquer benefício de incentivo fiscal.

Com efeito, da forma com que se encontra redigido o art. 8º, o benefício que se pretende instituir é muito amplo, alcançando todos os imóveis ocupados por microempresas ou empresas de pequeno porte, quer sejam as atividades exercidas por profissionais de baixa renda, quer por outros profissionais autônomos ou por pessoas jurídicas.

A par do impacto negativo que certamente causará sobre a receita tributária oriunda do IPTU, a regra estabelecida no art. 8º encerra ao invés de benefício, um privilégio já que, para efeito de cálculo do IPTU, equipara aos imóveis residenciais outros imóveis de ocupação diversa.

São estes os fundamentos que nos levam a sugerir seja oposto veto ao art. 8º da Proposição nº 326/94."

Assim, face aos motivos expostos, deixo de acolher integralmente a Proposição em tela, opondo-lhe veto ao art. 8º e devolvendo-a ao reexame dessa egrégia Casa.

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 1995.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

JEC/ars

OF.SMGO 00024 Belo Horizonte, 17 de janeiro de 1995.

Senhor Presidente,

Cumpro o dever de encaminhar a V. Exa., para a necessária apreciação da egrégia Câmara, as razões que me vi forçado a argüir, para vetar, parcialmente, a Proposição de Lei nº 326/94.

Valho-me do ensejo para renovar a V. Exa. as expressões do meu elevado apreço.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

Exmo. Sr. Vereador João Paulo Gomes da Silva

DD. Presidente da Câmara Municipal da CAPITAL