Lei nº 1988 DE 01/06/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 01 jun 2015

Dispõe sobre o não ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral do Município, consideradas de pequeno valor, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Não serão ajuizadas execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria-Geral do Município, ou por ela cobrados, cujo valor consolidado seja inferior a 52,13 UFM.

§ 1º Para fins de aferir o limite estabelecido no caput, deverão ser atendidos os seguintes critérios:

I - nos casos de tributos imobiliários, deverão ser reunidos os débitos passíveis de ajuizamento de todas as matrículas de imóvel pertencentes a um mesmo contribuinte; e

II - nos casos de tributos mercantis, deverão ser reunidos todos os débitos passíveis de ajuizamento, de mesma espécie tributária, relativos a um mesmo devedor e inscrição municipal.

§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório dos débitos na forma estabelecida no § 1º, acrescido de atualização monetária, juros, honorários advocatícios e demais encargos legais, vencidos até a data da apuração.

§ 3º O limite estabelecido no caput não se aplica quando se tratar de créditos não tributários decorrentes de multa por infração administrativa, de quantia cobrada por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ou de outras hipóteses estabelecidas por ato do Procurador-Geral do Município.

§ 4º Também não serão ajuizadas as execuções fiscais cujas respectivas Certidões de Dívida Ativa não contemplem informações relativas ao nome e ao RG ou CPF dos devedores pessoas físicas ou ao CNPJ dos devedores pessoas jurídicas, ou outras informações necessárias à precisa identificação do devedor, conforme estabelecido em ato do Procurador-Geral do Município.

§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo aos créditos tributários lançados mediante Auto de Infração e Intimação, na forma da legislação vigente.

Art. 2º O Procurador-Geral do Município poderá autorizar a desistência de execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao limite disposto no artigo 1º, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.

Parágrafo único. A desistência de que trata o caput somente poderá ser requerida após a reunião de todos os executivos fiscais conexos, na forma dos critérios estabelecidos no artigo 1º.

Art. 3º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, não obsta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante o Município, nem afasta a possibilidade de sua cobrança extrajudicial.

Art. 4º O Procurador-Geral do Município poderá expedir ato normativo que estabeleça instruções complementares ao cumprimento da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 109 , de 23 de dezembro de 1991.

Manaus, 1º de junho de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

RAMIZ WLADIMIR BRAGA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil, em exercício