Lei nº 109 de 23/12/1991
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 dez 1991
Cancela débitos fiscais, não ajuizados, de exercícios pretéritos, cujos valores são antieconômicos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte.
LEI:
Art. 1º Ficam cancelados os débitos fiscais, não ajuizados, de exercícios pretéritos, cujos valores sejam considerados antieconômicos.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, são antieconômicos os créditos, cujos valores corrigidos e com os acréscimos legais não compensam as despesas de execuções fiscais, observados, quando da emissão dos respectivos executivos o limite máximo de (quatro) UFMs.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 23 de dezembro de 1991.
ARTHUR VIRGILIO NETO
Prefeito Municipal de Manaus
GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS
Secretário Municipal de Economia e Finanças