Lei s/nº de 01/12/1980

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 04 dez 1980

REDUZ MULTAS E ALTERA DISPOSITIVOS PREVISTOS NAS LEIS 2700, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976, E 1310, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1966, CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PARA AS ATIVIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades
  I-aplicação de multas;
  II-sistema especial de fiscalização
  III-suspensão ou cancelamento de insensão de tributos;
  IV-proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direita e Indireta do Município.
  Parágrafo Único- A imposição de penalidades
  I- não exclui:
  a)- o pagamento do tributo;
  b)- a fluência de juros de mora;
  c)- a correção monetária do debito.
  II- não exime o infrator:
  a - do cumprimento das obrigações
  b - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem."

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º As multas serão calculadas tomando-se como base:
  I- o valor da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte - UFPBH, prevista no artigo 1º da lei 2700, de 28 de dezembro de 1976, vigente no exercício em que tenha ocorrido a infração;
  II- percentual sobre o valor do imposto para infrações a que se refere o artigo 5º desta Lei;
  III- o valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte.
  § 1º- As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal.
  § 2º - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á somente a multa relativa à infração mais grave quando conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.
  § 3º - O pagamento de multas não dispensa a exigência do tributo, quando devido, nem exime a imposição de outras penalidades.
  § 4º - O valor da multa será corrigido monetariamente, de acordo com indicas estabelecidos pelo Governo Federal.
  § 5º - Ficam ainda acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração, sobre a importância devida, quando de seu pagamento."

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Com base no inciso I do artigo 3º, serão aplicadas as seguintes Multas:
  1 - por deixar de inscrever-se no cadastro fiscal, na forma e praia exigidos em lei:
  a - quanto ao cadastro de autônomos, com multa de 1 UFPBH;
  b - quanto ao cadastro de pessoa jurídica, com multa de 4 UFPBH;
  c - quanto ao cadastro imobiliário, cone multa de 1 UFPBHI;
  II - por deixar de prestar informações ou por qualquer modo, embaraçar ou impedir a ação dos agentes do Fisco ou não exibir livros, documentos e outros elementos que forem exigidos, com multa de 10 UFPBH;
  III - por não possuir livros fiscais, na forma exigida no regulamento, com multa de 2 UFPBH;
  IV - por deixar de escriturar os livros fiscais, nos prazos previstos em regulamento, com multa de 2 UFPBH;
  V - por deixar de emitir nota fiscal de serviço, na forma prevista no regulamento, com prejuízo do recolhimento do imposto, com multa de S UFPBII;
  VI - por deixar de emitir nota fiscal de serviço, na forma prevista no regulamento, sem prejuízo do recolhimento do imposto, com multa de 0,5 UFPBH;
  VII - por imprimir ou mandar imprimir nota fiscal, sem autorização da repartição competente, com multa de O,5 UFPBH;
  VIII - por deixar de comunicar, no prazo e forma exigidos em Lei, as alterações contratuais ou estatutárias, de interesse do Fisco, bem como as mudanças de endereço ou domicilio fiscal, transferência de estabelecimento e encerramento de atividade, com multa de 2 UFPBH;
  IX - por deixar de efetuar o pagamento da taxa cie fiscalização funcionamento, nos prazos regulamentares com multa de 1 UFPBH;
  X - por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento total ou parcial de obrigação tributária acessória, com multa de 1 UFPBH.
  Parágrafo Único - Aos contribuintes que antecipando-se à ação fiscal, promoverem o cumprimento das obrigações previstas nos incisos I e VIII do artigo, será dispensada a aplicação das penalidades neles previstas."

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Com base no inciso II do artigo 3º, serão aplicadas as seguintes multas:
  I - por escriturar os livros fiscais com rasuras, dolo, má fé, fraude ou simulação, em prejuízo do recolhimento do imposto, 150%(cento e cinquenta por cento) do imposto, por infração, nunca inferior a 2 UFPBH;
  II - por consignar em nota fiscal, importância inferior ao efetivo valor da prestação de serviços, 100% (cem por cento) do valor sonegado, nunca inferior a 1 UFPBH."

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Nos termos do inciso III do artigo 3º, serão aplicadas as seguintes multas:
  I - pelo recolhimento espontâneo:
  a - 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido o débito integral dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
  b - 15,% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido o débito integral depois de 30 (trinta) dias, até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
  c -30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido o débito integral depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.
  II - Havendo ação fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:
  a - para 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 10 dias, a contar da notificação do débito;
  b - para 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do débito."

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquela, de quaisquer atos, como tais definidos em lei federal."

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Poderá ser atribuído ao recebedor do serviço, bem corno ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e diversões públicas em geral, na forma e prazo que dispuser o regulamento, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto mediante o sistema de desconto na fonte.
  § 1º- O disposto no presente artigo poderá ser atribuído a terceiros ou entidades, desde que, de algum modo, estejam envolvidos com o fato ou ocorrência geradora do tributo.
  § 2º - A alíquota para a retenção, de que trata o artigo, será a correspondente à do serviço prestado."

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º O artigo 220 da Lei 1310, de 31 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
  "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço, que não configure, por si só, fato gerador do imposto de competência da União e do Estado."
  Parágrafo Único -- O imposto previsto no artigo refere-se aos serviços de:
  1. Médicos, dentistas e veterinários.
  2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,                           psicólogos.
  3. Laboratórios de análises clinicas e eletricidade médica.
  4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, asas de recuperação ou repouso sob orientarão médica.
  5 Advogados ou provisionados.
  6. Agentes da propriedade industrial.
  7 Agentes da propriedade artística ou literária.
  8 Peritos e avaliadores.
  9 Tradutores e intérpretes.
  10 Despachantes.
  11.Economistas.
  12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
  13.Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou explorados pelo prestador de serviços).
  14.Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
  15 Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos ou serviços executados por instituições financeiras).
  16 Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
  17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
  18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
  19.Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção Civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM).
  20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congéneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
  21 Limpeza de imóveis.
  22.Raspagem e lustração de assoalhos.
  23. Desinfecção e higienização.
  24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto ilustrado)
  25 Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
  26 Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
  27.Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
  28.Diversões públicas:
  a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres;
  b) exposições com cobrança de ingressos;
  c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
  d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
  e) competições esportivas de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
  f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
  g) fornecimento de música, mediante transmissão, por qualquer processo,
  29 Organização de festas, "buffèt" (exceto o fornecimento de alimentos, bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
  30.Agência de turismo, passeio ou excursões, guias de turismo.
  31.Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
  32.Agenciamento e representação de qualquer natureza não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
  33.Análises Técnicas.
  34.Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
  35.Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
  36.Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
  37.Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
  38.Guarda e estacionamento de veículos.
  39.Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
  40 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41 ).
  41.Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e parte de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito do ICM).
  42.Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM).'
  43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
  44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
  45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
  46 Tinturaria e lavanderia.
  47 Beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
  48 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetuando-se a prestação do serviço ao poder público, autarquias; a empresas concessionárias de produção e energia elétrica).
  49 Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
  50 Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia e reprodução; estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.
  51 Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior.
  52.Locação de bens móveis.
  53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
  54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.
  55. Florestamento e reflorestamento.
  56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido pata execução, que fica sujeito ao ICM).
  57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
  58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
  59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos de valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
  60. Encadernação de livros e revistas.
  61. Aerofotogranietria.
  62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
  63. Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes".
  64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
  65. Empresas funerárias.
  66. Taxidermistas.
  67. Serviços profissionais e técnicos, não compreendidos nos itens anteriores."

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. O artigo 222 da Lei 1310, de 31 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
  § 1º - Quando se tratar de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base na UFPBH.
  § 2º - Na prestação de serviço a que se referem os itens 19 e 20 da lista de serviço do artigo 220, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
  a - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
  b - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
  § 3º- quando os serviços a que se referem os itens l, 2, 3, S, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviço de que trata o artigo 220, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo primeiro calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável.
  § 4º - Considera-se preço do serviço, para efeito de base de cálculo do imposto na execução de obra por administração, o valor da comissão cobrada a titulo de administração, inclusive seus reajustamentos, salário, encargos sociais, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros"."

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. O art. 223 da Lei 1310, de 3 1 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
  "A alíquota do imposto será variável em função da atividade exercida de acordo com a seguinte tabela:
  Nº de ordem Natureza da Atividade UFPBH Preço do Serviço
  Profissionais Autônomos
  I Profissionais de nível superior 1
  II Profissionais de nível médio e afins 0,7
  III Demais Profissionais 0,35
  IV Sociedade de Profissionais Liberais - por profissional 3
  habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro
  Empresas
  V Apresentação de peças teatrais, música popular
  concertos e recitais de música erudita, espetáculos
  folclóricos e populares, realizados em caráter
  temporário, inclusive por profissionais autônomos 2 %
  VI Espetáculos desportivos sob o patrocínio da Federação 2 %
  Mineira de futebol
  VII Execução, por administração, empreitada ou subempreitada 2 %
  de construção civil, de obras hidráulicas e outras
  semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
  complementares
  VIII Demolição, conservação e reparação de edifícios(inclusive 2 %
  elevadores neles instalados) estradas pontes e congêneres
  IX Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e 3 %
  fotolitografia
  X Diversões públicas, exceto as mencionadas nos itens V e VI 10 %
  XI Demais serviços 5 %
  Parágrafo Único - O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa, conforme dispuser o regulamento."

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 5.839, de 27.12.1990, DOM Belo Horizonte de 28.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12 Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
  I - as apresentações de peças teatrais, Música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares, realizados em caráter temporário, por grupos locais, promovidos por Fundações criadas por lei, e aqueles com fins beneficentes:
  II - a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distritos Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;
  III - a apresentação de espetáculos desportivos, sob o patrocínio da Federação Mineira de Futebol, quando o preço do ingresso popular não ultrapassar o limite de I % (um por cento) da UFPBH, vigente era cada exercício.
  Parágrafo Único - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item 1º do artigo são os seguintes:
  I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
  II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
  III -- fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia."

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Considera-se local da prestarão de serviços:
  a) a do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento. o do domicílio do prestador;
  b) no caso de contrição civil o local onde se efetuar a prestação."

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. - () artigo 10 da Lei 2.700. de 28 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
  "A taxa de Licença de Localização é devida doando da instalação ou início da atividade, obedecido o parecer prévio ela Comissão de Vistoria, conforme dispuser o regulamento.
  Parágrafo Único - A taxa de que trata este artigo será exigida, obrigatoriamente, nos termos do anexo IV, antes do fornecimento da inscrição municipal"."

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. Na homologação do lançamento do imposto não serão exigidos os créditos tributários, sempre que o saldo apurado, decorrente da diferença entre o tributo devido e o recolhido, for inferior a 10% (dez por cento) da UFPBH. "

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16. O parcelamento de crédito tributário será autorizado através da Conta de Quitação Tributária - CQT, ou sistema assemelhado, conforme dispuser o regulamento."

Art. 17. O prazo para inscrição, no cadastro mobiliário, de pessoa jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, é de trinta dias contado da data do início das atividades.

§ 1º - Em se tratando de pessoa jurídica legalmente constituída, considera-se como data do início das atividades aquela prevista no seu instrumento constitutivo, se esse for registrado no órgão competente no prazo de trinta dias após sua elaboração.

§ 2º - Inexistindo no instrumento constitutivo, a previsão a que se refere o parágrafo anterior ou em sendo o seu registro efetuado após trinta dias da sua elaboração, prevalecerá como data do início das atividades a do registro no órgão competente.

§ 3º - O prazo para comunicação do encerramento das atividades, mudança de endereço ou de domicílio fiscal, bem como de alterações contratuais ou estatutárias de interesse da administração fazendária, é de trinta dias contado da data da respectiva ocorrência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.405, de 05.07.2002, DOM Belo Horizonte de 06.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17 - O prazo para inscrição no cadastro mobiliário de empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, é de 30 (trinta) dias contados da data do efetivo início das atividades.
  Parágrafo único - O prazo para comunicação de mudança de endereço ou de domicílio fiscal, bem como de alterações contratuais ou estatutárias, de interesse do fisco, é de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva ocorrência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.705, de 08.05.1987, DOM Belo Horizonte de 08.05.1987)
  "Art. 17 - O prazo para inscrição no Cadastro Mobiliário, de empresa, com ou sem estabelecimento fixo, bem como para comunicação de alterações contratuais ou estatutários de qualquer natureza, inclusive mudanças de endereço ou domicilio fiscal, é de 90 (noventa) dias, contados do registro na Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.
  Parágrafo Único - Tratando-se de prestador de serviço sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, o prazo é o referido no artigo, contado da data do Efetivo exercício de atividade."

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 18. O prazo para inscrição no Cadastro Imobiliário é o de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data do documento hábil, nos termos do regulamento.
  § 1º- VETADO.
  § 2º - VETADO."

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 5.641, de 22.12.1989, DOM Belo Horizonte de 22.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 19. Os proprietários de imóveis que estejam em irregularidade quanto à averbação de suas escrituras no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, terão o prazo de 150 dias a contar da publicação desta lei, para a devida regularização sob pena de multa prevista em lei."

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 4.906, de 08.12.1987, DOM Belo Horizonte de 08.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 20. O artigo 232 da Lei 1310, de 31 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
  "O profissional liberal ou autônomo e sociedade de profissionais liberais que, na condição de prestador de, serviço de qualquer natureza, torna-se sujeito à incidência do imposto, no decorrer do exercício financeiro, será lançado a partir do trimestre em que iniciar a atividade.
  Parágrafo Único - No caso de encerramento, o contribuinte de que trata o artigo, apresentará, devidamente quitada, a guia de pagamento do imposto pertinente aos trimestres, nos quais exerceu a atividade"."

Art. 21. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais, conforme dispuser o regulamento.

Art. 22. O § 3º do artigo 41 da Lei 1310, de 31 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie, ORTN ou ORTM".

Art. 23. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Secretário Municipal da Fazenda determinar que a restituição se processe através da fórmula de compensação de crédito.

Art. 24. 0 Alvará de Licença deverá ser conservado em lugar visível e ao acesso de fiscalização.

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 25. As disposições desta Lei aplicar-se-ão aos casos pendentes, especialmente os que versarem sobre as situações previstas no parágrafo único do artigo 4º."

Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 11, o inciso II do § Iº do artigo 12, o § 2º do artigo 28, os artigos 61 a 71 , artigos 73 a 78, 109, 1 25 a 128, 174, 193, todos da Lei 1310, de 31 de dezembro de 1966, os artigos 59 e 69 da Lei 3020, de 27 de dezembro de 1978, a Lei 3099, de 11 de setembro de 1979, os artigos 4º, 5º e 11 da Lei 2700, de 28 de dezembro de 1976.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de dezembro de 1980.

Prefeito, - (a.) MAURÍCIO DE FREITAS TEIXEIRA CAMPOS