Lei nº 4705 DE 08/05/1987

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 08 mai 1987

REDUZ MULTAS, ALTERA DISPOSITIVOS PREVISTOS NA LEI Nº 3271, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Belo Horizonte ,por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 5º,6º e 27 da Lei 3271, de 1º de dezembro de 1980, passam a vigor com a seguinte redação:

"Artigo 3º - As multas serão calculadas, tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Federal Fiscal padrão da prefeitura de Belo Horizonte - UPFMG, vigente no exercício em que ocorrer a situação.

II - o percentual sobre o valor do tributo

III - o valor do tributo não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte

§ 1º - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á somente a multa relativa à infração mais grave.

Artigo 4º - com base no inciso I do artigo 3º , serão aplicadas as seguintes multas:

I - 0,5 (cinco décimos) da UFPBH:

a) por deixar de inscrever-se no cadastro mobiliário de contribuintes-pessoa física

b) por deixar de inscrever-se no cadastro imobiliário de contribuintes-pessoa física

II - de 01 UPFBH

a) por deixar de inscrever-se no cadastro mobiliário de contribuintes-pessoa jurídica

b) por deixar de inscrever-se no cadastro imobiliário de contribuintes-pessoa jurídica

c) por escriturar ou preencher, de forma ilegível ou com rasuras, livros e documentos fiscais

III - de 2 UFPBH:

a) por não possuir livros fiscais, na forma regular

b) por deixar de escriturar os livros fiscais nos prazos previstos no regulamento

c) por deixar de comunicar, no prazo e forma exigidos na legislação, as alterações contratuais ou estatutários, inclusive o encerramento de atividades;

d) por deixar de comunicar, no prazo e forma exigidos na legislação, a mudança de endereço ou domicílio fiscal.

IV - de 05 (cinco) UFPBH

a) por não possuir notas fiscais, na forma regulamentar;

b) por deixar de emitir nota fiscal de serviço, na forma prevista no regulamento

c) por imprimir nota fiscal sem autorização da repartição competente.

e) por mandar imprimir nota fiscal sem autorização da repartição competente,

f) por embaraçar ou impedir a ação dos agentes da fiscalização

g) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos, quando solicitados pelos agentes fiscais

h) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexados ou inverídicos

§ 1º - Será aplicada a multa correspondente a 01 (uma) UFPBH, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos acima, que importe em descumprimento de obrigação acessória.

§ 2º - Os contribuintes que, antecipando-se à ação fiscal, promoverem a correção das irregularidades referidas nos incisos I, II - alíneas a e b , III e IV - alínea a, ficarão isentos das penalidades previstas.

Artigo 5º - com base no inciso II do artigo 3º - serão aplicadas as seguintes multas:

I - 100% (cem por cento) do valor do tributo, por infração, numa inferior a 02 (duas) UFPBH, por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação.

II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor sonegado, nunca inferior a 01 (uma O UFPBH, por consignar em nota fiscal importância inferior ao efetivo valor da prestação de serviços.

Artigo 6º - Com base no inciso III do artigo 3º - serão aplicadas as seguintes multas:

I - pelo recolhimento espontâneo:

b) 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido espontaneamente o débito integral até 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b) 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido espontaneamente o débito integral, após 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

II - Havendo ação fiscal, 50% (cinqüenta por cento do valor do tributo com redução para 20% (vinte por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do débito.

Artigo 17 - O prazo para inscrição no cadastro mobiliário, de empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, é de 30 (trinta) dias, a contados da data do efetivo das atividades.

Parágrafo único - O prazo para comunicação de mudança de endereço ou de domicílio fiscal, bem como de alterações contratuais ou estatutárias de interesse do fisco, é de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva ocorrência."

Art. 2º Os débitos tributários e fiscais decorrentes do não recolhimento do tributo ou penalidade, no prazo legal, serão corrigidos monetariamente nos Termos da Legislação Federal específica.

Art. 3º O recolhimento intempestivo de tributos e multas será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento.

Art. 4º O artigo 106 da Lei nº 1310, de 31 de dezembro de 1966, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 3924, de 26 de dezembro de 1984, bem como o artigo 110, também da lei nº 1310, de 31 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 106 - O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados:

I - da data do recebimento da notificação ou aviso;

II - da data da publicação do edital no órgão oficial

III - da data da afixação do edital na Prefeitura

Artigo 110 - O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentar defesa ou recolher o débito".

Art. 5º A emissão de certidão de situação fiscal passa a ser atribuída ao Departamento de Rendas Mobiliárias ou ao Departamento de Rendas Imobiliárias, segundo a natureza da certidão requerida, dentro da área da respectiva competência.

Art. 6º O teto máximo mensal de pontos, de que trata o artigo 1º da Lei 4301/85, para as classes de Técnicos Municipal de Tributação, Fiscal Municipal de Tributação e Fiscal de Tributos Municipais II é de 5.000 9 (cinco mil).

Parágrafo Único - (vetado)

Art. 7º (vetado)

Art. 8º (vetado)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 08 de maio de 1987

O Prefeito - SÉRGIO FERRARA