Lei nº 1964 DE 26/03/2013

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 27 mar 2013

Autoriza o Poder Executivo a subvencionar o valor da passagem de ônibus e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 2224 DE 22/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Autoriza o Poder Executivo a subvencionar até 20% (vinte por cento) do valor da passagem de ônibus dos estudantes e institui o regime especial de parcelamento para as empresas de transporte coletivo

O Prefeito de Rio Branco - Acre, usando das atribuições que são conferidas por Lei, faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1 º Para propiciar a redução do valor da passagem pago pelos usuários dos ônibus do sistema de transporte coletivo urbano de Rio Branco, fica o Município de Rio Branco autorizado a subvencionar até 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa vigente do estudante e até 10% do valor da tarifa vigente para os demais usuários. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2224 DE 22/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Para propiciar a redução do montante pago aos estudantes, fica o Município de Rio Branco autorizado a subvencionar até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa de ônibus vigente.

Art. 2º. A subvenção será paga mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, com a retenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, mediante a demonstração do número de estudantes transportados.

§ 1º Compete à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, a apuração e indicação do número de usuários beneficiados e do montante devido a cada empresa de transporte coletivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2224 DE 22/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Compete à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS a apuração e indicação do número de estudantes beneficiados e do montante devido a cada empresa de transporte coletivo.

§ 2º O Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo - SINDICOL participará da apuração referida no caput.

Art. 3º. Fica autorizada a compensação da subvenção instituída nesta Lei com os débitos, tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, das empresas de transporte coletivo junto à Fazenda Pública Municipal.

§ 1º Havendo débitos a serem compensados, fica proibido o pagamento em espécie da subvenção prevista no art. 1º, até que a empresa de transporte coletivo esteja totalmente adimplente com as obrigações devidas ao Município de Rio Branco.

§ 2º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS enviará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido, demonstrativo da quantidade de usuários beneficiados e dos valores que devem ser compensados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2224 DE 22/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS enviará, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido, demonstrativo da quantidade de estudantes beneficiados e dos valores que devem ser compensados.

§ 3º O demonstrativo referido no parágrafo anterior será individualizado por contribuinte, com indicação do CNPJ e da Inscrição Municipal, devendo a respectiva empresa de transporte coletivo ser formalmente cientificada do seu conteúdo.

(Revogado pela Lei Nº 2224 DE 22/02/2017):

§ 4º A compensação dos créditos tributários e não tributários observará as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas:

I - A compensação será realizada de acordo com a ordem decrescente dos prazos de constituição do crédito municipal, devendo-se compensar dos mais antigos aos mais recentes;

II - Havendo créditos do mesmo período, será priorizada a compensação daqueles de natureza tributária;

III - os créditos serão compensados em ordem decrescente dos montantes.

§ 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças entregará à empresa de transporte coletivo certidão de compensação, que especifique o período e a natureza do crédito compensado.

§ 6º Caso o crédito a ser compensado esteja ajuizado, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças informará tal circunstância à Procuradoria Tributária, que requisitará a suspensão do procedimento executivo fiscal até a compensação integral do crédito cobrado judicialmente.

§ 7º A suspensão prevista no parágrafo anterior tem por finalidade evitar dupla constrição do patrimônio da empresa de transporte coletivo para o pagamento do mesmo crédito, mas não configura isenção, remissão, anistia ou moratória.

§ 8º A compensação de que trata a presente lei não implica em remissão ou anistia do crédito tributário, nem afasta a exigibilidade das penalidades ou dos encargos incidentes, tais como multas, juros e honorários advocatícios.

Art. 4º O valor e o percentual da subvenção serão definidos pelo mesmo Decreto Municipal que fixar as novas tarifas do transporte coletivo urbano. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2224 DE 22/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. No exercício de 2013 o valor da subvenção corresponderá a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) do valor da tarifa, que perfaz R$ 0,20 (vinte centavos), razão pela qual o valor pago diretamente pelo estudante, por cada passagem, corresponderá a R$ 1,00 (um real).

(Revogado pela Lei Nº 2224 DE 22/02/2017):

§ 1º Havendo alteração do preço da tarifa no curso do exercício de 2013, o valor da subvenção será automaticamente corrigido para manutenção do custo de R$ 1,00 (um real) indicado no caput, observado o limite estabelecido no art. 1º.

(Revogado pela Lei Nº 2224 DE 22/02/2017):

§ 2º Respeitado o limite instituído no art. 1º, e o estabelecido no parágrafo anterior, o percentual e o valor da subvenção serão definidos pelo mesmo Decreto Municipal que fixar as novas tarifas do transporte coletivo urbano.

Art. 5º. Fica instituído o regime especial de parcelamento para regularização dos débitos das empresas de transporte coletivo.

§ 1º As empresas de transporte coletivo poderão parcelar seus débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, vencidos até 31.12.2012, em até 120 (cento e vinte) parcelas, ficando autorizada a concessão de desconto nos juros e multas nos seguintes percentuais:

I - 70% (setenta por cento) de desconto para o pagamento do débito consolidado em até 12 (doze) meses;

II - 50% (cinquenta por cento) de desconto para o pagamento do débito consolidado em até 36 (trinta e seis) meses;

III - 40% (quarenta por cento) de desconto para o pagamento do débito consolidado em até 60 (sessenta) meses;

IV - 30% (trinta por cento) de desconto para o pagamento do débito consolidado em até 84 (oitenta e quatro) meses;

V - 20% (vinte por cento) de desconto para o pagamento do débito consolidado em até 120 (cento e vinte) meses.

§ 2º A fruição do regime especial de parcelamento instituído nesta Lei fica condicionada ao parcelamento da integralidade dos débitos das empresas de transporte coletivo, consolidados até 31.12.2012, incluindo-se os débitos da empresa sucedida, caso se verifique sucessão de empresas na prestação do serviço.

§ 3º Caracteriza a sucessão, para efeitos desta lei, a assunção de linhas por contribuinte que substitua, a qualquer título, empresa que anteriormente detinha a outorga do serviço de transporte coletivo por força de procedimento licitatório, exceto nos casos de caducidade do contrato.

§ 4º A opção pelo regime especial de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e o condiciona à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 5º O descumprimento do parcelamento implica em automática exclusão dos benefícios outorgados, retornando o crédito tributário ao seu valor originário, devendo ser abatido, após a devida correção, o montante efetivamente pago, na forma disciplinada nos parágrafos 8º e 9º.

§ 6º O não pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o inadimplemento dos tributos e das outorgas vincendas, cujo fato gerador seja posterior a 31.12.2012, por período superior ao correspondente a 03 (três) meses, consubstanciará descumprimento do parcelamento.

§ 7º O pagamento do parcelamento instituído nesta lei poderá ser realizado mediante a compensação disciplinada no artigo 1º.

§ 8º A imputação do pagamento referente ao cumprimento parcial do parcelamento, referida no § 5º, se dará na mesma proporção entre o montante referente ao principal e o montante referente aos acréscimos pagos pelo contribuinte.

§ 9º No caso de cancelamento do parcelamento, a imputação dos pagamentos já realizados observará as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - ordem crescente dos prazos de prescrição;

II - ordem decrescente dos montantes.

Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 26 de março de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis, 52º do Estado do Acre e 130º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco