Lei nº 1938 DE 27/11/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 01 dez 2014

Altera a redação do Art. 5º da Lei Nº 167, de 13 de setembro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, agências e demais estabelecimentos de crédito de colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no tratamento digno e profissional a seus clientes.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 5º da Lei nº 167, de 13 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - multa de 100 UFM's;

II - multa de 160 UFM's na primeira reincidência;

III - multa de 200 UFS's na segunda reincidência;

IV - suspensão do alvará de funcionamento após a segunda reincidência por 30 (trinta) dias;

V - cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manaus, 27 de novembro de 2014.

Manaus, 27 de novembro de 2014.

ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil