Lei nº 1.936 de 20/06/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 20 jun 2011

Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar sinal de internet gratuito à população do Município de Porto Velho, por meio do PROGRAMA denominado PORTO VELHO CIDADE DIGITAL, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 2079 DE 03/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar sinal de Internet gratuito à população do Município de Porto Velho, por meio do PROGRAMA denominado PORTO VELHO ONLINE e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faz saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho, autorizado a disponibilizar GRATUITAMENTE à população, sinal de Internet, por meio do PROGRAMA denominado PORTO VELHO CIDADE DIGITAL, no limite de velocidade estabelecido pelo Poder Executivo, observados os critérios e condições estabelecidos na presente lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2079 DE 03/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho, autorizado a disponibilizar gratuitamente à população, sinal de Internet, por meio do PROGRAMA denominado PORTO VELHO ONLINE, no limite de velocidade estabelecido pelo Poder Executivo, observados os critérios e condições estabelecidos na presente lei.

Art. 2º A disponibilização gratuita de sinal de Internet será via Wi-Fi, na freqüência de 2.4 GHz e liberada para acesso de todos quanto o sinal possa abranger e que preencham os requisitos e critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento.

§ 1º O sinal será liberado para usuários pessoas físicas, que serão autorizadas mediante cadastro online, após verificação dos dados informados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2079 DE 03/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O sinal será liberado para usuários pessoa física, proprietária de imóvel que esteja regular perante o Fisco Municipal com relação aos Tributos: IPTU e Taxas de Lixo relativos ao exercício de 2011 em diante, que serão verificadas mediante consulta do cadastro imobiliário utilizado para lançamento e cobrança desses Tributos.

§ 2º O sinal será aberto para qualquer usuário, desde que possua equipamentos que atendam os requisitos de conectividade, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2079 DE 03/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas praças públicas indicadas pelo Poder Executivo Municipal, o sinal será aberto para qualquer usuário, desde que possua equipamento que atenda requisitos de conectividade, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas para melhor proveito do disposto no caput desse artigo e parágrafos.

§ 4º VETADO

Art. 3º O Cadastro do usuário dará direito ao sinal enquanto perdurar o Programa, devendo o mesmo manter seus dados atualizados, conforme disposto no artigo 8º desta Lei, sendo suspenso o acesso caso sejam descumpridas as regras e normas de uso do sistema. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2079 DE 03/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O Cadastro do usuário dará direito ao sinal enquanto perdurar o Programa e houver regularidade perante o Fisco Municipal, na forma disposta no art. 2º desta Lei, sendo suspenso o acesso caso sejam descumpridas as regras e normas de uso do sistema.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal não está obrigado a fornecer o sinal de Internet em região do Município que esteja impossibilitada de recebê-lo por questões de ordem geográficas, técnicas ou estruturais, podendo a implantação do Programa e a disponibilização de sinal de Internet se dar de forma gradual.

Parágrafo único. A título de manutenção do sistema, o Poder Público Municipal poderá interromper, sem aviso prévio, o fornecimento do sinal de Internet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços.

Art. 5º O Poder Executivo editará os atos normativos necessários à regulamentação dos procedimentos para o cadastro, obtenção de senha de acesso e uso do sistema, devendo a pessoa física interessada em receber o sinal ler e aceitar o Termo de Uso, comprometendo-se, atestando ciência e concordância em não utilizar o sinal disponibilizado pelo Programa para fins não lícitos ou que contenham abusos ou ilegalidades de qualquer fim.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal não se responsabilizará por:

I - Eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário em virtude do uso do sinal de Internet fornecido;

II - Perda de mensagens e/ou seu conteúdo e de download que esteja sendo capturado;

III - Prejuízos e danos de qualquer natureza que possam decorrer da interrupção ou suspensão do funcionamento do sistema, de conteúdo da Internet, ou ainda da utilização pelo usuário de serviço ou conteúdo disponível na Internet.

IV - Exatidão, confiabilidade, utilidade, permanência, qualidade, clareza, propriedade ou validade de qualquer conteúdo disponível na Internet.

Art. 7º Obriga-se o Poder Executivo Municipal a resguardar a privacidade das pessoas beneficiárias do sinal de Internet, não transmitindo a terceiros seus dados pessoais, salvo se decorrente de ordem judicial ou de obrigação prevista em lei;

Art. 8º Os usuários beneficiários do sinal de Internet liberado pelo Município obrigam-se a:

I - Fornecer informações verdadeiras e a manter seus dados cadastrais devidamente atualizados e completos, comunicando a Prefeitura sempre que houver qualquer alteração;

II - Não permitir o compartilhamento de senha e/ou acesso a terceiros, responsabilizando-se integralmente pelas ações e omissões praticadas por meio do sinal de Internet liberado pelo Programa, respondendo nas esferas civil e penal por qualquer ato ilícito decorrente de seu acesso.

III - Responsabilizar-se por todos os atos praticados quando do uso do sinal, obrigando-se a observar além dos normativos expedidos pelo Poder Executivo, aqueles previstos em leis e regulamentos aplicáveis ao caso.

IV - Arcar inteira e exclusivamente pelos equipamentos e custos, se houver, relacionados à instalação, conexão e utilização do meio físico de comunicação e/ou de telecomunicação necessários para o seu acesso ao sistema;

V - Observar o disposto no Termo de Uso disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, sendo vedada a distribuição, transformação, comercialização ou modificação do sinal, sem expressa autorização da Prefeitura do Município de Porto Velho;

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir atos complementares, suplementares e normativos para regulamentar o acesso e utilização do sinal pelos usuários, na forma desta Lei, podendo ainda, firmar os contratos, convênios e termos de cooperação técnica que se fizerem necessários à fiel execução da presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito Municipal

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município