Lei nº 1933 DE 13/12/2012

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 17 dez 2012

Institui o Plano Municipal de Cultura de Palmas - PMCP, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Palmas - PMCP para o decênio 2013-2022, amparado pelos princípios do Plano Nacional de Cultura-PNC, instituído pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010:

I - liberdade de expressão, criação e fruição;

II - diversidade cultural;

III - pluralidade étnico-racial;

IV - direito à produção, criação e fruição artístico-cultural;

V - respeito aos direitos humanos;

VI - direito de todos à arte e à cultura;

VII - direito à informação, à comunicação e à crítica artística e cultural;

VIII - direito à formação e capacitação artística e cultural;

IX - direito à memória e às tradições;

X - responsabilidade socioambiental;

XI - responsabilidade histórico-artística e cultural;

XII - valorização da arte e cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;

XIII - democratização e transparência das instâncias de formulação das políticas culturais;

XIV - responsabilidade conjunta dos agentes públicos e da sociedade civil pela implementação das políticas culturais;

XV - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;

XVI - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.

Art. 2º. O Plano Municipal de Cultura de Palmas - PMCP tem como princípio as seguintes diretrizes gerais:

I - fortalecer o pacto federativo atuando de forma integrada e complementar com os governos Estadual e Federal;

II - democratizar e descentralizar as ações, atuando em todas as regiões da cidade;

III - promover a diversificação das fontes de financiamento e a descentralização dos recursos públicos para a cultura;

IV - fortalecer a importância da economia da cultura e a centralidade da cultura como fator de desenvolvimento no mundo atual;

V - solidificar as manifestações da cultura local e promover o intercâmbio cultural com outras cidades do estado e do país, valorizando a multiculturalidade de Palmas, promovendo um amplo diálogo intercultural;

VI - atuar de forma transversal com as áreas da educação, do turismo, da juventude, do planejamento urbano, do meio ambiente, da segurança pública e do desenvolvimento econômico e social e outras;

VII - consolidar o papel da cultura como um importante vetor de desenvolvimento do município de Palmas, atuando conjuntamente com outros órgãos governamentais, o setor privado e a sociedade civil;

VIII - incorporar as políticas públicas de cultura à dinâmica urbana e ao processo de desenvolvimento do município de Palmas, considerando a diversidade cultural um dos pilares fundamentais para a sustentabilidade da cidade;

IX - priorizar no orçamento municipal os recursos públicos para a cultura e buscar ampliar os investimentos para o setor através de parcerias públicas e privadas;

X - fomentar ações direcionadas à implementação de políticas públicas de cultura de forma sistemática e permanente;

XI - implementar políticas que valorizem a informação, a formação e a profissionalização de artistas, agentes e gestores culturais;

XII - implantar, manter, cuidar e ampliar os equipamentos culturais do município, organizando programações permanentes que contemplem as mais diversas áreas e manifestações culturais da cidade;

XIII - organizar a utilização dos equipamentos culturais de forma a maximizar os recursos físicos e financeiros, atuando com o conceito de rede articulada no desenvolvimento artístico-cultural e de formação e profissionalização das diversas áreas artísticas;

XIV - avançar no processo de democratização da gestão cultural da cidade, com a consolidação do Conselho Municipal de Política Cultural de Palmas - CMPCP, dos fóruns permanentes, da Conferência Municipal de Cultura, da Plenária e do Fórum Temático do Orçamento Participativo para a Cultura;

XV - participar ativamente dos debates e da formulação das políticas públicas de cultura nos diversos fóruns, conferências, reuniões e articulações institucionais nacionais e internacionais, por meio de seu órgão gestor de cultura.

Art. 3º. O Plano Municipal de Cultura de Palmas - PMCP tem os seguintes objetivos:

I - garantir ao município de Palmas a implementação das ações do PMCP e as do PNC condizentes com a realidade local;

II - implementar no município um modelo de gestão cultural moderna, transparente e democrática;

III - garantir o repasse de recursos públicos que atendam às demandas da cultura do município;

IV - fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair recursos da iniciativa privada para as ações culturais no município;

V - promover o investimento para a pesquisa de inovação no contexto da arte e a da produção cultural local;

VI - diversificar as ações de fomento às artes e à cultura, por meio de criação de bolsas, programas e editais permanentes, apoiando as atividades de artistas locais, promovendo e apoiando novos artistas;

VII - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;

VIII - mapear, cadastrar, formar, profissionalizar, qualificar e assessorar os diferentes agentes dos setores produtivos formadores da economia da cultura;

IX - democratizar e descentralizar as ações da cultura no município, priorizando ações nas escolas da rede municipal e comunidade de todas as regiões da cidade;

X - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;

XI - promover a atuação transversal da política de cultura com outras políticas públicas de governo e de estado, tais como: educação, turismo, juventude, saúde, meio ambiente, desenvolvimento socioeconômico e outros;

XII - participar ativamente do processo de consolidação do Sistema Nacional de Cultura, priorizando a estruturação e implementação do Sistema Municipal de Cultura de Palmas;

XIII - garantir a presença do município nas discussões das comissões bipartite e tripartite dos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, por meio do seu órgão gestor de cultura e do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC;

XIV - realizar, bienalmente, a Conferência Municipal de Cultura e participar ativamente das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XV - democratizar a gestão da cultura no município por meio do fortalecimento e consolidação do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Palmas - CMPCP e do Fundo Municipal de Cultura;

XVI - dar visibilidade, estimular e valorizar a produção cultural local;

XVII - proteger e promover o patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico, artístico, natural e documental, material e imaterial do município;

XVIII - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

XIX - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos, centros culturais, pontos de cultura e bibliotecas;

XX - universalizar o acesso à arte e à cultura no Município;

XXI - garantir às pessoas que tenham algum tipo de deficiência a acessibilidade às produções culturais, teatros, bibliotecas, pontos de cultura, etc.;

XXII - facilitar o uso de tecnologias que promovam a produção e fruição artística e cultural das pessoas com deficiência;

XXIII - estimular a sustentabilidade socioambiental no fazer cultural e desenvolver a economia da cultura e o consumo de produtos da cultura local;

XXIV - estimular, através da cultura, o exercício da cidadania e da autoestima dos palmenses, especialmente, oferecendo aos jovens uma perspectiva de futuro com dignidade;

XXV - democratizar o acesso e descentralizar as ações culturais;

XXVI - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;

XXVII - estimular a criação de equipamentos culturais e promover o acesso da comunidade ao uso desses equipamentos;

XXVIII - aperfeiçoar o diálogo e a forma de atuação da cultura com os meios de comunicação;

XXIX - garantir espaços físicos adequados para a fruição das produções culturais;

XXX - valorizar e profissionalizar os servidores públicos que trabalham com cultura no Município.

Art. 4º. São integrantes do Plano Municipal de Cultura de Palmas:

I - Fundação Cultural de Palmas;

II - Conselho Municipal de Políticas Culturais de Palmas - CMPCP;

III - instâncias setoriais de cultura integradas ao Poder Público Municipal como museus, espaços de memória, casas de cultura, bibliotecas e arquivo público municipal;

IV - Fundo Municipal de Cultura;

V - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;

VI - Programa Municipal de Formação Artística e Cultural;

VII - Fórum Municipal de Cultura;

VIII - Conferência Municipal de Cultura.

Art. 5º. A Fundação Cultural de Palmas-FCP é o órgão gestor do Plano Municipal de Cultura de Palmas, com as seguintes competências:

I - exercer a coordenação geral do Plano Municipal de Cultura de Palmas;

II - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pela plenária do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Palmas - CMPCP;

III - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o PMCP, observadas as diretrizes sugeridas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Palmas - CMPCP;

IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do PMCP, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos a fim de democratizar bens e serviços culturais, promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município, recursos do Fundo Municipal de Cultura e/ou conveniados;

V - sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública municipal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do município de Palmas;

VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicas do Poder Público Municipal, no âmbito das políticas culturais;

VII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do poder público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais;

VIII - convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, Fórum Municipal de Cultura e outros mecanismos que garantam a participação e o debate social;

IX - coordenar e promover a revisão do PMCP no período de 4 anos;

X - promover parceiras e debates com outros órgãos municipais para o trabalho transversal da cultura com as demais áreas do governo.

Art. 6º. O Plano Municipal de Cultura de Palmas - PMCP tem as seguintes metas para o decênio 2013-2022:

I - reconhecimento e promoção da diversidade cultural:

a) Meta 1: identificar e mapear, até 2020, os processos culturais, artísticos e identitários da cidade de Palmas e os espaços físicos de uso cultural (públicos e privados) no território do Município; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) Meta 1: mapear, metodologicamente, 100%, as expressões culturais e o espaços físicos de uso cultural (público e privado) no território palmense, até 2014;

b) Meta 2: ampliar o acesso à arte e à cultura no Município de Palmas, descentralizando as manifestações culturais e artísticas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) Meta 2: universalizar o acesso à arte e à cultura no município de Palmas até 2022.

II - criação, fruição, difusão, circulação e consumo:

a) Meta 3: implementar um sistema de informações e indicadores culturais até 2022; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) Meta 3: implantar e gerenciar, até 2014, o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIC;

b) Meta 4: implementar o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, conforme legislação vigente, consolidar e efetivar o Fundo Municipal de Cultura - FMC, até 2014;

c) Meta 5: estimular o aumento, em 50% (cinquenta por cento), do número de grupos em atividades artísticas, observando a descentralização das ações culturais, até 2020; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) Meta 5: estimular o aumento, em 50%, do número de grupos em atividades artísticas, observando a descentralização das ações culturais, até 2017.

d) Meta 6: realizar 5 (cinco) projetos de incentivo à leitura, anualmente, até 2022; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) Meta 6: aumentar a média de 4 livros lidos fora da escola por ano, por cada palmense, até 2022;

e) Meta 7: estimular em 30% a produção e exibição audiovisual palmense, até 2018;

f) Meta 8: discutir até 2020 a viabilidade de implantação de um polo cinematográfico de Palmas, se aprovado, implantá-lo até 2022; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
f) Meta 8: discutir até 2014 a viabilidade de implantação de um pólo cinematográfico de Palmas, se aprovado, implantá-lo até 2017;

g) Meta 9: ampliar em 50% (cinquenta por cento) até 2019 e 80% (oitenta por cento) até 2022 o número de grupos e artistas do município de Palmas contemplados com recursos públicos municipais; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
g) Meta 9: aumentar, em 50%, até 2019, e 80%, até 2022, os grupos e artistas do município de Palmas, beneficiados com recursos públicos municipais.

h) Meta 10: apoiar 30 (trinta) pontos de cultura do município de Palmas até 2022; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
h) Meta 10: alcançar, 30 Pontos de Cultura em funcionamento até 2022;

i) Meta 11: instituir o "Programa Municipal Cultura Viva Palmas" até 2022; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
i) Meta 11: realizar estudo de viabilidade até 2014, para implantação do Programa Municipal Cultura Viva Palmas, com foco na implementação de políticas voltadas para a redução da pobreza e da desigualdade social por meio da cultura e da arte, implementando-o, até 2022;

j) Meta 12: digitalizar, até 2022, 100% (cem por cento) do acervo histórico do Município, inventariado em 2017; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
j) Meta 12: registrar e digitalizar 100%, até 2016, das obras artísticas e acervo da FCP;

k) Meta 13: fomentar até 2022, 5 (cinco) eventos de intercâmbio cultural de nível estadual, nacional e/ou internacional; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
k) Meta 13: aumentar, em 50%, as atividades de difusão cultural em intercâmbio regional, estadual, nacional e internacional, até 2022;

l) Meta 14: realizar anualmente 4 (quatro) festivais de arte e cultura em áreas distintas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
l) Meta 14: aumentar, em 60%, o número de pessoas que frequentam espaços de uso cultural, até 2018.

m) Meta 14-A: instituir a semana da cultura até 2022; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

n) Meta 14-B: ampliar em 50% (cinquenta por cento) os recursos financeiros destinados ao audiovisual palmense até 2022; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

o) Meta 14-C: propor a criação de uma lei específica de incentivo ao audiovisual até 2019; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

III - educação e produção de conhecimento:

(Revogado pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019):

a) Meta 15: garantir, que até 2016, 100% das escolas públicas municipais ofereçam disciplinas de linguagens artísticas no currículo escolar;

b) Meta 16: promover até 2022, 10 (dez) atividades de formação continuada para professores e instrutores de linguagens artísticas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) Meta 16: garantir, que até 2022, 80% dos professores de linguagens artísticas das escolas públicas municipais tenham formação continuada;

c) Meta 17: ofertar anualmente pelo menos uma atividade de arte e cultura para instituições de ensino de Palmas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) Meta 17: assegurar, em 80%, até 2020, o número de professores com nível superior na área das Artes, atuando na educação;

(Revogado pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019):

d) Meta 18: assegurar, em 50%, até 2022, às escolas públicas municipais o desenvolvimento permanente de atividades extracurriculares de arte e cultura;

(Revogado pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019):

e) Meta 19: estimular e promover, em 80%, até 2020, o aumento de cursos técnicos no campo das Artes e da Cultura, certificados por meio de parcerias com a UFT, IFTO, SENAI, e outros;

(Revogado pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019):

f) Meta 20: registrar 100%, até 2018, o patrimônio histórico e cultural de Palmas, mantendo-o, constantemente, preservado;

(Revogado pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019):

g) Meta 21: assegurar o número de vagas de graduação e pós-graduação no campo da Arte e da Cultura em 100%, até 2016;

h) Meta 22: ampliar em 80% (oitenta por cento) o número de vagas em cursos, oficinas, fóruns e seminários com conteúdo de Gestão, Produção e Empreendedorismo Cultural, promovidos pela FCP; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
h) Meta 22: aumentar, em 50%, o total de pessoas capacitadas anualmente em cursos, oficinas, fóruns e seminários com conteúdo de Gestão Cultural, Empreendedorismo Cultural e Arte e Cultura;

i) Meta 23: realizar, até 2020, concurso público para professores de artes do quadro efetivo da FCP; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
i) Meta 23: aumentar, em 25%, o total de pessoas beneficiadas anualmente por ações de fomento à pesquisa, produção e difusão do conhecimento;

IV - ampliação e qualificação de espaços culturais:

a) Meta 24: ampliar em 30% (trinta por cento), o número de Bibliotecas Públicas Municipais, e em 30% (trinta por cento), o acervo, até 2022; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) Meta 24: ampliar, em 100%, o número de Bibliotecas Públicas Municipais, e, em 100%, o acervo, até 2022;

b) Meta 25: elaborar estudo para a preservação do patrimônio natural e cultural (material e imaterial) de Taquaruçu; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) Meta 25: garantir que 50% das quadras, dos bairros e/ou distritos de Palmas tenham ao menos um equipamento cultural, até 2022;

c) Meta 26: garantir que 100% (cem por cento), dos equipamentos culturais estejam atendendo aos requisitos legais de acessibilidade; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) Meta 26: garantir que 100% dos equipamentos culturais estejam, até 2022, atendendo aos requisitos legais de acessibilidade e com pleno funcionamento das atividades culturais;

d) Meta 27: assegurar, em 100%, a modernização e atualização técnica dos equipamentos culturais, deixando-os em perfeitas condições de uso;

e) Meta 28: realizar levantamento de imóveis públicos ociosos do Município, para fins de cessão a pontos de cultura e associações culturais; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
e) Meta 28: promover, em 100%, a capacitação dos gestores e técnicos dos equipamentos culturais.

f) Meta 28-A: ampliar os horários de atendimento dos equipamentos culturais, em especial o sistema de bibliotecas, galerias de artes e museus do Município, para atendimento de segunda a domingo e feriados das 8h às 22h, respeitadas as especificidades de cada equipamento; (Alínea acrescentada pela pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

V - fortalecimento institucional e participação social:

a) Meta 29: profissionalizar em 80% (oitenta por cento) até 2020, a gestão cultural do Município, formando um quadro efetivo e permanente de gestores, professores e técnicos de cultura; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) Meta 29: profissionalizar, em 80%, até 2017, a gestão cultural do Município, formando um quadro efetivo e permanente de gestores, professores e técnicos de cultura;

b) Meta 30: realizar 05 Conferências Municipais de Cultura, até 2022, com ampla participação social.

c) Meta 30-A: viabilizar a capacitação do quadro técnico e administrativo efetivo da FCP em 100% (cem por cento) até 2022; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

VI - desenvolvimento sustentável da cultura:

(Revogado pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019):

a) Meta 31: ampliar, em 25%, até 2018, a participação do setor cultural palmense na Arrecadação Pública Municipal;

(Revogado pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019):

b) Meta 32: aumentar, em 100%, até 2022, o número de equipamentos de economia criativa em Palmas;

c) Meta 33: aumentar em 10% (dez por cento), anualmente até 2022, a quantidade de produtos artísticos em exibição a partir de ações da Fundação Cultural de Palmas, estimulando a formação de público para as artes; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) Meta 33: garantir o aumento, em 20%, até 2022, de projetos que possam apoiar, estimular e valorizar a sustentabilidade econômica e ambiental na produção cultural;

d) Meta 34: aumentar, em 30%, a quantidade de produtos artísticos em exibição, estimulando a formação de público para as artes.

VII - Mecanismos de fomento e financiamento:

a) Meta 35: garantir até 2020, 1,5% (um e meio por cento) do orçamento corrente bruto municipal para a área da cultura, gerido pela Fundação Cultural de Palmas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) Meta 35: garantir, até 2016, 1,5% do orçamento corrente bruto municipal para a área da cultura, gerido pela Fundação Cultural de Palmas.

b) Meta 36: ampliar, em 30%, até 2016, as ações de fomento às artes e à cultura, por meio de criação de bolsas, programas e editais permanentes, apoiando as atividades de artistas locais, ao mesmo tempo, promovendo e apoiando novos artistas.

c) Meta 36-A: publicar anualmente o mínimo de 6 (seis) editais públicos de fomento à cultura, em áreas distintas; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

VIII - políticas setoriais:

a) Meta 37: Discutir, até 2013, a viabilidade de implantação de uma Lei municipal de Incentivo à Cultura por meio de renúncia fiscal que estimule o apoio e patrocínio da iniciativa privada, se aprovada, implantá-la até 2015;

b) Meta 38: Aperfeiçoar o processo de democratização da gestão cultural da cidade com a consolidação do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Palmas - CMPCP, dos Fóruns Permanentes, da Plenária e do Fórum Temático do Orçamento Participativo para a Cultura;

c) Meta 39: garantir a plena atuação do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Palmas (CMPCP) conforme legislação vigente; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) Meta 39: garantir a plena atuação do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Palmas - CMPCP e a participação do município de Palmas nas Câmaras Setoriais do Conselho Estadual e Nacional de Cultura;

d) Meta 40: elaborar e encaminhar proposta de Lei Municipal de Incentivo à Cultura, por meio de renúncia fiscal que estimule o apoio e patrocínio da iniciativa privada. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2518 DE 13/12/2019).

Art. 7º. O PMCP, parte integrante do Plano Nacional de Cultura - Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, é um mecanismo similar previsto no § 3º do art. 215 da Constituição Federal, art. 137 da Constituição do Estado do Tocantins e § 1º do art. 171 da Lei Orgânica do Município de Palmas.

Art. 8º. O PMCP terá ações e estratégias definidas pela Fundação Cultural de Palmas, em conjunto com as instâncias do Sistema Municipal de Cultura, visando o alcance das metas estabelecidas.

Art. 9º. O PMCP é o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política cultural do município de Palmas, com a previsão de ações de curto, médio e longo prazo.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2012.

RAUL FILHO 

Prefeito de Palmas