Lei Nº 19321 DE 19/11/2024

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 19 nov 2024

Altera a Lei nº 16.856, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife - STCP/Recife.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O prazo de vigência das atuais permissões outorgadas pelo Município para execução do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife - STCP/Recife, de que trata o Art. 2º da Lei Municipal nº 16.856, de 16 de abril de 2003, oriundas dos processos licitatórios das Concorrências nº 003/2003 e 007/2003, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2033.

§ 1º Farão jus à prorrogação de prazo de que trata o caput deste artigo, os permissionários que, na data da publicação desta lei, atendam, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - estejam em operação nas linhas do STCP/Recife;

II - tenham operado de forma satisfatória os serviços permitidos nos moldes do regulamento regente e com base na avaliação de desempenho operacional definida no Art. 2º da Lei Municipal nº 16.856, de 16 de abril de 2003;

III - estejam devidamente regularizados junto ao Poder Permitente Municipal e à Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19469 DE 22/12/2025):

§ 2º Não farão jus à prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo os permissionários cujos veículos possuam idade superior a 6 (seis) anos e não realizem a substituição por outro veículo com idade máxima igual ou inferior a 5 (cinco) anos, considerando-se o anomodelo, conforme disposto a seguir:

I - os permissionários da linha alimentadora deverão substituir os veículos até o dia 30 de abril de 2026, devendo apresentar o respectivo plano de aquisição ou compromisso de compra até o dia 31 de janeiro de 2026;

II  -  os  permissionários  da  linha  interbairro  deverão  substituir  os  veículos  até  o  dia  31  de  dezembro  de  2027, devendo  apresentar o respectivo plano de aquisição ou compromisso de compra na data do recadastramento no ano 2026.

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 2º Não farão jus à prorrogação de prazo que trata o caput deste artigo, os permissionários que possuírem veículos com idade superior a 6 (seis) anos e não efetuarem a substituição, destes, por outro veículo que possua idade máxima igual ou inferior a 5 (cinco) anos até o dia 31 de dezembro de 2025, considerando o ano modelo para definição da idade do veículo.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 19 de novembro de 2024; 487 anos da fundação do Recife, 207 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 202 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife