Lei nº 19141 DE 27/09/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2017

Regulamenta a atividade de turismo rural como atividade rural na Rota dos Tropeiros.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sancionei a seguinte lei:

Art. 1º Regulamenta a atividade de turismo rural na Rota dos Tropeiros, como atividade rural, incluindo a administração de hospedagem, organização de visitas, exploração de vivência de prática do meio rural, dentre outras.

Art. 2º A atividade de turismo rural na Rota dos Tropeiros será considerada atividade rural desde que oferecida em meio rural e seja comprometida com as atividades da exploração agropecuária, de forma vinculada ou não à exploração de atividade agropecuária, classificadas na forma da presente Lei como:

I - administração de hospedagem em meio rural;

II - fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes e meios de hospedagem rurais;

III - organização e promoção de visitas a propriedades rurais produtivas ou propriedades rurais inativas de importância histórica;

IV - exploração de vivência de práticas do meio rural;

V - exploração de manifestações artísticas ou religiosas no meio rural.

Art. 3º Além das atividades classificadas no art. 2º da presente Lei, inclui-se como atividade econômica do turismo rural na Rota dos Tropeiros:

I - exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido no Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;

II - exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

João Douglas Fabrício

Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Rasca Rodrigues

Deputado Estadual

Anibelli Neto

Deputado Estadual