Lei nº 1.912 de 19/10/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 21 out 2010

"Altera o inciso II, do art. 11; Acrescenta os §§ 1º, 2º e incisos no mesmo artigo da Lei nº 1.856, de 22.12.2009, que dispõe sobre a criação do sistema de prestação de serviço de transporte individual de passageiros com uso de motocicletas - Moto táxi, e dá outras providências.".

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador José Hermínio Coêlho, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º O Inciso II, do art. 11, da Lei nº 1.856, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

I - .....

II - Faculta-se ao permissionário titular a transferência da permissão, bem como o cadastramento de condutor auxiliar que deverá preencher os requisitos contidos no art. 4º, desta Lei, ressalvado o disposto no inciso V."

Art. 2º O art. 11, da Lei nº 1.856, de 22 de dezembro de 2009, fica acrescido dos §§ 1º, 2º e incisos, com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

§ 1º A transferência só poderá ser requerida transcorridos 2 (dois) anos de efetiva prestação do serviço pelo permissionário titular; ressalvados os casos de morte ou de invalidez.

§ 2º A transferência da permissão só poderá ocorrer observados os seguintes casos:

I - Por indicação do permissionário titular, desde que a transferência seja gratuita;

II - De falecimento ou de incapacidade do permissionário titular, quando o cônjuge terá um prazo de 1 (um) ano, contado da data do falecimento ou da incapacidade, para requerer a permissão para si ou para outra pessoa que indicar.

III - Até o limite de 1 (um) ano após o falecimento do permissionário titular à pessoa expressamente autorizada pelo permissionário titular ainda em vida, desde de que o requerido não tenha respondido nenhum processo que culminou com a perda da permissão;

IV - Ocorrido o falecimento do permissionário titular e de seu cônjuge, e inexistindo a autorização referida no inciso anterior, o requerimento poderá ser feito pelo filho mais velho do casal, ou filho único, desde que maior de idade, ou ainda pelo pai ou pela mãe do permissionário falecido.

Art. 3º Essa Lei passa a vigorar na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porta Velho, 19 de outubro de 2010.

Vereador JOSÉ HERMÍNIO COÊLHO

Presidente

Projeto de Lei Substitutivo nº 2.675/2010

Ver. José Hermínio Coelho