Lei nº 18980 DE 05/04/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 abr 2017
Rep. - Institui a Rota da Cerveja Artesanal.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Rota da Cerveja Artesanal, tendo por finalidades principais:
I - incentivar a produção da cerveja artesanal por meio das cervejarias caseiras e microcervejarias;
II - promover eventos ligados ao setor de produção de cerveja artesanal;
III - desenvolver o turismo; e
IV - gerar emprego e renda.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19439 DE 27/03/2018):
Art. 2º Para efeitos desta Lei, integram a Rota da Cerveja Artesanal os seguintes municípios:
I - Almirante Tamandaré;
II - Arapongas;
III - Araucária;
IV - Campo Largo;
V - Cascavel;
VI - Colombo;
VII - Curitiba;
VIII - Francisco Beltrão;
IX - Guarapuava;
X - Londrina;
XI - Maringá;
XII - Palmas
XIII - Palmeira;
XIV - Piên;
XV - Pinhais;
XVI - Piraquara;
XVII - Ponta Grossa;
XVIII - Quatro Barras;
XIX - Rolândia;
XX - São José dos Pinhais;
XXI - São Mateus do Sul.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Para efeitos desta Lei, integram a Rota da Cerveja Artesanal os seguintes municípios:
I - Almirante Tamandaré;
II - Araucária;
III - Campo Largo;
IV - Colombo;
V - Curitiba;
VI - Palmas;
VII - Piên;
VIII - Pinhais;
IX - Piraquara;
X - Ponta Grossa;
XI - Quatro Barras;
XII - Rolândia; e
XIII - São José dos Pinhais.
Art. 3º Os benefícios desta Lei estendem-se exclusivamente às pequenas empresas com produção ativa, regularmente formalizadas e instaladas nos municípios que a integram.
Art. 4º Inclui a Rota da Cerveja Artesanal no Calendário Oficial do Estado do Paraná, a ser comemorada na primeira sexta feira do mês de agosto, Dia Internacional da Cerveja.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 05 de abril de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
João Douglas Fabrício
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Anibelli Neto
Deputado Estadual
Maria Victoria
Deputada Estadual
Republicada por incorreção.