Lei nº 19439 DE 27/03/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mar 2018

Altera o art. 2º da Lei nº 18.980, de 5 de abril de 2017, que institui a Rota da Cerveja Artesanal no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.980, de 5 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Para efeitos desta Lei, integram a Rota da Cerveja Artesanal os seguintes municípios:

I - Almirante Tamandaré;

II - Arapongas;

III - Araucária;

IV - Campo Largo;

V - Cascavel;

VI - Colombo;

VII - Curitiba;

VIII - Francisco Beltrão;

IX - Guarapuava;

X - Londrina;

XI - Maringá;

XII - Palmas

XIII - Palmeira;

XIV - Piên;

XV - Pinhais;

XVI - Piraquara;

XVII - Ponta Grossa;

XVIII - Quatro Barras;

XIX - Rolândia;

XX - São José dos Pinhais;

XXI - São Mateus do Sul. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de março de 2018.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

João Douglas Fabrício

Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Anibelli Neto

Deputado Estadual

Cristina Silvestri

Deputada Estadual

Maria Victoria

Deputada Estadual