Lei nº 19439 DE 27/03/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mar 2018
Altera o art. 2º da Lei nº 18.980, de 5 de abril de 2017, que institui a Rota da Cerveja Artesanal no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.980, de 5 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para efeitos desta Lei, integram a Rota da Cerveja Artesanal os seguintes municípios:
I - Almirante Tamandaré;
II - Arapongas;
III - Araucária;
IV - Campo Largo;
V - Cascavel;
VI - Colombo;
VII - Curitiba;
VIII - Francisco Beltrão;
IX - Guarapuava;
X - Londrina;
XI - Maringá;
XII - Palmas
XIII - Palmeira;
XIV - Piên;
XV - Pinhais;
XVI - Piraquara;
XVII - Ponta Grossa;
XVIII - Quatro Barras;
XIX - Rolândia;
XX - São José dos Pinhais;
XXI - São Mateus do Sul. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de março de 2018.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
João Douglas Fabrício
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Anibelli Neto
Deputado Estadual
Cristina Silvestri
Deputada Estadual
Maria Victoria
Deputada Estadual