Lei nº 1891 DE 04/07/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 jul 2014

Altera dispositivos da Lei nº 1.763, de 2 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi e por Mototáxi no município de Manaus.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 5º; 26; 29 § 3º e 35 da Lei 1.763 , de 2 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Serviço de que trata esta lei será prestado sob regime de permissão única e exclusivamente para profissionais autônomos, que poderão se organizar em associações, cooperativa ou empresa prestadora de serviço, observada a relação aritmética constante da Loman e resguardadas as permissões emitidas até a presente data.

Parágrafo único. As permissões emitidas a que se refere o caput do presente artigo são as provenientes de contratos firmados com o Município, inclusive as que se encontram suspensas até a aprovação da presente Lei.

Art. 26. O motorista auxiliar devidamente cadastrado na SMTU poderá dirigir todo e qualquer veículo desde que este também esteja devidamente licenciado no supracitado órgão.

Art. 29. Omissis....

§ 3º A vida útil dos veículos que prestam serviço de táxi será de 10 (dez) anos, não sendo permitido o cadastro de carros com mais de 5 (cinco) anos de fabricação.

Art. 35. Em caso de falecimento do permissionário, o direito à exploração do serviço será transferido, sem qualquer ônus, aos seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 1º A transferência de que cuida o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo da outorga e será condicionada à previa anuência da SMTU e ao atendimento dos requisitos fixados em lei.

§ 2º Em caso de invalidez, o permissionário ou seu representante legal poderá transferir a permissão, desde que a pessoa indicada seja motorista profissional e não desenvolva, enquanto taxista, outra atividade remunerada.

§ 3º A invalidez deverá ser comprovada mediante laudo pericial, expedido por médico credenciado no Sistema único de Saúde - SUS.

§ 4º Em caso de falecimento ou invalidez do permissionário, poderá o cônjuge transferir o direito à exploração do serviço aos seus sucessores legítimos, independente do disposto no art. 34 desta lei, sem cobrança de taxas e emolumentos por esta SMTU."

Art. 2º Insere o § 2º ao art. 6º e transforma o Parágrafo único em § 1º, da seguinte maneira:

"Art. 6º Omissis.

§ 1º Para cada pessoa física, proprietária de apenas um veículo de aluguel a taxímetro ou especial, será outorgada apenas uma permissão.

§ 2º A renovação da permissão, bem como a vistoria do veículo, deverão ser feitas anualmente, pelo permissionário titular ou por seu representante legal, devidamente constituído por escritura pública."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 4 de julho de 2014.

ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil