Lei nº 1890 DE 04/07/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 jul 2014

Dispõe sobre a concessão de subsídio para custeio do Sistema de Transporte Público Coletivo.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá conceder subsídio para custeio do Serviço de Transporte Público Coletivo, visando à manutenção do valor da tarifa de ônibus urbano e a preservação do equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão em andamento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor mensal do subsídio será de R$ 1.296.229,37 (um milhão, duzentos e noventa e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1973 DE 01/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o valor mensal do subsídio será de até R$ 1.041.252,73 (um milhão, quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos).

Art. 2º O repasse do subsídio a que se refere esta Lei será efetuado por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, diretamente às empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano.

§ 1º Constatada a existência de dívida de natureza tributária ou não tributária das empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano junto ao município de Manaus, o repasse do subsídio poderá ser compensado com os eventuais débitos apurados.

§ 2º Sem prejuízo da satisfação de qualquer outra condição para recebimento de cada parcela de subsídio, as empresas concessionárias do serviço público coletivo urbano obrigam-se à apresentação do comprovante de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS do mês em curso.

§ 3º As empresas concessionárias do serviço público coletivo urbano com débitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS deverão, ainda, apresentar comprovante da regularidade de pagamento de tais débitos para ter direito à percepção das parcelas do subsídio mensal de que trata esta Lei.

Art. 3º A concessão do subsídio a que se refere esta Lei vigorará até a próxima revisão tarifária anual.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretária Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2014.

Manaus, 4 de julho de 2014.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil