Lei nº 18868 DE 12/09/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 set 2016
Cria diretrizes gerais para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva, Botão do Pânico, para idosos e mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 19858 DE 29/05/2019).
Cria diretrizes gerais para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva, Botão do Pânico, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar em todo o Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Estabelece, nos termos desta Lei, as diretrizes para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva - DSP, Botão do Pânico, para idosos e mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19858 DE 29/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Estabelece, nos termos desta Lei, as diretrizes para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva - DSP, Botão do Pânico, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar em todo o Estado do Paraná.
Art. 2º O uso do DSP, quando implementado, dar-se-á através de ações integradas entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário na forma de parcerias e convênios.
Art. 3º O DSP será destinado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e aos idosos, tando em âmbito doméstico quanto em abrigo ou congêneres, que tenham alguma medida protetiva ou medida de proteção concedida em seu favor pelo Poder Judiciário, mediante avaliação específica e demais precauções legais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19858 DE 29/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Na hipótese da implementação do DSP, serão selecionadas para uso do dispositivo as vítimas de violência doméstica já protegidas por medida protetiva pelo Poder Judiciário, mediante avaliação específica e demais precauções legais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o uso do DSP, adequando sua implementação em todo o Estado do Paraná na medida das disponibilidades orçamentárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de setembro de 2016.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Cristina Silvestri
Deputada Estadual