Lei nº 18826 DE 03/09/2021
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 04 set 2021
Altera a Lei Municipal nº 18.076, de 10 de dezembro de 2014, que Estabelece normas de prevenção de acidentes a serem cumpridas pelos condôminos e/ou administradores nos elevadores dos edifícios da cidade do Recife.
O Prefeito da Cidade do Recife:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Acrescente-se o item 6 e parágrafo único ao art. 1º da Lei Municipal nº 18.076 , de 10 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
6. Pessoas com deficiência e/ou doença rara que sejam incapazes de exercer atos da vida civil não podem utilizar este elevador desacompanhadas.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o item "6" da presente Lei, incapazes de exercer atos da vida civil são aquelas pessoas com deficiência ou doença rara que estejam devidamente interditadas judicialmente, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro)." (NR)
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 03, de setembro de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA VEREADORA MICHELE COLLINS.
Ofício nº 060 GP/SEGOV Recife, 03 de setembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ROMERINHO JATOBÁ
Presidente da Câmara Municipal do Recife
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE, por razões de constitucionalidade, o Projeto de Lei nº 118/2020, que altera a Lei Municipal nº 18.076 , de 10 de dezembro de 2014, que estabelece normas de prevenção de acidentes a serem cumpridas pelos condôminos e/ou administradores nos elevadores dos edifícios da cidade do Recife.
O projeto de lei em apreço visa acrescentar à legislação de regência (Lei Municipal nº 18.076/2014 ) a proibição de pessoas com deficiência e/ou doença rara que sejam incapazes de exercer atos da vida civil, conforme interdição judicial, de utilizarem elevador desacompanhadas.
É o tipo de iniciativa de demonstra a preocupação e cuidados da parlamentar com a segurança de pessoas civilmente incapazes no uso do elevador em funcionamento nos edifícios da cidade do Recife.
Indiscutivelmente, a iniciativa se enquadra no conceito de matéria de interesse local, sendo, portanto, de competência legislativa municipal.
Contudo, em que pese a importância e relevância do tema para o Recife, o art. 2º do projeto de lei em análise impõe o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Poder Executivo edite decreto regulamentador.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido da inconstitucionalidade de lei de imponha prazo para que o Poder Executivo exerça atos de sua competência privativa.
Neste sentido, mister destacar o Parecer nº 0900/2021, da Procuradoria Geral do Município do Recife:
"No entanto, voltou aquela Corte Maior ao entendimento inicial, como se pode constatar na ADin 3394/AM, também de Relatoria do Min Eros Grau, julg. 02.04.2007, em que se entendeu padecer de inconstitucionalidade material a imposição de prazos para o exercício de tal competência privativa do Chefe do Poder Executivo, caso da previsão no presente projeto de lei, bem como da disposição contida no art. 54, IV da LOM, na redação conferida pela ELO nº 21/2007."
Diante disso, por razões constitucionais, não há outra alternativa, senão a prerrogativa ao Veto Parcial incidente sobre o art. 2º projeto de lei em tela.
Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife