Lei nº 18757 DE 30/09/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 out 2020

Dispõe sobre o acompanhamento psicológico para as mães de natimorto e as mães com óbito fetal, no âmbito da cidade do Recife e dá outras providências.

(Revogada pela Lei Nº 18844 DE 28/09/2021):

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam responsáveis por oferecer tratamento diferenciado e acompanhamento psicológico às mães de natimorto e às mães com óbito fetal os seguintes estabelecimentos, no âmbito da cidade do Recife:

I - os hospitais;

II - as clínicas particulares e filantrópicas;

III - os centros de Saúde (CSs);

IV - as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs);

V - os postos de Saúde; e

VI - os laboratórios credenciados pela rede de saúde municipal.

Parágrafo único. Tanto as mães de natimortos como as de óbito fetal, quando solicitada ou constatada a necessidade, deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde para acompanhamento psicológico na própria unidade de saúde ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade de saúde mais próxima de sua residência.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - natimorto: é a denominação dada ao feto que morreu dentro do útero ou durante o parto, sendo a morte ocorrida antes da expulsão ou de sua extração completa do corpo materno, após a vigésima semana de gestação; e

II - óbito fetal: é a morte de um produto da concepção ocorrida antes da expulsão ou de sua extração completa do corpo materno, independentemente da duração da gestação. A indicação do óbito fetal é dada pela constatação de que, após a separação do corpo materno, o feto não respire ou mostre qualquer outra evidência de vida.

Art. 3º Os infratores desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - notificação por escrito da autoridade competente;

II - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais até R$ 10.000,00 (dez mil) reais; e

III - no caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro.

§ 1º Para a aplicação da multa relativa ao inciso II, deve ser observada a gravidade da infração, a conduta do infrator e o resultado produzido, de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

§ 2º As sanções pecuniárias instituídas nesta Lei serão atualizadas anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, ou por outro índice que venha sucedê-lo.

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se reincidência a ocorrência de nova infração após processo anterior transitado em julgado no qual haja confirmação do ato infracional.

§ 1º Para efeito de reincidência, não prevalece a infração anterior se, entre a data da primeira ocorrência e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º A penalidade de advertência deve ser levada em conta para fins de reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.

Recife, 30 de setembro de 2020

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife