Lei nº 18844 DE 28/09/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 set 2021

Dispõe sobre os procedimentos relacionados à humanização do luto materno e parental nas Instituições de Saúde do município do Recife.

O Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica permitido às Instituições de Saúde do município do Recife oferecer tratamento diferenciado às parturientes de:

I - feto natimorto; e

II - bebê neomorto.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - parturiente, refere-se à mulher que se encontra em trabalho de parto ou acabou de dar à luz;

II - neomorto, refere-se à morte de bebê nascido vivo, ocorrida até 28 dias do nascimento; e

III - natimorto, refere-se à morte antes da completa expulsão ou extração da mãe, de um produto de fertilização, no curso ou após completadas 20 semanas de gravidez.

Art. 3º Nos casos de óbito fetal, as Instituições de Saúde deverão ofertar às parturientes de que trata o art. 1º:

I - (VETADO).

II - (VETADO).

III - (VETADO).

IV - oportunidade de se despedir do:

a) bebê neomorto; ou

b) feto natimorto.

V - acesso a equipes religiosas, conforme a crença e aceitação da gestante e familiares, para acolher a paciente de forma integral.

VI - encaminhamento da puérpera do feto morto a serviço de aconselhamento familiar para orientações sobre métodos anticonceptivos, fertilização ou seguimento rigoroso de pré-natal nas futuras gestações, a depender do caso.

Parágrafo único. A Instituição de Saúde deverá consultar os familiares da parturiente sobre o desejo de guardar alguma lembrança do bebê de que trata o inciso IV, tais como:

I - fotografia; e

II - mecha de cabelo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, após a sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 18.757 , de 30 de setembro de 2020.

Recife, 28, de setembro de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA VEREADOR SAMUEL SALAZAR