Lei nº 18707 DE 08/01/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jan 2016
Dispõe sobre o controle do número International Mobile Equipment Identity (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) e sobre o bloqueio dos aparelhos de telefonia móvel celular que sejam objeto dos delitos de furto ou roubo e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 18821 DE 29/06/2016).
Dispõe sobre o controle do número International Mobile Equipment Identity (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga as operadoras de telefonia móvel a cooperar com as instituições estaduais de segurança pública, mediante a realização, por tais operadoras, do bloqueio através do número da linha telefônica ou do número I.M.E.I. - International Mobile Equipment Identity (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) dos aparelhos de telefonia móvel celular que sejam objeto dos delitos de furto ou roubo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18821 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Obriga as operadoras de telefonia móvel a cooperar com as instituições estaduais de segurança pública, mediante a realização, por tais operadoras, do bloqueio do número I.M.E.I. - International Mobile Equipment Identity (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) dos aparelhos de telefonia móvel celular que sejam objeto dos delitos de furto ou roubo.
Parágrafo único. As operadoras de telefonia móvel, após a comunicação da ocorrência delituosa pelo interessado, acompanhada do respectivo boletim de ocorrência, terão 24 (vinte e quatro) horas para proceder ao efetivo bloqueio do aparelho, sob pena de aplicação de sanções administrativas regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º A comercialização de aparelhos eletrônicos e programas de computador destinados a promover alterações no número I.M.E.I. dos aparelhos de telefonia móvel celular ou similares dependerá de autorização específica, cuja expedição será regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para fins desta Lei consideram-se aparelhos destinados a promover alterações no I.M.E.I aqueles que, mediante recursos de hardware e/ou software permitam a seu operador alterar, total ou parcialmente, ou excluir, a identificação originalmente inserida pelo fabricante.
Art. 3º As sanções decorrentes da infração quanto ao disposto no art. 2º da presente Lei serão definidas pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º O cumprimento do disposto por esta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 08 de janeiro de 2016.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Eduardo Sciarra
Chefe da Casa Civil
Felipe Francischini
Deputado Estadual
Tião Medeiros
Deputado Estadual