Lei nº 18701 DE 11/12/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 dez 2014

Institui o Programa de Incentivo à Regularização de Débitos do IPVA e do ITCD - REGULARIZA.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização de Débitos do IPVA e do ITCD e daqueles provenientes de concessão e permissão do uso de terrenos rurais - REGULARIZA, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD-.

Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratória dás juros de mora e da atualização monetária;

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:

a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;

b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;

c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;

d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao Programa;

III - eliminação ou redução dos encargos relativos ao parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento da parte não litigiosa, o sujeito passivo deve comprovar a existência de impugnação, recurso ou pedido de revisão extraordinária junto ao Conselho Administrativo Tributário -CAT-, de acordo com ato do Secretário de Estado da Fazenda, sob pena de ter o parcelamento denunciado.

Art. 3º Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratória, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

Art. 4º O REGULARIZA alcança todos os créditos tributários, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, inclusive aquele:

I - objeto de cobrança e procedimentos administrativos;

II - objeto de parcelamento;

III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;

V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida peio Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REGULARIZA, deve fazer a sua adesão ao Programa até o dia 29 de dezembro de 2014.

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão ao REGULARIZA:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 6º O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário são reduzidos de acordo com a data de adesão ao REGULARIZA e com o número de parcelas, no caso de parcelamento, conforme consta do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos tomando-se por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.

Art. 7º Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas:

I - até 10 (dez) parcelas, sem aplicação de juros e atualização monetária;

II - de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas, 0,3% (três décimos por cento) de juros e 0,2% (dois décimos por cento) de atualização monetária;

III - de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas, 0,4% (quatro décimos por cento) de juros e 0,3% (três décimos por cento) de atualização monetária.

Art. 8º O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o correspondente índice discriminado na tabela do Anexo I desta Lei, conforme seja Imposto ou Pena Pecuniária em função do número de parcelas. observado o seguinte:

I - o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da tabela do Anexo I pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;

II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para o IPVA e a R$ 300,00 (trezentos reais) para o ITCD.

Art. 9º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado. aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

Parágrafo único. Havendo dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2019.

Art. 11. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, desde que o parcelamento não esteja denunciado. deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista na data de adesão ao REGULARIZA.

Art. 12. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1' (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do acordo de parcelamento.

Art. 13. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 14. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocaticio, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no capei, a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 15. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 16. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 17. O art. 5º da Lei nº 18.459 , de 05 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º .....

.....

II - até o dia 29 de dezembro de 2014, nas demais situações.

....."(NR)

Art. 18. O Anexo II e a segunda tabela do Anexo III da Lei nº 18.459 , de 05 de maio de 2014, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERUO JÚNIOR

José Taveira Rocha

ANEXO I - Fatores de Desconto Multa e Atualização Monetária e Coeficiente para Cálculo das Parcelas

  % de Redução  
n Multa e Juros de Mora Atualização Monetária Coeficientes para cálculo do valor da parcela
1 100,000000 50,000000  
2 98,014900 45,000000 1,000000
3 96,063200 40,272700 0,500000
4 94,144800 35,818200 0,333333
5 92,259900 31,636400 0,250000
6 90,408300 27,727300 0,200000
7 88,590100 24,090900 0,166667
8 86,805300 20,727300 0,142857
9 85,053900 17,636400 0,125000
10 83,335900 14,818200 0,111111
11 81,651300 12,272700 0,102771
12 80,000000 10,000000 0,093659
13 78,382100 0,000000 0,086066
14 76,797600 0,000000 0,079642
15 75,246500 0,000000 0,074136
16 73,728800 0,000000 0,069364
17 72,244500 0,000000 0,065189
18 70,793500 0,000000 0,061506
19 69,376000 0,000000 0,058232
20 67,991800 0,000000 0,055303
21 66,641000 0,000000 0,053756
22 65,323600 0,000000 0,051371
23 64,039500 0,000000 0,049203
24 62,788900 0,000000 0,047224
25 61,571600 0,000000 0,045410
26 60,387800 0,000000 0,043742
27 59,237300 0,000000 0,042202
28 58,120200 0,000000 0,040776
29 57,036500 0,000000 0,039453
30 55,986100 0,000000 0,038221
31 54,969200 0,000000 0,037072
32 53,985600 0,000000 0,035997
33 53,035400 0,000000 0,034989
34 52,118600 0,000000 0,034043
35 51,235200 0,000000 0,033153
36 50,385200 0,000000 0,032314
37 49,568600 0,000000 0,031521
38 48,785300 0,000000 0,0307724
39 48,035400 0,000000 0,030062
40 47,319000 0,000000 0,029389
41 46,635900 0,000000 0,028750
42 45,986100 0,000000 0,028142
43 45,369800 0,000000 0,027563
44 44,786900 0,000000 0,027012
45 44,237300 0,000000 0,026485
46 43,721100 0,000000 0,025983
47 43,238300 0,000000 0,025502
48 42,788900 0,000000 0,025042
49 42,372900 0,000000 0,024601
50 41,990200 0,000000 0,024179
51 41,641000 0,000000 0,023773
52 41,325100 0,000000 0,023383
53 41,042600 0,000000 0,023009
54 40,793500 0,000000 0,022649
55 40,577800 0,000000 0,022302
56 40,395500 0,000000 0,021969
57 40,246500 0,000000 0,021647
58 40,131000 0,000000 0,021337
59 40,048800 0,000000 0,021037
60 40,000000 0,000000 0,020748

ANEXO II

"Anexo II

Adesão de 181 dias até o dia 20112114
n Multa e Juros de Mora Atualização Monetária
1 91,0000 41,0000
2 89 0149 36 0000
3 87,0632 31,2727
4 85,1448 26,8182
5 83,2599 22,6364
6 81,4083 18,7273
7 79,5901 15,0909
8 77,8053 11,7273
9 76,0539 8,6364
10 74,3359 5,8182
11 72,6513 3,2727
12 71,0000 1,0000
13 69,3821 0,0000
14 67,7976 0,0000
15 66,2465 0,0000
16 64,7288 0,0000
17 83,2445 0,0000
18 61,7935 0,0000
19 80,3760 0,0000
20 58,9918 0,0000
21 57,6410 0,0000
22 56,3236 0,0000
23 55,0395 0,0000
24 53,7889 0,0000
25 52,5716 0,0000
26 51,3878 0,0000
27 502373 0,0000
28 49,1202 0,0000
29 48,0365 0,0000
30 46.9861 0,0000
31 45,9692 0,0000
32 44,9856 0,0000
33 44,0354 0,0000
34 43,1186 Q0000
0,0000
35 42,2352
36 41,3852 0,0000
37 40,5686 0,0000
38 39,7853 0,0000
39 39,0354 0,0000
40 38,31901 0,0000
41 37,6359' 0,0000
42 36,9861 0,0000
43 36.3698 0,0000
44 35,7869 0,0000
45 35,2373 0,0000
46 34,7211 0,0000
47 34,2383 0,0000
48 33,7889 0,0000
49 33,3729 0,0000
50 32,9902 0,0000
51 32,6410 0,0000
52 32,3251 0,0000
53 32,0426 0,0000
54 31,7935 0,0000
55 31,5778 0.0000
56 31,3955 0.0000
57 31,2465 0,0000
58 31,1310 0,0000
59 31,0488 0,0000
60 31,0000 0,0000

ANEXO III

.....

nº de parcelas d de 181 dias até 29.12.2014
até 10 0,50%
de 11 a 20 1,00%
de 21 a 60 1,10%

"(NR)