Lei nº 1.861 de 17/02/2012

Norma Municipal - Palmas - TO

Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, autoriza o Poder Executivo a outorgar mediante licitação, concessão de serviço público para a exploração de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos na cidade de Palmas-TO.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, dentro do perímetro urbano da cidade de Palmas - TO, o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, para veículos automotores, na forma estabelecida pela presente Lei, com amparo no inciso X, do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei consiste na utilização onerosa de vias e logradouros públicos, em conformidade com regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo, para o estacionamento de veículos, mediante o pagamento de tarifa durante o período de funcionamento.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Civil e Trânsito: (Redação do caput dada pela Lei Nº 1983 DE 18/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes - SMSTT:

I - definir as áreas de implantação do Estacionamento Rotativo Pago, bem como sua ampliação e redução;

II - estabelecer os horários de funcionamento e o tempo máximo de permanência na vaga, conforme localização das áreas de estacionamento que estiverem em zonas de baixa, média ou alta rotatividade;

III - fiscalizar a empresa concessionária nas áreas de estacionamento, destinadas a esse fim.

Art. 4º Excluem-se das vagas rotativas os táxis e os mototáxis por serem consideradas estacionamento de curta duração.

Art. 5º Nas vias e logradouros públicos definidos como Estacionamento Rotativo Pago, somente poderá estacionar veículos de passeio e utilitários leves, na forma definida pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Excluem-se da obrigação de pagar os veículos oficiais e os automóveis a serviço de órgãos públicos devidamente identificados, conforme os incisos VII e VIII do art. 29 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 6º A exploração do Estacionamento Rotativo Pago em vias e logradouros públicos deverá ser feita através de controle automatizado e informatizado, por meio de equipamentos que permitam a aferição da receita e auditoria permanente por parte do Poder Concedente.

Art. 7º A tarifa do serviço de exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será fixada na forma definida no Edital de Licitação, obedecido o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 8º O Estacionamento Rotativo Pago, nos locais instituídos pela presente Lei, ficará sujeito ao pagamento de preço público, com o crédito de até duas horas.

Art. 9º O Estacionamento Rotativo Pago disponibilizará 2% das vagas para os veículos de portadores de necessidades especiais e 5% para os idosos, tributadas e devidamente dimensionadas pela SMSTT, conforme legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Para garantir o direito de utilização das vagas específicas, os veículos de portadores de necessidades especiais e de idosos deverão estar devidamente identificados.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante concessão de serviço público precedida de licitação na modalidade concorrência, o serviço para exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, julgamento por critérios e objetivos da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 11. A licitação para concessão de exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago obedecerá ao disposto nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica;

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga, após qualificação de propostas técnicas.

Parágrafo único. A aplicação do critério previsto no inciso III, as especificações, projetos e demais elementos técnicos serão dispostos pelo poder concedente no Edital de Licitação e farão parte integrante do contrato de outorga respectivo.

Art. 12. O Edital de Licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos.

Art. 13. A concessionária deverá oferecer garantia real ou fiança bancária para assegurar o fiel cumprimento das obrigações que por ela venham a ser assumidas como contrapartida da concessão, inclusive aquelas referentes ao fornecimento, à instalação, ao gerenciamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, incluindo controle da rotatividade.

Art. 14. O prazo de concessão de que trata esta Lei será de até 10 (dez) anos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1983 DE 18/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. O prazo de concessão de que trata esta Lei será de, no máximo, 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período.

Art. 15. A empresa concessionária deverá incumbirse, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar, conservar e gerenciar os equipamentos empregados no sistema, como também realizar e manter toda sinalização viária que se fizer necessária à operação da concessão.

Art. 16. Os recursos arrecadados pelo Poder Público na operação do sistema, serão revertidos na melhoria das áreas de influência do estacionamento rotativo, na melhoria do sistema viário municipal e em projetos vinculados a programas de Acessibilidade, Mobilidade Urbana e Transportes no Município de Palmas, elaborados e aprovados pelos órgãos competentes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1983 DE 18/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Os recursos arrecadados pelo Poder Público na operação do sistema serão revertidos na melhoria das áreas de estacionamento rotativo, na melhoria do sistema viário municipal e em projetos vinculados a programas de trânsito, educação para o trânsito e transportes no município de Palmas, elaborados e aprovados pela SMSTT.

Art. 17. A cobrança de valor pela concessão do Estacionamento Rotativo Pago nas vias públicas da cidade não implica a guarda e conservação do veículo por parte do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O Município está isento de qualquer responsabilidade por acidente, danos, furtos ou prejuízo, de qualquer natureza que os veículos ou usuários vierem a sofrer.

Art. 18. O Poder Executivo expedirá o regulamento necessário à execução da presente Lei.

Art. 19. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Civil e Trânsito, obedecendo ao contrato de concessão e à legislação pertinente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1983 DE 18/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Os casos omissos serão analisados e decididos pela SMSTT, obedecendo ao contrato de concessão e à legislação pertinente.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2012.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas