Lei nº 18360 DE 26/07/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 jul 2017

Altera a Lei nº 18.116, de 12 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a instalação de passagens aéreas sobre logradouro público.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 18.116 , de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º A permissão outorgada pelo município para o uso do espaço aéreo, necessário à instalação de passagem aérea, será onerosa e o valor a ser fixado tomará por base a área em projeção da estrutura, multiplicada pelo valor do m² (metro quadrado) de construção do maior Vu (valor do metro quadrado de construção nos termos da Tabela de Preços de Construção, constante do Anexo II da Lei 15.563 , de 27 de dezembro de 1991) entre os imóveis beneficiados pela passagem aérea.

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo, será cobrado no momento da lavratura do termo de permissão e a cada renovação, pela Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, ou outra que lhe venha a suceder com igual competência, do interessado pela aprovação do projeto.

§ 2º A passagem aérea constante do caput não é considerada como área construída para efeito de cobrança dos tributos imobiliários.

§ 3º O Termo, a que se refere o caput do artigo, deverá ser revisto a cada 02 (dois) anos, precedido de vistoria nos termos do art. 78, § 3º da Lei Orgânica Municipal.

(.....)

Art. 17. São infrações administrativas, dentre outras previstas em Lei ou regulamento:

I - executar, os proprietários e o responsável técnico, obra de instalação de passagem aérea sem a prévia aprovação de projeto arquitetônico ou sem a outorga da respectiva licença.

Pena - advertência escrita, embargo, interdição temporária ou definitiva da obra ou equipamento, retirada ou desmonte total ou parcial da passagem aérea e multa de 3% (três por cento) da média do valor venal dos imóveis interligados pela passagem aérea, constantes do lançamento do IPTU do exercício.

II - executar, os proprietários e o responsável técnico, obra de instalação de passagem aérea em desacordo com o projeto aprovado.

Pena - advertência escrita, embargo, interdição temporária ou definitiva da obra ou equipamento, retirada ou desmonte total ou parcial da passagem aérea e multa de 3% (três por cento) da média do valor venal dos imóveis interligados pela passagem aérea, constantes do lançamento do IPTU do exercício."

Art. 3º A partir do momento da renovação do termo que trata o § 3º do art. 9º da Lei Municipal nº 18.116/2015 , às disposições constantes nesta Lei, serão aplicadas as passagens aéreas já existentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 26 de julho de 2017.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife