Lei nº 18116 DE 12/01/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 13 jan 2015

Dispõe sobre a instalação de passagens aéreas sobre logradouro público, revoga a Lei Municipal nº 16.873, de 13 de junho de 2003 e altera a Lei Municipal nº 16.737, de 28 de janeiro de 2001.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso de espaço aéreo sobre bem de uso comum do povo, para fins de construção de passagem aérea entre imóveis, de um lado a outro da via pública.

Parágrafo único. A passagem aérea, referida no "caput" deste artigo, é destinada exclusivamente para pedestres ou para pedestres e veículos, simultaneamente, sobre logradouro público.

Art. 2º A construção de passagem aérea, de que trata o Artigo 1º desta Lei, tem como objetivos básicos:

I - Assegurar a sustentabilidade ambiental respeitando a preservação dos sistemas naturais, especialmente os recursos hídricos e manguezais, bem como os bens de valor histórico-cultural da cidade.

II - Assegurar o descortino e/ou proteção das paisagens naturais; e,

III - Disciplinar o uso e intervenções físicas, considerando o disposto no inciso I deste artigo.

Art. 3º Não será permitida a construção de passagem aérea sobre praças, parques, jardins públicos, bem como, reservas naturais relevantes definidas pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. A instalação de passarelas nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, nas Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico - Cultural - ZEPH, nos Imóveis Especiais de Preservação - IEP, nos imóveis de Proteção de Área Verde do Recife - IPAV, nas Unidades Protegidas - UP, e na vizinhança de monumento tombado, deve ser objeto de análise especial pelos órgãos competentes.

Art. 4º A passagem aérea, que interligue edificações públicas ou privadas, poderá ser instalada desde que obedeça às seguintes condições:

I - interligue apenas 02 (dois) imóveis;

II - estejam os imóveis em situação regular junto ao Município do Recife; e,

III - estejam os imóveis, o(s) proprietário (s), o(s) responsável (eis) técnico (s) e o(s) locatário(s), adimplente(s) com o fisco municipal.

Art. 5º A construção de passagem aérea sobre logradouro público dependerá de aprovação do projeto a ser submetido à Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, ou outra que lhe venha a suceder com igual competência, que deverá proceder à análise técnica de viabilidade da instalação da passagem aérea, observados os seguintes aspectos:

I - existência de interesse público na instalação da passagem aérea;

II - o impacto visual e de vizinhança decorrentes da instalação da passagem aérea; e,

III - o cumprimento das determinações desta lei e das normas técnicas dos órgãos municipais responsáveis pelo trânsito e pelo planejamento viário, bem como dos demais órgãos concessionários de serviços públicos e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

IV - Manter distância de bens sob proteção e preservação cultural ou natural, de acordo com as determinações do órgão municipal responsável pelo licenciamento nestas zonas;

V - Guardar a passagem suspensa distância razoável dos cruzamentos, de modo a não prejudicar os ângulos de visibilidade;

§ 1º Após análise da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, ou outra que lhe venha a suceder com igual competência, e sendo passível de aprovação, a solicitação será submetida à apreciação da Comissão de Controle Urbanístico - CCU e do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU.

§ 2º Antes da aprovação de que trata o parágrafo anterior, o interessado deverá noticiar a intenção de construir a passagem aérea, através de publicação em Jornal de grande circulação e às suas custas.

§ 3º VETADO

Art. 6º As passagens aéreas que interliguem áreas ou edificações privadas deverão atender às seguintes condições:

I - Os apoios deverão ser instalados no interior dos imóveis a serem interligados, separados da edificação de forma que a retirada não cause danos às estruturas já construídas, e atender aos afastamentos previstos para a edificação conforme previsão da legislação municipal vigente;

II - Garantir a passagem de pedestres, quando destinada, exclusivamente, à circulação de veículos;

III - Ter largura das circulações e pé-direito de acordo com a legislação vigente, não podendo a largura da passagem aérea ultrapassar 10,00m (dez metros);

IV - Ter proteção por peitoril, nas laterais, com altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros);

V - Altura mínima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), medida a partir do eixo longitudinal da superfície de rolamento até a face inferior da passarela podendo ser alterada para maior, de acordo com as determinações do órgão municipal responsável pela gestão do trânsito;

Art. 7º As passagens aéreas rampadas, assim como as demais, deverão atender aos requisitos constantes nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) referentes à declividade máxima permitida bem como à acessibilidade de pessoas com deficiência.

Art. 8º É vedada a utilização da estrutura de passagem aérea como suporte material de qualquer forma de publicidade ou propaganda, salvo casos de interesse público, mediante autorização do órgão municipal competente.

Parágrafo único. Em se tratando de passarelas públicas, a publicidade destinada a registrar a adoção dos passeios por particulares será permitida, desde que atendidos os requisitos da legislação específica.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18360 DE 26/07/2017):

Art. 9º A permissão outorgada pelo município para o uso do espaço aéreo, necessário à instalação de passagem aérea, será onerosa e o valor a ser fixado tomará por base a área em projeção da estrutura, multiplicada pelo valor do m² (metro quadrado) de construção do maior Vu (valor do metro quadrado de construção nos termos da Tabela de Preços de Construção, constante do Anexo II da Lei 15.563 , de 27 de dezembro de 1991) entre os imóveis beneficiados pela passagem aérea.

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo, será cobrado no momento da lavratura do termo de permissão e a cada renovação, pela Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, ou outra que lhe venha a suceder com igual competência, do interessado pela aprovação do projeto.

§ 2º A passagem aérea constante do caput não é considerada como área construída para efeito de cobrança dos tributos imobiliários.

§ 3º O Termo, a que se refere o caput do artigo, deverá ser revisto a cada 02 (dois) anos, precedido de vistoria nos termos do art. 78, § 3º da Lei Orgânica Municipal.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A permissão outorgada pelo Município para o uso do espaço aéreo, necessário à instalação de passagem aérea, será onerosa e o valor mínimo, a ser fixado, tomará por base a área em projeção da estrutura, multiplicada pelo valor de mercado do m² (metro quadrado) do imóvel na zona em que se localiza.

§ 1º O valor de que trata o "caput" deste artigo, será cobrado no imposto imobiliário municipal, durante o período de vigência do Termo de outorga da permissão, sendo considerada como edificação a área construída e a estrutura da passagem aérea, passando a fazer parte dos imóveis da forma que segue:

I - De ambos, meio a meio, quando do mesmo proprietário;

II - De ambos, na forma acordada, quando de proprietários diferentes e servir ao uso comum; e,

III - Do dominante, quando de proprietários diferentes e um for gravado com servidão.

§ 2º O Termo, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser revisto a cada 02 (dois) anos, precedido de vistoria nos termos do Art. 78, § 3º da Lei Orgânica Municipal.

§ 3º O Termo de outorga, acompanhado do Alvará de permissão, deverá ser levado ao Registro Geral de Imóveis pelo permissionário.

Art. 10. A retirada da passagem aérea poderá se dar, por interesse público, para implantação de sistema de transporte de massa ou por outras razões de interesse urbanístico.

§ 1º A retirada da estrutura dar-se-á às expensas do permissionário, a qual poderá ser relocada para outra posição do espaço aéreo, quando compatível, não acarretando, em qualquer caso, ônus ou dever de indenizar ao Município.

§ 2º As fachadas dos edifícios deverão retornar ao estado anterior, obrigando-se o proprietário a remover a estrutura da passagem aérea, no prazo que lhe for assinalado.

Art. 11. O proprietário do imóvel responde perante o Município e terceiros pelos danos relacionados à construção ou manutenção da passagem aérea.

Art. 12. Cumpre ao proprietário ou responsável pela construção da passagem aérea promover a sua regular manutenção, visando conservar suas condições de segurança, higiene e durabilidade.

Art. 13. O proprietário ou responsável pela construção da passagem aérea, quando da apresentação do pedido de permissão da respectiva licença, deverá apresentar: plano de montagem, quando couber, plano de manutenção preventiva e plano de funcionamento da passagem aérea nos termos da regulamentação desta lei.

Art. 14. Aplicam-se no que couber as normas referentes à aplicação de multas, estabelecidas na lei nº 16.292/1997 , e demais legislações vigentes.

Art. 15. A infração a esta lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no termo de permissão referido no Art. 9º, desta lei, sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - embargo;

IV - interdição temporária ou definitiva da obra ou do empreendimento;

V - retirada ou desmonte total ou parcial de obstáculos, equipamentos móveis ou elementos publicitários; e,

VI - retirada ou desmonte total ou parcial da passagem aérea.

Parágrafo único. As penalidades descritas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e deverão atender às legislações vigentes.

Art. 16. Na aplicação das sanções devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para a comunidade e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a repetição de falta de igual natureza.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18360 DE 26/07/2017):

Art. 17. São infrações administrativas, dentre outras previstas em Lei ou regulamento:

I - executar, os proprietários e o responsável técnico, obra de instalação de passagem aérea sem a prévia aprovação de projeto arquitetônico ou sem a outorga da respectiva licença.

Pena - advertência escrita, embargo, interdição temporária ou definitiva da obra ou equipamento, retirada ou desmonte total ou parcial da passagem aérea e multa de 3% (três por cento) da média do valor venal dos imóveis interligados pela passagem aérea, constantes do lançamento do IPTU do exercício.

II - executar, os proprietários e o responsável técnico, obra de instalação de passagem aérea em desacordo com o projeto aprovado.

Pena - advertência escrita, embargo, interdição temporária ou definitiva da obra ou equipamento, retirada ou desmonte total ou parcial da passagem aérea e multa de 3% (três por cento) da média do valor venal dos imóveis interligados pela passagem aérea, constantes do lançamento do IPTU do exercício.

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. São infrações administrativas, dentre outras previstas em lei ou regulamento:

I - executar, os proprietários e o responsável técnico, obra de instalação de passagem aérea sem a prévia aprovação de projeto arquitetônico ou sem a outorga da respectiva licença.

Pena - advertência escrita, embargo, interdição temporária ou definitiva da obra ou equipamento, retirada ou desmonte total ou parcial da passagem aérea e multa de 10% (dez por cento) da média do valor do metro quadrado de construção (Vu) dos imóveis interligados pela passagem aérea.

II - executar, os proprietários e o responsável técnico, obra de instalação de passagem aérea em desacordo com o projeto aprovado.

Pena - advertência escrita, embargo, interdição temporária ou definitiva da obra ou equipamento, retirada ou desmonte total ou parcial da passagem aérea e multa de 5% (cinco por cento) da média do valor do metro quadrado de construção (Vu) dos imóveis interligados pela passagem aérea.

III - afixação ou colocação de elementos publicitários na área interna ou externa da passagem aérea, sem autorização do órgão competente.

Pena - advertência escrita, retirada ou desmonte total ou parcial dos elementos publicitários e multa de R$ 6.541,02.

IV - colocar obstáculo ou equipamento móvel que impeça ou dificulte o livre acesso ou a livre circulação, de veículos ou de pedestres, na passagem aérea.

Pena - advertência escrita, retirada ou desmonte total ou parcial do obstáculo ou equipamento móvel e multa de R$ 6.541,02.

V - deixar de manter a proteção lateral da passagem aérea em bom estado de conservação e de segurança.

Pena - advertência escrita, interdição temporária ou definitiva da passagem aérea e multa de R$ 6.759,29.

VI - por em risco a segurança do usuário e da comunidade por motivo de ausência ou modo precário de efetivar a manutenção da passagem aérea.

Pena - advertência escrita, interdição temporária ou definitiva da passagem aérea e multa de R$ 6.759,29.

VII - descumprir intimação regularmente efetivada para as infrações da passagem aérea.

Pena - cobrança cumulativa de multa a cada 30 (trinta) dias.

Art. 18. O artigo 2º da Lei Municipal 16.737, de 28 de janeiro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. O uso de espaço aéreo sobre bem de uso comum do povo, para fins de construção de passagem aérea sobre logradouro público, será regulado em legislação específica"

Art. 19. Fica revogada a Lei nº 16.873 , de 13 de junho de 2003.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 12 de janeiro de 2015

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 30/2014 de autoria do Chefe do Poder Executivo

Ofício nº 001 - GP/SEGOV Recife, 12 de janeiro de 2015.

Exmo. Senhor VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES

Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

Senhor Presidente,

Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 30/2014, que dispõe sobre a instalação de passagens aéreas sobre logradouro público, revoga a Lei Municipal nº 16.873, de junho de 2003 e altera a Lei Municipal nº 16.737, de 28 de janeiro de 2001.

Ao mesmo foi acrescentado o § 3º, do seu art. 5º, por emenda de Ilustre Vereador, o qual se transcreve a seguir:

§ 3º Também antes da aprovação de que trata o parágrafo 1º deste artigo, o interessado deverá comunicar por escrito, com antecedência mínima de 30 dias do registro do projeto de construção da passagem aérea junto à Prefeitura, por meio do site da PCR, redes sociais e nos jornais de grande circulação, em dois domingos no caderno principal, aos ocupantes dos lotes situados a uma distância de até 200 (duzentos) metros lineares da passagem aérea.

Em que pese estar referido o § 3º revestido do propósito de ampliar a publicidade para a instalação dos equipamentos regulados no projeto, observo que o § 2º, do referido art. 5º, já prevê a devida publicidade em jornal de grande circulação, certo de que a redação da emenda apresentada criou regra pouco clara e que poderá causar confusão no respectivo procedimento licenciatório.

Há que se ponderar, inicialmente, que não é possível o registro por particular de comunicação no Site da Prefeitura, cabendo essa iniciativa à própria Administração Pública Municipal.

Pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao § 3º do artigo 5º.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife