Lei nº 18344 DE 21/01/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 jan 2022

Dispõe sobre o regime de prestação do Serviço Público de Loterias Estaduais.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei trata da prestação do Serviço Público Estadual de Loterias, em Santa Catarina.

Parágrafo único. Esta Lei não obsta o serviço privado de exploração de loterias, se permitido por regulamentação federal.

Art. 2º (Vetado)

Art. 3º O permissionário não terá direito à exploração exclusiva, monopolista, oligopolista, ou qualquer outra situação que caracterize mercado anticompetitivo.

Art. 4º A permissão restringe-se aos limites territoriais do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º É lícita a exploração, por parte do permissionário, de qualquer modalidade de loteria autorizada pelo Governo Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli

MENSAGEM Nº 1076

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar o art. 2º do autógrafo do Projeto de Lei nº 53/2021, que "Dispõe sobre o regime de prestação do Serviço Público de Loterias Estaduais", por ser contrário ao interesse púbico, com fundamento no Ofício nº 4/2022, da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Estabelece o dispositivo vetado:

Art. 2º

"Art. 2º O Serviço Público de Loterias será delegado a particulares, por meio de permissão, precedida de processo licitatório."

Razão do veto

O art. 2º do PL nº 53/2021, ao pretender restringir a delegação dos serviços de loterias no Estado a particulares tão somente na modalidade de permissão, apresenta contrariedade ao interesse público, visto que não previu as demais modalidades já autorizadas pela legislação vigente (concessão e credenciamento), de modo que impossibilita o Estado de escolher a modalidade que melhor satisfaça o interesse público. Nesse sentido, a SEF recomendou vetá-lo, manifestando-se nos seguintes termos:

Sobre a instituição e exploração de loterias estaduais, cumpre anotar que tal matéria foi recentemente tratada no art. 12 da Lei nº 18.334 , de 06 de janeiro de 2022, que contém a seguinte redação:

"Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e explorar, na forma do art. 175 da Constituição da República, a Loteria Estadual de Santa Catarina, devendo utilizar o resultado líquido obtido no custeio de ações de combate e erradicação da pobreza, prioritariamente em habitação, nos termos do regulamento.

§ 1º A Loteria Estadual de Santa Catarina será vinculada à SEF e terá por objeto a exploração de modalidades lotéricas previstas em lei federal, mediante concessão, permissão ou credenciamento.

§ 2º O serviço público de loterias será delegado a particulares, mediante processo licitatório, sem exploração exclusiva de qualquer modalidade de loteria ou outra situação que caracterize monopólio."

Cotejando as disposições contidas no autógrafo do Projeto de Lei nº 53/2021 e o art. 12 transcrito, observa-se que a matéria contida no autógrafo já está devidamente regulada pela Lei nº 18.334. É possível afirmar que o autógrafo, de fato, em nada acrescenta à legislação catarinense.

Ao contrário, restringe a possibilidade de delegação dos serviços a particulares ao prever tão somente a modalidade de permissão em seu art. 2º. Isso porque o art. 12 da Lei nº 18.334/2022 , conforme se observa acima, prevê a delegação mediante concessão, permissão ou credenciamento, possibilitando a escolha pelo Estado da modalidade que melhor satisfaça aos interesses públicos.

Anota-se, ainda, que a Procuradoria-Geral do Estado, quando da análise do projeto de lei, já havia sugerido a sua modificação "para o fim de incluir a viabilidade da utilização da Concessão do Serviço Público de Exploração das Loterias Estaduais, nos termos do art. 175 da CRFB, e da Lei nº 8.987/1995 " (PARECER Nº 220/21-PGE).

Observadas as competências desta Secretaria de Estado da Fazenda e considerando a recente normalização da matéria relativa à instituição e à exploração da Loteria Estadual de Santa Catarina pela Lei nº 18.334 , de 06 de janeiro de 2022, é entendimento deste órgão que há contrariedade ao interesse público no art. 2º do autógrafo do Projeto de Lei nº 53/2021.

Essa, senhoras Deputadas e senhores Deputados, é a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado