Lei nº 18334 DE 06/01/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 jan 2022

Institui o Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), incorpora os fundos estaduais que menciona e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), de natureza financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição da República, e ações de combate e erradicação da pobreza, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a incorporação dos seguintes fundos estaduais:

I - Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Sociedades de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas no Território catarinense (FUNDO PRÓ-EMPREGO), instituído pela Lei Complementar nº 249 , de 15 de julho de 2003;

II - Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), instituído pela Lei nº 13.334 , de 28 de fevereiro de 2005;

III - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP/SC), instituído pela Lei nº 13.916 , de 27 de dezembro de 2006; e

IV - Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), instituído pela Lei nº 16.037, de 24 de junho de 2013.

Art. 2º Constituem recursos do FUNDO SOCIAL:

I - os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias;

II - os resultados de repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção, doação ou outras formas de transferência a fundo perdido;

III - os montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e o produto relativo dos rendimentos financeiros resultantes de aplicações financeiras não disponibilizadas para financiamentos;

IV - as doações e contribuições de pessoas naturais e jurídicas;

V - os financiamentos contratados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI - os repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo Federal;

VII - os rendimentos de aplicação financeira de seus recursos;

VIII - os recursos de que trata o art. 3º desta Lei;

IX - a transferência de recursos por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado, nos termos do inciso VII do caput do art. 136 da Constituição do Estado;

X - os recursos provenientes da exploração da Loteria Estadual de Santa Catarina, na forma do art. 175 da Constituição da República; e

XI - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 3º Fica vinculado ao programa de apoio à inclusão e promoção social desenvolvido pelo FUNDO SOCIAL até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 204 da Constituição da República.

Art. 4º Os recursos de que trata o inciso IX do caput do art. 2º desta Lei recebidos pelo FUNDO SOCIAL serão considerados receita não tributária, nos termos do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado.

Art. 5º O FUNDO SOCIAL, com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência, aplicará os seus recursos em:

I - ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde e reforço de renda familiar;

II - programas de relevante interesse social, voltados à melhoria da qualidade de vida;

III - subsídios a juros, integral ou parcialmente, para a criação, instalação, reativação, ampliação ou modernização de microempresas, microempreendedores individuais (MEIs), empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;

IV - apoio a organizações e mecanismos de microcrédito;

V - capacitação de trabalhadores e capacitação gerencial de empreendedores;

VI - investimentos em infraestrutura para beneficiar empresas catarinenses instaladas ou em fase de instalação, para a geração de empregos ou ampliação da cadeia produtiva catarinense;

VII - promoção do desenvolvimento dos Municípios catarinenses, mediante apoio financeiro a planos de trabalho municipais, nas áreas de infraestrutura logística e mobilidade urbana e rural, saneamento básico, assistência social, máquinas e equipamentos rodoviários, centros integrados de desporto e lazer, habitação popular, distritos industriais, centros de exposições e feiras comerciais agrícolas e industriais, centros compartilhados de industrialização de produtos locais e demais investimentos para a geração de emprego e renda;

VIII - apoio a programas e ações de desenvolvimento social, geração de emprego e renda e inclusão de promoção social, no campo e na cidade, inclusive nas áreas de cultura, esporte, turismo e educação especial e para o trabalho;

IX - repasse de recursos financeiros aos Municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, nos termos do art. 120-C da Constituição do Estado;

X - repasse de recursos financeiros aos Municípios contemplados com transferências especiais, nos termos do § 3º do art. 123 da Constituição do Estado;

XI - apoio a organizações de pesca artesanal, à capacitação de pescadores, a aquisições de embarcações e equipamentos, a entrepostos pesqueiros e a unidades de beneficiamento e de comercialização de pescados;

XII - apoio a organizações de agricultura familiar, à capacitação de agricultores, a aquisições de equipamentos, a entrepostos de produtos agrícolas e a unidades de beneficiamento, de comercialização e de industrialização de produtos locais;

XIII - apoio a organizações de coleta de resíduos sólidos, à capacitação de coletores de lixo reciclável, a aquisições de equipamentos, a entrepostos de seleção de resíduos e a unidades de beneficiamento, embalagem e industrialização de produtos reciclados;

XIV - apoio a organizações de produção de artesanato, à capacitação na criação de produtos artesanais, a aquisições de equipamentos e a entrepostos de comercialização e de vendas pela internet;

XV - apoio a organizações de atividades turísticas, à capacitação de trabalhadores e de gestores, a aquisições de equipamentos e à criação e ao desenvolvimento de infraestrutura local para o desenvolvimento do setor de serviços;

XVI - financiamento de despesas decorrentes de projetos realizados em parceria com Municípios, consórcios intermunicipais, outros Estados da Federação, a União e seus órgãos, entidades privadas e organizações sociais ou não governamentais, bem como com outras instituições que tenham finalidade e programas congêneres aos objetivos do Fundo;

XVII - apoio a arranjos produtivos locais, a investimentos em inovação tecnológica, à logística de acesso a mercados e às demais ações de geração de empregos, renda e negócios e de redução da pobreza; e

XVIII - repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Catarina (APAEs), em valor não inferior à média dos valores repassados nos anos de 2019, 2020 e 2021, e, caso a receita do FUNDO SOCIAL seja inexistente ou insuficiente, o Tesouro do Estado integralizará ou complementará o valor do repasse, que deverá ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 6º A gestão do FUNDO SOCIAL será realizada pela SEF, por meio da Diretoria de Gestão de Fundos, e contará com Conselho Deliberativo composto pelos membros do Grupo Gestor de Governo (GGG), cuja função será aprovar os programas e as ações a serem financiados pelo Fundo.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Gestão de Fundos administrar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos do FUNDO SOCIAL, bem como:

I - elaborar relatórios mensais de desempenho dos projetos, dos programas e das ações executados por Municípios e órgãos da Administração Pública Estadual contemplados com recursos do Fundo e relatórios mensais dos valores despendidos e do saldo atualizado, a serem apresentados ao GGG e ao Governador do Estado e inseridos no Portal da Transparência do Poder Executivo do Estado;

II - acompanhar a execução dos planos de trabalho dos Municípios contemplados com transferências especiais e de convênios; e

III - propor aos órgãos de controle a realização de inspeção, no caso de irregularidades constatadas na execução de objetos financiados com recursos do Fundo.

Art. 7º A SEF credenciará como agentes financeiros para a concessão de financiamentos a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), com juros subsidiados integral ou parcialmente pelo FUNDO SOCIAL, previstos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Os agentes financeiros poderão estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito e cooperativas de crédito.

Art. 8º Os financiamentos concedidos pelos agentes financeiros, com juros subsidiados pelo FUNDO SOCIAL, obedecerão aos termos, aos critérios e às condições estabelecidos em convênio firmado entre a SEF e o agente credenciado.

Parágrafo único. O agente financeiro deverá observar, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - os recursos serão distribuídos:

a) prioritariamente nos Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado; e

b) atendida a demanda por crédito de que trata a alínea "a" deste inciso, nos demais Municípios do Estado;

II - os financiamentos serão concedidos:

a) prioritariamente a MEIs; e

b) atendida a demanda por crédito de que trata a alínea "a" deste inciso, às microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão que comprovem, por meio de projeto, maior geração e manutenção de empregos;

III - o valor do financiamento concedido para cada microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou sociedade de autogestão ficará limitado:

a) à soma do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dos últimos 6 (seis) meses, multiplicado pelo número de empregados, somado ao número de sócios ou, no caso de firma individual, do seu titular;

b) ao valor de aquisição das máquinas e dos equipamentos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) para o capital de giro, no caso de empresas novas; e

c) à sua capacidade de pagamento; e

IV - o valor do financiamento concedido para cada MEI ficará limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para cada microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa e sociedade de autogestão ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 9º Os recursos do FUNDO SOCIAL poderão ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento de despesas conexas aos seus objetivos, bem como cobrir despesas de pessoal do Poder Executivo no caso de insuficiência financeira, ressalvadas as receitas decorrentes da vinculação prevista no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. O superavit do exercício financeiro encerrado poderá ser incorporado ao Tesouro do Estado, por autorização do GGG.

Art. 10. As empresas beneficiadas por crédito presumido concedido no âmbito da política fiscal do Estado, decorrente de tratamento tributário diferenciado, nos termos do inciso VII do caput e parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado, deverão recolher ao FUNDO SOCIAL o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, durante a vigência do instrumento legal.

Art. 11. Os recursos recebidos pelos Fundos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º desta Lei, decorrentes de tratamento tributário diferenciado, anteriores à Emenda à Constituição do Estado nº 81, de 1º de julho de 2021, no âmbito da política fiscal do Estado, serão considerados receita não tributária, nos termos do art. 3º da aludida Emenda à Constituição do Estado, ficando convalidados os atos e procedimentos realizados.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e explorar, na forma do art. 175 da Constituição da República, a Loteria Estadual de Santa Catarina, devendo utilizar o resultado líquido obtido no custeio de ações de combate e erradicação da pobreza, prioritariamente em habitação, nos termos do regulamento.

§ 1º A Loteria Estadual de Santa Catarina será vinculada à SEF e terá por objeto a exploração de modalidades lotéricas previstas em lei federal, mediante concessão, permissão ou credenciamento.

§ 2º O serviço público de loterias será delegado a particulares, mediante processo licitatório, sem exploração exclusiva de qualquer modalidade de loteria ou outra situação que caracterize monopólio.

Art. 13. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e na Lei Orçamentária Anual, criar e extinguir unidade orçamentária e abrir crédito especial para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 2022.

Art. 16. Ficam revogados:

I - a Lei Complementar nº 249 , de 15 de julho de 2003;

II - a Lei nº 13.334 , de 28 de fevereiro de 2005;

III - a Lei nº 13.916 , de 27 de dezembro de 2006;

IV - a Lei nº 16.037, de 24 de junho de 2013;

V - os incisos II, V e VII do caput do art. 3º da Lei nº 17.355, de 20 de dezembro de 2017; e

VI - os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 17.355, de 20 de dezembro de 2017.

Florianópolis, 6 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli