Lei nº 18109 DE 25/07/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 set 2013

Errata - Dispõe sobre a concessão de redução da multa, dos juros moratórios e da atualização monetária no pagamento de créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR - nas situações em que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica permitido ao sujeito passivo quitar de forma facilitada o crédito tributário e não tributário constituído em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR -, inscrito ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário e não tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do débito, da multa formal reduzida, da multa moratória reduzida, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária reduzida correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.

§ 2º Crédito favorecido compreende o crédito tributário ou não tributário.

Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos compreende:

I - a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;

II - a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária;

III - redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas formais;

IV - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário e não tributário favorecido por meio da:

a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite de 180 (cento e oitenta) parcelas;

b) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei;

c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário e não tributário, efetue o parcelamento daqueles que optar.

Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários e não tributários cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o início da vigência desta Lei, inclusive aquele:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento;

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - constituído por meio de ação fiscalizadora, após o início da vigência desta Lei.

Art. 4º O percentual de redução da multa moratória e da atualização monetária para pagamento do crédito tributário e/ou não tributário favorecido à vista é de 98% (noventa e oito por cento).

Art. 5º A redução da multa moratória e da atualização monetária, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela constante do Anexo único desta Lei, em função do número de parcelas.

Parágrafo único. A redução do valor da multa formal obedece ao limite fixado no inciso III do art. 2º.

Art. 6º Sobre o crédito favorecido objeto de parcelamento incidem juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária estimada em 0,5% (meio por cento) ao mês.

§ 1º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes de que trata a tabela constante do Anexo único desta Lei pelo valor do crédito favorecido diminuído da primeira parcela.

§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 3º A utilização do índice de atualização monetária estabelecido no caput é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

Art. 7º O crédito tributário e não tributário favorecido somente é liquidado com pagamento por meio do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE - via DARE 2.1, a ser emitido pela AGR.

Art. 8º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, deve requerer a adesão em até 90 (noventa dias) dias a partir do início da vigência desta Lei.

Art. 9º A adesão aos benefícios de que trata esta Lei:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irrevogável e irretratável da dívida por parte do sujeito passivo, a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 10. O parcelamento do crédito favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente;

III - deve observar as disposições contidas no art. 6º desta Lei.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto no art. 4º, desde que o parcelamento não esteja extinto.

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês correspondente ao 180º (centésimo octogésimo) mês, contados do mês de vigência desta Lei.

Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 10 (dez) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da assinatura do termo de adesão.

Parágrafo único. O termo de adesão poderá ser assinado até o 30º (trigésimo) dia do mês de apuração do crédito tributário e não tributário favorecido.

Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 13. Na hipótese de débito ajuizado, deve ser pago através do SARE/DARE 2.1, juntamente com a liquidação à vista ou da 1ª (primeira) parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário e não tributário favorecido, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, que ficarão a cargo do devedor.

Art. 14. O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei a partir da extinção, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não.

§ 1º Extinto o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário e não tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

§ 2º A ocorrência do disposto no caput do presente artigo implicará a inscrição automática do saldo devedor remanescente em Dívida Ativa, bem como no SERASA, e consequente cobrança judicial ou, se houver, o imediato prosseguimento da Ação de Execução Fiscal.

Art. 15. Fica o Conselho Regulador da AGR autorizado a baixar os atos necessários à implementação desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ANEXO ÚNICO - TABELA

Percentual de redução da atualização monetária e dos coeficientes de financiamento do cálculo do valor das parcelas a partir da 2º em função do número de parcelas.

Número de Parcelas Percentual de Redução da Atualização Monetária Coeficiente do Cálculo do Valor das Parcelas Mensais
CF=___i__
  __1__
1-(1+i)n
Número de Parcelas Percentual de Redução da Atualização Monetária Coeficiente do Cálculo do Valor das parcelas Mensais
CF=___i__
  __1__
1-(1+i)n
02 99,94 1,0100000000 92 94,92 0,0167883178
03 99,89 0,5075124378 93 94,86 0,0166762351
04 99,83 0,3400221115 94 94,81 0,0165667268
05 99,78 0,2562810939 95 94,75 0,0164597105
06 99,72 0,2060397996 96 94,70 0,0163551073
07 99,67 0,1725483667 97 94,64 0,0162528414
08 99,61 0,1486282829 98 94,59 0,0161528403
09 99,55 0,1306902920 99 94,53 0,0160550343
10 99,50 0,1167403628 100 94,47 0,0159593566
11 99,44 0,1055820766 101 94,42 0,0158657431
12 99,39 0,0964540757 102 94,36 0,0157741322
13 99,33 0,0888487887 103 94,31 0,0156844647
14 99,27 0,0824148197 104 94,25 0,0155966837
15 99,22 0,0769011717 105 94,19 0,0155107346
16 99,16 0,0721237802 106 94,14 0,0154265646
17 99,10 0,0679445968 107 94,08 0,0153441231
18 99,05 0,0642580551 108 94,03 0,0152633614
19 98,99 0,0609820479 109 93,97 0,0151842326
20 98,94 0,0580517536 110 93,92 0,0151066914
21 98,88 0,0554153149 111 93,86 0,0150306943
22 98,83 0,0530307522 112 93,80 0,0149561992
23 98,97 0,0508637185 113 93,75 0,0148831656
24 98,72 0,0488858401 114 93,69 0,0148115544
25 98,66 0,0470734722 115 93,64 0,0147413280
26 98,60 0,0454067534 116 93,58 0,0146724499
27 98,55 0,0438688776 117 93,53 0,0146048849
28 98,49 0,0424455287 118 93,47 0,0145385992
29 98,44 0,0411244356 119 93,41 0,0144735599
30 98,38 0,0398950198 120 93,36 0,0144097353
31 98,33 0,0387481132 121 93,30 0,0143470948
32 98,27 0,0376757309 122 93,25 0,0142856088
33 98,21 0,0366708857 123 93,19 0,0142252486
34 98,16 0,0357274378 124 93,14 0,0141659864
35 98,10 0,0348399694 125 93,08 0,0141077954
36 98,05 0,0340036818 126 93,02 0,0140506497
37 97,99 0,0332143098 127 92,97 0,0139945240
38 97,93 0,0324680491 128 92,91 0,0139393941
39 97,88 0,0317614958 129 92,86 0,0138852362
40 97,82 0,0310915951 130 92,80 0,0138320276
41 97,77 0,0304555980 131 92,74 0,0137797461
42 97,71 0,0298510232 132 92,69 0,0137283701
43 97,66 0,0292756260 133 92,63 0,0136778788
44 97,60 0,0287273705 134 92,58 0,0136282520
45 97,54 0,0282044058 135 92,52 0,0135794701
46 97,49 0,0277050455 136 92,47 0,0135315140
47 97,43 0,0272277499 137 92,41 0,0134843652
48 97,38 0,0267711103 138 92,35 0,0134380059
49 97,32 0,0263338354 139 92,30 0,0133924186
50 97,26 0,0259147393 140 92,24 0,0133475863
51 97,21 0,0255127309 141 92,18 0,0133034926
52 97,15 0,0251268048 142 92,13 0,0132601216
53 97,09 0,0247560329 143 92,07 0,0132174578
54 97,04 0,0243995570 144 92,02 0,0131754859
55 96,99 0,0240565826 145 91,96 0,0131341914
56 96,93 0,0237263730 146 91,91 0,0130935600
57 96,87 0,0234082440 147 91,85 0,0130535778
58 96,82 0,0231015595 148 91,80 0,0130142313
59 96,76 0,0228057272 149 91,74 0,0129755074
60 96,71 0,0225201950 150 91,68 0,0129373932
61 96,65 0,0222444477 151 91,63 0,0128998763
62 96,60 0,0219780036 152 91,57 0,0128629447
63 96,54 0,0217204123 153 91,52 0,0128265865
64 96,48 0,0214712520 154 91,46 0,0127907902
65 96,43 0,0212301271 155 91,41 0,0127555446
66 96,37 0,0209966665 156 91,35 0,0127208388
67 96,32 0,0207705215 157 91,29 0,0126866622
68 96,26 0,0205513641 158 91,24 0,0126530044
69 96,20 0,0203388859 159 91,18 0,0126198554
70 96,15 0,0201327961 160 91,13 0,0125872052
71 96,09 0,0199328207 161 91,07 0,0125550444
72 96,04 0,0197387009 162 91,02 0,0125233634
73 95,98 0,0195501925 163 90,96 0,0124921533
74 95,93 0,0193670646 164 90,90 0,0124614050
75 95,87 0,0191890987 165 90,85 0,0124311100
76 95,81 0,0190160881 166 90,79 0,0124012597
77 95376 0,0188478369 167 90,73 0,0123718458
78 95,70 0,0186841593 168 90,68 0,0123428603
79 95,65 0,0185248791 169 90,63 0,0123142953
80 95,59 0,0183698290 170 90,57 0,0122861430
81 95,54 0,0182188501 171 90,51 0,0122583961
82 95,48 0,0180717914 172 90,46 0,0122310470
83 95,42 0,0179285090 173 90,40 0,0122040887
84 95,37 0,0177888662 174 90,35 0,0121775141
85 95,31 0,0176527328 175 90,29 0,0121513164
86 95,26 0,0175199845 176 90,23 0,0121254889
87 95,20 0,0173905030 177 90,18 0,0121000251
88 95,14 0,0172641754 178 90,12 0,0120749185
89 95,09 0,0171408937 179 90,07 0,0120501630
90 95,03 0,0170205551 180 90,00 0,0120257523
91 94,98 0,0159030612