Lei nº 18109 DE 25/07/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 ago 2013
Dispõe sobre a concessão de redução da multa, dos juros moratórios e da atualização monetária no pagamento de créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR- nas situações em que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido ao sujeito passivo quitar de forma facilitada o crédito tributário e não tributário constituído em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR -, inscrito ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário e não tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do débito, da multa formal reduzida, da multa moratória reduzida, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária reduzida correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
§ 2º Crédito favorecido compreende o crédito tributário ou não tributário.
Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos compreende:
I - a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;
II - a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária;
III - redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas formais;
IV - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário e não tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite de 180 (cento e oitenta) parcelas;
b) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário e não tributário, efetue o parcelamento daqueles que optar.
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários e não tributários cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o início da vigência desta Lei, inclusive aquele:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento;
III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V - constituído por meio de ação fiscalizadora, após o início da vigência desta Lei.
Art. 4º O percentual de redução da multa moratória e da atualização monetária para pagamento do crédito tributário e/ou não tributário favorecido à vista é de 98% (noventa e oito por cento).
Art. 5º A redução da multa moratória e da atualização monetária, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela constante do Anexo único desta Lei, em função do número de parcelas.
Parágrafo único. A redução do valor da multa formal obedece ao limite fixado no inciso III do art. 2º.
Art. 6º Sobre o crédito favorecido objeto de parcelamento incidem juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária estimada em 0,5% (meio por cento) ao mês.
§ 1º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes de que trata a tabela constante do Anexo único desta Lei pelo valor do crédito favorecido diminuído da primeira parcela.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 3º A utilização do índice de atualização monetária estabelecido no caput é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
Art. 7º O crédito tributário e não tributário favorecido somente é liquidado com pagamento por meio do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE - via DARE 2.1, a ser emitido pela AGR.
Nota: Fica reaberto, acrescido de 1/3 (um terço), o prazo de adesão de que trata o art. 8º da Lei nº 18.109 , de 25 de julho de 2013, a ser contado a partir da vigência desta Lei, redação dada pela Lei Nº 19906 DE 14/12/2017.
Art. 8º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, deve requerer a adesão em até 90 (noventa dias) dias a partir do início da vigência desta Lei.
Art. 9º A adesão aos benefícios de que trata esta Lei:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III - implica confissão irrevogável e irretratável da dívida por parte do sujeito passivo, a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 10. O parcelamento do crédito favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente;
III - deve observar as disposições contidas no art. 6º desta Lei.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto no art. 4º, desde que o parcelamento não esteja extinto.
§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês correspondente ao 180º (centésimo octogésimo) mês, contados do mês de vigência desta Lei.
Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 10 (dez) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da assinatura do termo de adesão.
Parágrafo único. O termo de adesão poderá ser assinado até o 30º (trigésimo) dia do mês de apuração do crédito tributário e não tributário favorecido.
Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 13. Na hipótese de débito ajuizado, deve ser pago através do SARE/DARE 2.1, juntamente com a liquidação à vista ou da 1ª (primeira) parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário e não tributário favorecido, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, que ficarão a cargo do devedor.
Art. 14. O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei a partir da extinção, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não.
§ 1º Extinto o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário e não tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
§ 2º A ocorrência do disposto no caput do presente artigo implicará a inscrição automática do saldo devedor remanescente em Dívida Ativa, bem como no SERASA, e consequente cobrança judicial ou, se houver, o imediato prosseguimento da Ação de Execução Fiscal.
Art. 15. Fica o Conselho Regulador da AGR autorizado a baixar os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
TABELA
Percentual de redução da atualização monetária e dos coeficientes de financiamento do cálculo do valor das parcelas a partir da 2º em função do número de parcelas.
Número de Parcelas |
Percentual de Redução da Atualização Monetária |
Coeficiente do Cálculo do Valor das Parcelas Mensais CF=___i__ __1__ 1-(1+i)n |
Número de Parcelas |
Percentual de Redução da Atualização Monetária |
Coeficiente do Cálculo do Valor das parcelas Mensais CF=___i__ __1__ 1-(1+i)n |
02 |
99,94 |
1,0100000000 |
92 |
94,92 |
0,0167883178 |
03 |
99,89 |
0,5075124378 |
93 |
94,86 |
0,0166762351 |
04 |
99,83 |
0,3400221115 |
94 |
94,81 |
0,0165667268 |
05 |
99,78 |
0,2562810939 |
95 |
94,75 |
0,0164597105 |
06 |
99,72 |
0,2060397996 |
96 |
94,70 |
0,0163551073 |
07 |
99,67 |
0,1725483667 |
97 |
94,64 |
0,0162528414 |
08 |
99,61 |
0,1486282829 |
98 |
94,59 |
0,0161528403 |
09 |
99,55 |
0,1306902920 |
99 |
94,53 |
0,0160550343 |
10 |
99,50 |
0,1167403628 |
100 |
94,47 |
0,0159593566 |
11 |
99,44 |
0,1055820766 |
101 |
94,42 |
0,0158657431 |
12 |
99,39 |
0,0964540757 |
102 |
94,36 |
0,0157741322 |
13 |
99,33 |
0,0888487887 |
103 |
94,31 |
0,0156844647 |
14 |
99,27 |
0,0824148197 |
104 |
94,25 |
0,0155966837 |
15 |
99,22 |
0,0769011717 |
105 |
94,19 |
0,0155107346 |
16 |
99,16 |
0,0721237802 |
106 |
94,14 |
0,0154265646 |
17 |
99,10 |
0,0679445968 |
107 |
94,08 |
0,0153441231 |
18 |
99,05 |
0,0642580551 |
108 |
94,03 |
0,0152633614 |
19 |
98,99 |
0,0609820479 |
109 |
93,97 |
0,0151842326 |
20 |
98,94 |
0,0580517536 |
110 |
93,92 |
0,0151066914 |
21 |
98,88 |
0,0554153149 |
111 |
93,86 |
0,0150306943 |
22 |
98,83 |
0,0530307522 |
112 |
93,80 |
0,0149561992 |
23 |
98,97 |
0,0508637185 |
113 |
93,75 |
0,0148831656 |
24 |
98,72 |
0,0488858401 |
114 |
93,69 |
0,0148115544 |
25 |
98,66 |
0,0470734722 |
115 |
93,64 |
0,0147413280 |
26 |
98,60 |
0,0454067534 |
116 |
93,58 |
0,0146724499 |
27 |
98,55 |
0,0438688776 |
117 |
93,53 |
0,0146048849 |
28 |
98,49 |
0,0424455287 |
118 |
93,47 |
0,0145385992 |
29 |
98,44 |
0,0411244356 |
119 |
93,41 |
0,0144735599 |
30 |
98,38 |
0,0398950198 |
120 |
93,36 |
0,0144097353 |
31 |
98,33 |
0,0387481132 |
121 |
93,30 |
0,0143470948 |
32 |
98,27 |
0,0376757309 |
122 |
93,25 |
0,0142856088 |
33 |
98,21 |
0,0366708857 |
123 |
93,19 |
0,0142252486 |
34 |
98,16 |
0,0357274378 |
124 |
93,14 |
0,0141659864 |
35 |
98,10 |
0,0348399694 |
125 |
93,08 |
0,0141077954 |
36 |
98,05 |
0,0340036818 |
126 |
93,02 |
0,0140506497 |
37 |
97,99 |
0,0332143098 |
127 |
92,97 |
0,0139945240 |
38 |
97,93 |
0,0324680491 |
128 |
92,91 |
0,0139393941 |
39 |
97,88 |
0,0317614958 |
129 |
92,86 |
0,0138852362 |
40 |
97,82 |
0,0310915951 |
130 |
92,80 |
0,0138320276 |
41 |
97,77 |
0,0304555980 |
131 |
92,74 |
0,0137797461 |
42 |
97,71 |
0,0298510232 |
132 |
92,69 |
0,0137283701 |
43 |
97,66 |
0,0292756260 |
133 |
92,63 |
0,0136778788 |
44 |
97,60 |
0,0287273705 |
134 |
92,58 |
0,0136282520 |
45 |
97,54 |
0,0282044058 |
135 |
92,52 |
0,0135794701 |
46 |
97,49 |
0,0277050455 |
136 |
92,47 |
0,0135315140 |
47 |
97,43 |
0,0272277499 |
137 |
92,41 |
0,0134843652 |
48 |
97,38 |
0,0267711103 |
138 |
92,35 |
0,0134380059 |
49 |
97,32 |
0,0263338354 |
139 |
92,30 |
0,0133924186 |
50 |
97,26 |
0,0259147393 |
140 |
92,24 |
0,0133475863 |
51 |
97,21 |
0,0255127309 |
141 |
92,18 |
0,0133034926 |
52 |
97,15 |
0,0251268048 |
142 |
92,13 |
0,0132601216 |
53 |
97,09 |
0,0247560329 |
143 |
92,07 |
0,0132174578 |
54 |
97,04 |
0,0243995570 |
144 |
92,02 |
0,0131754859 |
55 |
96,99 |
0,0240565826 |
145 |
91,96 |
0,0131341914 |
56 |
96,93 |
0,0237263730 |
146 |
91,91 |
0,0130935600 |
57 |
96,87 |
0,0234082440 |
147 |
91,85 |
0,0130535778 |
58 |
96,82 |
0,0231015595 |
148 |
91,80 |
0,0130142313 |
59 |
96,76 |
0,0228057272 |
149 |
91,74 |
0,0129755074 |
60 |
96,71 |
0,0225201950 |
150 |
91,68 |
0,0129373932 |
61 |
96,65 |
0,0222444477 |
151 |
91,63 |
0,0128998763 |
62 |
96,60 |
0,0219780036 |
152 |
91,57 |
0,0128629447 |
63 |
96,54 |
0,0217204123 |
153 |
91,52 |
0,0128265865 |
64 |
96,48 |
0,0214712520 |
154 |
91,46 |
0,0127907902 |
65 |
96,43 |
0,0212301271 |
155 |
91,41 |
0,0127555446 |
66 |
96,37 |
0,0209966665 |
156 |
91,35 |
0,0127208388 |
67 |
96,32 |
0,0207705215 |
157 |
91,29 |
0,0126866622 |
68 |
96,26 |
0,0205513641 |
158 |
91,24 |
0,0126530044 |
69 |
96,20 |
0,0203388859 |
159 |
91,18 |
0,0126198554 |
70 |
96,15 |
0,0201327961 |
160 |
91,13 |
0,0125872052 |
71 |
96,09 |
0,0199328207 |
161 |
91,07 |
0,0125550444 |
72 |
96,04 |
0,0197387009 |
162 |
91,02 |
0,0125233634 |
73 |
95,98 |
0,0195501925 |
163 |
90,96 |
0,0124921533 |
74 |
95,93 |
0,0193670646 |
164 |
90,90 |
0,0124614050 |
75 |
95,87 |
0,0191890987 |
165 |
90,85 |
0,0124311100 |
76 |
95,81 |
0,0190160881 |
166 |
90,79 |
0,0124012597 |
77 |
95376 |
0,0188478369 |
167 |
90,73 |
0,0123718458 |
78 |
95,70 |
0,0186841593 |
168 |
90,68 |
0,0123428603 |
79 |
95,65 |
0,0185248791 |
169 |
90,63 |
0,0123142953 |
80 |
95,59 |
0,0183698290 |
170 |
90,57 |
0,0122861430 |
81 |
95,54 |
0,0182188501 |
171 |
90,51 |
0,0122583961 |
82 |
95,48 |
0,0180717914 |
172 |
90,46 |
0,0122310470 |
83 |
95,42 |
0,0179285090 |
173 |
90,40 |
0,0122040887 |
84 |
95,37 |
0,0177888662 |
174 |
90,35 |
0,0121775141 |
85 |
95,31 |
0,0176527328 |
175 |
90,29 |
0,0121513164 |
86 |
95,26 |
0,0175199845 |
176 |
90,23 |
0,0121254889 |
87 |
95,20 |
0,0173905030 |
177 |
90,18 |
0,0121000251 |
88 |
95,14 |
0,0172641754 |
178 |
90,12 |
0,0120749185 |
89 |
95,09 |
0,0171408937 |
179 |
90,07 |
0,0120501630 |
90 |
95,03 |
0,0170205551 |
180 |
90,00 |
0,0120257523 |
91 |
94,98 |
0,0159030612 |