Lei nº 18109 DE 25/07/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 ago 2013

Dispõe sobre a concessão de redução da multa, dos juros moratórios e da atualização monetária no pagamento de créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR- nas situações em que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido ao sujeito passivo quitar de forma facilitada o crédito tributário e não tributário constituído em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR -, inscrito ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário e não tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do débito, da multa formal reduzida, da multa moratória reduzida, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária reduzida correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.

§ 2º Crédito favorecido compreende o crédito tributário ou não tributário.

Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos compreende:

I - a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;

II - a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária;

III - redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas formais;

IV - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário e não tributário favorecido por meio da:

a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite de 180 (cento e oitenta) parcelas;

b) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei;

c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário e não tributário, efetue o parcelamento daqueles que optar.

Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários e não tributários cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o início da vigência desta Lei, inclusive aquele:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento;

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - constituído por meio de ação fiscalizadora, após o início da vigência desta Lei.

Art. 4º O percentual de redução da multa moratória e da atualização monetária para pagamento do crédito tributário e/ou não tributário favorecido à vista é de 98% (noventa e oito por cento).

Art. 5º A redução da multa moratória e da atualização monetária, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela constante do Anexo único desta Lei, em função do número de parcelas.

Parágrafo único. A redução do valor da multa formal obedece ao limite fixado no inciso III do art. 2º.

Art. 6º Sobre o crédito favorecido objeto de parcelamento incidem juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária estimada em 0,5% (meio por cento) ao mês.

§ 1º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes de que trata a tabela constante do Anexo único desta Lei pelo valor do crédito favorecido diminuído da primeira parcela.

§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 3º A utilização do índice de atualização monetária estabelecido no caput é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

Art. 7º O crédito tributário e não tributário favorecido somente é liquidado com pagamento por meio do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE - via DARE 2.1, a ser emitido pela AGR.

Nota: Fica reaberto, acrescido de 1/3 (um terço), o prazo de adesão de que trata o art. 8º da Lei nº 18.109 , de 25 de julho de 2013, a ser contado a partir da vigência desta Lei, redação dada pela Lei Nº 19906 DE 14/12/2017.

Art. 8º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, deve requerer a adesão em até 90 (noventa dias) dias a partir do início da vigência desta Lei.

Art. 9º A adesão aos benefícios de que trata esta Lei:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irrevogável e irretratável da dívida por parte do sujeito passivo, a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 10. O parcelamento do crédito favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente;

III - deve observar as disposições contidas no art. 6º desta Lei.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto no art. 4º, desde que o parcelamento não esteja extinto.

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês correspondente ao 180º (centésimo octogésimo) mês, contados do mês de vigência desta Lei.

Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 10 (dez) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da assinatura do termo de adesão.

Parágrafo único. O termo de adesão poderá ser assinado até o 30º (trigésimo) dia do mês de apuração do crédito tributário e não tributário favorecido.

Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 13. Na hipótese de débito ajuizado, deve ser pago através do SARE/DARE 2.1, juntamente com a liquidação à vista ou da 1ª (primeira) parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário e não tributário favorecido, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, que ficarão a cargo do devedor.

Art. 14. O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei a partir da extinção, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não.

§ 1º Extinto o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário e não tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

§ 2º A ocorrência do disposto no caput do presente artigo implicará a inscrição automática do saldo devedor remanescente em Dívida Ativa, bem como no SERASA, e consequente cobrança judicial ou, se houver, o imediato prosseguimento da Ação de Execução Fiscal.

Art. 15. Fica o Conselho Regulador da AGR autorizado a baixar os atos necessários à implementação desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ANEXO ÚNICO

TABELA

Percentual de redução da atualização monetária e dos coeficientes de financiamento do cálculo do valor das parcelas a partir da 2º em função do número de parcelas.

Número de Parcelas

Percentual de Redução da Atualização Monetária

Coeficiente do Cálculo do Valor das Parcelas Mensais

CF=___i__

        __1__

       1-(1+i)n

Número de Parcelas

Percentual de Redução da Atualização Monetária

Coeficiente do Cálculo do Valor das parcelas Mensais

CF=___i__

       __1__

       1-(1+i)n

02

99,94

1,0100000000

92

94,92

0,0167883178

03

99,89

0,5075124378

93

94,86

0,0166762351

04

99,83

0,3400221115

94

94,81

0,0165667268

05

99,78

0,2562810939

95

94,75

0,0164597105

06

99,72

0,2060397996

96

94,70

0,0163551073

07

99,67

0,1725483667

97

94,64

0,0162528414

08

99,61

0,1486282829

98

94,59

0,0161528403

09

99,55

0,1306902920

99

94,53

0,0160550343

10

99,50

0,1167403628

100

94,47

0,0159593566

11

99,44

0,1055820766

101

94,42

0,0158657431

12

99,39

0,0964540757

102

94,36

0,0157741322

13

99,33

0,0888487887

103

94,31

0,0156844647

14

99,27

0,0824148197

104

94,25

0,0155966837

15

99,22

0,0769011717

105

94,19

0,0155107346

16

99,16

0,0721237802

106

94,14

0,0154265646

17

99,10

0,0679445968

107

94,08

0,0153441231

18

99,05

0,0642580551

108

94,03

0,0152633614

19

98,99

0,0609820479

109

93,97

0,0151842326

20

98,94

0,0580517536

110

93,92

0,0151066914

21

98,88

0,0554153149

111

93,86

0,0150306943

22

98,83

0,0530307522

112

93,80

0,0149561992

23

98,97

0,0508637185

113

93,75

0,0148831656

24

98,72

0,0488858401

114

93,69

0,0148115544

25

98,66

0,0470734722

115

93,64

0,0147413280

26

98,60

0,0454067534

116

93,58

0,0146724499

27

98,55

0,0438688776

117

93,53

0,0146048849

28

98,49

0,0424455287

118

93,47

0,0145385992

29

98,44

0,0411244356

119

93,41

0,0144735599

30

98,38

0,0398950198

120

93,36

0,0144097353

31

98,33

0,0387481132

121

93,30

0,0143470948

32

98,27

0,0376757309

122

93,25

0,0142856088

33

98,21

0,0366708857

123

93,19

0,0142252486

34

98,16

0,0357274378

124

93,14

0,0141659864

35

98,10

0,0348399694

125

93,08

0,0141077954

36

98,05

0,0340036818

126

93,02

0,0140506497

37

97,99

0,0332143098

127

92,97

0,0139945240

38

97,93

0,0324680491

128

92,91

0,0139393941

39

97,88

0,0317614958

129

92,86

0,0138852362

40

97,82

0,0310915951

130

92,80

0,0138320276

41

97,77

0,0304555980

131

92,74

0,0137797461

42

97,71

0,0298510232

132

92,69

0,0137283701

43

97,66

0,0292756260

133

92,63

0,0136778788

44

97,60

0,0287273705

134

92,58

0,0136282520

45

97,54

0,0282044058

135

92,52

0,0135794701

46

97,49

0,0277050455

136

92,47

0,0135315140

47

97,43

0,0272277499

137

92,41

0,0134843652

48

97,38

0,0267711103

138

92,35

0,0134380059

49

97,32

0,0263338354

139

92,30

0,0133924186

50

97,26

0,0259147393

140

92,24

0,0133475863

51

97,21

0,0255127309

141

92,18

0,0133034926

52

97,15

0,0251268048

142

92,13

0,0132601216

53

97,09

0,0247560329

143

92,07

0,0132174578

54

97,04

0,0243995570

144

92,02

0,0131754859

55

96,99

0,0240565826

145

91,96

0,0131341914

56

96,93

0,0237263730

146

91,91

0,0130935600

57

96,87

0,0234082440

147

91,85

0,0130535778

58

96,82

0,0231015595

148

91,80

0,0130142313

59

96,76

0,0228057272

149

91,74

0,0129755074

60

96,71

0,0225201950

150

91,68

0,0129373932

61

96,65

0,0222444477

151

91,63

0,0128998763

62

96,60

0,0219780036

152

91,57

0,0128629447

63

96,54

0,0217204123

153

91,52

0,0128265865

64

96,48

0,0214712520

154

91,46

0,0127907902

65

96,43

0,0212301271

155

91,41

0,0127555446

66

96,37

0,0209966665

156

91,35

0,0127208388

67

96,32

0,0207705215

157

91,29

0,0126866622

68

96,26

0,0205513641

158

91,24

0,0126530044

69

96,20

0,0203388859

159

91,18

0,0126198554

70

96,15

0,0201327961

160

91,13

0,0125872052

71

96,09

0,0199328207

161

91,07

0,0125550444

72

96,04

0,0197387009

162

91,02

0,0125233634

73

95,98

0,0195501925

163

90,96

0,0124921533

74

95,93

0,0193670646

164

90,90

0,0124614050

75

95,87

0,0191890987

165

90,85

0,0124311100

76

95,81

0,0190160881

166

90,79

0,0124012597

77

95376

0,0188478369

167

90,73

0,0123718458

78

95,70

0,0186841593

168

90,68

0,0123428603

79

95,65

0,0185248791

169

90,63

0,0123142953

80

95,59

0,0183698290

170

90,57

0,0122861430

81

95,54

0,0182188501

171

90,51

0,0122583961

82

95,48

0,0180717914

172

90,46

0,0122310470

83

95,42

0,0179285090

173

90,40

0,0122040887

84

95,37

0,0177888662

174

90,35

0,0121775141

85

95,31

0,0176527328

175

90,29

0,0121513164

86

95,26

0,0175199845

176

90,23

0,0121254889

87

95,20

0,0173905030

177

90,18

0,0121000251

88

95,14

0,0172641754

178

90,12

0,0120749185

89

95,09

0,0171408937

179

90,07

0,0120501630

90

95,03

0,0170205551

180

90,00

0,0120257523

91

94,98

0,0159030612