Lei nº 18065 DE 28/12/2023

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 dez 2023

Altera as Leis Nº 17332/2020, Nº 17577/2021, Nº 14675/2008, para disciplinar a fruição de benefícios fiscais de IPTU na forma que especifica.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.332, de 24 de março de 2020, passa vigorar acrescido de § 2º, ficando renumerado seu parágrafo único para § 1º, tendo o parágrafo ora acrescido a seguinte redação:

“Art. 1º.......................................................................................

§ 1º.............................................................................................

§ 2º Equipara-se ao Triângulo SP, como polo singular de atratividade social, cultural e turística a demandar ações articuladas do Poder Público para sua preservação e vitalidade, e como espaço inserido nas áreas de abrangência de que trata o § 1º deste artigo, o perímetro constante do Anexo III desta Lei, formado pelas ruas Sete de Abril, incluindo lado ímpar, Coronel Xavier de Toledo, Praça Ramos de Azevedo, Rua Conselheiro Crispiniano, Avenida São João e Avenida Ipiranga.” (NR)

Art. 2º O arts. 2º e 5º da Lei nº 17.332, de 2020, passam a vigora com as seguintes alterações:

“Art. 2º Esta Lei possui como objetivos:

I -o aumento da oferta do comércio e de serviços nos perímetros por ela abrangidos, com o incremento da respectiva demanda e fluxo de público;

....................................................................................................

VI -o melhoramento das condições de oferta de serviços, de emprego, e o incentivo ao trabalho, notadamente na modalidade presencial, associados ao objetivo descrito no inciso III deste artigo, na forma de regulamento do Poder Executivo.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 5º Para possibilitar o atendimento dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei, bem como estimular as atividades econômicas criativas, serão concedidos os seguintes incentivos aos estabelecimentos inseridos nos perímetros constantes dos Anexos I e III:

I -isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 40% (quarenta por cento), limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por SQL e exercício, a todos os imóveis de uso não residencial localizados nos perímetros referidos no caput, independentemente de sua destinação, be como os deles decorrentes em razão de desdobro, englobamento ou remembramento, não se aplicando a isenção aos imóveis cadastrados como de uso residencial, terrenos, quaisquer lotes co excesso de área e vagas de garagem, e ressalvadas as demais hipóteses de imunidade, isenção ou desconto previstas n legislação, se mais benéficas;

II -redução para 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativos aos serviços tomados integrantes do item 7 ao art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de setembro de 2003 - “Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”, em imóveis não residenciais;

III -isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento;

IV -simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento, obtenção de autorizações, termos de permissão de uso e demais alvarás necessários.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, e cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).

§ 2º O prazo de vigência dos incentivos constantes dos incisos I IV do caput deste artigo será de 5 (cinco) anos, contados a parti da regulamentação desta Lei.” (NR)

Art. 3º O Poder Público lançará consulta pública par manifestação dos setores econômicos interessados em instalar as suas atividades no perímetro estabelecido na Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021, indicando suas necessidades, as suas expectativas de ativação da região em face do  investimento sugestão de incentivos adequados e de políticas públicas, par tendimento das finalidades previstas nesta Lei, especialmente tração de postos de trabalho na região e indução de fluxo d público.

§ 1ºA consulta pública será veiculada por edital, que estabelecer á s requisitos dos Planos de Negócios e/ou instrumento equivalente os critérios de seleção e classificação para a viabilidade d tendimento, se houver disponibilidade orçamentária.

§ 2ºA elaboração do edital, a análise das propostas e a interação om setores econômicos deverá ser feita por Comissão Intersecretarial, a ser regulamentada por Decreto.

Art. 4ºA Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021, passa a vigora om a nova redação em seu art. 16, e acrescida do art. 16-A, na seguinte conformidade:

Art. 16......................................................................................

I -remissão de todos os créditos existentes do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referentes às edificações objeto de qualificação, decorrentes de quaisquer fatos geradores ocorridos independentemente da data de sua ocorrência, com efeito a parti da expedição do respectivo certificado de conclusão, que será também o termo final da remissão, incidindo sobre todos os réditos de IPTU existentes até essa data, excetuados os créditos já extintos e aqueles que tenham sido incluídos em parcelamento;

....................................................................................................

§ 10.Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o incentivo fiscal de que trata o inciso IV de seu caput, para os serviços prestados constantes no subitem 7.03 da lista do art. 1º da Lei n 13.701, de 24 de dezembro de 2003, será operacionalizado após inclusão do respectivo imóvel no programa Requalifica Centro, por meio de restituição parcial ao prestador, com a anuência do tomador, observada a necessidade de requerimento por aquele facultada a edição de normas complementares pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 11.Os benefícios fiscais referidos neste artigo não geram direito adquirido e serão revogados caso não seja apresentado o certificado de conclusão ou de outro modo seja comprovada a não conclusão da requalificação edilícia, revogando-se a remissão, as isenções e reduções de alíquotas, bem como levantando-se eventual suspensão dos respectivos créditos tributários, tornando-se plenamente exigíveis desde o termo inicial do benefício, observados os prazos legais.

§ 12.Na hipótese de não conclusão da requalificação edilícia, o tomador dos serviços de que trata o inciso IV do caput deste artigo é solidariamente responsável pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que deixou de ser pago e razão da aplicação do benefício de alíquota reduzida.

§ 13.Os benefícios fiscais de que trata este artigo alcançam todas s edificações licenciadas nos termos desta Lei, ainda que seja objeto de desdobros fiscais.

§ 14.A remissão prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos créditos tributários decorrentes da aplicação do IPTU progressivo no tempo de que trata o art. 98 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.” (NR)

....................................................................................................

Art. 16-A.Os imóveis localizados no perímetro constante do parágrafo único do art. 1º desta Lei, que tenham sofrido reforma, ão inseridos no Programa Requalifica Centro, farão jus à isenção parcial do IPTU devido, em montante equivalente a 50% do créscimo no valor do referido imposto decorrente da atualização da idade da construção de que trata o art. 16 da Lei nº 10.235, d 16 de dezembro de 1986, e observadas as demais hipóteses d isenção, desconto e imunidade previstas na legislação, se mais benéficas.

§ 1º Vedada a restituição a qualquer título de valores já pagos, isenção de que trata este artigo aplica-se aos imóveis cuja reform tenha sido concluída entre a data de entrada em vigor deste artigo s 4 (quatro) anos subsequentes, e atingirá unicamente os fatos geradores decorrentes da reforma, na forma do art. 2º, § 1º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, bem omo os demais fatos geradores ocorridos nos 48 (quarenta e oito) meses posteriores.

§ 2º Vedada a restituição a qualquer título de valores já pagos, bem omo a revisão de lançamento já efetuado e com débito em aberto, isenção de que trata este artigo aplica-se aos imóveis cuja forma tenha sido concluída a partir de 21 de julho de 2021 até entrada em vigor deste artigo, e atingirá unicamente os fatos geradores decorrentes da reforma, na forma do art. 2º, § 1º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, bem omo os demais fatos geradores ocorridos nos 48 (quarenta e oito) meses posteriores.

§ 3º A isenção referida neste artigo não gera direito adquirido erá revogada caso não seja apresentado o certificado de conclusão u de outro modo seja comprovada a conclusão da reforma.

§ 4º A isenção de que trata este artigo não se aplica, ainda, ao imóveis que façam jus a isenção ou desconto de IPTU no âmbito do Programa Triângulo SP, instituído pela Lei nº 17.332, de 24 d março de 2020, bem como aos imóveis objeto do IPTU progressivo no tempo de que trata o art. 98 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

§ 5º A Secretaria Municipal da Fazenda regulamentará a isenção de que trata este artigo.” (NR)

Art. 5º O § 1º, do art. 1º, da Lei nº 14.675, de 23 de janeiro d 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º.......................................................................................

§ 1º O planejamento e a implementação do Plano criado por est Lei competirão ao Executivo, por meio da Secretaria Municipal das Subprefeituras, incumbindo-lhe, também a ação fiscalizatória pertinente, exceto em relação ao planejamento, implementação fiscalização do Plano criado por esta Lei na Área de Intervenção Urbana Setor Central - AIU-SCE, de que trata o art. 2º da Lei n 17.844, de 14 de setembro de 2022, que caberão às Subprefeitura responsáveis pela administração da área.

. ”(NR)

Art. 6º A Lei nº 17.332, de 2020, passa a vigorar acrescida do Anexo III, na forma do Anexo Único desta Lei, revogado o Anexo II da Lei nº 17.332, de 2020.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas s necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas:

I -(VETADO)

II -(VETADO)

III -(VETADO)

IV -o art. 4º da Lei nº 17.332, de 24 de março de 2020. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 d

dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 28 de dezembro de 2023. Documento original assinado nº 096061582

Anexos integrantes da Lei nº 18.065, de 28 de dezembro d 2023

ANEXO ÚNICO

PERÍMETRO QUADRILÁTERO:

Rua Sete de Abril (incluindo lado ímpar), Rua Coronel Xavier de Toledo, Praça Ramos de Azevedo, Rua Conselheiro Crispiniano, Avenida São João, Avenida Ipiranga, Rua Sete de Abril.

Anexos do PL 332/23 nº 096063050

RAZÕES DE VETO

Documento: 096064719 | Razões de veto RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 332/2023 Ofício ATL SEI nº 096058684 Ref.: Ofício SGP-23 nº 1181/2023 Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 332/2023, d autoria deste Poder Executivo, aprovado em sessão de 20 d dezembro do corrente ano, que altera as Leis nº 17.332, de 24 d março de 2020, nº 17.577, de 20 de julho de 2021, nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O texto vindo à sanção, contudo, não detém condições de se sancionado em sua íntegra, sendo indeclinável a aposição de vet parcial, atingindo integralmente o art. 7º e os incisos I, II e III d art. 9º, conforme as razões a seguir explicitadas.

De início, é importante destacar que o art. 7º contém regra d transição decorrente das revogações processadas pelos incisos I III do art. 9º, de modo que, por arrastamento lógico e legal, não deve subsistir o dispositivo regulamentador da regra de transição caso não efetivadas as revogações pertinentes.

Quanto às revogações previstas nos incisos I a III do art. 9º, é de s ressaltar recaírem sobre normas que incentivam a requalificação,

investimento, o desenvolvimento e a recuperação de áreas geograficamente associadas, quando não coincidentes, às políticas públicas consolidadas pela Lei nº 17.332, de 24 de março de 2020. Não é de hoje que esta gestão tem demonstrado sua preocupação com a área central do município, ao mesmo tempo em que não dispensa atenção ao restante do vasto território paulistano.

Especificamente em relação às políticas públicas relacionadas à área central, devemos entendê-las de maneira não simplista, partir de um complexo conjunto de iniciativas que, somadas, contribuem para a melhoria de toda uma área. Neste sentido, as Leis nº 12.350, de 6 de junho de 1997, nº 13.496, de 7 de janeiro

de 2003, e nº 14.096, de 8 de dezembro de 2005, contêm previsões que vão ao encontro do quanto pretendido com a Lei nº 17.332, de 2020, se posicionando de forma harmônica a esta última e sendo parte do multifacetado conjunto de ações que almeja a melhoria d área central. Mesmo o eventual fim da duração dos programas constantes das citadas leis não justifica suas respectivas revogações, já que ao aplicador da norma cabe observar totalidade de suas disposições quando de sua interpretação. Não decorrendo, pois, quaisquer óbices à manutenção das normas e questão, não é justificada a revogação das Leis nº 12.350, de 1997, nº 13.496, de 2003, e nº 14.096, de 2005.

Evidenciada, assim, a motivação que me conduz a apor veto ao artigo 7º e aos incisos I, II e III, do art. 9º, do Projeto de Lei nº 332/2023, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES