Lei nº 18024 DE 26/10/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 out 2020

Estabelece normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores - febre amarela (Aedes albopictus) e dengue (Aedes aegypti) no Estado de Santa Catarina.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores - febre amarela (Aedes albopictus) e dengue (Aedes aegypti) no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O controle e a prevenção da febre amarela e da dengue no âmbito do Estado de Santa Catarina obedecerão às normas e às competências estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º Aos proprietários, locatários ou responsáveis por propriedades particulares, ou não, localizados no Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a adotar medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus, onde compete:

I - conservar a limpeza dos quintais, com recolhimento de lixo e de pneus, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água;

II - conservar adequadamente vedadas as caixas d'água;

III - trocar a água dos vasos de plantas em intervalos máximos de 5 (cinco) dias, manter plantas aquáticas em areia umedecida e manter com areia os pratos de vasos de plantas impedindo nos pratos águas emersas ou acúmulo de água;

IV - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água, sejam tratados ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas.

Art. 4º Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive em construção, ferros-velhos e comércio similar, compete:

I - manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados;

II - manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis a acumulação de água;

III - atender às determinações emitidas pelos agentes de saúde pública.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto peblicada no DOE do dia 09/12/2020):

Art. 5º Às instituições de vigilância à saúde compete:

I - realizar inspeções rotineiras em todos os Municípios para o levantamento do índice de infestações desses vetores nos domicílios, propriedades e estabelecimentos comerciais, industriais, ou similares, garantindo o acesso a eles após a devida identificação;

II - realizar palestras em escolas, associações civis em geral, igrejas, clubes sociais e de serviços, programas de rádio e de televisão, sobre a prevenção da febre amarela e da dengue, além de divulgar cartazes, cartilhas, folhetos e outros materiais educativos referentes aos cuidados a serem tomados no combate aos referidos vetores;

III - mobilizar a comunidade na promoção e colaboração de mutirões de limpeza intra e extradomiciliar;

IV - aplicar larvicidas e inseticidas nos locais infestados de acordo com as indicações técnicas;

V - manter parcerias com outros órgãos e secretarias da administração direta e indireta para a construção dos fins previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

III - (Vetado)

IV - (Vetado)

V - (Vetado)

Art. 6º Ficam as imobiliárias e construtoras obrigadas a disponibilizar um responsável para acompanhar as inspeções das vigilâncias epidemiológicas e sanitárias, e se for o caso, fornecer meios de contato com seus proprietários.

Parágrafo único. A inspeção só poderá ser efetuada com acompanhamento do proprietário do imóvel ou de alguém indicado por ele, pela imobiliária, ou pela construtora, conforme o caso.

Art. 7º A recusa ao atendimento das orientações e determinações epidemiológicas e sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde (SUS), constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível, respectivamente, na forma do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e todos os seus decretos regulamentadores, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 8º As infrações a presente Lei sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente:

I - proprietários de imóveis residenciais:

a) advertência; e

b) multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência; e

II - estabelecimentos comerciais públicos e privados:

a) advertência;

b) interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;

c) suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, dobrada em caso de reincidência; e

d) cassação da autorização de funcionamento;

III - suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e

IV - cassação da autorização de funcionamento.

Parágrafo único. A reincidência específica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as Leis:

a) Lei nº 15.243, de 29 de julho de 2010;

b) Lei nº 16.871, de 15 de janeiro de 2016;

c) Lei nº 17.068, de 12 de janeiro de 2017.

Florianópolis, 26 de outubro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

André Motta Ribeiro

MENSAGEM Nº 551

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar o art. 5º do autógrafo do Projeto de Lei nº 180/2020, que "Estabelece normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores - febre amarela (Aedes albopictus) e dengue (Aedes aegypti) no Estado de Santa Catarina", por ser inconstitucional, com fundamento no Parecer nº 519/2020, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Estabelece o dispositivo vetado:

Art. 5º

"Art. 5º Às instituições de vigilância à saúde compete:

I - realizar inspeções rotineiras em todos os Municípios para o levantamento do índice de infestações desses vetores nos domicílios, propriedades e estabelecimentos comerciais, industriais, ou similares, garantindo o acesso a eles após a devida identificação;

II - realizar palestras em escolas, associações civis em geral, igrejas, clubes sociais e de serviços, programas de rádio e de televisão, sobre a prevenção da febre amarela e da dengue, além de divulgar cartazes, cartilhas, folhetos e outros materiais educativos referentes aos cuidados a serem tomados no combate aos referidos vetores;

III - mobilizar a comunidade na promoção e colaboração de mutirões de limpeza intra e extradomiciliar;

IV - aplicar larvicidas e inseticidas nos locais infestados de acordo com as indicações técnicas;

V - manter parcerias com outros órgãos e secretarias da administração direta e indireta para a construção dos fins previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo."

Razões do veto

O art. 5º do PL nº 180/2020, ao compelir as instituições de vigilância de saúde do Estado a realizarem inspeções, palestras e outras atribuições na forma que especifica, está eivado de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que compete ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, e de inconstitucionalidade material, dado que contraria o princípio da independência e harmonia dos Poderes, ofendendo, assim, o disposto no art. 32, no inciso VI do § 2º do art. 50 e no inciso I e na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 71 da Constituição do Estado. Nesse sentido, a PGE recomendou vetá-lo, manifestando-se nos seguintes termos:

[.....] diferentemente dos demais dispositivos do autógrafo e das leis que tratam do tema (revogadas pelo art. 11), a matéria disciplinada no art. 5º encontra-se entre aquelas cuja iniciativa de lei é exclusiva ou privativa do Chefe do Poder Executivo, a teor do art. 50, § 2º, VI, da Constituição do Estado de Santa Catarina (CESC/89), na medida em que cria atribuições ao Poder Executivo, como a realização de inspeções rotineiras em todos os municípios, a realização de palestras e a aplicação de larvicidas e inseticidas nos locais infectados.

Ademais, ao estabelecer obrigações que respeitam a direção da administração e a organização e o funcionamento do Poder Executivo, traça regras que são da alçada da reserva da Administração, agride o disposto no art. 71, I, e IV, "a", da CESC/89.

[.....]

Acrescenta-se que a deliberação do Poder Legislativo sobre matéria afeta exclusivamente ao Poder Executivo, tanto em termos de iniciativa do projeto de lei, quanto na execução das atividades ora criadas, ofende o princípio da independência e harmonia dos Poderes do Estado, inscrito no art. 2º da CRFB, reproduzido pelo art. 32 da CESC/89.

Nesse sentido, os Pareceres nº 237/2017 e nº 397/2019, emitidos pelos Procuradores do Estado Silvio Varella Júnior e Loreno Weissheimer [.....].

Colhe-se da jurisprudência:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. INSTITUIÇÃO DE PESQUISA DE SATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VIOLAÇÃO À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DISPOSIÇÕES DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. MÁCULA DE GÊNESE DO PROCESSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE AREÓPAGO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, COM EFEITOS EX TUNC, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.143/2017, POR VÍCIO DE INICIATIVA." (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4004161-15.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Órgão Especial, j. 21.08.2019)

[.....]

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 4.295/2004 do Estado do Rio de Janeiro, a qual autoriza os diretores de escolas públicas estaduais a ceder espaço para a realização de encontro de casais, jovens e adolescentes de todos os grupos religiosos e dá outras providências. Lei que versa a respeito das atribuições, organização e funcionamento das instituições de ensino públicas estaduais. Competência do chefe do Poder Executivo. Iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental não provido."

(STF, 2º Turma, AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.075.428, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 07.05.2018).

[.....]

Ante o exposto, conclui-se que o art. 5º da medida legislativa submetida à análise se encontra eivado de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, razão pela qual recomenda-se a aposição de veto parcial do Autógrafo do Projeto de Lei nº 180/2020.

Essas, senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 26 de outubro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado