Lei nº 16871 DE 15/01/2016

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 jan 2016

Altera a Lei n° 15.243, de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de ferros-velhos, empresas de transporte de cargas, lojas de materiais de construção, borracharias, recauchutadoras e afins a adotarem medidas para evitar a existência de criadores para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências, para abranger a totalidade dos imóveis residenciais e comerciais públicos e privados.

(Revogado pela Lei Nº 18024 DE 26/10/2020):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A ementa e os arts. 1°, 2°, e 4° da Lei n° 15.243, de 29 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adora outras providências.

Art. 1° Os proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados, localizados do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a adotar medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus.

Art. 2°  As medidas de controle referidas no art. 1° desta Lei, incluem a cobertura e a proteção adequada de quaisquer objetos que se encontrem na área de suas instalações, para evitar o acúmulo de água que propicie proliferação do Aedes aegypti e Aedes albopictus.

Art. 4° Os infratores desta Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:

I - proprietários de imóveis residenciais:

a) advertência; e

b) multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - estabelecimentos comerciais públicos e privados:

a) advertência;

b) interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;

c) suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e

d) cassação da autorização de funcionamento.

." (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

JOÃO PAULO KARAM KLEINÜBING