Lei nº 18010 DE 23/04/2014

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 26 abr 2014

Rep. - Institui no âmbito do Município do Recife o Projeto "ADOTE UMA BIBLIOTECA" e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município do Recife o Projeto "ADOTE UMA BIBLIOTECA", com o objetivo de incentivar e agilizar a remodelação, conservação e manutenção de bibliotecas públicas municipais, bem como a aquisição de livros novos e usados, a expensas de empresas e demais pessoas jurídicas, conforme critérios a serem definidos pelos órgãos municipais competentes por sua gestão.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se biblioteca pública todo setor de órgão da administração pública municipal que responda pela guarda de livros e informações, com especial destaque para as bibliotecas públicas localizadas nos bairros de Afogados e Casa Amarela, bem como as localizadas nas escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 23 de abril de 2014

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 338/2013 Autoria da Vereadora Priscila Krause.

(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)

Ofício nº 025 - GP/SEGOV Recife, 23 de abril de 2014.


Exmo. Senhor VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

Senhor Presidente,

Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 338/2013, que institui no âmbito do Município do Recife o Projeto "ADOTE UMA BIBLIOTECA" e dá outras providências.

O referido projeto, de autoria parlamentar, cria o projeto adote uma biblioteca, com o objetivo de incentivar a manutenção e a conservação das bibliotecas públicas do município.

O art. 2º do referido projeto, cria obrigações para o Município sem a indicação da fonte de custeio, assim afronta as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Tal vício configura-se uma inconstitucionalidade de caráter material.

Embora louvável a iniciativa da ilustre vereadora, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo 2º do Projeto de lei em tela.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Cordialmente,

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)