Lei nº 18 DE 21/08/1974

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 21 ago 1974

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Este Código define as normas disciplinadoras da vida social urbana e obriga os munícipes ao cumprimento dos deveres concernentes a:

I - Higiene Pública;

II - Bem estar Público;

III - Localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço de qualquer natureza;

IV - Fiscalização e pesquisas municipais;

Art. 2º Para os efeitos deste Código:

I - Higiene Pública é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto à profilaxia de moléstias contagiosas, às condições de habitação, alimentação, circulação, uso do solo, gozo e usufruto de serviços municipais e à destinação de resíduos da produção e do consumo de bens;

II - Bem-estar Público é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto à segurança, moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como das relações jurídicas entre a Administração Pública Municipal e os munícipes.

Art. 3º Cumpre ao Prefeito e aos servidores municipais observar e fazer respeitar as prescrições deste Código.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado, sujeitas aos preceitos e regras que constituem este Código são obrigadas a:

I - facilitar o desempenho da fiscalização municipal;

II - fornecer informações de utilidade imediata ou mediata, para o planejamento integrado, como técnica de governo.


TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 5º Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública visando à melhoria das condições do meio ambiente urbano e rural, de saúde e bem-estar da população.

Art. 6º Para assegurar a melhoria das condições a que se refere o artigo anterior, à Prefeitura cumpre:

I - promover a limpeza dos logradouros públicos;

II - fiscalizar os trabalhos de manutenção e uso dos edifícios unifamiliares e multifamiliares, suas instalações e equipamento;

III - diligenciar para que nas edificações de área rural, sejam observadas as regras elementares de uso e tratamento;

a) dos sanitários;
b) dos poços e fontes de abastecimento de água potável;
c) da instalação e limpeza de fossas.

IV - fiscalizar a produção, manufatura, distribuição, comercialização, acondicionamento, transporte e consumo de gêneros alimentícios;

V - inspecionar as instalações sanitárias de estádios e recintos de desportos, bem como fiscalizar as condições de higiene nas piscinas;

VI - fiscalizar as condições de higiene e o estado de conservação de vasilhames destinados à coleta de lixo;

VII - tomar medidas preventivas contra a poluição ambiental do ar e das águas, mediante o estabelecimento de controles sobre:

a) fixação de anúncios, letreiros, afixes e "cartazes";
b) despejos industriais;
c) limpeza de terrenos;
d) limpeza e desobstrução de valas e cursos d`água;
e) condições higiênico-sanitárias de cemitérios particulares;
f) uso de chaminés e válvulas de escape de gases e fulígens;
g) sons e ruídos;

Art. 7º A Prefeitura tomará as providências cabíveis para sanar irregularidades apuradas no trato de problemas de higiene pública.

Art. 8º Quando as providências necessárias forem da alçada do Governo do Território ou do Governo Federal, a Prefeitura oficiará às autoridades competentes, notificando-as a respeito.

Art. 9º Quando se verificar infração a este Código, o servidor municipal competente lavrará auto de infração, iniciando-se com isso o processo administrativo cabível.

Parágrafo Único - O auto de infração servirá também de elemento para instrução do processo executivo de cobrança da multa correspondente à falta cometida.


CAPÍTULO II
DA LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 10 - É dever da população cooperar com a Prefeitura, na conservação e limpeza da cidade.

Art. 11 - A cooperação a que se refere o artigo anterior, compreende:

I - não fazer varredura do interior de prédios, terrenos, ou veículos para logradouros públicos;

II - não atirar nos logradouros públicos: resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, pontas de cigarros, líquidos, e objetos em geral, nem cuspir através de janelas, portas de edifícios e aberturas de veículos, em direção a passeios públicos;

III - não bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças em janelas e portas que dão para logradouros públicos;

IV - não utilizar chafarizes, fontes ou tanques situados em logradouros nas vias públicas, para lavagem de roupas, animais e objetos de quaisquer natureza;

V - não derivar para logradouros públicos, as águas servidas;

VI - não conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos;

VII - não queimar lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;

VIII - não conduzir doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, sem as necessárias precauções de seu isolamento em relação ao público;

Art. 12 - É proibido ocupar os passeios com estendal e coradouros de roupas ou utilizá-los para estendedores de fazenda, couros e peles.

Art. 13 - A limpeza de passeios e sarjetas fronteiriços a prédios será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários.

Parágrafo Único - Resultantes da limpeza de que trata este artigo, o lixo os detritos sólidos de qualquer natureza, deverão ser colocados em vasilhames de coleta de lixo domiciliar.

Art. 14 - A lavagem de passeio fronteiriço a prédio ou de pavimento térreo de edifícios, deve ser feito em dia e hora de pouca movimentação de pedestres e as águas servidas escoadas completamente.

Art. 15 - Inexistindo rede esgotos, as águas servidas deverão ser canalizadas pelo proprietário ou ocupante do prédio, para a fossa do próprio imóvel.

Art. 16 - É proibido atirar detritos e lixo em jardins públicos.

Art. 17 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.

§ 1º Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas as precauções para evitar que o passeio do logradouro fique interrompido.

§ 2º Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo.

Art. 18 - A limpeza e capinação de entrada para veículo ou de passeio com asfalto ou pavimento, será feita pelo ocupante do imóvel a que sirvam.

Art. 19 - A entrada de veículos e o acesso a edifícios cobertos obrigam o ocupante do edifício a tomar providências para que neles não se acumulem águas nem detritos.

Art. 20 - A execução de trabalhos de edificação, de conserto e conservação de edifícios, obriga o construtor responsável a providenciar para que o leito do logradouro público, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em satisfatório estado de limpeza.

Art. 21 - No caso de entupimento da galeria de águas pluviais, ocasionado por serviço particular de construção, conserto e conservação, a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel;


CAPÍTULO III
DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS EDIFÍCIOS UNIFAMILIARES E MULTIFAMILIARES


Art. 22 - As residências e dormitórios não deverão se comunicar diretamente com estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, salvo através de antecâmaras, com abertura para o exterior.

Art. 23 - Os proprietários e ocupantes de edifícios são obrigados a manter limpeza e asseio nas edificações que ocuparem, bem como suas áreas internas e externas, pátios, quintais e vasilhames apropriados para coleta de lixo.

Art. 24 - Além de outras prescrições e regras de higiene, é vedado às pessoas ocupantes de edificação multifamiliar:

I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios;

II - cuspir, lançar resíduos e detritos de materiais, caixas, pontas de cigarros, líquidos e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para os poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns a todos os ocupantes do edifício;

III - jogar lixo em outro local que não seja o vasilhame ou coletor apropriado;

IV - estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou peças de tecido em janelas, portas ou em lugares visíveis do exterior ou das partes nobres do edifício;

V - depositar objetos em janelas ou parapeitos e terraços ou de qualquer dependência de uso comum a todos os ocupantes do edifício;

VI - manter, em quaisquer dependências do edifício, animais de qualquer espécie, exceto aves canoras;

VII - usar fogão a carvão ou lenha;

Parágrafo Único - Das convenções de condomínio de edifícios multifamiliares constará as prescrições de higiene listadas no presente artigo.

Art. 25 - É obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros em locais de estar e espera, bem como em corredores dos edifícios de utilização coletiva e a subseqüente remoção destas para o vasilhame coletor de lixo.

Art. 26 - Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem.

Art. 27 - Cada edificação tem obrigatoriamente, canalização para águas pluviais, dos telhados, pátios, quintais, que serão drenadas para sarjetas dos logradouros públicos.

§ 1º O sistema de escoamento de águas pluviais deverá funcionar sem que ocorram deficiências de qualquer natureza.

§ 2º Constitui infração ao presente artigo a simples possibilidade de utilização do sistema predial de esgotos sanitários para escoamento de águas pluviais, ainda que esta utilização não esteja sendo efetivamente aproveitada.

§ 3º O escoamento superficial e águas pluviais ou de lavagem deverá ser feito, para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou córregos, mediante declividade do solo, revestido ou não;

§ 4º Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes, recobertos ou não por vegetação, o escoamento das águas deverá ser assegurado por declividade adequada dirigida a bocas-de-lobo, valas ou córregos.

Art. 28 - Todo reservatório de água existente em edifício deverá Ter as seguintes condições sanitárias:

I - impossibilidade de acesso de elementos que possam poluir ou contaminar a água;

II - facilidade de inspeção e de limpeza;

III - abertura ou tampa removível para inspeção e limpeza;

IV - canalização de limpeza, bem como telas e outros dispositivos contra a entrada de corpos estranhos.

Art. 29 - Presumem-se insalubres as habitações:

I - construções em terreno úmido e alagadiço;

II - de aeração e iluminação deficiente;

III - sem abastecimento de água potável suficiente para atender às necessidades gerais;

IV - de serviços sanitários inadequados;

V - com o interior de suas dependências sem condições de higiene;

VI - que tiverem pátios ou quintais com acúmulo de lixo ou de águas estagnadas;

VII - com número de moradores superior à sua capacidade de ocupação.

Parágrafo Único - A fiscalização municipal deverá proceder às intimações necessárias para que sejam sanadas as faltas verificadas, depois de exauridos os meios legais e formais de conciliação dos interesses particulares e os de higiene pública.


CAPÍTULO IV
DAS LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS NAS EDIFICAÇÕES DA ZONA RURAL


Art. 30 - Nas edificações da zona rural serão observados:

I - cuidados especiais com vistas à profilaxia sanitária das dependências, feitas através de dedetização;

II - cuidados para que não se verifique empoçamento de águas pluviais ou servidas;

III - proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água potável;

Parágrafo Único - As casas de taipa serão, obrigatoriamente, rebocadas e caiadas.

Art. 31 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, serão localizados a uma distância mínima de 50,00 m (cinqüenta metros) das habitações e construídos segundo projetos aprovados pelo Departamento de Obras, do qual constará dependência para isolar animais doentes.

§ 1º O animal constado doente será colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado ao restabelecimento de sua saúde.

§ 2º Resíduos, dejetos e águas servidas serão postas em local sanitariamente apropriado.

Art. 32 - Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, estábulos, estrebarias, pocilgas e aviários, deverão ser localizados à jusante das fontes de abastecimento de água a uma distância nunca inferior a quinze metros.

Parágrafo Único - As instalações referidas neste artigo deverão ser mantidas em rigoroso estado de limpeza, impedida a estagnação de líquidos e amontoamento de dejetos e resíduos alimentares.


CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS


Art. 33 - Para assegurar-se a higiene sanitária das edificações os aparelhos e sistemas sanitários não se ligarão diretamente com sala, refeitório, cozinha, copa ou despensa.

§ 1º No caso de estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, inclusive casas de carne e peixarias, hotéis pensões, restaurantes, confeitarias e outras casas de pasto, os respectivos sanitários deverão:

a) ser totalmente isolados, de forma a evitar poluições ou contaminações do local de trabalho;
b) não Ter comunicação direta com os compartimentos ou locais onde se preparem, fabriquem, manipulem, vendam ou depositem gêneros alimentícios;
c) Ter as janelas e demais aberturas devidamente teladas, à prova de insetos;
d) Ter as portas providas de molas automáticas, que as mantenham fechadas;
e) Ter os vasos sanitários sifonados;
f) possuir descarga automática.

§ 2º As exigências do parágrafo anterior e de suas alíneas são extensivas aos mictórios.

Art. 34 - Os vasos sanitários deverão ser rigorosamente limpos e desinfetados a cada utilização.

§ 1º As caixas de madeira, blocos de cimento e outros materiais para proteger os vasos sanitários deverão ser removidos no momento em que se proceda a limpeza e desinfecção.

§ 2º Os vasos sanitários de edifícios de apartamentos e os de utilização coletiva deverão ser providos de tampos e assentos inquebráveis, que facilitem a limpeza e assegurem absoluta higiene.


CAPÍTULO VI
LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL


Art. 35 - O suprimento de água a qualquer edifício poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, segundo as condições hidrológicas locais e a solicitação de consumo, desde que inexista em funcionamento na área, sistema público de abastecimento de água potável e esgotos sanitários.

Art. 36 - Os poços freáticos só deverão ser adotados:

I - quando o consumo de água prevista for suficiente para ser atendido por poço raso;

II - quando as condições do lençol freático permitirem volumes suficientes ao consumo previsto;

§ 1º Na localização de poços freáticos deverão ser considerados:

a) o ponto mais alto possível do lote ou do terreno que circunda o edifício;
b) o ponto mais distante possível de escoamento subterrâneo proveniente de focos prováveis de poluição e a direção oposta para abertura de poço freático;
c) nível superior às fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e galinheiros, bem como deles distantes, no mínimo 15,00 m (quinze metros).

§ 2º O diâmetro mínimo de poço freático deverá ser de 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros).

§ 3º A profundidade de poço varia conforme as características do lençol freático, devendo Ter a máxima profundidade permitida pela camada impermeável para um armazenamento pelo menos de 1/3 (um terço) do consumo diário.

§ 4º O revestimento lateral poderá ser feito por meio de tubos de concreto ou de paredes de tijolos.

§ 5º No caso de paredes de tijolos, as juntas deverão ser tomadas com argamassa até a profundidade de 3,00 m ( três metros) a partir da superfície do poço.

§ 6º Abaixo de 3,00 m (três metros) da superfície do poço, os tijolos deverão ser assentes em crivo.

§ 7º A tampa de poço freático deverá obedecer às seguintes condições:

a) ser de laje de concreto armado, com espessura adequada;
b) estender-se 0,30 m (trinta centímetros), no mínimo, além das paredes do poço;
c) Ter cobertura que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo igual a 0,50 m (cinqüenta centímetros) para inspeção, com rebordo e tampa com fecho.

§ 8º Os poços freáticos deverão ser providos:

a) de valetas circundantes, para afastamento de enxurradas;
b) de cerca para evitar o acesso de animais.

Art. 37 - Os poços artesianos ou semi-artesianos serão mantidos nos casos de grande consumo de água e quando o lençol freático permitir volume suficiente de água em condições de potabilidade.

§ 1º Os estudos e projetos relativos à perfuração de poços artesianos ou semi-artesianos serão aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 2º A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por firma especializada, cadastrada na Prefeitura.

§ 3º Além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação, os poços artesianos e semi-artesianos deverão Ter encaminhamento e vedação adequada, que assegure absoluta proteção sanitária.

Art. 38 - Na impossibilidade do suprimento de água ao prédio por meio de poços ou existindo conveniência técnica ou econômica, poderão ser adotadas outras soluções de suprimento, como fontes, linhas de drenagem, córregos e rios, com tratamento ou sem ele.

§ 1º As soluções indicadas no presente artigo só poderão ser adotadas se forem asseguradas condições mínimas de potabilidade da água a ser utilizada.

§ 2º Dependerá de aprovação prévia de Departamento de Obras e da autoridade sanitária competente, a abertura e o funcionamento de poços freáticos artesianos e semi artesianos.

Art. 39 - A adução de água para uso doméstico, provinda de poços ou fontes, será feita por meio de canalização adequada, não se permitindo a abertura de rego para derivação de água a ser captada.

Art. 40 - Os poços ou fontes para abastecimento de água potável deverão ser mantidos permanentes limpos.


CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES E DA LIMPEZA DE FOSSAS


Art. 41 - As instalações individuais ou coletivas de fossas serão feitas onde não existir rede de esgoto sanitários.

Art. 42 - Na instalação de fossa séptica serão observadas as exigências do Código de Edificações e Instalações.

§ 1º As fossas sépticas poderão ser instaladas apenas em edifícios providos de sistema de abastecimento de água fornecida pela CAER - Companhia de Água e Esgoto de Roraima.

§ 2º O memorial descritivo do projeto de instalação de fossa séptica, seca ou sumidouro, apresentará a forma de operações de uso e manutenção das mesmas, observadas as normas estabelecidas pela ABNT.

§ 3º Nas fossas sépticas serão registrados:

a) data de instalação
b) capacidade de uso em volume
c) período de limpeza.

Art. 43 - Excepcionalmente, será permitida a construção de fossa seca ou de sumidouro nas habitações de tipo econômico a que se refere o Código de Edificações e Instalações.

§ 1º A fossa seca ou sumidouro na zona rural deverá ser instalada a uma distância mínima de 10,00 (dez metros) da habitação correspondente.

Art. 44 - Para a instalação de fossas, serão consideradas os seguintes:

I - a instalação será feita em terreno drenado e acima das águas que escorrem na superfície;

II - o tipo de solo deve ser preferencialmente argiloso, compacto;

III - a superfície do solo dever ser não poluída e livre de contaminação;

IV - as águas do subsolo, devem ser livres, preservadas de contaminação pelo uso da fossa;

V - a área quer circunda a fossa, cerca de 2,00 m2 (dois metros quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo e resíduos de qualquer natureza.

Art. 45 - As fossas secas ou de sumidouro deverão ser limpas uma vez a cada 2 (dois) anos.


CAPÍTULO VIII
DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 46 - A Prefeitura exercerá em colaboração com autoridades sanitárias federais, a fiscalização e comércio de gêneros alimentícios.

§ 1º A fiscalização da Prefeitura abrange:

a) aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, depósito, transporte, distribuição e venda de gêneros alimentícios;
b) locais onde se recebam, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem, distribuam e exponham à venda gêneros alimentícios;
c) armazém e veículos de empresas transportadoras que estiverem efetuando o depósito ou transporte de gêneros alimentícios, ainda que noturno, bem como os domicílios onde se acharem estes porventura ocultos.

Art. 47 - Para efeito deste Código, gênero alimentício é toda substância destinada à alimentação humana.

§ 1º Impróprio para consumo será o gênero alimentício:

a) danificado por umidade ou fermentação, de caracteres físicos ou organolépticos anormais;
b) de manipulação ou acondicionamento precário, prejudicial à higiene;
c) alterado, deteriorado, contaminado ou infestado de parasitos;
d) fraudado, adulterado ou falsificado;
e) que contiver substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;

§ 2º Contaminado ou deteriorado será o gênero alimentício:

a) contendo parasitos e bactérias causadoras de putrefação e capazes de transmitir doenças ao homem;
b) contendo microorganismos de origem fecal humana, que propague enegrecimento e gosto ácido;
c) contendo gás sulfídrico ou gasogênios suscetíveis de produzir o estufamento do vasilhame que o contenha.

§ 3º Alterado será o gênero alimentício:

a) com avaria ou deterioração;
b) de características organolépticas causadas por ação de umidade, temperatura, microorganismos, parasitos;
c) prolongada ou deficiente conservação e acondicionamento.

§ 4º Adulterado ou falsificado será o gênero alimentício:

a) misturado com substâncias que modifiquem sua qualidade, reduzam seu valor nutritivo ou provoquem sua deterioração;
b) supresso de qualquer de seus elementos de constituição normal;
c) contendo substâncias ou ingredientes nocivos à saúde;
d) total ou parcialmente substituído por outro de qualidade inferior;
e) colorido, revestido, aromatizado, ou acondicionado por substâncias estranhas;
f) que aparentar melhor qualidade do que o real, exceto nos casos expressamente previstos neste Código.

§ 5º Fraudado será o gênero alimentício:

a) substituído, total ou parcialmente, em relação ao indicado no recipiente;
b) que, na composição, peso ou medida, diversificar do enunciado no invólucro ou rótulo.

Art. 48 - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, nenhuma pessoa poderá ser admitida ao trabalho sem dispor, previamente, de carteira de saúde expedida pela repartição sanitária competente.

Parágrafo Único - Para ser concedida licença a vendedor ambulante de gêneros alimentícios, deverá o mesmo satisfazer à exigência estabelecida neste artigo.

Art. 49 - No interesse da saúde pública, a autoridade municipal competente proibirá o ingresso e venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando justificados os motivos.

Parágrafo Único - As empresas e firmas que infrigirem o disposto no presente artigo serão passíveis de penalidade.


SEÇÃO II
DO PREPARO E EXPOSIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS


Art. 50 - Asseio e limpeza deverão ser observados nas operações de fabrico, manipulação, preparo, conservação, acondicionamento, e venda de gêneros alimentícios.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, será permitida a venda de frutas verdes, desde que sejam para fins especiais.

Art. 51 - Os gêneros alimentícios deverão ser fabricados com matéria-prima, segundo exigências deste Código.

Art. 52 - Os gêneros alimentícios industrializados, para serem expostos à venda, deverão ser protegidos:

I - por meio de caixas, armários, invólucros ou dispositivos envidraçados, os produtos feitos por processo de fervura, assadura ou cozimento;

II - por refrigeração em recipientes adequados, os produtos lácteos;

III - por meio de vitrines, os produtos a granel e varejo, que possam ser ingeridos sem cozimento;

IV - por meio de ganchos metálicos, inoxidáveis, as carnes em conserva não enlatadas;

V - por empacotamento, enlatados e encaixotados, massas, farinhas e biscoitos;

VI - por ensacamento, farinhas de mandioca, milho e trigo.

Art. 53 - As frutas, para serem expostas à venda, deverão:

I - ser colocadas em mesas ou estantes rigorosamente limpas, estas afastadas no mínimo um metro dos umbrais das portas externas do estabelecimento vendedor;

II - estar sazonadas e em perfeito estado de conservação;

III - não ser descascadas nem expostas em fatias;

IV - não estar deterioradas.

Art. 54 - As verduras para serem expostas à venda deverão:

I - ser frescas;

II - estar lavadas;

III - não estar deterioradas;

IV - ser despojadas de suas aderências inúteis, se estas forem de fácil composição;

Parágrafo Único - As verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas em depósitos, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável, capazes de isolá-las de impurezas.

Art. 55 - É vedada a venda de legumes, raízes e tubérculos deteriorados ou grelados.

Art. 56 - É proibido utilizar para quaisquer outros fins os depósitos ou bancas de frutas e de produtos hortigranjeiros.

Art. 57 - As aves vivas serão expostas à venda dentro de gaiolas apropriadas, que possibilitem limpeza e lavagem diárias.

§ 1º As gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequados.

§ 2º As aves consideradas impróprias para consumo não poderão ser expostas à venda.

§ 3º Nos casos de infração do disposto no parágrafo anterior, as aves deverão ser apreendidas pela fiscalização municipal e encaminhadas aos depósitos da Prefeitura, a fim de serem abatidas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização por esse prejuízo.

Art. 58 - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas de plumagem, vísceras e partes não comestíveis, e expostas em balcões frigoríficos ou câmaras frigoríficas.

Parágrafo Único - As aves serão vendidas em casa de carnes, seções correspondentes de supermercados, matadouros avícolas e casas de frios.

Art. 59 - Os ovos expostos à venda deverão ser previamente selecionados e estar em perfeito estado de conservação.

Art. 60 - Não será permitido o emprego de jornais ou quaisquer impressos e de papéis usados para embrulhar gêneros alimentícios.

Parágrafo Único - O pão de farinha de trigo ou milho deverá ser entregue ao consumidor em quaisquer estabelecimentos de venda deste produto ensacado em sacos de papel ou embrulhado envolvendo todo seu volume. (Redação dada pela Lei nº 181/1988)


SEÇÃO III
DO TRANSPORTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS


Art. 61 - Veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios deverão ser mantidos em permanente estado de asseio e de conservação.

Art. 62 - Os veículos de transporte de carnes e de pescados deverão ser adequados para esse fim.

Art. 63 - Os veículos empregados no transporte de ossos e sebos deverão ser fechados, revestidos internamente com aço inoxidável e terem o piso e os lados externos pintados com tinta isolante.

Art. 64 - É proibido transportar ou deixar em caixas e cestos ou em qualquer veículos de condução para venda, bem como em depósito de gêneros alimentícios, objetos estranhos ao comércio destes, sob pena de multa.

Parágrafo Único - Os infratores das prescrições do presente artigo serão multados e terão os produtos inutilizados.

Art. 65 - Não é permitido aos condutores de veículos, nem aos seus ajudantes, repousarem sobre os gêneros alimentícios que transportarem, sob pena de multa.

Parágrafo Único - No caso de reincidência de infração às prescrições do presente artigo, deverá ser apreendida a licença do veículo pela autoridade municipal que verificar a infração.


SEÇÃO IV
DOS EQUIPAMENTOS, VASILHAMES E UTENSÍLIOS


Art. 66 - Os equipamentos, vasilhames e utensílios empregadas no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gêneros alimentícios deverão ser mantidos em perfeito estado de limpeza e de conservação, isentos de impureza e livres de substâncias venenosas.

§ 1º É proibido o emprego de utensílios e materiais destinados à manipulação ou ao acondicionamento de gêneros alimentícios ou de materiais para o preparo destes, quando em sua composição ou método de fabricação constar arsênico.

§ 2º Recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios não ácidos.

§ 3º Tubulações, torneiras e sifões empregados no transvasamento e envasilhamento de bebidas ácidas ou gaseificadas deverão ser de metais inoxidáveis.

§ 4º Utensílios e vasilhames destinados ao preparo, conservação e acondicionamento de substâncias alimentícias só poderão ser pintados com matérias corantes de inocuidade comprovada.

§ 5º Papéis ou folhas metálicas destinadas a revestir, enfeitar ou envolver produtos alimentícios não deverão conter substâncias tóxicas.

§ 6º Papéis, cartolinas e caixas de papelão ou de madeira, empregados no acondicionamento de gêneros alimentícios deverão ser inodoros e isento de substâncias tóxicas.

§ 7º A autoridade municipal competente poderá interditar temporária ou definitivamente o emprego ou uso de utensílios, aparelhos, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como de instalações, que não satisfaçam às exigências técnicas e às prescrições referidas neste código.

§ 8º Fechos de metal empregados no fechamento de garrafas e frascos de vidro deverão ter a parte interna revestida de matéria impermeável.

§ 9º Fechos e rolhas usadas não poderão ser empregados para obturar recipientes ou frascos que contiverem gêneros alimentícios.

Art. 67 - A instalação e a utilização de aparelhos ou velas filtrantes, destinados à filtração de água em estabelecimentos de utilização coletiva, industriais e comerciais de gêneros alimentícios, dependerão de prévia autorização e instruções de entidade pública competente.

§ 1º Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser proporcionais à quantidade de água estimada para o consumo do estabelecimento em causa.

§ 2º Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser permanentemente limpos, a fim de assegurar as necessárias condições de higiene.

Art. 68 - É proibido o uso de produtos químicos destinados a facilitar a lavagem ou limpeza de utensílios e vasilhame empregados no preparo, manipulação, conservação e acondicionamento de produtos alimentícios, que forem julgados nocivos ou prejudiciais à saúde.

Art. 69 - Aparelhos, vasilhames e utensílios destinados a preparo, manipulação, acondicionamento ou envasilhamento de gêneros alimentícios a serem utilizados durante a alimentação, deverão Ter registro de sua aprovação na entidade pública competente, antes de serem expostos à venda e usados pelo público.


SEÇÃO V
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS


Art. 70 - O gênero alimentício industrializado e exposto à venda em vasilhame ou invólucro deverá ser rotulado com a marca de sua fabricação e as especificações bromatológicas correspondentes.

§ 1º Os envoltórios, rótulos ou designações deverão mencionar: nome do fabricante, sede da fábrica, nome e natureza do produto, número de registro deste na entidade pública competente, além de outras especificações legalmente exigíveis.

§ 2º Os produtos artificiais deverão ter, obrigatoriamente, a declaração de "artificial", impressa ou grafada no invólucros ou rótulos, em caracteres visíveis e perfeitamente legíveis.

§ 3º É vedado o emprego de declaração ou indicação que atribua aos produtos alimentícios ação terapêutica de qualquer natureza ou que faça supor terem propriedades higiênicas superiores àquelas que naturalmente possuam.

§ 4º As designações "extra" ou "fino" ou quaisquer outras que se refiram à boa qualidade de produtos alimentícios serão reservadas para aqueles que apresentarem as características organolépticas que assim os possam classificar, sendo vedada sua aplicação aos produtos artificiais.

Art. 71 - Os que designarem ou rotulares produtos alimentícios em desacordo com as prescrições legais, sofrerão a interdição dos mesmos, sem prejuízos de outras penalidades cabíveis.


SEÇÃO VI
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS


Art. 72 - Nos edifícios de estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, além das prescrições do Código de Edificações e Instalações, é obrigatória a instalação de:

I - torneiras e ralos dispostos, de modo a facilitar a lavagem da parte industrial ou comercial, devendo os ralos ser providos de aparelho para reter as matérias sólidas, retirando-se estas diariamente;

II - vestuários para empregados de ambos os sexos, não podendo os vestiários comunicar-se diretamente com os locais em que se preparem, fabriquem, manipulem ou depositem gêneros alimentícios;

III - lavatórios com água corrente na proporção adequada ao número de pessoas que os possam utilizar, tanto os que neles trabalhem como os fregueses, sendo que este quando for o caso;

IV - bebedouro higiênicos com água filtrada.

§ 1º Os balcões e armários deverão repousar diretamente no piso, sobre base de concreto, a fim de evitar penetração de poeira e esconderijo de insetos e de pequenos animais, ou serão instalados pelo menos a 0,20 m (vinte centímetros) acima do piso, a fim de facilitar sua varredura e lavagem.

§ 2º As pias deverão Ter ligação sifonada para a rede de esgotos.

§ 3º No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade municipal competente poderá determinar, a qualquer tempo, que nela sejam feitos acréscimos ou modificações necessárias à correção de inconvenientes ou defeitos porventura existentes.

Art. 73 - No estabelecimento onde se vendam gêneros alimentícios para consumo imediato, deverão existir, obrigatoriamente, à vista do público, recipientes adequados para lançamento e coleta de detritos, cascas e papéis provenientes dos gêneros consumidos no local.

Art. 74 - Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, é obrigatório que sejam devidamente teladas as janelas, portas e demais aberturas das seguintes dependências:

I - compartimentos de manipulação, preparo ou fabricação de gêneros alimentícios em geral;

II - salas de elaboração dos produtos, nas fábricas de conservas de carnes e produtos derivados;

III - sanitários.

§ 1º Os depósitos de matérias-primas deverão ser protegidos contra insetos e roedores.

§ 2º As prescrições do presente artigo são extensivas às aberturas das câmaras de secagem de panificadoras ou fábricas de massas e congêneres.

Art. 75 - As fábricas de gelo para uso alimentar deverão Ter obrigatoriamente abastecimento de água potável.

Art. 76 - As leiteiras deverão Ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório o mesmo tratamento em relação às prateleiras.

Art. 77 - As torrefações de café deverão Ter, na dependência destinada ao depósito de café e sobre o piso, um estrado de madeira de 0,15 m (quinze centímetros), no mínimo, acima do solo.

Art. 78 - As destilarias, cervejarias e fábricas de bebidas em geral deverão possuir aparelhamento mecânico para enchimento e fechamento de vasilhame, conforme as prescrições legais.

Art. 79 - Nos estabelecimentos ou locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem, distribuam ou vendam gêneros alimentícios, é proibido depositar ou vender substâncias nocivas à saúde ou que sirvam para falsificação deste gêneros.

Parágrafo Único - Além da apreensão das substâncias a que se refere o presente artigo, os infratores serão passíveis de multa, sem prejuízo de outras penalidades e da ação criminal cabíveis no caso.

Art. 80 - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios, existirão depósitos metálicos especiais dotados de tampos de fecho hermético, para a coleta de resíduos.

Art. 81 - Nos estabelecimentos e locais onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem gêneros alimentícios, é proibido, sob pena de multa:

I - fumar;

II - varrer a seco;

III - permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer animais domésticos.

Art. 82 - Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, só poderão existir residências ou dormitórios quando o prédio dispuser de aposentos especiais para este fim, adequadamente separados da parte industrial ou comercial.

Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o presente artigo, os compartimentos de habitação não poderão Ter comunicação direta com as dependências ou locais destinados à manipulação, preparo ou fabrico, depósito ou venda de gêneros alimentícios.

Art. 83 - Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios deverão ser, obrigatoriamente mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene e periodicamente dedetizados.

§ 1º Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos de que trata o presente artigo deverão ser pintados ou reformados.

Art. 84 - Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão obrigados a:

I - apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária competente, para a necessária revisão;

II - usar vestuário adequado à natureza do serviço, durante o período de trabalho;

III - manter o mais rigoroso asseio corporal.

Parágrafo Único - O empregado ou operário que for punido repetidas vezes, por infração a qualquer dos itens do presente artigo, não poderá continuar a lidar com gêneros alimentícios.


SEÇÃO VII
DOS SUPERMERCADOS


Art. 85 - Os supermercados deverão ser destinados especialmente à venda a varejo de gêneros alimentícios e, subsidiariamente, à venda de objetos de uso doméstico, mediante sistema de auto-serviço.

§ 1º O sistema de venda, nos supermercado, deverão proporcionar ao comprador fácil identificação, escolha e coleta de mercadorias.

§ 2º O comprador deverá Ter a seu dispor, à entrada do supermercado, recipiente próprio do estabelecimento, destinado à coleta de mercadorias.

§ 3º A operação de coleta de mercadorias nos supermercados deverá ser feita junto a balcões e prateleiras.

§ 4º Excepcionalmente, os supermercados poderão manter lojas complementares, para a operação de coleta de mercadorias por parte de sua clientela.

Art. 86 - Nos supermercados, é proibido o preparo ou fabrico de produtos alimentícios de qualquer natureza, bem como a existência de matadouros avícolas e peixarias.


SEÇÃO VIII
DAS CASAS DE CARNES E DAS PEIXARIAS


Art. 87 - As casas de carnes e peixarias, deverão:

I - permanecer em estado de asseio absoluto;

II - ser dotados de ralos, bem como da necessária declividade no piso, que possibilitem lavagens e constante vazão de águas servidas sob o passeio;

III - conservar os ralos em condições de limpeza, devendo ser diariamente desinfectados;

IV - ser dotadas de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente;

V - Ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, bem como revestidos, na parte inferior, com material impermeável, lixo resistente e de cor clara;

VI - Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânicos-automáticos, com capacidade proporcional às suas necessidades.

VII - não dispor de fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres;

VIII - Ter os utensílios mantidos no mais rigoroso estado de limpeza;

IX - manter iluminação artificial elétrica, incandescente ou fluorescente.

§ 1º Na conservação de carnes ou pescados, é vedado utilizar câmaras frigoríficas de expansão direta em que o gás empregado seja anídrico sulfuroso.

§ 2º Em casas de carnes e em peixaria não será permitido qualquer outro ramo de negócio diverso ao da especialidade que lhes corresponde.

§ 3º Os proprietários de casas de carnes e de peixarias, bem como seus empregados, são obrigados a:

a) usar, quando em serviço, aventais e gorros brancos, mudados diariamente;
b) cuidar para que neste estabelecimentos não entrem pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes.

Art. 88 - Nas casas de carnes, é proibido:

I - existir quaisquer objetos de madeira que não tenham função específica na manipulação das carnes;

II - entrar carnes que não sejam as provenientes do Matadouro Municipal ou de matadouros-frigoríficos, regularmente inspecionadas e carimbadas;

III - guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos;

IV - preparar ou manipular produtos de carnes para qualquer fim, mesmo nas suas dependências.

Art. 89 - Nas carnes com ossos, o peso destes não poderá exceder a duzentas gramas por quilo.

§ 1º Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques, bem como removidos, diariamente, pelos interessados;

§ 2º Nenhuma casa de carnes poderá funcionar em dependência de fábricas de produtos de carnes e de estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles não exista conexão.

Art. 90 - Nas peixarias é proibido:

I - existir qualquer objeto de madeira que não tenha função específica na manipulação de pescados;

II - preparar ou fabricar conservas de peixes, mesmo nas suas dependências.

Art. 91 - Para licença e escamagem de peixes deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolhimento de detritos, não podendo estes serem jogados no chão ou permanecer sobre as mesas.

§ 1º As peixarias não poderão funcionar em dependências de fábrica de conservas de pescados.


SEÇÃO IX
DOS VENDEDORES AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS


Art. 92 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:

I - Ter carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;

II - velar para que os gêneros que ofereças não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene;

III - Ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;

IV - usar vestuário adequado e limpo;

V - manter-se rigorosamente asseados.

§ 1º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia;

§ 2º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que facilitem a contaminação dos produtos expostos à venda.

Art. 93 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseinas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será feita em carros, caixas ou outros receptáculos fechados, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de poeira, de ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie.

§ 1º As partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, serão justapostas, de modo a preservá-los de qualquer contaminação;

§ 2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios será feito em vasilhas abertas.

Art. 94 - No comércio ambulante de pescado deverá ser exigido o uso de caixa térmica ou geladeira.


CAPÍTULO IX
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL


Art. 95 - A licença para funcionamento de edifício e instalações de qualquer estabelecimento comercial e industrial será concedida após vistoria regular procedida pela Prefeitura.

Parágrafo Único - Pra observância do disposto no presente artigo, a Prefeitura poderá exigir modificações e/ou instalações de aparelhos que se fizerem necessários.

Art. 96 - A fiscalização da Prefeitura será vigilante no que se refere aos estabelecimentos industriais cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou incômodo à vizinhança pela produção de odores, gases, fumaças, ruídos e poeiras.

§ 1º A construção ou instalação de estabelecimentos industriais a que se refere o presente artigo só será permitida se os mesmos forem convenientemente isolados e afastados das residências vizinhas, bem como dotados de meios, parelhos e instalações tecnicamente adequadas.

§ 2º No caso de estabelecimentos de trabalhos já instalado que porventura ofereça ou venha acarretar perigo à saúde ou acarrete ou venha acarretar incômodo aos vizinhos, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos que se fizerem à remoção dos inconvenientes.

Art. 97 - Em todo e qualquer local de trabalho deverá haver iluminação suficiente e adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade, levando-se em conta a luminosidade exterior e dando-se preferência à iluminação natural.

§ 1º Na exigência dos iluminamentos mínimos admissíveis referentes à iluminação natural ou artificial, deverão ser observados os dispositivos do Código de Edificações e Instalações e da legislação federal sobre higiene do trabalho e as especificações estabelecidas pela ABNT.

§ 2º A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique movimentos e visão de empregados, nem provoque sombras sobre objetos que devam ser iluminados.

§ 3º Nos casos de iluminação elétrica, esta deverá Ter fixidez e intensidade necessária à higiene visual.

Art. 98 - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes horizontais ou em dentes-de-serra, deverão ser dispostas de maneira a não permitir que o sol incida diretamente sobre o local de trabalho.

Parágrafo Único - Quando necessário, deverão ser utilizados recursos técnicas para evitar a insolação excessiva, como venezianas, toldos e cortinas e outros.

Art. 99 - Os locais de trabalho deverão Ter ventilação natural que proporcione ambiente de conforto térmico compatível com a natureza da atividade.

Parágrafo Único - A ventilação artificial realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e de outros recursos técnicos será obrigatória, quando a ventilação natural for deficiente.

Art. 100 - As dependências em que forem instalados focos de combustão deverão:

I - ser independentes de outras porventura destinadas à moradia ou ao dormitório;

II - Ter paredes construídas de material incombustível;

III - ser ventiladas por meio de lanternas ou de aberturas nas paredes externas, colocadas na sua parte mais elevada.

Art. 101 - No caso de instalações geradoras de calor, deverão elas:

I - ser dotadas de capelas, anteporos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares;

II - ficar isoladas, no mínimo 0,50 (cinqüenta centímetros) das paredes mais próximas.

Art. 102 - Deverão ser asseguradas condições de higiene e conforto nas instalações destinadas a refeições, inclusive de lanches, nos locais de trabalho.

Art. 103 - Deverão ser proporcionais a empregados, facilidades para obtenção de água potável em locais de trabalho, especialmente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, não instalados em pias ou lavatórios.

§ 1º Em qualquer caso, é proibido o uso de copos coletivos ou a existência de torneiras sem proteção.

§ 2º Mesmo a céu aberto, será obrigatório o provimento de água potável a empregados em serviços.

Art. 104 - Os estabelecimentos industriais cujas atividades exijam o uso de uniforme ou guarda-pó, manterão locais apropriados para vestiários dotados de armários individuais, para ambos os sexos, segundo as prescrições do Código de Edificações e Instalações e da Portaria nº 9 de 9/5/1968 do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e demais disposições a respeito.

Art. 105 - Os estabelecimentos industriais manterão lavatórios situados em locais adequados à lavagem de mãos durante o trabalho, à saída dos sanitários e antes das refeições.

Art. 106 - Os recantos e dependências de estabelecimentos comercial e industrial serão mantidos em estado de higiene compatível com a natureza de seu trabalho.

Parágrafo Único - O serviço de limpeza geral dos locais de trabalho será realizado fora do expediente da produção e por processos que reduzam no mínimo o levantamento de poeiras.

Art. 107 - As paredes dos locais de trabalho deverão ser pintadas com tinta lavável ou revestidas de material cerâmico ou similar, vidrado e conservadas em permanente estado de limpeza sem umidade aparente.

Art. 108 - Os pisos e locais de trabalho deverão ser impermeáveis, protegidos contra umidade.

Art. 109 - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra chuvas e insolação.

Art. 110 - Os hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos congêneres deverão:

I - estar sempre limpos e desinfetados;

II - lavar louças e talheres em água corrente;

III - assegurar que a higienização das louças e talheres sejam feita com água fervente;

IV - preservar o uso individual de guardanapo e toalhas;

V - Ter açucareiro de tipos que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

VI - guardar louças e talheres em armários suficientemente ventilados, embora fechados para evitar poeiras e insetos;

VII - guardar as roupas servidas em depósitos apropriados;

VIII - conservar cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas e livres de insetos e roedores;

IX - manter banheiros e pias permanentemente limpos.

Parágrafo Único - Empregados e garçons serão convenientemente trajados, uniformizados e limpos.

Art. 111 - Nos hotéis e pensões é obrigatória a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores.

Art. 112 - Nos salões de beleza, de barbeiros e cabelereiros, os utensílios utilizados no corte de barbas, corte e penteado de cabelos, serão esterilizados antes de cada aplicação.

Parágrafo Único - Durante o trabalho, oficiais e empregados usarão blusas brancas, servindo à clientela toalhas e golas individuais rigorosamente limpas.

Art. 113 - Farmácias, drogarias e laboratórios deverão ter:

a) pisos em cores claras, resistentes a efeitos de ácidos, lisos, dotados de ralos e com a necessária declividade;
b) paredes de material adequado e de cor branca até a altura mínima de 2,00 (dois metros), e o restante das paredes em cores claras;
c) filtros e pias de água corrente;
d) bancas destinadas ao preparos de drogas, revestidas com material de fácil limpeza e resistentes a efeitos de ácidos e corrosivos.

Parágrafo Único - As exigências do presente artigo são extensivas aos laboratórios de análise e de pesquisas e às indústrias química e farmacêutica.

Art. 114 - Nos necrotérios e necrocômios, as mesas de autópsias e de exames clínicos serão obrigatoriamente de mármore, vidro, ardósia ou material equivalente, construídos segundo modernas técnicas de engenharia sanitária.

Art. 115 - Os materiais, substância e produtos empregadas na manipulação e transporte em locais de trabalho deverão conter etiquetas indicando sua composição, as recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo correspondente a determinado perigo, segundo padronização nacional ou internacional.

§ 1º Os responsáveis pelo emprego de substâncias nocivas afixarão, obrigatoriamente, avisos e cartazes sobre os perigos que acarreta a manipulação dessas substâncias, especialmente se produz aerodispersóides tóxicos, irritantes e alérgicos.


SEÇÃO II
DA HIGIENE NOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES


Art. 116 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades é obrigatório existir:

I - lavanderia à água quente, com instalações completas de desinfecção;

II - locais apropriados para roupas servidas;

III - esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;

IV - freqüentes serviços de lavagens e limpeza de corredores, salas sépticas e pisos em geral;

V - desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

VI - desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

VII - instalações de necrotério e necrocômio, segundo dispositivos do Código de Obras, Edificações e Instalações.

§ 1º Cozinha, copa e despensa deverão estar conservadas asseadas e em condições de completa higiene.

§ 2º Banheiros e pias deverão estar sempre limpos e desinfectados.


SEÇÃO III
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS


Art. 117 - Nos estabelecimentos educacionais deverá ser mantido permanente asseio geral e preservada absoluta condições de higiene em todos os recintos e dependências.

§ 1º Atenção especial de higiene deverá ser dada aos bebedouros, lavatórios e banheiros.

§ 2º Campos de jogos, jardins, pátios e demais áreas livres, deverão ser mantidas permanentemente limpas, sem estagnação de águas e formação de lama.

Art. 118 - Os educadores me geral deverão dar atenção especial aos problemas de asseio e higiene dos alunos e dos estabelecimentos educacionais.

Art. 119 - Os estabelecimentos educacionais em regime de internato deverão obedecer as prescrições dos artigos 110 e 111 deste Código.


SEÇÃO IV
DA HIGIENE NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO E VEÍCULOS


Art. 120 - Nos locais de atendimento a veículos, é obrigatório que os serviços de limpeza, pintura, lavagem e lubrificação sejam executados em instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes e seu escoamento para logradouro público.

§ 1º A limpeza de veículos deverá ser feita em compartimento fechado, para que a poeira não seja arrastada pela corrente de ar.

§ 2º Não é permitido descarregar águas de lavagem de veículos e outras águas que possam arrastar óleos e graxas nas fossas de tratamento biológico de água residuais.


CAPÍTULO X
DA MANUTENÇÃO, USO E LIMPEZA DE LOCAIS DESTINADOS À PRÁTICA DE DESPORTOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 121 - Os locais destinados à prática de desportos serão construídos segundo os preceitos, regras e especificações técnicas do Código de Edificações e Instalações. Manutenção, uso e limpeza serão programados de acordo com os preceitos e regras estabelecidos por este código e pelas normas emanadas dos órgãos colegiados de desportos e cultura.


SEÇÃO II
DOS CAMPOS ESPORTIVOS


Art. 122 - A manutenção dos campos esportivos dar-se-á pela conservação de gramados, devidamente ensaibrados e drenados, de modo que águas de chuva não formem empoçamentos e lama.

§ 1º Antes e depois de se realizar qualquer atividade esportiva deverá ser feita inspeção do gramado, objetivando preservar as condições de uso.

§ 2º A utilização dos campos esportivos é condicionada a liberatório de uso, expedido pela fiscalização de posturas, a requerimento de interessados.


SEÇÃO III
DAS PISCINAS


Art. 123 - Nas piscinas de natação deverão existir dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.

§ 1º O lava-pés, na saída de vestiários, deverá Ter um volume pequeno de água clorada, que assegure a rápida esterilização dos pés de banhistas.

§ 2º É considerada área séptica, privativa de banhistas e proibida aos assistentes, o pátio da piscina.

§ 3º Deverão ser instalados equipamentos que assegurem uniforme recirculação, filtração e esterilização de água.

§ 4º Cuidado especial deverá ser dado aos filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina.

§ 5º Deverá ser assegurado o funcionamento normal aos acessórios tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina.

§ 6º A limpeza da água deve ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3,00 m (três metros), se obtenha transparência e nitidez do fundo da piscina.

§ 7º A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos ou similares.

§ 8º Deverá ser mantido na água um "excesso" de cloro livre, não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso.

§ 9º Se o cloro e seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, não deverá ser inferior a 0,6 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso.

Art. 124 - Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório:

I - assistência permanente de um banhista responsável pela ordem disciplinar e pelas emergências;

II - interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pela, doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autoridade sanitária competente;

III - remoção por processo automático, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;

IV - proibição do ingresso de garrafas e de copos de vidro no pátio da piscina;

V - fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle da água usada na piscina;

VI - fazer trimestralmente a análise da água, apresentando à Prefeitura atestado da autoridade sanitária competente.

Parágrafo Único - Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

Art. 125 - A freqüência máxima das piscinas será de:

I - cinco pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação permanente e quando a quantidade de água for garantida por diluição;

II - duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação periódica, por substituição total.


SEÇÃO IV
DOS BALNEÁRIOS PÚBLICOS


Art. 126 - Os balneários públicos deverão ser dotados dos requisitos necessários à higiene, sujeitando-se à aprovação prévia e fiscalização da Prefeitura.

Art. 127 - É proibido nos balneários:

a) banhar animais;
b) retirar areia ou outro material que prejudique a sua finalidade;
c) armar barracas por mais de 24 horas ou fora dos locais determinados, sem prévia licença da Prefeitura;
d) fazer fogueiras nos matos ou bosques adjacentes;
e) lançar pedra, vidros ou outros objetos que possam causar danos aos banhistas;
f) danificar, remover ou alterar as cabinas ou outros melhoramentos realizados pela Prefeitura;
g) praticar jogos esportivos que atentem contra a saúde e a segurança dos outros banhistas;
h) praticar esportes aquáticos, com barcos motorizados, nas áreas de maior freqüência de banhistas;
i) fica expressamente proibido às embarcações, motores e esquiadores nas praias se exibirem num raio de área de 500 metros de extensão a partir da praia.


CAPÍTULO XI
DA COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO


Art. 128 - Em cada edifício é obrigatória a existência de vasilhame para coleta de lixo.

§ 1º Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer às normas de fabricação, manutenção e limpeza, estipuladas pela Prefeitura.

§ 2º Os edifícios de apartamentos ou de utilização coletiva ostentarão vasilhame metálico, provido de tampa, para recolhimento do lixo proveniente de cada economia.

§ 3º No caso de edifícios que possuam instalação de incineração de lixo, cinzas e escórias, deverão ser recolhidas em vasilhame metálico, provido de tampa, para destinação à coleta de lixo domiciliar promovida pela Prefeitura.

§ 4º O vasilhame para coleta de lixo dos edifícios de apartamentos e de utilização coletiva, bem como dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, será diariamente desinfectado.

Art. 129 - As instalações coletoras e incineradoras de lixo deverão ser providas de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 130 - Quando se destina o edifício ao comércio, indústria ou prestador de serviço, a infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo poderá implicar na cassação da licença de seu funcionamento, além das demais penalidades prescritas por este Código.


CAPÍTULO XII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL DO AR E DA ÁGUA


Art. 131 - Mediante providências disciplinadoras de procedimentos relativos à utilização dos meios e condições ambientais do ar e das águas, a Prefeitura manterá o sistema permanente de controle da poluição.

Art. 132 - Além das providências de que trata o artigo anterior, a Prefeitura:

I - cadastrará as fontes causadoras de poluição ambiental, do ar e da água;

II - estabelecerá limites de tolerância dos poluentes ambientais e do ar interiores e exteriores das edificações;

III - instituirá padrões de níveis dos poluentes do ar dos ambientes interiores e exteriores;

IV - instituirá padrões de níveis dos poluentes nas fontes emissoras, revisando-as periodicamente.

Parágrafo Único - Os gases, poeiras e detritos resultantes de processos industriais deverão ser removidos por meios tecnicamente adequados.

Art. 133 - Para controle da poluição de águas, a Prefeitura:

I - promoverá coleta de amostras de águas destinadas a controle físico, químico, bacteriológico e biológico;

II - realizará estudos objetivando o estabelecimento de medidas para solucionar cada caso de poluição.

Art. 134 - Para controle dos despejos industriais, a Prefeitura:

I - cadastrará as indústrias cujos despejos devem ser controlados;

II - inspecionará as indústrias quanto à destinação de seus despejos;

III - promoverá estudos relativos à qualidade, volume a incidência dos despejos industriais;

IV - indicará os limites de tolerância quanto à qualidade dos despejos industriais a serem admitidos na rede pública de esgotos e nos cursos de água.

Art. 135 - Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos tratamento e destino que os tornem inofensivos a seus empregados e à coletividade.

§ 1º Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a tratamento específico antes de incinerados, removidos ou enterrados.

§ 2º O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água depende de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo, admissível, de efluente.



CAPÍTULO XIII
DA LIMPEZA DOS TERRENOS
(Redação dada pela Lei nº 792/2005)


Art. 136 - Os terrenos situados na área urbana deste Município deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer matérias nocivas à saúde da vizinhança e da coletividade.

§ 1º A limpeza de terrenos deverá ser realizada periodicamente e sempre que as circunstâncias exigirem, para evitar a proliferação de doenças e contribuir para o embelezamento da cidade.

§ 2º Nos terrenos referidos no presente artigo não se permitirá fossas abertas e escombros de edificações.
 

§ 3º Quando o proprietário de terreno não cumprir as determinações deste artigo, o órgão municipal competente deverá notificá-lo pessoalmente ou via edital a tomar as providências cabíveis dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da notificação.(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 1479 DE 17/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Quando o proprietário de terreno não cumprir as determinações deste artigo, o órgão municipal competente deverá notificá-lo a tomar as providências cabíveis dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados da data da ciência da notificação.



§ 4º No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo fixado no parágrafo anterior, será lavrado contra o proprietário ou possuidor, a qualquer título do imóvel, o competente Auto de Infração, aplicando-se ao mesmo a multa de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo 466 deste Código, renovando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o proprietário ou possuidor proceda a limpeza do imóvel.

§ 5º A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte e depósito do lixo ou resíduo e ao proprietário de veículo no qual for realizado o transporte.

§ 6º Quando a infração for da responsabilidade de proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, será cancelada sua licença de funcionamento no caso de reincidência, sem prejuízo da cobrança da multa aplicada ao caso.

§ 7º Quando os responsáveis pelo imóvel não tomarem as providências necessárias à limpeza do terreno no prazo fixado no parágrafo 4º deste artigo, a fiscalização municipal procederá a nova autuação aplicando-se a multa prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 466 deste código, por dia de descumprimento da obrigação de limpar o terreno, contado da data desta autuação até a data da execução dos serviços, até o máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 8º Transcorrido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias previsto no parágrafo anterior sem que tenha havido providências por parte do proprietário ou possuidor, a qualquer título, o Município procederá a limpeza cobrando a taxa de 1 (uma) Unidades de Referência Monetária Municipal pormetro quadrado de área limpa, notificando, ao término, o responsável pelo imóvel, do montante devido, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para quitação do débito.

§ 9º O Auto de Infração de que trata o § 4º e § 7º deste artigo será lavrado nos termos do artigo 448 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1298/2010)


Art. 137 - As multas previstas nos parágrafos 4º e 7º, assim como a taxa de limpeza prevista no parágrafo 8º, se não pagas dentro do ano corrente de sua aplicação, serão cobradas no ano subsequente.

Parágrafo Único - O não cumprimento do pagamento do documento de cobrança das multas e taxas mencionadas no caput deste artigo, acarretará em inscrição do débito na Divida Ativa do Município em nome do proprietário ou do responsável pelo imóvel. (Redação dada pela Lei nº 1298/2010)

Art. 138 - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, entulhos, galhadas ou quaisquer outros objetos, em terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, independentemente dos mesmos estarem murados ou cercados, sob pena de aplicação da multa disposta no artigo 466, II, deste Código.

Parágrafo Único - A proibição disposta neste artigo é extensiva às margens das rodovias federais, estaduais e municipais.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 139 - O terreno, qualquer que seja sua utilização, deverá ser preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra infiltrações, mediante a absorção natural do próprio solo, através de canalização subterrânea ou para sarjeta ou valeta de logradouros, na forma disposta no Código de Edificações e Instalações.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 140 - Quando existir galeria de águas pluviais no logradouro, o encaminhamento de águas pluviais e de infiltração do terreno poderá ser feito por meio de canalização, desde que sejam observadas as normas e as especificações técnicas estabelecidas pelas empresas concessionárias de serviços de água e esgotos, e as disposições do Código de Edificações e Instalações.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 141 - O terreno suscetível de erosão, desmoronamento ou carreamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública e particular será obrigatoriamente protegido por obras de arrimo.

Parágrafo Único - As obras a que se refere o caput deste artigo poderão ser, dentre outras, as seguintes:

a) regularização e acomodação do solo de acordo com o regime de escoamento das águas afluentes;
b) revestimento do solo, das rampas e dos terrenos inclinados com gramíneas ou plantas rasteiras;
c) disposição de sebes vivas para fixação de terras e retardamento do escoamento superficial;
d) ajardinamento, com passeios convenientemente dispostos;
e) pavimentação parcial ou total com pedras, lajes ou concreto;
f) cortes escalonados com banquetes de defesa;
g) muralhas de arrimo das terras e plataforma sucessivas, devidamente sustentadas ou rampas;
h) drenagem a céu aberto por sistema de pequenas valetas e canaletas revestidas;
i) valas de contorno revestidas ou cobras de circunvalação para a captação do afluxo pluvial das encostas;
j) eliminação ou correção de barrancos ou taludes muito aprumados, não estabilizados pela ação do tempo;
k) construção de canais, de soleira contínua ou em degraus, galerias, caixas de areia e obras complementares;
l) construção de pequenas barragens ou canais em cascatas, para facilitas o escoamento das águas.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 142 - A qualquer tempo que se verifique iminência de desagregação e arrastamento de terras, lamas e detritos para logradouros, cursos de água ou valas, o proprietário do terreno é obrigado a executar as medidas que forem impostas pelo Município.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 143 - Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou escoarem em terreno particular, será exigida do proprietário faixa de servidão ou non aedificandi dos terrenos para que o Município proceda à execução de obras que assegurem o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 144 - As obras em encostas e valetas de rodovias ou suas plataformas deverão ser executadas de forma que permitam fácil escoamento das águas pluviais.

§ 1º As águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório seu encaminhamento aos pontos de coleta indicados pelo Município.

§ 2º Os proprietários de terrenos marginais a estradas e caminhos são obrigados a dar saída às águas, pluviais, não podendo obstruir os esgotos e vias feitos para tal fim. (Redação dada pela Lei nº 792/2005)


CAPÍTULO XIV
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE CURSOS DE ÁGUA E DE VALAS


Art. 145 - Os proprietários conservarão limpos e desobstruídos os cursos de águas ou valas que existirem em seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de vazão de águas em curso ou valas se realize desembaraçadamente.

Parágrafo Único - Nos terrenos alugados ou arrendados, a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas compete ao inquilino ou arrendatário, se outra não for a cláusula contratual.

Art. 146 - Quando for julgada necessária a canalização, capeamento ou regularização de cursos de água ou de valas, a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.

Parágrafo Único - No caso do curso de água ou da vala serem limites de dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietário, observado o disposto no artigo 16 - Parágrafo Único da Lei de Urbanismo e Zoneamento do Município.

Art. 147 - Nenhum serviço ou construção poderá ser feito em margens, leito ou por cima de valas, galerias e de cursos de água, sem serem executadas as obras de arte adequadas, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões da seção de vazão.

Art. 148 - Nos terrenos por onde passarem rios, riachos, córregos, valas, bem como nos fundos de vales, as construções a serem levantadas deverão ficar em relação às respectivas bordas a distâncias que forem determinadas pela Lei de Urbanismo e Zoneamento e Código de Edificações e Instalações deste Município.

Art. 149 - Mesmo existindo projeto em estudo ou oficialmente aprovado, correspondente a desvio, supressão ou derivação de águas e sua condução por logradouros públicos, só poderão ser suprimidas ou interceptadas valas, galerias, cursos de águas ou canais existentes depois de construído o correspondente sistema de galarias coletoras e de destino às águas remanescentes do talvegue natural abandonado, bem como aos despejos domésticos, sempre a juízo da Prefeitura.

Art. 150 - Cada trecho de vala a ser capeado, por curto que seja deverá Ter, no mínimo, um poço de visita ou caixa de areia em cada lote.

Parágrafo Único - A distância entre os poços ou caixas não poderá exceder de 30,00 m (trinta metros).

Art. 151 - Ao captar as águas de qualquer vala, a galeria coletora deverá Ter 0,50 m (cinqüenta centímetros) de diâmetro, no mínimo, bem como as necessárias obras de cabeceira, para captação e para evitar erosão ou solapamento.

Parágrafo Único - As galerias no interior dos terrenos deverão Ter, sempre que possível, altura superior a 0,80 m (oitenta centímetros), a fim de facilitar sua inspeção e desobstrução.

Art. 152 - Ao ser desviada uma vala ou galeria existente dentro de uma propriedade para a divisa da mesma com outra, as faixas marginais deverão situar-se dentro do terreno beneficiado com o desvio.

§ 1º No caso referido no presente artigo, o terreno correspondente à faixa entre a margem da vala ou galeria e a divisa do terreno lindeiro deverá ficar "non aedificandi", salvaguardando interesse do confinante, que, nesse caso, não ficará obrigado a ceder faixa "non aedificandi".

§ 2º Não será permitido o capeamento de vala ou galeria junto a uma divisa do terreno, se o requerente não juntar comprovante de que lhe pertence essa área da vala ou galeria.

§ 3º No caso de vala ou galeria já existente, cujo eixo constituir divisa de propriedade, ambos os confinantes ficarão obrigados à faixa "non aedificandi" em largura e em partes iguais.

Art. 153 - A superfície das águas represadas deverá ser limpa de vegetação aquática.


CAPÍTULO XV
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES


Art. 154 - A construção de cemitério particular deverá ser localizada, em pontos elevados, na contravertente das águas.

Parágrafo Único - Para ser construído, o cemitério particular depende de prévia autorização do Prefeito.

Art. 155 - O cemitério particular deverá ser cercado por muro, com altura mínima de 2,00 m (dois metros), além de isolado por logradouros públicos com largura mínima de 30,00 m (trinta metros).

Art. 156 - O nível do cemitério, em relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.

Art. 157 - A área total dos cemitérios deve ser calculada a partir do módulo de 8,00 m2 (oito metros quadrados) por sepultura.

§ 1º A área assim calculada será subdividida para todos os usos, de acordo com as seguintes percentagens:

a) área para equipamentos e arruamento ........................40%
b) área para casos de epidemias ou grandes catástrofes ........15%
c) área para sepulturas perpétuas .............................20%
d) área para sepulturas de aluguel ............................25%

Art. 158 - A área do cemitério será dividida, obrigatoriamente, em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.

§ 1º As áreas interiores das quadras serão reservadas para a localização dos depósitos funerários.

§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovado pela Prefeitura devendo ser, obrigatoriamente, providas de guias e sarjetas e de pavimentação.

§ 3º As áreas das avenidas e ruas serão consideradas servidão pública e não poderão ser utilizadas para outro fim.

§ 4º O ajardinamento e arborização do recinto do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico.

§ 5º A arborização das alamedas não deve ser cerrada preferindo-se árvores retas e delgadas, que não dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.

§ 6º Os cemitérios deverão dispor dos seguintes equipamentos mínimos, cujo dimensionamento será calculado a partir da taxa média diária de sepultamento na necrópole considerada:

a) capelas, necrotério e necrotério;
b) prédio da administração;
c) sala de socorro de urgência;
d) sanitários para público, independentes para ambos os sexos;
e) vestiário e sanitários para pessoal de serviço;
f) depósito de material e ferramentas;
g) loja de flores;
h) ossuário;
i) iluminação externa em toda a área;
j) rede de abastecimento de água;
k) áreas para estacionamento de veículos;

§ 7º No recinto do cemitério deverão:

a) ser assegurados absoluto asseio e limpeza;
b) ser mantidas completa ordem e respeito;
c) ser estabelecidos alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas;
d) ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;
e) ser rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos hábeis;
f) ser rigorosamente organizados e atualizados registros, livros ou fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e perpetuidade;
g) assegurar a todas as confissões religiosas praticarem seus ritos no cemitério.

Art. 159 - Entende-se por depósitos funerários e sepultura o carneiro simples ou geminado e o ossuário.

Parágrafo Único - As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas.

Art. 160 - Nas sepulturas gratuitas serão inumadas os indigentes adultos pelo prazo de cinco anos, e crianças, pelo prazo de três anos.

Art. 161 - As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:

I - de cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingindo o último qüinqüênio da concessão.

Parágrafo Único - Para renovação de prazo das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.

Art. 162 - Não se concederá perpetuidade nas sepulturas temporárias.

Parágrafo Único - Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá fazer a translação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

Art. 163 - A concessão de perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros simples ou geminados, do tipo destinado a adultos, exigidas as seguintes condições:

I - possibilidade do uso do carneiro para sepultamento de cônjuge, parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau;

II - obrigatoriamente de construir, no prazo máximo de um ano, baldrames convenientemente revestidos, e cobertura da sepultura a fim de ser colocada lápide ou construído mausoléu, para esse fim estabelecendo o prazo de três anos;

III - caducidade da concessão, no caso de não cumprimento das prescrições deste artigo.

Art. 164 - O prazo máximo a vigorar entre dois sepultamentos na mesma sepultura ou no mesmo carneiro é de cinco anos, para adultos e de três anos, para crianças.

Art. 165 - Para construções, funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;

II - aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;

III - expedição de licença da Prefeitura para a construção, segundo do projeto aprovado.

§ 1º O embelezamento das sepulturas temporárias será feito através de canteiros ao nível do arruamento, limitado ao perímetro de cada sepultura.

§ 2º É obrigatório o ladrilhamento do solo em torno das sepulturas e dos carneiros, o qual deverá atingir a totalidade da largura das ruas de separação, segundo plano de arruamento aprovado pela Prefeitura.

§ 3º Poderá exigir-se que as construções funerárias sejam executadas apenas por construtores cadastrados na Prefeitura.

Art. 166 - No recinto do cemitério não se preparará pedras e outros materiais destinados à construção de carneiros e mausoléus.

Art. 167 - Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos deverá ser removidos para fora do recinto, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

Parágrafo Único - O descumprimento deste artigo sujeita o responsável ao pagamento das despesas do serviço de remoção dos materiais que serão executados pela Prefeitura, sem prejuízo de sanções cabíveis.

Art. 168 - Um cemitério poderá ser substituído por outro quando tiver chegando a saturação tal, que seja difícil a decomposição dos cadáveres.

§ 1º No caso a que se refere o presente artigo, o antigo cemitério permanecerá fechado durante cinco anos, findados os quais destinar-se-á sua área para construção de um parque público.

§ 2º Para translado de restos mortais de cemitério antigo para novo, os interessados terão direito a espaço igual ao que usufruía naquele.


TÍTULO III
DO BEM ESTAR PÚBLICO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 169 - A Prefeitura, tendo em vista zelar pelo bem-estar público coibirá, mediante aplicação dos dispositivos deste Código, o abuso do exercício dos direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular e ao usufruto de serviços e equipamentos públicos.

Parágrafo Único - Para atender às exigências do presente artigo, a fiscalização da Prefeitura desenvolver-se-á no sentido de preservar a moralidade pública, assegurado o sossego público, a ordem no divertimentos e festejos populares, a utilização adequada das vias públicas, a defesa estética e paisagística da cidade, assim como a estética dos edifícios, tudo no interesse social da comunidade.

Art. 170 - Dentre outras formas, a moralidade pública será preservada especialmente nos estabelecimentos comerciais, nas bancas de revistas, jornais e junto a vendedores ambulantes, à exposição, à venda e à distribuição de gravuras, livros revistas e jornais.


CAPÍTULO II
DA MORALIDADE PÚBLICA


Art. 171 - A Prefeitura poderá, no que tange à estética e costumes junto a estabelecimentos comerciais, bancas de jornais e revistas, vendedores ambulantes, exposição, venda e distribuição de gravuras, livros, revistas e jornais, apreender impressos pornográficos e obscenos expostos à venda.

§ 1º Na primeira infração, além da multa cabível, o estabelecimento comercial ou a banca de jornais e revistas será fechada durante 15 (quinze) dias e o vendedor ambulante terá sua licença apreendida durante o mesmo período.

§ 2º No caso de reincidência, haverá a cassação definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento comercial ou da banca de jornais e revistas, bem como da licença para o vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais.

§ 3º As sanções são cabíveis até mesmo quando qualquer publicação imoral ou pornográfica for exposta, vendida ou distribuída em envelopes ou invólucros fechados.

Art. 172 - A moralidade pública será preservada, também exigindo-se de proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas, manutenção da ordem e o respeito público.

Art. 173 - Será liberado o uso de roupas específica de banho apenas nos recintos de clubes, casas de banho e nas praias.


CAPÍTULO III
DA COMODIDADE PÚBLICA


Art. 174 - Os banhos em rios, riachos, córregos ou lagoas, igarapés no território do Município, serão permitidos apenas em locais designados pela Prefeitura.

Art. 175 - É proibido fumar no interior de veículo de transporte coletivo que opere nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, sujeito o fumante à advertência da parte da fiscalização da Prefeitura ou a sua retirada do veículo.

Parágrafo Único - As empresas de transporte coletivo afixarão o aviso da proibição de fumar no interior do veículo, reportando-se ao presente artigo.


CAPÍTULO IV
DO SOSSEGO PÚBLICO


Art. 176 - A Prefeitura inspecionará e licenciará ou não a instalação, e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência e propaganda que, pela intensidade e volume de som e ruído, possam constituir perturbação ao sossego público.

Art. 177 - Os níveis de intensidade de som ou ruído serão controlados, em decibéis por aparelho de medição de intensidade sonora.

§ 1º O nível máximo de som ou ruído para veículos é de 85db (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva "S" do respectivo aparelho, à distância de 7,00m (sete metros) do veículo ao ar livre, em situação normal.

§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, compressores e geradores estacionários, que não se enquadrarem no parágrafo anterior, é de 55db (cinqüenta e cinco decibéis) das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, medidos na curva "B" e de 45db (quarenta e cinco decibéis) das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas, medidos na curva "A" do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruído no edifício.

§ 3º Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior e alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos e utensílios de qualquer natureza, usados em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parques de diversões, bares restaurantes, cantinas e clubes noturnos.

§ 4º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos clubes esportivos, sociedades recreativas e congêneres.

Art. 178 - Na lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinadas a reparos de instrumentos musicais, deverão existir cabines isoladas para passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou instrumentos que produzam som ou ruídos.

§ 1º Em salão de vendas, o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou instrumentos sonoros em funcionamento, obriga a verificação da intensidade de som, que não ultrapassará 45db (quarenta e cinco decibéis), medidos na curva "A", do aparelho medidor de intensidade sonora, à distância de 5,00 m (cinco metros), tomada do logradouro para qualquer porta do estabelecimento em causa.

§ 2º As cabines a que se refere o presente artigo deverão ser providas de aparelhos renovadores de ar, obedecidas as prescrições do Código de Edificações e Instalações.

Art. 179 - Na zona urbana e de expansão a instalação e funcionamento de alto-falantes, fixos ou imóveis, cingem-se aos ditames da Lei Eleitoral.

§ 1º Em oportunidades excepcionais e a critério do Prefeito, excluídos os casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para o uso de alto-falante, em caráter provisório.

§ 2º É permitido o uso de alto-falante e de aparelhos sonoros no interior de Estádio Municipal, apenas durante o transcorrer de competições esportivas, e colocados na altura máxima de 4,00 m (quatro metros) acima do nível do solo.

Art. 180 - O uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal para aparelhos de rádio, será proibido e reprimido pela fiscalização da Prefeitura.

Art. 181 - Não se permitirá o funcionamento de:

I - motores de explosão, desprovidos de silenciosos;

II - armas de fogo nas áreas urbanas e de expansão urbana.

Art. 182 - Em edifício de apartamento residencial, não se permitirá:

I - uso, aluguel ou cessão de apartamento ou área deste para escolas de canto, dança ou música, bem como para seitas religiosas, jogos e recreios ou qualquer atividade que determine afluxo e pessoas;

II - prática de jogos infantis nos "halls", escadarias, corredores ou elevadores;

III - uso de alto-falante, piano, rádio, vitrola, máquina e qualquer instrumento ou aparelhos sonoros que incomodem aos demais condôminos.

IV - qualquer barulho, depois das 22 (vinte e duas) horas e antes das 8 (oito) horas;

V - guarda ou depósito de explosivos e inflamáveis em qualquer parte o edifício, bem como solta e queimada de fogos de artifícios;

VI - aparelho que produza substância tóxica, fumaça ou ruído;

VII - dentro do edifício, o transporte de móveis, aparelhos, caixas, caixotes e outras peças ou objetos de grande volume, fora do horário, das normas e condições estabelecidas na convenção de condomínio do edifício;

VIII - pessoas estacionadas em "halls", escadarias, corredores ou elevadores;

IX - objetos abandonados em "halls", escadarias ou corredores;

X - alugar, sublocar, ceder ou emprestar apartamento ou parte dele a pessoas de conduta duvidosa e maus costumes, que possam comprometer o decoro familiar.

Parágrafo Único - Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamentos, deverão constar as prescrições discriminadas no presente artigo.

Art. 183 - Consentir-se-á:

I - o uso de sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, evitados para estes os toques antes das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas;

II - o emprego de fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos e desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas;

III - o uso de sirenes e aparelhos de sinalização de ambulâncias, de carros de bombeiros e de polícia;

IV - o uso de apitos nas rondas e guardas policiais noturnos;

V - o funcionamento de máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas, e não ultrapassem o nível máximo de 90db (noventa decibéis), medidos na curva "C", distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas;

VI - toques, apitos, buzinas ou outros meios de advertência de veículos, em movimento, deste que entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas;

VII - o uso de sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionam, exclusivamente, para assinalar horas, entrada ou saída de locais de trabalho, não se prolongando por mais de sessenta segundos.

VIII - o emprego de explosivos no arrebentamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam entre 7 (sete) e 18 (dezoito) horas, deferidas previamente pela Prefeitura;

IX - manifestações de alegria e apreço em divertimentos públicos, reuniões ou prélios esportivos, com horários previamente licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, evitadas as proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de funcionamento.

Parágrafo Único - Na distância mínima de 500,00 (quinhentos) metros de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as concessões referidas neste artigo não serão toleradas.

Art. 184 - É proibido:

I - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos nos logradouros públicos, nos prédios de apartamento e de uso coletivo e nas janelas ou portas de residências que dêem para logradouro público;

II - soltar qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina, à distância de 500,00 m (quinhentos) metros de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas e repartições públicas, estas duas últimas nas horas de funcionamento;

III - solar balões em qualquer parte do território deste Município;

IV - fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.

§ 1º Nos imóveis particulares, entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas, será permitida a queima de fogos em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90db (noventa decibéis), medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som, à distância de 7,00 m (sete metros) da origem do estampido do ar livre, observadas as demais prescrições legais.

§ 2º A Prefeitura, só concederá licença de funcionamento a indústrias para fabricação de fogos em geral, com estampidos até o nível máximo de intensidade fixado no parágrafo anterior.

§ 3º A Prefeitura só concederá autorização ou licença para a venda ou comércio dos produtos especificados no item I do presente artigo se for obedecido o limite fixado no § 1º, para a intensidade dos estampidos.

Art. 185 - Nos hotéis e pensões é vedado:

I - pendurar roupas nas janelas;

II - colocar, nas janelas, vasos ou quaisquer outros objetos;

III - deixar, nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais.

§ 1º O uso de pijamas e roupões só é permitido dentro dos aposentos ou em trânsito para o banheiro.

§ 2º Não são permitidas correrias, algazarras, gritarias, assovios e barulhos que possam perturbar a tranqüilidade e o sossego comuns, devendo o silêncio ser completo após as 22 (vinte e duas) horas.

Art. 186 - Na defesa do bem-estar e tranqüilidade pública, em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar, em lugar bem visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação.

§ 1º A capacidade máxima de lotação será fixada com base no seguintes critérios:

a) área do edifício ou estabelecimento;
b) acessos ao edifício ou estabelecimento;
c) estrutura da edificação.

§ 2º A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo, deverá constar obrigatoriamente, dos termos da carta de ocupação concedida pelo órgão competente da Prefeitura, obedecendo as prescrições do Código de Edificações e Instalações deste Município.

§ 3º Incluem-se nas exigências do presente artigo os edifícios ou parte deles, destinados a uso comercial e de livre acesso ao público.

Art. 187 - Em qualquer parte do território deste Município é proibido fazer armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos transeuntes.


CAPÍTULO V
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS


Art. 188 - A realização de divertimentos e festejos populares em logradouros públicos, recinto fechado e ao ar livre, dependerá de licença prévia da Prefeitura.

Parágrafo Único - Excetuam-se desta exigência as reuniões de qualquer natureza com entradas gratuitas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas respectivas sedes, bem como as realizadas em residências.

Art. 189 - Em estádios, ginásios, campos esportivos e demais recintos em que se realizam competições esportivas, não se permitirá a venda de refrigerantes em recipientes de vidro.

Art. 190 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza serão usados copos e pratos de papel, nas barracas de comidas típicas e nos balcões de refrigerantes.


SEÇÃO I
DOS CLUBES ESPORTIVOS AMADORES E SEUS ATLETAS


Art. 191 - A Prefeitura, através do Conselho Municipal de Esportes, exercerá rigorosa fiscalização no sentido de ser mantido o espírito em nível elevado pelos clubes amadores e seus atletas, nas competições esportivas.

Art. 192 - Todo clube esportivo amador no Território do Município, é obrigado a requerer sua inscrição e a de seus atletas, no Conselho Municipal de Esportes.

§ 1º No ato de sua inscrição o clube fará prova documental de sua personalidade jurídica, com estatutos devidamente registrados, atendidas as demais exigências estabelecidas pela entidade federal competente.

§ 2º Inscrição a título precário pelo prazo improrrogável de doze meses, será concedida, mediante termo de compromisso, a entidade que esteja em fase de estruturação.

§ 3º Vencidos os doze meses e não tendo sido cumpridas as exigências do parágrafo anterior, o clube terá sua inscrição sumariamente cancelada.

Art. 193 - Os clubes esportivos amadores são obrigados a cumprir o calendário esportivo anual organizado pelo Conselho Municipal de Esportes, o regimento e as determinações deste e as instruções de organismo superior correspondentes.

§ 1º Para realizar qualquer partida esportiva, amistosa ou não, no Município ou fora dele, os clubes deverão solicitar licença ao Conselho Municipal de Esportes, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 2º Para formação de selecionados, os clubes são obrigados a ceder seus atletas ao Conselho Municipal de Esportes.

§ 3º Em nenhuma competição esportiva amadora poderá participar atleta profissional.

Art. 194 - Quando estiver cumprido penalidade imposta pelo Conselho Municipal de Esportes ou pelo seu clube, o atleta amador não participará de competição a qualquer título, sob pena de ser a penalidade duplicada.

§ 1º O atleta amador é obrigado a manter elevado espírito esportivo nas competições em geral e a obedecer nas mesmas, as determinações do Conselho Municipal de Esportes.

§ 2º O atleta amador não poderá receber gratificação em dinheiro, sob qualquer pretexto.

§ 3º Enquanto não for anistiado, o atleta amador eliminado de um clube não poderá ser inscrito em nenhuma outra entidade esportiva.

§ 4º A eliminação de atleta verificar-se-á depois de lhe serem concedidos ampla defesa e defensor dativo.

§ 5º Nenhum atleta será condenado sem processo regular.


CAPÍTULO VI
DA DEFESA ESTÉTICA E PAISAGÍSTICA DA CIDADE

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 195 - A Prefeitura no interesse da comunidade assegurará, permanentemente, a defesa paisagística e estética da cidade.

Art. 196 - Ocorrendo incêndios ou desabamentos de prédios, a Prefeitura realizará imediata vistoria e determinará providências capazes de garantir a segurança dos imóveis vizinhos e de seus moradores.

Parágrafo Único - Para preservação da paisagem estética local, o proprietário do imóvel sinistrado será obrigado, após liberação da autoridade policial, a proceder à demolição e à remoção total de entulho e a providenciar a reconstrução ou levantamento de no edifício.

Art. 197 - Os relógios localizados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto do exterior de edificações serão obrigatoriamente mantidos em funcionamento e precisão horária.

Parágrafo Único - No caso de paralisação ou mau funcionamento do relógio, instalados nas condições indicadas no presente artigo, será providenciado o seu conserto no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de notificação da Prefeitura.

Art. 198 - Nos terrenos não construídos, situados na área urbana e de expansão deste Município, ficam proibidos quaisquer edificações provisórias, inclusive latadas.


SEÇÃO II
DA PRESERVAÇÃO DE ÁREAS LIVRES EM LOTES OCUPADOS POR EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PARTICULARES


Art. 199 - A Prefeitura, tendo em vista preservar o tratamento paisagístico e estético das áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares, estabelecerá normas para definir as áreas livres destinadas ao uso comum, as quais serão ajardinadas, conservadas limpas de mato e de despejo.

Parágrafo Único - A manutenção e a conservação das benfeitorias, serviços ou instalações de uso coletivo, de conjuntos residenciais e de edifícios multifamiliares, serão de responsabilidade dos proprietários do imóvel e dos condôminos.

Art. 200 - É obrigatória a conservação de árvores existentes nas áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares.

Parágrafo Único - As árvores de jardins ou quintais que avançarem sobre logradouros públicos serão aparados, de forma que se preserve a paisagem local.


SEÇÃO III
DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS


Art. 201 - É de exclusiva responsabilidade da Prefeitura podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública.

§ 1º A Prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo Prefeito.

§ 2º Para que não seja desfigurada a arborização de logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.

Art. 202 - Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes e anúncios, fixar cabos e fios para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.


SEÇÃO IV
DA ESTÉTICA DOS LOGRADOUROS DURANTE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS


Art. 203 - Em nenhum caso e sob qualquer pretexto, a Prefeitura permitirá que nas construções de edifícios, os tapumes e andaimes prejudiquem a estética dos logradouros, a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de quaisquer serviços públicos.

Art. 204 - Além do alinhamento do tapume, não se permitirá a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.

Parágrafo Único - Os materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo tapume serão, obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de duas horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos.

Art. 205 - Nenhum material de construção ou entulho, proveniente de demolição ou de abertura de valas, poderá permanecer na via pública.

Parágrafo Único - O material de construção poderá ser impedido de ser usado até o pagamento das taxas regulamentares pelo responsável da obra.

Art. 206 - Com a retirada dos tapumes e andaimes, deve ser feita a completa e geral limpeza do logradouro fronteiro à obra, ou afetado por ela, removendo-se o entulho para local conveniente. Essa limpeza será executada dentro de vinte e quatro (24) horas a contar da data de retirada dos tapumes e andaimes.

Parágrafo Único - Dentro do mesmo prazo deverão também ser feitos pelo construtor, os reparos dos estragos causados na via pública.

Art. 207 - No caso de não cumprimento das disposições anteriores, a Prefeitura mandará fazer os serviços, cobrando do construtor a importância correspondente, acrescida de cinqüenta por cento (50%).

Art. 208 - Deverão ser sempre assinalados, durante a noite, com luz vermelha, os tapumes e andaimes contra os quais se possam chocar os transeuntes, bem como os pontos mais elevados de uma construção acima de sei (6) pavimentos.

Parágrafo Único - A mesma providência será posta em prática para assinalar quaisquer serviços na via pública.


SEÇÃO V
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS E CADEIRAS


Art. 209 - A ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, será permitida quando:

I - apresentarem boa forma estética;

II - ocuparem apenas a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual foram licenciadas;

III - deixarem livre, para o público, faixa de passeio não inferior a 2,00 (dois metros) de largura;

IV - distarem as mesas, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) entre si.

Parágrafo Único - O pedido de licença deverá ser acompanhado de um planta indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras, em que se distinga o "lau-out" da parte interna do estabelecimento.

Art. 210 - Em qualquer hipótese, serão resguardados acesso das economias contíguas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com mesas e cadeiras.


SEÇÃO VI
DA LOCALIZAÇÃO DE CORETOS E PALANQUES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 211 - Para comícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que a Prefeitura o autorize a requerimento de interessados.

Parágrafo Único - A autorização para instalar dependerá de interessados:

a) obedecerem às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura para a sua instalação;
b) não pertubarem o trânsito público;
c) proverem de instalação elétrica, quando de utilização noturna, observadas as prescrições do Código de Edificações e Instalações;
d) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais;
e) procederem à remoção do coreto ou palanque no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento do ato público.


SEÇÃO VII
DA INSTALAÇÃO EVENTUAL DE BARRACAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 212 - O licenciamento para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos lotes dos logradouros públicos, será dado apenas às barracas móveis, armadas de feiras livres, nos dias e locais determinados pela Prefeitura.

§ 1º As barracas de que trata o presente artigo deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura, não podendo Ter área inferior a 6,00 m2 (seis metros quadrados).

§ 2º Para a instalação de barracas exigir-se-á:

a) ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos;
b) não prejudicarem o trânsito de veículos;
c) não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos passeios;
d) não serem localizados em áreas ajardinadas;
e) serem armadas a uma distância mínima de 200,00 (duzentos metros) de templos, hospitais, casas de saúde, escolas e cinemas.

§ 3º Não se permitirá jogos de azar, sob qualquer pretexto, nem barulho capaz de perturbar o sossego da vizinhança;

§ 4º No caso do proprietário da barraca modificar ramo de comércio para o qual obteve licenciamento e localização prévia da Prefeitura, esta será desmontada independentemente de intimação não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da Municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte.

Art. 213 - Nas festas de caráter popular ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos.

§ 1º As barracas a que se refere este artigo funcionarão exclusivamente nos horários e período fixados para a realização de festa para a qual foram licenciadas.

§ 2º Quanto as prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento dos prêmios;

§ 3º Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão Ter licença expedida pela autoridade sanitária competente, além da licença da Prefeitura.

Art. 214 - As barracas instaladas para venda de fogos de artifício e artigos congêneres, deverão:

a) Ter afastamento mínimo de 3,00 (três metros) de qualquer faixa de rolamento do logradouro público e não ser localizadas em ruas de grande trânsito de pedestres;
b) Ter afastamento mínimo de 5,00 (cinco metros) para quaisquer edificações, pontos de estacionamento de veículos ou para outra barraca.

§ 1º As barracas para venda de fogos de artifício durante os festejos juninos só poderão funcionar no período de 10 a 30 de junho.

§ 2º Nas barracas de que trata o presente artigo só poderão ser vendidos fogos de artifício e artigos relativos aos festejos juninos liberados pelo Ministério do Exército e pela Secretaria de Segurança Pública do Território Federal de Roraima.

Art. 215 - Nas festas de Natal e Ano Novo e nos festejos carnavalescos, será permitida a instalação de barracos para venda de artigos próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos e refrigerantes desde que mantenham, entre si e para qualquer edificação, o afastamento mínimo de 3,00 (três metros).

§ 1º O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas no presente artigo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da concessão da licença pela Prefeitura.

§ 2º Para as barracas de venda de refrigerantes, o prazo máximo será de 5 (cinco) dias nos festejos carnavalescos e de 10 (dez) dais no de Nata e Ano Novo.


SEÇÃO VIII
DA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 216 - A exploração ou a utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de licença prévia da Prefeitura, após liberação do texto por autoridade federal competente.

§ 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo:

a) quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e consultórios, casas e locais de divertimentos públicos ou qualquer outro tipo de estabelecimento;
b) os anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;
c) quaisquer meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos;
d) os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;
e) distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita;


§ 2º Os anúncios destinados a serem distribuídos nos logradouros públicos terão dimensões compatíveis com as mais modernas técnicas de comunicação visual de massa não podendo, no entanto, excederem a 2,5m de largura por 5,0m de comprimento. (Redação dada pela Lei nº 183/1988)

§ 3º Entende-se por letreiros a inscrição por meio de placa em tabuleta, referente à indústria, comércio ou prestação de serviços exercidos no edifício em que seja colocado, desde que se refira apenas à denominação do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços e à natureza de sua atividade.

§ 4º Entende-se por anúncio qualquer inscrição gráfica ou alegórica por meio de placa, tabuleta, painel, cartaz e inscrição ou afixada no próprio edifício onde se exerce o comércio, a indústria ou a prestação de serviços a que se referir, uma vez ultrapassadas as características do estabelecimento no parágrafo anterior.

§ 5º Entende-se como luminoso o anúncio ou letreiro com caracteres ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases e outros meios de iluminação, desde que não se constitua de lâmpadas protegidas por abajours e destinadas a refletir luz direita sobre tabuletas.

Art. 217 - Depende de licença da Prefeitura a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, auto-falante e propagandistas, respeitadas as prescrições deste Código.

§ 1º As exigências do presente artigo são extensivas à propaganda muda feita por meio de propagandistas.

§ 2º Fica sujeita às mesmas prescrições e propaganda por meio de projeções cinematográficas.

Art. 218 - O pedido de licença à Prefeitura para colocação de pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá mencionar:

I - local em que serão colocados, pintados ou distribuídos e divulgados;

II - dimensões;

III - texto inscrito.

Parágrafo Único - Além das exigências do presente artigo, deverão ser respeitadas as prescrições da Lei de Urbanismo e Zoneamento do Município.

Art. 219 - Para letreiros ou anúncios de caráter provisório, constituídos por flâmulas, bandeirolas, faixas, cartazes, emblemas e luminárias a serem colocadas, ainda que por um só dia, à frente de edifícios ou terrenos, exigir-se-á requerimento à Prefeitura por parte do interessado, mencionando local, natureza do material a empregar, respectivos textos, disposição e enumeração dos elementos em relação à fachada;

§ 1º A licença, concedida em qualquer dia de um determinado mês, terminará no último dia do mês;

§ 2º A licença de que trata este artigo, não poderá, em nenhuma hipóteses, exceder o prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Nova licença será concedida, se decorrido o período de 3 (três) dias meses.

Art. 220 - Os responsáveis por letreiros ou anúncios referidos no artigo anterior, ficam obrigados a mantê-los em perfeitas condições de conservação e limpeza, bem como os muros e painéis de sustentação.

Art. 221 - O emprego de papel, papelão ou pano em letreiros, anúncios ou propaganda de qualquer natureza será permitido apenas para os casos de exibição provisória, desde que não coladas em fachadas, muros, balaustradas, postes ou árvores.

Art. 222 - Os anúncios por meio de cartazes serão obrigatoriamente, confeccionados em papel apropriado, de modo que assegure eficiência na afixação e condições de impermeabilidade.

Art. 223 - A exibição de cartazes com finalidades cívico-educativas, bem como de propaganda de partidos políticos a candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral, independe de licença da Prefeitura.

Parágrafo Único - Os cartazes de caráter cívico-educativo não poderão conter referências a autoridades públicas, nem desenhos e legendas com propósitos comerciais.

Art. 224 - Quando destinado à exclusiva orientação do público, é permitido letreiro ou anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade da coisa.

Parágrafo Único - O letreiro ou anúncio de que trata o presente artigo não poderá conter qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário ou de propaganda.

Art. 225 - Qualquer publicidade ou propaganda comercial de tipo alegórico ou ambulante, seja qual for a sua forma ou composição só será permitida se for de interesse público pela Prefeitura.

Art. 226 - Em veículo de carga só será permitida a inscrição de dizeres referentes à empresa ou ao proprietário do veículo, ramo e sede do negócio, bem como ao nome de produtos principais do comércio ou indústria a que pertence.

Art. 227 - Anúncios de letreiros serão mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.

§ 1º Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados desde o anoitecer até às 22 (vinte e duas) horas, no mínimo.

§ 2º Os anúncios luminosos intermitentes ou equipados com luzes ofuscantes funcionarão somente até 22 (vinte e duas) horas.

§ 3º Quando não tiverem de ser feitas modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios, letreiros e luminosos dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

Art. 229 - Não é permitida a fixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:

I - quando, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças.

Art. 230 - É proibida a colocação ou exibição de anúncios, seja qual for a sua forma ou composição, nos seguintes casos:

I - em pano de boa em teatros, cinemas e demais casas de diversões;

II - em veículos de praça, destinados a passageiros ou qualquer parte externa de carroceria de ônibus, salvo a marca da empresa ou do proprietário; (Revogado pelas Leis nº 488/1999 e nº 1185/2009)

III - sob a forma de bandeiras nas sacadas ou saliências de edifícios.


CAPÍTULO VII
DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES


Art. 231 - Todas as edificações existentes e que vierem a ser construídas no Município serão obrigatoriamente numeradas de acordo com as disposições constantes dos diversos parágrafos deste artigo, para fins cadastrais.

§ 1º A numeração das edificações e terrenos e bem assim das unidades autônomas existentes em uma mesma edificação, ou em um mesmo terreno só poderá ser designada pela Prefeitura.

§ 2º É obrigatória a colocação de placas de numeração do tipo oficial, em lugar visível, no muro de alinhamento, na fachada, ou em qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada, para caracterização da existência física da edificação no logradouro, não podendo ser colocada em ponto que diste mais de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m) acima do nível da soleira do alinhamento nem à distância superior a dez metros (10m) em relação ao alinhamento. As placas serão de ferro esmaltado com algarismos brancos em fundo azul escuro e fundo vermelho para aquelas de logradouros particulares.

§ 3º A Prefeitura, quando julgar conveniente, ou for requerido pelos respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes de terrenos.

§ 4º A partir da data de início da vigência deste Código, às edificações e aos terrenos localizados em novos logradouros ou que ainda não tenham sido oficialmente numerados, serão distribuídos os números que correspondem à distância em metros, entre o início do logradouro e o centro da testada respectiva, com aproximação de um metro. Essa distância será medida para os imóveis de cada lado, a partir da interseção do alinhamento respectivo com os mais próximos alinhamentos do logradouro de origem. Para os imóveis situados à direita de quem percorrer o logradouro do início para o fim serão distribuídos os números pares e para os imóveis do outro lado, os números ímpares; nas praças e largos, orienta-se pelo seu maior eixo e toma-se, para início, a extremidade desse eixo mais próximo da rua principal de penetração.

§ 5º As edificações numeradas de acordo com o sistema adotado anteriormente à data de inícios de vigência deste Código, conforme a respectiva situação terão sua nova numeração revista, reservando-se para cada número a testada de cinco metros (5,00m) e observando-se a numeração existente.

§ 6º Quando em um mesmo edifício houver mais de uma unidade autônoma (apartamentos, escritórios e similares) e quando em um mesmo terreno houver mais de uma casa destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração própria, distribuída pela Prefeitura, com referência sempre à numeração da entrada pelo logradouro público.

§ 7º Para todas as unidades autônomas (apartamentos, escritórios e similares) de uma mesma edificação de um pavimento e para várias casas residenciais que existam em um mesmo terreno, a numeração será distribuída segundo a ordem natural dos números.

§ 8º A numeração dos novos edifícios e das respectivas unidades será designada por ocasião do processamento da licença para a edificação e distribuída para todas as unidades autônomas projetadas sobre a planta de cada pavimento, obedecido o seguinte critério:

a) nos prédios até nove (9) pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por três (3) algarismos onde os dois últimos correspondem às unidades e dezenas, indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o primeiro algarismo ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se encontrem;
b) nos prédios com mais de nove (9) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos onde, também, os dois primeiros ou sejam os da classe das centenas e unidade de milhar, indicarão o número de pavimentos em que cada uma delas se encontrem.

§ 9º A numeração a ser distribuída nos pavimentos abaixo do nível do logradouro e nas sobreloja será precedida das letras maiúsculas SS e SL, respectivamente.

§ 10 - Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno e mais de uma unidade em cada casa, a numeração dessas unidades será distribuída de acordo com os §§ 6º, 7º e 8º deste artigo.

§ 11 - As lojas receberão sempre numeração própria. Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma letra maiúscula para cada unidade independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto. Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o prédio tenha sido numerado, poderão ser elas distinguidas do mesmo modo, com o número, porém que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso (numeração suplementar da edificação).

§ 12 - Quando um edifício ou terreno, além de sal entrada principal, tiver entrada por outro ou outros logradouros, o proprietário, mediante requerimento, poderá obter a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um desses logradouros.

§ 13 - A Prefeitura procederá à revisão da numeração dos imóveis que não estejam numerados de acordo com o que dispõe o § 5º deste artigo e bem assim, a daqueles que futuramente, com conseqüência da alteração do início do logradouro ou por qualquer outro motivo, apresentem tal necessidade. A mesma autônoma (apartamentos, escritórios e similares) de um mesmo edifício cuja numeração estiver em desacordo com as disposições deste artigo no que lhes for aplicadas.

§ 14 - Para os imóveis numerados diretamente sobre logradouros, a Prefeitura fará, por ocasião da revisão referida no parágrafo anterior, a substituição das placas de numeração, devendo providenciar para que sejam expedidas intimações aos respectivos proprietários, indicando o prazo conveniente para a substituição das placas de numeração das unidades autônomas distintas de um mesmo edifício, quando necessário, em conseqüência da revisão.

§ 15 - Ocorrendo os casos previstos nos parágrafos 13 e 14 acima, ficarão os proprietários sujeitos ao pagamento, juntamente com o imposto predial ou territorial da taxa estabelecida em lei orçamentária.

§ 16 - É proibida a colocação, em um imóvel, de placa de numeração indicando número que não tenha sido oficialmente distribuído pela Prefeitura ou contendo qualquer alteração na numeração oficial.

§ 17 - A Prefeitura intimará os proprietários dos imóveis encontrados sem placa de numeração oficial, com essa placa em mau estado ou com placa contendo numeração em desacordo com a que tiver sido oficialmente distribuída e pela falta de cumprimento da intimação, aplicará a penalidade estabelecida por este Código.


CAPÍTULO VIII
DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS

SEÇÃO I
DOS TEMPLOS RELIGIOSOS


Art. 232 - Os templos religiosos e as casas de cultos de qualquer denominação ou seita, preservadas as características culturais de ancestralidade que podem ser expressas em suas linhas arquitetônicas, terão seus projetos de construção aprovados pela Prefeitura.

Art. 233 - Templos religiosos e casas de culto, de qualquer denominação ou seita e os locais franqueados ao público serão conservados limpos iluminados e arejados.

Parágrafo Único - A conservação de que trata este artigo tem por fim salvaguardar a estética, a estabilidade e a higiene no contexto da paisagem urbana, assim como preservar a saúde e a segurança de seus freqüentadores, vizinhos e também dos transeuntes.


SEÇÃO II
DA CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS


Art. 234 - Os edifícios em geral e suas dependências em particular, deverão ser conservados pelos respectivos proprietários ou ocupantes, especialmente quanto à estética, à estabilidade e à higiene, para que não sejam comprometidas a paisagem urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes.

Art. 235 - Toda e qualquer edificação, localizada nas áreas urbana de expansão urbana do Município, deverá ser pintada pelo menos, de quatro em quatro anos, tanto no interior como no exterior:

§ 1º Se a edificação for caiada, esta deverá ser refeita anualmente.

§ 2º No caso de edificações com fachadas externas revestidas de material cerâmico, este deverá ser limpo de dois em dois anos.

Art. 236 - Ao ser verificado o mau estado de conservação do edifício, seu proprietário ou ocupante será intimado a realizar os serviços necessários, concedendo-se o prazo para esse fim e listando-se os serviços e executar.

Parágrafo Único - Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura, o edifício, a construção ou o prédio desabitado será interditado até que sejam executados os serviços constantes da intimação.

Art. 237 - Aos proprietários de prédios em ruínas será concedido mediante intimação, prazo para reformá-los e colocá-los de acordo com o código de Edificações e Instalações a fim de destiná-los a habitação ou qualquer outra finalidade legal.

Parágrafo Único - No caso de não serem executados os serviços no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder a demolição do edifício. Caso não o faça a Prefeitura o interditará e executará os serviços, de demolição, cobrando do proprietário estes serviços; acrescido de 20% (vinte por cento).

Art. 238 - Ao ser constatado, através de perícia técnica, que determinado edifício oferece risco de desabamento, a Prefeitura:

I - interditará os edifícios;

II - intimará o proprietário do prédio interditado a iniciar, no prazo mínimo de 48 (quarenta de oito) horas os serviços de consolidação ou demolição.

Parágrafo Único - No caso de perigo iminente do prédio ruir, a Prefeitura executará os serviços necessários à consolidação do edifício ou à sua demolição, cobrando ao proprietário as despesas de execução dos serviços, acrescidas de 20% (vinte por cento).


SEÇÃO III
DA UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS


Art. 239 - A utilização de edifícios é condicionada a:

I - estarem em conformidade com as exigências do Código de Obras, Edificações e Instalações quanto à sua destinação;

II - atenderem às prescrições da lei de Urbanismo e Zoneamento.

Art. 240 - As casas ou apartamentos de aluguel, quando vagarem e antes de serem entregues aos inquilinos, deverão ser vistoriadas pela Prefeitura, quanto às condições de habitabilidade.

Parágrafo Único - Para atender às exigências do presente artigo, o interessado deverá fazer requerimento à Prefeitura.

Art. 241 - A utilização de edifício residencial para qualquer outra finalidade, depende de prévia autorização da Prefeitura.

Parágrafo Único - Para ser concedida a autorização a que se refere o presente artigo é necessário que a utilização pretendida se enquadre nas exigências da Lei de Urbanismo e Zoneamento.

Art. 242 - É obrigatório para a concessão de licença e funcionamento de elevadores:

I - ser colocada em lugar visível e mantida em permanente de conservação placa de que "é proibido fumar" na cabine do elevador.

II - ser mantida numa das paredes da cabine, em absoluto estado de conservação, placa com a indicação da capacidade licenciada, relativa à lotação do elevador;

III - ficar a cabine do elevador permanentemente limpa;

IV - conservarem-se os ascençoristas bem trajados e limpos;

Art. 243 - A Prefeitura exigirá que a instalação de exaustores, chaminé ou de qualquer dispositivo permita a tiragem necessária de gases e elementos aerodispersóides de todas as áreas de uso comum do edifício.

Art. 244 - Ao estabelecimento em que se constatar falta ou deficiência de funcionamento da instalação de ar condicionado, a Prefeitura exigirá as providências necessárias para o funcionamento norma da referida instalação ou determinará sejam dotadas de vãos adequados para ventilação natural.

Parágrafo Único - Enquanto não for posta em prática uma das providências indicadas no presente artigo, a Prefeitura poderá determinar a interdição do estabelecimento.

Art. 245 - Residência não geminada, edificada com recuo igual ou superior a 5,00m (cinco metros) de frente poderá obter, a título precário, licença da Prefeitura para a instalação de abrigos pré-fabricados para veículos, com cobertura plástica ou de lâminas de metais leves.

Parágrafo Único - A Prefeitura poderá exigir, a qualquer tempo a remoção de abrigos a que se refere o presente artigo, em defesa da estética urbana.


SEÇÃO IV
DA ILUMINAÇÃO DAS GALERIAS DE PASSEIOS, DAS VITRINES E MOSTRUÁRIOS


Art. 246 - As galerias que formem passeios deverão ficar iluminadas no mínimo entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas.

Art. 247 - As vitrines e mostruários deverão ser mantidos iluminados internamente pelo menos 18 (dezoito) e 22 (vinte duas) horas, nos dias úteis.


SEÇÃO V
DAS VITRINES, BALCÕES E MOSTRUÁRIOS


Art. 248 - A instalação de vitrines será permitida, desde que não acarrete prejuízo para a estética urbana, para a iluminação e ventilação, nem perturbe a circulação do ambiente em que estejam instaladas.

§ 1º Dentre outros locais, as vitrines poderão ser instaladas:

a) em passagens, corredores e vão de entrada ou quando se constituam conjunto em entradas de lojas, desde que a passagem livre não fique reduzida a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura;
b) no interior de "halls" ou vestíbulos que dêem acesso a elevador, se ocuparem área que não reduza a mais de 20% (vinte por cento) a largura útil das referidas passagens e se deixarem livre passagem mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), nos edifícios de apartamentos mistos e nos de utilização residencial.

§ 2º As vitrines-balcões, quando projetadas em frente a vãos de entrada, deverão respeitar o afastamento mínimo de 1,00 m (um metro) das soleiras dos referidos vãos.

Art. 249 - Os balcões, mesmo tendo as características de balcões-vitrines, só poderão ser instalados se obedecerem ao disposto nos parágrafo do artigo anterior:

§ 1º Os balcões destinados à venda de quaisquer produtos ou mercadorias não poderão ser instalados a menos de 1,00 m (um metro) da linha da fachada.

§ 2º Os balcões ou vitrines-balcões nos "halls" de entrada de edifícios só poderão ser destinados à exposição de produtos.

Art. 250 - A instalação de mostruários nas paredes externas das lojas será permitida:

I - se o passeio do logradouro tiver largura mínima de 2,00 m (dois metros);

II - se a saliência máxima de quaisquer de seus elementos sobre o plano vertical marcado pelo alinhamento for de 0,20 (vinte centímetros);

III - se não interceptarem elementos característicos da fachada;

IV - se forem devidamente emoldurados e pintados;

Parágrafo Único - Quando a largura do passeio do logradouro for igual ou superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), poderá existir uma tolerância de 0,50 m (cinqüenta centímetros) para o limite de saliência fixado no item II do presente artigo.


SEÇÃO VI
DOS ESTORES


Art. 251 - O uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados na extremidade de marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício, só será permitida se:

I - não desceram, quando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20 (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do passeio;

II - de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos, ao cessar a ação do sol;

III - mantidos em satisfatório estado de conservação e asseio;

IV - munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros dispositivos, capeados e suficiente pesados, a fim de lhes garantir, quando distendidos, a fixides necessária.

Art. 252 - Para colocação de estores, o requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho em duas vias, representando uma seção normal à fachada na qual figurem o estores ou segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.

Art. 253 - Quando qualquer estore não se achar em perfeito estado de conservação, a Prefeitura intimará o interessado para retirada imediata da instalação.


SEÇÃO VII
DOS TOLDOS


Art. 254 - É permitida a instalação de toldos nos edifícios não providos de marquises.

§ 1º Nos prédios comerciais construídos no alinhamento de logradouros, a instalação de toldos deverá

a) não Ter largura superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
b) não exceder à largura do passeio;
c) não apresentar, quando no pavimento térreo, quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, e situar-se com altura inferior à cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;
d) não Ter bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60 m (sessenta centímetros);
e) não receber, quando no pavimento térreo, nas cabeceiras laterais, qualquer planejamento;
f) dispor de aparelhos com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada.

§ 2º Nos edifícios comerciais, recuados do alinhamento de logradouros, os toldos, quando instalados na fachada do edifício até o alinhamento, poderão:

a) Ter balanço máximo de 3,00 m (três metros);
b) Ter a mesma altura máxima do pé direito do pavimento térreo;
c) Ter o mesmo afastamento lateral exigido para o edifícios.

§ 3º Os toldos referidos no parágrafo anterior não poderão ser apoiados em armação ou qualquer elemento fixado no terreno e deverão ser feitos de materiais de boa qualidade e convenientemente acabados.

§ 4º Qualquer que seja o edifício comercial, a instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização, a iluminação pública nem ocultar placas de nomenclaturas de logradouros.

Art. 255 - O requerimento do interessado à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho em duas vias, representando uma seção normal da fachada na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio, com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.

Art. 256 - Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, sob pena de serem retirados por determinação da Prefeitura.


SEÇÃO VIII
DOS MASTROS NAS FACHADAS DE EDIFÍCIOS


Art. 257 - A colocação de mastros nas fachadas será permitida se não acarretarem prejuízo para a estética dos edifícios e para a segurança dos transeuntes.


CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 258 - Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos poderá ser executada sem prévia licença da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros.

Parágrafo Único - Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação de logradouro público forem executados pela Prefeitura, esta cobrará a quem de direito a importância correspondente às despesas acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 259 - Qualquer entidade que tiver de executar serviço ou obra em logradouro deverá fazer comunicação às outras entidades de serviço público interessadas ou porventura atingidas pela execução dos trabalhos.


SEÇÃO II
DAS INVASÕES E DEPREDAÇÕES DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 260 - A Prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos, mediante procedimentos administrativos direitos e por vias processuais executivas.

§ 1º Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro público, em conseqüência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover a imediata demolição da mesma.

§ 2º No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, a Prefeitura procederá sumariamente à desobstrução do logradouro.

§ 3º Idêntica providência será tomada pela Prefeitura no caso de invasão do leito de cursos de água ou de valas e de desvio dos mesmos ou redução da respectiva vazão.

§ 4º Em qualquer dos casos previstos nos parágrafo anteriores, o infrator será obrigado a pagar à Prefeitura os serviços feitos por esta, acrescentando-se 20% (vinte por cento) aos custos correspondentes a despesas de administração, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 261 - As depredações ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas, obras ou acessórios existentes nos logradouros públicos, serão coibidos mediante ação direta da Prefeitura que, julgando necessário, pedirá o concurso de força policial.

Parágrafo Único - Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a Prefeitura das despesas que esta fizer, acrescidas de 20% (vinte por cento) para reparar os danos causados nos leitos dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos acessórios neles existentes.


SEÇÃO III
DA DEFESA DOS EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS


Art. 262 - A Prefeitura, em colaboração com o órgão autônomo de água e esgotos, processará aquele que causar danos ou avarias em reservatórios de água, encanamentos, registros ou peça de qualquer natureza, do serviços público de abastecimento de água, aos equipamentos dos serviços públicos de esgotos sanitários e pluviais.

Parágrafo Único - O processo a que se refere o presente artigo visará ao pagamento dos prejuízos causados à Prefeitura pelo infrator, à multa cabível ao caso, sem prejuízo de processo-crime porventura necessário.

Art. 263 - A danificação ou a inutilização de linhas telegráficas, telefônicas e de transmissão de energia elétrica, assim como de estátuas, monumentos, objetos e materiais de serventia pública, causará ao responsável as mesmas sanções previstas no artigo anterior.


SEÇÃO IV
DO ATENDIMENTO DE VEÍCULOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 264 - O atendimento de veículos nos logradouros públicos localizados nas áreas urbana e de expansão urbana será permitido apenas para os casos de urgência, como os feitos por borracheiros, que limitem sua atividade a pequenos consertos indispensáveis ao prosseguimento da marcha normal dos veículos.

Art. 265 - Para que os passeios possam ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, os postos de abastecimento e de serviços de veículos, oficinas mecânicas, garagens de ônibus e caminhões e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de soltar, nos passeios, resíduos de graxas.


CAPÍTULO X
DOS MUROS, CERCAS DE SUSTENTAÇÃO E FECHOS DIVISÓRIOS

SEÇÃO I
DOS MUROS E CERCAS


Art. 266 - É obrigatória a construção de muros nos terrenos não edificados, situados na área urbana no Distrito Sede deste Município, mediante prévia licença do órgão competente da Prefeitura.

§ 1º Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público;

§ 2º A construção dos muros deverá ser de alvenaria revestida ou de outros materiais com as mesmas características, e com altura padrão de 2,00 m (dois metros).

§ 3º Os muros deverão ser conservados limpos e obrigatoriamente pintados de dois em dois anos, assim como os respectivos portões que derem saída para logradouros públicos.

Art. 267 - Na área de expansão urbana, é permitido o fechamento de lotes não edificados por meio de cerca de madeira, de cerca de arame liso ou tela, ou de cerca viva de arrimo construída no alinhamento do logradouro público.

§ 1º No caso de gradil, postes de madeira ou de metal colocados sobre embasamento de granito, cimento ou tijolo, esse embasamento deverá Ter a altura máxima de 0,50 m (cinqüenta centímetros).

§ 2º Quando as cercas não forem convenientemente conservadas, a Prefeitura exigirá a sua substituição por muros.

§ 3º No fechamento de terreno, é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.


SEÇÃO II
DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO


Art. 268 - Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura exigirá do proprietário a construção de muros de sustentação ou de revestimento de terras.

§ 1º A exigência do presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de muros de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando as terras, pondo em risco construções ou benfeitorias existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos, evidenciem perigo de desabamento.

§ 2º O ônobus de construção de muros ou obras de sustentação caberá ao proprietário onde forem executadas escavações ou quaisquer obras que modifiquem as condições de estabilidade anterior.

§ 3º A Prefeitura exigirá de proprietário de terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos ao logradouro público e a proprietário vizinhos.


SEÇÃO III
DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL


Art. 269 - Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades situadas em qualquer área do Município, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.

Art. 270 - Na área urbana, os fechos divisórios de terrenos não edificados deverão ser feitos por meio de muros rebocados e caiados, de grades de ferro ou de madeira assentes sobre alvenaria, tendo, em qualquer caso, altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).

Art. 271 - Os fechos divisórios de terrenos não edificados e situados na área de expansão urbana, salvo acordo expresso entre os proprietários poderão ser constituídos de:

I - cerca de madeira, cerca de arame liso ou tela de fios metálicos lisos e resistentes, tendo altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

II - cerca viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes.

§ 1º Na zona rural, os fechos divisórios de terrenos poderão ser constituídos de:

a) cerca de arame farpado, com três fios, tendo altura mínima de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros);
b) vala, com 2,00 m (dois metros) de profundidade, 2,00 m (dois metros) de largura na boca e 0,50 m (cinqüenta centímetros) na base, nos casos de terrenos não susceptíveis à erosão.

§ 2º Nos fechos divisórios de terrenos, é proibido o emprego de plantas venenosas na construção de cercas vivas.

Art. 272 - A construção e conservação de fechos especiais para conter aves e animais domésticos de pequeno porte, correrão por conta exclusiva de seus proprietários.

Parágrafo Único - Os fechos especiais a que se refere o presente artigo poderão ser feitos de:

a) cerca de arame farpado, com 10 (dez) fios, no mínimo e altura de 1,60 m (hum metro e sessenta centímetros)
b) muro de pedras e tijolos de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
c) tela de fio metálico resistente, com malha fina;
d) cerca viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais de pequeno porte.

Art. 273 - Para construção de fechos divisórios em terrenos não edificados de qualquer área do Município, solicitar-se-á licença à Prefeitura.


CAPÍTULO XI
DO TRÂNSITO PÚBLICO


Art. 274 - O trânsito público será protegido por sinalização de trânsito nas vias urbanas, constituída por sinais colocados nos logradouros públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito e placas indicativas do sentido do trânsito, marcos itinerários e sinais preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais.

Parágrafo Único - A Prefeitura processará, administrativa e criminalmente aquele que danificar, depredar ou alterar a posição dos sinais de trânsito.

Art. 275 - Nos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos prejudiciais à segurança do trânsito público;

I - atirar corpos ou detritos que possam causar danos aos transeuntes ou incomodá-los;

II - conduzir veículos em alta velocidade ou animal em disparada;

III - domar animal ou fazer prova de equitação;

IV - amarrar animal em poste, árvore, grade ou porta;

V - arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado;

VI - conduzir animal bravio ou chucro sem a necessária precaução;

VII - conduzir carros de bois sem guieiro.

Art. 276 - Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres. Para tanto é proibido:

I - atravessar a pista de rolamento da via pública perpendicularmente de um ao outro passeio;

II - estacionar inutilmente à porta de qualquer edifício público, multifamiliar, de diversões públicas e de outros usos coletivos;

III - fazer exercícios de patinação, futebol, peteca, diálvolo ou de qualquer outro tipo nos passeios e nas pistas de rolamento;

IV - transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os passeios, exceto carrinho de condução de criança ou de paralítico;

V - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;

VI - conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou jardins.

§ 1º Nos passeios das vias locais poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil.

§ 2º É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veículo em movimento ou conduzir volume sobre a cabeça.

Art. 277 - A Prefeitura impedirá o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos.

§ 1º Nos logradouros de pavimentação asfáltica não se permite o trânsito de veículo com rodas de aro de ferro diretamente sobre o solo.

§ 2º O infrator das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior fica sujeito à apreensão imediata de seu veículo e ao pagamento dos danos porventura causados à pavimentação, acrescido de 20% (vinte por cento) do custo do reparo e conserto.

Art. 278 - Em aglomerado urbano, a passagem e o estacionamento de tropa ou rebanho, serão permitidos apenas em logradouros públicos e locais para isso designados.

Art. 279 - Não é permitido nas estradas municipais:

I - transportar madeira a rastro;

II - conduzir veículo de tração animal que não tenha eixo fixo e rodas com aro de ferro de 0,10 m (dez centímetros) de largura;

III - transitar com veículo acorrentado nos trechos onde não houver absoluta necessidade;

IV - colocar tranqueiras ou porteiras;

V - impedir o escoamento de águas para terrenos marginais;

VI - danificá-las sob qualquer forma ou pretexto.


CAPITULO XII
DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS


Art. 280 - As instalações contra incêndios, obrigatórias nos edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos e nos de mais de 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área construída, bem como nos edifícios destinados, no todo ou em parte, à utilização coletiva, obedecerão às prescrições do código de Edificações e Instalações deste Município.

§ 1º Nos edifícios já existentes e em que sejam necessárias instalações contra incêndios, a Prefeitura fixará prazos para que estas sejam feitas.

§ 2º As edificações especificadas no presente artigo que dispuserem de instalações contra incêndios, na forma prevista pela Lei de Edificações serão obrigadas a instalar extintores em locais de fácil acesso ou em cada pavimento.

§ 3º Os prédios de apartamento até três pavimentos deverão dispor, obrigatoriamente, de extintores de incêndio em locais de fácil acesso.

§ 4º Em todo e qualquer edifício de utilização coletiva será exigida a instalação de meios de alarme de incêndios automáticos e sob comando, bem como de sinalização e de indicações específicas que facilitem as operações de salvamento e de combate a incêndios.

§ 5º É obrigatória a sinalização de equipamento de incêndios, observadas as normas estabelecidas pela ABNT.

Art. 281 - Os estabelecimentos e locais de trabalho, assim como escolas, casas de diversões, hospitais e casas de saúde estarão obrigados a dispor de equipamentos suficientes ao combate de incêndios, tão logo estes se iniciem, e saída rápida dos que neles se encontrem, no caso de sinistro.

§ 1º Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo deverão existir durante as horas de serviço, pessoas adestradas no uso correto dos equipamentos de combate a incêndios.

§ 2º Em estabelecimentos de mais de um pavimento e onde sejam maiores os perigos de incêndios, será exigida a existência de escadas especiais e incombustíveis.

Art. 282 - Há hipótese de extintores manuais, estes deverão ser em número suficiente e ficar tanto possível eqüidistantes e distribuídos de forma adequada à extinção de incêndios, dentro de sua área de proteção, para que os operadores nunca necessitem percorrer mais que 25,00 m (vinte e cinco metros).

§ 1º Em sua colocação, os extintores deverão:

a) ficar sempre com sua parte superior até 1,80 m (hum metro e oitenta centímetros) do piso;
b) não ser colocados em escadas;
c) permanecer desobstruídos;
d) ficar visíveis, sinalizados e sempre em locais de fácil acesso.

§ 2º O edifício ou dependência de edifícios onde existirem riscos especiais deverá ser protegido por unidades extintoras de incêndio adequadas.

Art. 283 - As instalações contra incêndios deverão ser mantidas permanentemente em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento.

Parágrafo Único - Nos caso de não cumprimento das exigências do presente artigo, a Prefeitura deverá providenciar a conveniente punição dos responsáveis e a expedição das intimações que se fizerem necessárias.


CAPÍTULO XIII
DA APREENSÃO DE ANIMAIS E DE REGISTRO DE CÃES

SEÇÃO I
DA APREENSÃO DE ANIMAIS


Art. 284 - É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos.

Art. 285 - Os animais encontrados soltos em logradouros ou lugares acessíveis ao público, nas áreas urbanas e de expansão urbana, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

§ 1º Da apreensão de qualquer animal, será feita publicação, em edital na imprensa, marcando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) dias para sua retirada.

§ 2º O Proprietário do animal apreendido só poderá retirá-lo no depósito da Prefeitura mediante comprovação de sua propriedade de forma indiscutível e pagamento de multa aplicada, assim como as despesas de transporte e manutenção do animal, além da publicação do edital.

§ 3º No caso da apreensão de cão matriculado na Prefeitura, que esteja com coleira munida de chapa de matrícula, o proprietário será notificado.

§ 4º No caso de apreensão de cão não matriculado, o proprietário será obrigado a matriculá-lo.

Art. 286 - O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa, ou repugnante que for apreendido será imediatamente abatido.

Art. 287 - O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no § 1º do artigo 285, poderá ser:

I - distribuído a casas de caridade, para consumo, quando se tratar de ave, suíno, caprino ou ovino;

II - vendido em leilão público, se for bovino, eqüino, muar ou cão de raça, observadas as prescrições deste Código.

Parágrafo Único - Excetuam-se da prescrição do item II do presente artigo os cães que não forem de raça, estejam ou não matriculados, os quais serão sacrificados por processo legalmente permitido.


SEÇÃO II
DO REGISTRO DE CÃES


Art. 288 - Todos os proprietários de cães serão obrigados a matriculá-los na Prefeitura.

§ 1º A matrícula de cães será feita mediante apresentação de:

a) recibo de pagamento da chapa de matrícula, fornecida pela Prefeitura;
b) certificado de vacinação anti-rábica, fornecido por serviço legalmente habilitado ou por veterinário.

§ 2º A matrícula de cães será feita em órgão competente da Prefeitura, a qualquer época do ano, devendo constar do registro:

a) número de ordem da matrícula;
b) nome e endereço do proprietário;
c) nome, raça, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos do animal.

§ 3º A chapa de matrícula será de metal, conterá o seu número de ordem e o ano a que se referir.

§ 4º Para ser matriculado, o cão deverá Ter açaimo e coleira, colocada nesta a chapa da matrícula.

§ 5º Anualmente, é obrigatória a renovação da matrícula de todo e qualquer cão.

Art. 289 - Embora matriculado, o cão só poderá andar em logradouros públicos se dispuser de açaimo e coleira com a chapa de matrícula e estiver em companhia de uma pessoa responsável.

Parágrafo Único - Excetuam-se da permissão do presente artigo os cães da espécie "buldogue" e os de porte igual ou maior que os da espécie "boxer", os quais não poderão permanecer nem transitar nos logradouros públicos.

Art. 290 - Na área urbana deste Município, ninguém poderá Ter cães, mesmo matriculados, que perturbem o silêncio noturno.

§ 1º Para atender a exigência do presente artigo, os cães deverão ser mantidos com açaimo durante a noite, mesmo no interior do imóvel.

§ 2º Quando não forem atendidas as prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, o cão será apreendido e o seu proprietário processado na forma do que dispõe este Código.

Art. 291 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias, precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Parágrafo Único - A proibição do presente artigo é extensiva a divertimentos públicos com animais açulados uns contra os outros, mesmo em lugares particularmente a eles destinados.

Art. 292 - É vedada a criação de abelhas, eqüinos, muares, bovinos, caprinos e ovinos nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município.

§ 1º Inclui-se na proibição do presente artigo a criação ou engorda de suínos.

§ 2º Os proprietários de cevas atualmente existentes nas áreas especificadas no presente artigo terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para remoção dos animais.

Art. 293 - É proibido manter, em pátios, particulares, nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, bovinos, eqüinos, caprinos e ovinos destinados ao abate.

Art. 294 - Não é permitido criar pombos nos forros das residências, nem galinhas nos porões e no interior das habitações.

Art. 295 - Na área rural deste Município, os proprietários de gado serão obrigados a Ter cercas reforçadas e adotar providências adequadas, para que o mesmo não incomode ou cause prejuízo a terceiros, nem vague pelas estradas.

Parágrafo Único - Os proprietários que infringirem as prescrições do presente artigo ficam sujeitos às penalidades deste Código.

Art. 296 - É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, a exemplo dos seguintes:

I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às forças do animal;

II - colocar sobre animais carga superior a 150 KG (cento e cinqüenta quilos);

III - manter animais que já tenham a carga permitida;

IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas contínuas sem descanso ou mais de seis horas sem água e alimentos apropriados;

VI - martirizar animais, para deles alcança esforços excessivos;

VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar-se à custa de castigos e sofrimentos;

VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;

IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;

X - transportar animais amarrados à trazeira de veículos ou atados um ao outro pela calda;

XI - abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, luz e alimentos;

XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais;

XVI - praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal.


CAPÍTULO XIX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS


Art. 297 - A Prefeitura colaborará com a União e o Território, no sentido de evitar devastações de florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores.

Art. 298 - Para evitar a propagação de incêndios, deverão ser obrigatoriamente observadas, nas queimadas, as medidas porventura necessárias.

Art. 299 - É permitido atear fogo em pastagens, palhadas ou matos que limitem com imóveis vizinhos, desde que antes se:

I - prepare aceiros de 7,00 m (sete metros) de largura no mínimo, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante roçado;

II - mande aviso escrito e testemunhado aos confinantes com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, marcando, dia, hora e lugar para lançamento de fogo.

Art. 300 - É vedado atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras e pastagens ou campos alheios.

Parágrafo Único - Salvo acordo entre o interessados, é proibido queimar campos ou pastagens de criação em comum.

Art. 301 - A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua estabilidade, oferecer perigo para o público ou para o proprietário vizinho, será derrubada pelo proprietário do terreno onde existir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após receber intimação da Prefeitura.

Parágrafo Único - Não sendo cumprida a exigência do presente artigo, a árvore será derrubada pela Prefeitura, pagando o proprietário as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Art. 302 - Fica proibido a formação de pastagem nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município.


CAPÍTULO XV
DA EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS


Art. 303 - O proprietário de terreno, dentro do território do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros porventura existentes em sua propriedade.

§ 1º Verificada a existência de formigueiros, será feita imediata intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para ser procedido o seu extermínio.

§ 2º Se após o prazo fixado não forem extintos os formigueiros, a Prefeitura se incumbirá de fazê-lo, sem prejuízo da indenização das despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) e das sanções cabíveis.

Art. 304 - No caso da extinção de formigueiros em edificação, medida que exija demolições ou serviços especiais, estes deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional habilitado, com assistência direta do proprietário do imóvel ou de seu representante legal.

Art. 305 - Quando a extinção de formigueiros for feita pela Prefeitura a pedido de pessoas interessadas, será cobrada uma remuneração correspondente ao custo do serviço.

§ 1º A remuneração referida no presente artigo corresponderá às despesas com mão-de-obra, transporte e inseticida.

§ 2º A remuneração será cobrada no ato da prestação do serviço, por parte da Prefeitura, na forma determinada pela legislação municipal vigente.


TÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES.

CAPÍTULO I
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO


Art. 306 - Qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar poderá instalar-se no Município, desde que requeira e obtenha prévia licença de localização e funcionamento à Prefeitura e que seus responsáveis tenham efetuado o pagamento do tributo correspondente.

§ 1º O estabelecimento sujeito à tributação não especificamente classificado como comercial, industrial ou prestador de serviço, é considerado similar.

§ 2º A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da licença de localização.

§ 3º As atividades cujo exercício dependa da autorização exclusiva ou do Território, não estão isentas de licença de localização, para que possam observar as prescrições de zoneamento estabelecidas pela Lei de Urbanismo e Zoneamento.

Art. 307 - A licença de localização de estabelecimento comercial industrial, prestador de serviços ou similar deverá ser solicitada pelo interessado, ou seu representante legal, ao órgão competente da Prefeitura, antes da localização pretendida ou cada vez que se deseje realizar mudança do ramo de atividade.

§ 1º Do requerimento, feito em impresso apropriado do órgão competente da Prefeitura, constarão obrigatoriamente:

a) nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o estabelecimento e será desenvolvida a atividade comercial, industrial ou prestadora de serviço ou similar;
b) localização do estabelecimento, seja na área rural compreendendo numeração do edifício, pavimento, sala ou outro tipo de dependência e sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;
c) espécies principal e acessórios da atividade, com as discriminações, mencionando-se no caso de indústria as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados;
d) área total do imóvel, ou de parte deste, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
e) número de empregados por categoria profissional e horário de trabalho;
f) potência de energia elétrica a ser consumida, se for o caso;
g) relação, especificações e localização das máquinas, motores, caldeiras, prensas ou compressores, se for o caso;
h) número de fornos, fornalhas e chaminés, se for o caso;
i) aparelhos purificadores de fumaça e aparelhos contra poluição do ar, se for o caso;
j) instalações do abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, esclarecendo se ligadas às redes públicas de águas e de esgotos;
k) instalações elétricas e de iluminação;
l) outros dados considerados necessários.

§ 2º O requerimento terá de ser assinado pelo interessado.

§ 3º Ao requerimento deverão ser juntados:

a) cópia da carta de ocupação do local, quando o imóvel for utilizado pela primeira vez para atividade comercial, industrial, prestadores de serviço ou similar;
b) cópia do projeto aprovado do edifício onde se pretende executar a instalação ou indicação do número do processo em que for concedida a aprovação pela Prefeitura;
c) memorial industrial, descritivo, quando for o caso;

Art. 308 - A concessão da licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestados de serviço ou similar dependerá de o requerimento:

I - atender às prescrições do Código de Edificações e Instalações e da Lei de Urbanismo e Zoneamento.

II - Satisfizer às exigências legais de habilitação e às condições de funcionamento.


§ 1º Uma vez preenchidos, pelo interessado, os requisitos fixados neste artigo, será realizada a necessária vistoria no estabelecimento, no prazo máximo de (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 146/1986)

§ 2º O fato de já Ter funcionado em determinado local certo estabelecimento, não assegura direito para abertura de um novo, igual ou semelhante.

§ 3º Em edifício de apartamento residenciais serão permitidos, no pavimento térreo, consultórios médicos ou dentários, escritórios, cabeleireiros, institutos de beleza e modistas, observadas as prescrições do Código de Edificações e Instalações e Lei de Urbanismo e Zoneamento.

§ 4º Nas lojas e sobrelojas e nos compartimentos destinados para uso comercial, serão permitidos alfaiatarias, relojoarias, ourivesarias, lapidações e similares, observadas as exigências relativas a ruídos e trepidação.

§ 5º O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, deverá dispor de locais apropriados para depósitos de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis.


Art. 309 - A licença de localização e instalação inicial será concedida pela Prefeitura, por despacho da autoridade competente, expedindo-se o correspondente alvará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após serem atendidos os requisitos deste código, e realizadas as inspeções previstas no § 1º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 146/1986)

§ 1º O Alvará contará as seguintes características essenciais do estabelecimento;

a) localização;
b) nome, firma ou razão social sob cuja responsabilidade funcionará;
c) ramos, artigos ou atividades licenciadas, conforme o caso;
d) horário de funcionamento.

§ 2º A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.

§ 3º A licença de caráter provisório valerá pelo prazo nela estipulado.

§ 4º No caso de alterações das características essenciais do estabelecimento, o interessado terá de requerer novo alvará.


CAPÍTULO II
DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO


Art. 310 - A licença de localização e funcionamento será renovada anualmente e fornecida pelo órgão competente ao interessado, independentemente de novo requerimento.

§ 1º Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente, será necessário novo requerimento se a licença de localização e funcionamento tiver sido cassada ou se as características essenciais constantes da licença, não mais corresponderem às do estabelecimento licenciado.

§ 2º Antes de renovação anual da licença de localização e funcionamento, a Prefeitura realizará a necessária inspeção do estabelecimento e de suas instalações, para verificar as condições de segurança e de higiene.

§ 3º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse da licença a que se refere o presente artigo.

§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, acarretará a interdição do estabelecimento por determinação do Prefeito.

§ 5º A interdição será procedida de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar sua situação.

§ 6º A interdição não exime o infrator do pagamento das multas cabíveis e demais sanções aplicáveis.

Art. 311 - Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, a fim de ser verificada se o novo local atende às exigências legais.

Parágrafo Único - Todo aquele que mudar o local do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, sem autorização expressa da Prefeitura, incorrerá nas sanções deste Código.


CAPÍTULO III
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO


Art. 312 - A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar poderá ser cassada:

I - quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada;

II - quando o proprietário licenciado se negar a exibi-la à autoridade municipal competente, quando solicitada;

III - quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança;

IV - quando no estabelecimento forem exercidas atividades prejudiciais à saúde e a higiene pública;

V - quando se tornar local de desordens ou imoralidade;

VI - quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial à ordem ou ao sossego público;

VII - quando tenham sido esgotados, improficuamente, todos os meios de que disponha o fisco para obter o pagamento de tributos devidos pelos exercícios de atividade;

VIII - quando o responsável pelo estabelecimento recusar ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, exceto se aplicadas multas ou outras penalidades cabíveis;

IX - nos demais casos legalmente previsto.

Parágrafo Único - Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento, durante o período de 3 (três) anos, salvo se for revogada a cassação, obter outra para o mesmo ramo de atividade.

Art. 313 - Publicado o despacho denegatório de renovação de licença ou o ato de cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência da licença temporária, será o estabelecimento imediatamente fechado.

§ 1º Quando se tratar de exploração de atividade cuja licença tenha sido negada ou cassada, ou cujo prazo de vigência temporária tenha expirado, a exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida.

§ 2º Sem prejuízo das multas aplicáveis o Prefeito poderá, ouvido o Procurados Jurídico e o Departamento de Planejamento determinar que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitando para esse fim, o concurso de força policial.


CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS


Art. 314 - O horário de abertura e fechamento para os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço no Município, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, é o estabelecido neste capítulo.

§ 1º Para a indústria em geral:

a) abertura e fechamento: entre 7 e 17:30 horas, de Segunda a Sexta-feira;
b) abertura e fechamento: entre 7 e 12:00 horas, aos sábados;

§ 2º Para o comércio e a prestação de serviços em geral:


a) de Segunda à Sexta-feira: das 08 às 12 das 14 às 18 horas, salvo em bares, restaurantes e similares;


b) Sábado: das 08 às 12 horas, salvo em bares, restaurantes e similares. (Redação dada pela Lei nº 207/1989)

§ 3º Aos domingos e nos feriados nacionais, estaduais e municipais, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço permanecerão fechados.

§ 4º Apesar de terem de observar, obrigatoriamente, o horário normal de funcionamento, os entrepostos de acessórios de veículos poderão servir ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 5º Desde que requerida licença especial, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço poderá verificar-se fora do horário normal de abertura e fechamento.

§ 6º Nos estabelecimentos onde existam máquinas ou equipamentos que não apresentem diminuição sensível das perturbações com a aplicação de dispositivos silenciadores especiais, tais máquinas ou equipamentos não poderão funcionar entre 18 e 7 horas, nos dias úteis, nem em qualquer hora dos domingos e feriados.

Art. 315 - Em qualquer dia e hora, será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades, excluído o expediente de escritório, observadas as disposições da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descaso dos empregados.

I - impressão de jornais;

II - distribuição de leite;

III - frio industrial;

IV - produção e distribuição de energia elétrica;

V - serviço de abastecimento de água potável e serviço de esgotos sanitários;

VI - serviço telefônico, telegráfico, rádio-telegráfico e rádio-difusão;

VII - distribuição de gás;

VIII - garagens comerciais;

IX - serviço de transporte coletivo;

X - agências de passagens;

XI - postos de serviços e de abastecimento de veículos;

XII - oficinas de consertos de câmaras de ar;

XIII - despachos de empresas de transportes de produtos perecíveis;

XIV - serviço de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive companhias de armazéns gerais;

XV - institutos de educação ou de assistência;

XVI - farmácias, drogarias e laboratórios;

XVII - hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;

XVIII - hotéis, pensões e hospedarias;

XIX - casas funerárias.


Art. 316 - O horário de funcionamento das farmácias e drogarias é das 7:00 às 21:00 horas nos dias úteis, de segunda a Sábado e feriados. (Redação dada pela Lei nº 529/2000)



§ 1º As farmácias só poderão permanecer ininterruptamente abertas dia e noite, desde que, antecipadamente, sejam autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, ouvido previamente o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Roraima - SINDIFARMA. (Redação dada pela Lei nº 529/2000)



§ 3º O horário de plantão aos domingos começa às 7:00 horas e terminara às 7:00 horas da manhã do dia seguinte; (Redação dada pela Lei nº 529/2000)


§ 4º Durante a noite dos dias úteis e feriados, o horário de plantão é das 21:00 horas às 7:00 horas do dia seguinte; (Redação dada pela Lei nº 529/2000)

§ 5º As farmácias e drogarias que estiverem de plantão no Domingo, obedecerão ao horário fixado no presente artigo durante todos os dias úteis da semana seguinte.

§ 6º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a fixar placas quando estiverem de plantão.


§ 7º O regime obrigatório de plantão obedecerá rigorosamente à escala fixada através de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 529/2000)


§ 9º A inobservância das prescrições do presente artigo e de seus parágrafos, implicará em multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIR`s - Unidade Fiscal de Referência, e dobrada na reincidência. (Redação dada pela Lei nº 529/2000)

§ 10 - Se, não obstante as multas, persistir reiterada inobservância das prescrições do presente artigo e parágrafos anteriores, a licença de funcionamento será casada, sem prejuízo de outras medidas que se impuserem.

§ 11 - As prescrições relativas às farmácias e drogarias serão extensivas aos laboratórios de análises.

Art. 317 - Por conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitadas as disposições da legislação trabalhista relativas ao horário de trabalho e descanso dos empregados.



I - estabelecimentos de gêneros alimentícios, mercearias e supermercados:

a) nos dias úteis, das 7:00 às 20:00 h
b) aos sábados, das 7:00 às 22:00 h. (Redação dada pela Lei nº 51/1977)

II - Casas de carnes e peixarias, bem como varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos;

a) dias úteis: das 5:00 às 18:00 horas;
b) aos domingos e nos feriados: das 5:00 às 12:00 horas;

III - Casas de banhos e massagens e casas de vendas de flores naturais e de coroas:

a) nos dias úteis: das 7:00 às 22:00 horas;
b) nos domingos e nos feriados: das 7:00 às 12:00 horas.

IV - Panificadoras: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 5:00 às 22:00 horas.

V - Restaurantes, botequins, casas de pasto e casas de caldo de cana: diariamente, inclusive aos domingos e nos feirados, das 8:00 às 24:00;

VI - Cafés e leiterias: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 5:00 às 22:00 horas;

VII - Agências de aluguel de bicicletas e motocicletas e agências de mensageiros: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados das 7:00 às 22:00 horas;

VIII - Lojas que negociem com pequenos artefatos de madeira e outros artigos de curiosidade turística, casa que negocie com artigos fotográficos ou com discos:

a) nos dias úteis: das 8:00 às 20:00 horas;
b) aos domingos e nos feriados: das 8:00 às 13:00 horas;

IX - Barbeiros, cabeleireiros e engraxates:

a) nos dias úteis: das 8:00 às 18:00 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados: das 8:00 às 20:00 horas;
c) aos domingos e feriados, das 8:00 às 12:00 horas;

X - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

a) nos dias úteis: das 5:00 às 22:00;
b) aos domingos e nos feriados: das 5:00 às 18:00 horas;

XI - Oficinas de consertos de veículos e depósitos de bebidas alcoólicas e de refrigerantes:

a) nos dias úteis: horário normal;
b) aos domingos e nos feriados: das 8:00 às 12:00 horas;

XII - Auto-escolas, diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 7:00 às 24:00 horas;

XIII - Seção de varejo de fábricas de massas alimentícias: das 8:00 às 12:00 horas, aos domingos e nos feriados.

XIV - Charutarias que venderem exclusivamente artigos para fumantes, diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 7:00 às 22:00 horas.

XV - Exposições, teatros, cinemas, circos, quermesses, parques de diversões, auditórios de emissoras de rádio, ringues, bilhares, piscinas, campos de esporte, ginásios esportivos e salões de conferências: diariamente inclusive aos domingos e nos feriados, de 8:00 até 1:00 hora da manhã seguinte;

XVI - Clubes noturnos: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 20:00 até às 4:00 horas da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas abertas no período diurno.

XVII - Casas de loteria:

a) nos dias úteis: das 8:00 às 20:00 horas;
b) aos domingos e nos feriados: das 8:00 às 14:00 horas.

§ 1º Quando anexas a estabelecimentos que funcionem além das 24:00 horas, as charutarias poderão observar o mesmo horário do estabelecimento.

§ 2º Quando o Sábado ou Segunda-feira coincidir com feriado, os estabelecimentos de gêneros alimentícios e os salões de barbeiros e cabeleireiros poderão funcionar nesses dias das 8:00 às 12:00 horas, independente de licença especial, respeitados os direitos assegurados aos empregados pela legislação trabalhista vigente.

§ 3º Os bailes de associações recreativas, desportivas culturais e carnavalescas, deverão ser realizados dentro de horário compreendido entre 23:00 e 4:00 horas da manhã seguinte.

§ 4º Excepcionalmente e mediante licença especial, poderão funcionar sem limitação de horário os seguintes estabelecimentos:


I - estabelecimentos de gêneros alimentícios, supermercados e restaurantes;

II - casa de carnes e peixarias, bem como varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos;

III - postos de serviços de abastecimento de veículos e lojas de conveniência;

IV - bailes de associações recreativas, culturais e carnavalescas. (Redação dada pela Lei nº 1445/2012)

§ 5º Não será concedida a licença especial referida no parágrafo anterior para os estabelecimentos que não satisfizerem os seguintes requisitos:

I - possuir funcionários destinados à segurança do local;

II - dispor de transporte para conduzir os funcionários após seu turno de trabalho. (Redação acrescida pela Lei nº 1445/2012)

§ 6º Os estabelecimentos que fizerem uso de aparelhos de som, bandas de música, grupos especiais, instrumentos sonoros ou sinais acústicos, ou que de qualquer forma produzam som ou ruído capaz de perturbar o sossego público, só farão jus à licença a que se refere o § 4º se dispuserem de dispositivos de contenção acústica que impeçam a propagação do som para fora do estabelecimento. (Redação acrescida pela Lei nº 1445/2012)

§ 7º A concessão da licença especial será precedida de vistoria do órgão ambiental, que atestará o preenchimento do requisito do parágrafo anterior. (Redação acrescida pela Lei nº 1445/2012)

§ 8º A licença poderá ser revogada a qualquer tempo, por conveniência pública ou pelo descumprimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou nas demais normas e regulamentos. (Redação acrescida pela Lei nº 1445/2012)

Art. 318 - A concessão de licença especial depende de requerimento do interessado, acompanhado de declaração de que não tem empregados ou dispõe de turmas que se revezem, de modo que a duração de trabalho efetivo de cada turma não exceda os limites estabelecidos na legislação trabalhista vigente.

§ 1º A licença especial é indivisível, seja qual for a época do ano em que tenha sido requerida e não será concedida a estabelecimento que não esteja regularmente licenciado para funcionar no horário normal.

§ 2º O pedido de licença especial será feito por meio de formulários especiais, observadas as instruções que o Prefeito baixar a respeito.

Art. 319 - Para efeito de licença especial de funcionamento de estabelecimento de mais de um ramo de negócios, prevalecerá o horário determinado para o ramo principal, considerando-se estoque e receita principais do estabelecimento em causa.

§ 1º Deverão ficar completamente isolados, para efeito de licença especial, os anexos de estabelecimentos cujo funcionamento não seja permitido fora do horário normal, sem o que a licença especial será denegada.

§ 2º O estabelecimento no parágrafo anterior obriga o negociante a lidar apenas com artigos cuja venda é permitida para horário normal.

Art. 320 - O estabelecimento licenciado especificamente com quitanda, café, sorveteria, confeitaria, e bomboneria, poderá negociar apenas com artigos de seu próprio ramo de comércio, constituindo-se concorrência desleal a venda de mercadorias da qual exista estabelecimento especializado com horário diferente ao que lhe facultar este Código.

§ 1º É facultado aos bares, leiterias e panificadoras observado o cumprimento das exigências legais, a venda de conservas, frutas, farinhas, massas alimentícias, café moído, açúcar, salsichas, lingüiças ou semelhantes e produtos lácteos, podendo esse comércio ser exercido inclusive no horário estabelecido na licença especial a que tiverem direito por este Código.

§ 2º É facultado aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, no horário fixado para o funcionamento dos mesmos, a venda, em pequena escala, mediante cumprimento das exigências legais, de artigos de uso caseiro, segundo especificações estabelecidas em decreto do Prefeito, mesmo havendo para venda desses artigos estabelecimentos especializados, com horário diferente do fixado para os referidos estabelecimento.

Art. 321 - O horário estabelecido para salões de barbeiros, cabeleireiros e similares é extensivo a negócios de diferente natureza neles localizados, mesmo que lhes possam corresponder, por sua natureza, aos que se realizam em horários diversos.

§ 1º Os salões, referidos no presente artigo, instalados no interior de hotéis e de clubes poderão Ter o mesmo horário de funcionamento destes estabelecimentos, caso sejam para uso privativo dos hóspedes e associados.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, será considerado instalado no interior de hotel ou de clube, o salão que não der acesso para logradouro público e que estiver localizado rigorosamente em dependência interna do estabelecimento em causa.

§ 3º Anúncios da existência de salão localizado no interior de hotel ou de clube, será permitido apenas através da imprensa ou de prospectos e volantes de propaganda.

Art. 322 - O horário normal de funcionamento de indústrias é extensivo às suas seções de venda.

Art. 323 - O horário normal de funcionamento de comércio é extensivo aos depósitos de mercadorias.

Art. 324 - Os negócios instalados no interior de estação rodoviária, bem como nas agências de empresas de transporte rodoviário de passageiros e de casas de diversões, poderão funcionar dentro do horário desses estabelecimentos, desde que não tenham comunicação direta para logradouro público.

Art. 325 - Os estabelecimentos localizados em mercados particulares, obedecerão ao horário constante do respectivo regulamento, objeto de decreto do Prefeito.

Art. 326 - No período de 15 (quinze) de dezembro a 6 (seis) de janeiro, correspondente aos festejos natalinos e de Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento nos dias úteis e permanecer até às 22:00 (vinte e duas) horas, desde que seja solicitada licença especial.

§ 1º Nos dias 24 e 31 de dezembro, vésperas de Natal e Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar até às 24:00 horas.

Art. 327 - Os estabelecimentos que negociarem com artigos carnavalescos poderão funcionar, mediante licença especial, até uma hora da manhã do dia imediato, durante os três dias desses festejos e na quinzena que os anteceder.

§ 1º As prerrogativas do presente artigo são extensivas aos estabelecimentos que obtiverem licença especial para funcionamento provisório com artigos carnavalescos.

§ 2º Nos três dias de carnaval, os estúdios fotográficos poderão funcionar até 22:00 horas, independente de licença especial.

Art. 328 - Na véspera e no dia da comemoração de finados, os estabelecimentos que negociarem com flores naturais, coroas, velas e outros artigos próprios para essa comemoração, poderão funcionar das 6:00 às 18:00 horas, independentemente de licença especial.

Art. 329 - Os estabelecimentos que negociarem com artigos para festas e festejos juninos, poderão funcionar até às 22:00 horas, inclusive domingos e feriados, para venda daqueles artigos, no período de 15 de maio a 2 de julho.

Art. 330 - Na véspera do "Dia das Mães" e do "Dia dos Pais", os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos até 22:00 horas.

Art. 331 - É proibido expor mercadorias do lado de fora do estabelecimento comercial, sob pena de multa.

§ 1º No caso de reincidência, além de ser a multa elevada ao dobro, as mercadorias expostas poderão ser compulsoriamente removidas para depósito da Prefeitura.

§ 2º Não constitui infração, a colocação momentânea de mercadorias sobre o passeio, durante as operações de carga e descarga.

Art. 332 - Nos depósitos de materiais e mercadorias, a arrumação destas, quando puder ser feita a céu aberto, deverá:

I - ficar invisível dos logradouros públicos;

II - ser mantida permanentemente arquivada, de forma a evitar recantos inacessíveis no terreno;

III - ser observado um afastamento, em relação à divisa, igual à altura máxima da pilha, fixado o mínimo de 2:00m (dois metros).

Art. 333 - Os estabelecimentos comerciais localizados na zona rural deste Município poderão funcionar, diariamente, sem limitação de tempo, independente de licença especial.

Art. 334 - É proibido fora do horário regulamentar de abertura e fechamento realizar os seguintes atos:

I - praticar compra de venda relativas ao comércio explorado, ainda que a portas fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se apenas 15 minutos após o horário de fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrarem no interior do estabelecimento;

II - manter abertas, entre-abertas ou simplesmente fechadas as portas do estabelecimento;

III - vedar, por qualquer foram a visibilidade do interior do estabelecimento, quando este for fechado por porta envidraçada interna e por porta de grades metálicas.

§ 1º Não se consideram infração os seguintes atos:

a) abertura de estabelecimentos comerciais para execução de serviço de limpeza ou lavagens, durante o tempo estritamente necessário para isso;
b) conservar o comerciante entreaberta uma das portas do estabelecimento durante o tempo absolutamente necessário quando nele tiver moradia e não disponha de outro meio de comunicação com o logradouro público;
c) execução, a portas fechadas, de serviços de arrumação, mudança ou balanço.

§ 2º Durante o tempo necessário para a conclusão de trabalhos iniciados antes da hora de fechar o estabelecimento, este deverá conservar-se de portas fechadas.


CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE


Art. 335 - O exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros, dependerá de prévia licença especial da Prefeitura.

§ 1º A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e as da legislação fiscal do Município.

§ 2º A licença será para exercício de comércio ambulante nos logradouros públicos ou em lugares de acesso franqueado ao público, sem direito de estacionamento.

Art. 336 - A licença de vendedor ambulante será concedida pela Prefeitura, mediante:

I - requerimento ao órgão competente da Prefeitura, mencionando idade, nacionalidade e residência do pretendente;

II - apresentação de carteiras de saúde ou de atestado fornecida pela entidade pública competente, provando que o pretendente foi vacinado, não sofre de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante;

III - apresentação de carteira de identidade e de carteira profissional;

IV - adoção de veículo segundo modelos oficiais da Prefeitura;

V - vistoria do veículo a ser utilizado no comércio de gêneros alimentícios;

VI - pagamento da taxa de licença;

VII - pagamento da taxa correspondente ao veículo a ser utilizado.

Parágrafo Único - O licenciamento de menor de dezoito anos só poderá ser feito para o exercício de comércio ambulante por conta de terceiros.

Art. 337 - A licença de vendedor ambulante por conta própria ou de terceiros, será concedida em caráter pessoal, intransferível, a título precário e exclusivamente a quem exercer o mister.

§ 1º A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.

Art. 338 - As firmas especialmente na venda ambulante de seus produtos em veículos, poderão requerer licença em nome de sua razão social, para cada um de seus veículos.

§ 1º A concessão da licença dependerá do registro dos empregados que trabalham em cada veículo e a apresentação dos documentos exigidos pelo inciso II, do artigo 333 deste Código.

§ 2º No caso de multas ou penalidades aplicada ao empregado, estas serão de responsabilidade das firmas.

Art. 339 - Da licença concedida, constarão os seguintes elementos:

I - número de inscrição;

II - características essenciais da inscrição;

III - período de licença, horário e condições essenciais ao exercício do comércio, sobretudo quanto a vestiário e vasilhame;

IV - residência do vendedor ambulante;

V - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcione o comércio ambulante, quando for o caso.

§ 1º A inscrição será atualizada por iniciativa do comerciante ambulante sempre que houver modificações nas características iniciais da atividade por ele exercida.

§ 2º O vendedor ambulante licenciado é obrigado a trazer consigo o instrimento da licença e a carteira profissional, a fim de apresentá-los à fiscalização municipal, sempre que lhe forem exigidos.

§ 3º O vendedor ambulante de bilhetes de loterias deve usar, obrigatoriamente, sobre as vestes, placa indicativa de sua profissão, renovável semestral ou anualmente, pela Prefeitura, conforme disponha a legislação fiscal do Município.

§ 4º O vendedor ambulante só poderá utilizar sinais auditíveis que não perturbem o sossego público, aprovado previamente pela Prefeitura e obedecidas as prescrições deste Código.

Art. 340 - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, fica sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder, sem prejuízo de outras sanções.

Parágrafo Único - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos a multa devida.

Art. 341 - O estabelecimento de vendedor ambulante em lugar público será permitido quando for temporário, de interesse público e desde que:

I - em ruas secundárias, ficando proibido em avenidas e praças;

II - distante 15,00 m (quinze metros), no mínimo, de qualquer esquina, medidos a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;

III - na faixa de rolamento junto à guia.

§ 1º Além das exigências do presente artigo, não poderá ser permitido estacionamento, mesmo temporário:

a) aos mercadores de flores, frutas, legumes, pescados e outros gêneros semelhantes, cujos resíduos ou detritos comercial centra da cidade, definida pela Lei de Urbanismo e Zoneamento.
b) a menos de 100,00m (cem metros) de estabelecimento comercial que negocie com o mesmo artigo.

§ 2º Excetuam-se da proibição estabelecida na alínea "b" do parágrafo anterior os ambulantes de pipocas, doces, amendoim e sorvetes.

§ 3º Excluem-se das restrições a que se refere a alínea "b" do § 1º deste artigo, comércio ambulante realizado nos períodos de:

a) carnaval, desde o Sábado;
b) semana-santa, a partir da Quinta-feira;
c) finados, desde a antevéspera.

§ 4º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas a quaisquer dias de festividades públicas.

Art. 342 - O estacionamento temporário de vendedores ambulantes em lugar público dependerá sempre de prévia licença especial da Prefeitura concedida a título precário.

Parágrafo Único - A licença de estacionamento temporário poderá ser modificada a qualquer tempo, a critério da Prefeitura, sempre que o exigir a conveniência pública.

Art. 343 - O vendedor ambulante que infringir a proibição de estacionamento temporário, fixada neste Código ou determinada pela Prefeitura, ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 344 - Músicos ambulantes, propagandistas e "camelots" não poderão estacionar, mesmo em caráter temporário, promovendo agrupamentos de pessoas na zona comercial central da cidade definida pela Lei de Urbanismo e Zoneamento.

§ 1º Os infratores às prescrições do presente artigo deverão ser intimados a retirarem-se imediatamente do local.

§ 2º No caso de desobediência ou de reincidência, os infratores ficarão sujeitos a apreensão dos instrumentos, materiais ou mercadorias que estiverem em seu poder, conforme o caso, sem prejuízo de outras sanções.

§ 3º A licença para os ambulantes a que se refere o presente artigo será concedida mediante a apresentação do atestado de boa conduta, fornecido pela repartição policial competente, além de documentos ordinariamente exigidos.

Art. 345 - Os mercadores ambulantes de qualquer natureza não poderão estacionar por qualquer tempo nos passeios dos logradouros ou neles depositar suas mercadorias ou recipientes em que as conduzem, sob pena de multa de um salário mínimo regional, elevada ao dobro na reincidência.

Parágrafo Único - No caso de desobediência ou de reincidência, as mercadorias serão apreendidas.

Art. 346 - É proibida ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

I - estacionar por qualquer tempo nos logradouros públicos, fora dos locais legalmente permissíveis;

II - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;

III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grandes proporções;

IV - realizar o comércio ambulante fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos varejistas do mesmo ramo salvo o que diga respeito à alimentação pública;

V - alterar ou ceder a outro a sua chapa ou sua licença;

VI - usar chapa alheia;

VII - negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença;

VIII - utilizar sistema elétrico de ampliação de som por meio de alto-falantes;

IX - subir nos veículos em movimento para oferecer mercadorias.

§ 1º No caso de reincidência na violação das prescrições de incisos do presente artigo, a multa será elevada ao dobro, a licença será automaticamente cassada e as mercadorias em poder do ambulante serão apreendidas.

§ 2º O vendedor ambulante não poderá negociar sem licença ou após ter sido cassada sua licença, sob pena de multa, elevada ao dobro na reincidência, além da apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

Art. 347 - A renovação anual da licença para o exercício do comércio ambulante independe de no requerimento e das provas que, por sua natureza, não necessitem de renovação.

§ 1º O requerimento do interessado será indispensável quando se tratar do exercício de novo ramo de comércio ou da venda em veículo de gêneros alimentícios de ingestão imediata ou de verduras.

§ 2º Em qualquer caso, será indispensável a apresentação de novo atestado de saúde ou de vista atualizado da autoridade sanitária competente na carteira de saúde.

Art. 348 - A licença do vendedor ambulante poderá ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura, quando:

I - o comércio for realizado sem as necessárias condições de higiene ou quando o ser exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, ordem, moralidade ou sossego público;

II - o ambulante for autuado no mesmo exercício por mais de duas infrações da mesma natureza;

III - o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem Ter aferido os respectivos instrumentos;

IV - os demais casos previstos em lei assim o permitirem.

Art. 349 - Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos:

I - aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas, diretamente ao consumidor;

II - drogas, óculos e jóias;

III - armas e munições;

IV - fumos, charutos, cigarros ou outros artigos para fumantes, diretamente ao consumidor;

V - gasolina, querosene ou substâncias inflamáveis ou explosivas;

VI - carnes e vísceras, diretamente ao consumidor;

VII - os que ofereçam perigo à saúde e à segurança pública.


CAPÍTULO VI
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS


Art. 350 - As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe legislação metrológica federal.

Art. 351 - As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou vendas de mercadoria são obrigadas, anualmente, a exame, verificação e aferição dos aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.

§ 1º A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.

§ 2º Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.

Art. 352 - A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura nos que forem julgados legais.

Art. 353 - Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.

Parágrafo Único - Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.

Art. 354 - Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o artigo 351.

Art. 355 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medir ou pesar, a serem utilizados em suas transações comerciais.


CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

SEÇÃO I
DISPOSITIVOS PRELIMINARES


Art. 356 - O funcionamento de casas e locais de divertimentos públicos depende de licença prévia da Prefeitura.

§ 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo:

I - teatros e cinemas;

II - circos de pano e parques de diversões;

III - auditórios de emissoras de rádio e de televisão;

IV - salões de conferências e salões de bailes;

V - pavilhões e feiras particulares;

VI - estádios ou ginásios esportivos, campos ou salões de esportes e piscinas;

VII - clubes noturnos e de diversões;

VIII - quaisquer outros locais de divertimentos públicos.

§ 2º Para a concessão de licença, deverão ser feito requerimento ao Prefeito.

§ 3º O requerimento deverá ser instruído com a prova da terem sido satisfeitas as exigências legais relativas à construção, segurança, higiene, comodidade e conforto da casa ou local de divertimentos públicos.

§ 4º Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, em ambiente fechado ou ao ar livre será concedida sem que o pretendente faça:

a) apresentação de laudo de vistoria técnica, assinado por dois profissionais legalmente habilitados, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como ao funcionamento normal de aparelhos e motores, se for o caso;
b) prova de prévia inspeção no local e dos aparelhos e motores, pela Prefeitura, com a participação dos profissionais que fornecerem o laudo de vistoria técnica;
c) prova de quitação dos tributos municipais, quando se tratar de atividade de caráter provisório;
d) prova de pagamento de direitos autorais, sempre que couber e na forma da legislação federal pertinente.

§ 5º No caso de atividade de caráter provisório, o alvará de funcionamento será expedido a título precário e valerá somente para o período nele determinado.

§ 6º No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento será definitivo, na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral.

§ 7º Do alvará de funcionamento constarão:

a) nome da pessoa ou instituição responsável, seja proprietária ou promotora;
b) fins a que se destina;
c) local;
d) lotação máxima fixada;
e) exigências que se fizerem necessárias para o funcionamento do divertimento em causa;
f) data da expedição e prazo de sua vigência.

Art. 357 - Em qualquer casa ou local de divertimentos públicos são proibidos alterações nos programas anunciados e modificações nos horários.

§ 1º As prescrições do presente artigo são extensivas às competições esportivas em que se exija pagamento de entradas.

§ 2º Somente serão permitidas alterações nos programas ou nos horários quando forem determinadas antes de iniciada a venda de ingressos.

§ 3º No caso a que se refere o parágrafo anterior deverá ser, obrigatoriamente, afixado aviso ao público, nas bilheterias, em caracteres bem visíveis.

Art. 358 - Os ingressos só poderá ser vendidos pelo preço anunciado e em número correspondente à lotação da casa ou local de divertimentos públicos.

Parágrafo Único - Lotado o recinto, só poderão ser vendidos ingressos para funções ou espetáculos imediatamente seguintes, advertindo-se ao público por meio de aviso afixado em local bem visível do estabelecimento, de preferência na bilheteria.

Art. 359 - Em toda casa e local de divertimentos públicos serão reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

Art. 360 - Nas casas de diversões públicas e nos salões em que se realizam festivais ou reuniões, tanto os destinados ao público em geral como à sociedade, é obrigatória a colocação de cartazes, junto a cada acesso e internamente em local bem visível, indicando a lotação máxima fixada pela Prefeitura para seu funcionamento, tendo em vista a segurança do público.

§ 1º Os cartazes deverão ser impressos em caracteres de forma, bem legíveis, com altura não inferior a 0,06m (seis centímetros), podendo-se substituí-los por letreiros nas paredes, desde que observadas as mesmas exigências.

§ 2º A falta de cumprimento das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior determinará a cassação da licença de funcionamento para o local por 30 (trinta) dias, elevados para 90 (noventa) dias, na reincidência.

§ 3º No caso de terceira infração, a licença de funcionamento será definitivamente cassada.

Art. 361 - As condições mínimas de segurança, higiene, comodidade e conforto das casas de divertimentos públicos deverão ser, periódicos e obrigatoriamente, inspecionadas pela Prefeitura.

§ 1º De conformidade com o resultado da inspeção, o órgão da Prefeitura poderá exigir:

a) apresentação de laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do edifícios e das respectivas instalações, assinado por dois profissionais legalmente habilitados;
b) a realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias.

§ 2º No caso do não atendimento das exigências da Prefeitura, será impedida a continuação do funcionamento do estabelecimento.

Art. 362 - Os responsáveis pelo funcionamento de cinemas, teatros, auditórios, salas de conferências, casas de diversões noturnas, salões de esportes, salões de bailes e outros locais de diversões ou onde de reúna grande número de pessoas, ficam obrigadas a apresentar anualmente à Prefeitura laudo de vistoria técnica, referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinado por dois engenheiros ou arquitetos registrados na Municipalidade.

§ 1º É obrigatório constar no laudo de vistoria técnica, que os estabelecimentos cuidadosamente inspecionados e achados perfeitamente conservados seus elementos construtivos, em especial a estrutura, os pisos e a cobertura, bem como as respectivas instalações, tendo em vista a utilização do imóvel.

§ 2º É facultado à Prefeitura exigir a apresentação de plantas, cortes, detalhes e cálculos que justifiquem o laudo apresentado, bem como provas de resistência de materiais.

§ 3º Os laudos de vistoria técnica deverão ser apresentados à Prefeitura durante o mês de dezembro de cada ano, instruindo requerimento para efeito de licença do estabelecimento no ano seguinte.

§ 4º No caso da não apresentação do laudo de vistoria técnica o sendo nele porventura constatados defeitos ou deficiências, a Prefeitura poderá cassar imediatamente a licença de funcionamento e interditar o local a diversões, se for o caso, sem prejuízo das penalidades cabíveis aos profissionais que tenham assinado o referido laudo.

§ 5º Quando o laudo de vistoria técnica apontar indícios de deficiência na estrutura ou nas instalações, a licença será cassada e o local interditado até serem sanadas as causas de perigo.


SESSÃO II
DOS CINEMAS, TEATROS E AUDITÓRIOS.


Art. 363 - Os cinemas, teatros e auditórios, inclusive os estabelecimentos destinados a outros espetáculos públicos em ambiente fechado, deverão:

I - Ter sempre a pintura interna e externa em boas condições;

II - conservar, permanentemente, a aparelhagem de refrigeração ou de renovação de ar em perfeito estado de funcionamento;

III - Ter instalação de extintores químicos de funcionamento automático, como proteção contra incêndios;

IV - manter as salas de entrada e as de espetáculos rigorosamente asseadas;

V - assegurar rigoroso asseio nos mictórios e vasos sanitários, lavando-se e desinfectando-os diariamente;

VI - realizar aspersão semanal de emulsão aquoso à base e 5% (cinco por cento de D.D.T. nos recintos destinados ao público e aos artistas, incluindo a área completa do piso, as poltronas, cortinas e tapetes, estendendo-a por onde for necessário, para combater insetos do gênero sifonápteros;

VII - manter cortinas e tapetes em bom estado de conservação.

§ 1º O não cumprimento das exigências discriminadas nos incisos do presente artigo sujeita o infrator às penalidades previstas neste Código.

§ 2º A emulsão aquosa, referida no inciso VI do presente artigo, deverão ser preparada a partir de produtos que contenham DDT e produzam uma suspensão uniforme.

§ 3º Nas aspersões de que trata o inciso VI do presente artigo, deverão ser utilizados, 0,020 cm3 (vinte centímetros cúbicos) da emulsão por metro quadrado da área total a ser aspergida.

§ 4º A aspersão semanal será realizada, obrigatoriamente, na presença de funcionários especialmente designados pela Prefeitura para esse fim.

§ 5º Caso julgue necessário, o encarregado da fiscalização municipal poderá retirar amostra da emulsão nunca superior a um litro, a fim de que a Prefeitura manda verificar, em laboratório competente, se a solução contém DDT na dose exigida.

§ 6º Efetuada a aspersão e considerada satisfatória, o encarregado da fiscalização municipal deverá anotar a data e apor a sua assinatura no quadro fornecido pela Prefeitura, destinado a servir de prova da fiel execução do serviço.

Art. 364 - Os cinemas, teatros, auditórios e demais casas de diversões públicas, deverão ainda:

I - Ter bebedouros automáticos de água filtrada;

II - ser dotados de aparelhamento acústico para comunicados de urgência a assistentes;

III - manter as cadeiras bem ajustadas ao solo e colocadas em percurso que permitam a livre saída das pessoas;

IV - Ter o percurso a ser seguido pelo público para a saída da sala de espetáculos, indicado obrigatoriamente por meio de setas de cor vemelha;

V - Ter as portas de saída encinadas com a palavra "SAÍDA", em cor vermelha, legível à distância e luminosa quando se apaguem as luzes da sala de espetáculos;

VI - Ter as portas de saída com as folhas abrindo para fora, no sentido do escoamento das salas;

VII - Ter portas movimentadas por dobradiças de mola, sendo proibidas fechos de qualquer espécie;

VIII - Ter portas para socorro de emergência.

§ 1º As portas corrediças verticais poderão ser permitidas, desde que permaneçam suspensas durante o tempo de funcionamento do espetáculo, sendo proibidas as horizontais.

§ 2º O mobiliário das casas de diversões públicas deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.

§ 3º Durante os intervalos, a iluminação da sala de espetáculos deverá ser suficiente para o público ler o programa.

§ 4º Não é permitida transição brusca de iluminação nos intervalos e no fim dos espetáculos, devendo haver gradações intermediárias de iluminação para acomodação visual.

§ 5º Nas passagens, corredores, pátios, áreas, salas de espera, vestíbulos de entrada ou qualquer outro compartimento que sirva em caso de necessidade, para escoamento rápido do público, não serão permitidos balcões, mostruários, bilheterias, móveis, pianos, orquestras, estrados, barreiras, correntes ou qualquer outro obstáculo que reduza a largura útil ou constitua embaraço ao livre escoamento do público.

§ 6º Todas as precauções necessárias para evitar incêndios deverão ser tomadas, sendo obrigatória a existência de aparelhos apropriados em locais visíveis e de difícil acesso.

Art. 365 - Em cinema, teatro, auditório e quaisquer outros recintos de divertimentos públicos, não é permitido:

I - fumar na sala de espetáculos, mesmo durante os intervalos;

II - assistir a qualquer espetáculo de chapéu na cabeça.

Parágrafo Único - Nas salas de exibições cinematográficas é proibido a instalação de cadeiras não numeradas.

Art. 366 - Nos cinemas, não poderá existir, em depósito, no próprio recinto nem nos compartimentos anexo, maior número de películas que as necessárias para as exibições do dia.

Parágrafo Único - As películas deverão ficar sempre em estojos metálicos, hermeticamente fechados, não podendo ser abertos por mais tempo que o indispensável para o serviço.

Art. 367 - A projeção de filmes ou de dispositivos de propaganda comercial de produtos ou ramos de negócios de qualquer natureza, de propaganda política ou de quaisquer associações ou grêmios esportivos, sejam ou não beneficentes, só poderá ser feita dentro das normas estabelecidas pelo governo federal para a espécie, além de prévio pagamento dos tributos devidos ao Município.


SEÇÃO III
DOS CLUBES NOTURNOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES


Art. 368 - Na localização do clube noturno e de outros estabelecimentos de diversões, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro público.

§ 1º Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões serão obrigatoriamente localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.

§ 2º Nenhum estabelecimento referido no presente artigo poderá ser instalado a menos de 500,00m (quinhentos metros), de escola, hospitais e templos religiosos.

Art. 369 - É vedado instalar clubes noturnos de diversões em prédios onde existam residências.

Art. 370 - Nos clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões é obrigatório, no que for aplicável, a observância dos requisitos fixados neste código para cinemas e auditórios, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.

Parágrafo Único - Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo será sua licença de funcionamento cassada pela Prefeitura quando se tornar nocivo à ordem ao decoro e ao sossego público.


SEÇÃO IV
DOS CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES


Art. 371 - Na localização e instalação de circos de pano e de parques de diversões deverão:

I - ser instalados exclusivamente em terrenos adequados localizados em vias secundárias, ficando proibidos nas avenidas e praças.

II - ser localizados em terrenos que não constituam logradouros públicos, não podendo atingi-los mesmo de forma parcial;

III - ficar isolados de qualquer edificação pelo espaço mínimo de 5,00m (cinco metros), não podendo existir residência a menos de 60,00m (sessenta metros);

IV - ficar a uma distância de 200,00m (duzentos metros), no mínimo de hospitais, casas de saúde, templos religiosos e estabelecimentos educacionais.

V - observar o recuo mínimo de frente para as edificações dos respectivos logradouros, estabelecido pela Lei de Urbanismo e Zoneamento;

VI - não perturbar o sossego dos moradores;

VII - dispor obrigatoriamente de equipamentos adequados contra incêndios;

Parágrafo Único - Na localização de circos e parques de diversões, a Prefeitura tem em vista a necessidade de proteger a paisagem e a estética urbanas.

Art. 372 - Autorizada pela Prefeitura a localização e feita a montagem pelo interessado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou do parque de diversões fica na dependência da vistoria por parte do competente órgão administrativo municipal para verificação da segurança das instalações.

§ 1º A licença para funcionamento de circo ou de parque de diversões será concedida por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º A licença de funcionamento poderá ser renovada até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que o circo ou o parque de diversões não tenham apresentado inconveniência para a vizinhança ou para a coletividade e após a necessária vistoria.

§ 3º Ao conceder a licença, a Prefeitura estabelecerá as restrições que julgar convenientes à manutenção da ordem e da moralidade dos divertimentos e ao sossego público.

§ 4º Cada mês, os circos e os parques de diversões em funcionamento deverão ser vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 5º Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circos ou de parques de diversões poderá prejudicar o interesse público nem suas instalações poderão deixar de oferecer suficiente segurança aos freqüentadores, transeuntes e vizinhança.

Art. 373 - Os circos e os parques de diversões cujo funcionamento for superior a 60 (sessenta) dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, na proporção mínima de um vaso sanitário e um lavatório para cada 200 (duzentos) espectadores, computada a lotação mínima para cada sexo.

Parágrafo Único - Na construção das instalações sanitárias a que se refere o presente artigo será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, com barra impermeabilizada até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável.

Art. 374 - As instalações dos parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de novas maquinismos ou aparelhos destinados a embarques ou transportes de pessoas, sem prévia licença da Prefeitura.

Parágrafo Único - Os maquinismos ou aparelhos a que se refere o presente artigo só poderão entrar em funcionamento após serem vistoriados pelos órgãos competente da Prefeitura.

Art. 375 - As dependências de circo e a área de parque de diversões deverão ser, obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene.

Parágrafo Único - O lixo decorrente do funcionamento do circo ou parque de diversões, deverá ser coletado em recipientes fechados.

Art. 376 - Quando do desmonte de circo ou de parque de diversões é obrigatória a limpeza de toda a área ocupada pelo mesmo, incluindo a demolição das respectivas instalações sanitárias.

Art. 377 - Para efeito deste Código, os teatros de tipo portátil e desmontável serão equiparados aos circos.

Parágrafo Único - Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto de espectadores e artistas desse tipo de teatro.


CAPÍTULO VIII
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE BANCAS DE JORNAL E REVISTAS


Art. 378 - A localização e o funcionamento de bancas de jornal e revistas em logradouros públicos dependem de licença prévia da Prefeitura.

§ 1º A licença será expedida a título precário em nome do requerente, podendo a Prefeitura determinar a qualquer tempo, a remoção ou a suspensão da banca licenciada.

§ 2º Juntamente com o requerimento, o interessado deverá apresentar:

a) atestado de bons antecedentes ou folha-corrida expedida pela entidade pública competente;
b) "croquis" cotado do local, em duas vias, figurando a localização da banca;
c) documento de identidade profissional.

§ 3º No caso de remoção da licença da banca, o interessado deverá apresentar prova de licenciamento para o exercício anterior e o comprovante de quitação da contribuição sindical.

§ 4º O licenciamento de bancas será anualmente renovado.

§ 5º Cada banca terá uma chapa de identificação fornecida para Prefeitura, contendo a ordem de licenciamento.

Art. 379 - Cada concessionário de banca de jornal e revista é obrigado, no ato da concessão da licença, a se comprometer, por escrito, a deslocá-lo pra ponto indicado pela Prefeitura.

Art. 380 - O concessionário de banca de jornal e revista é obrigado a:

I - manter a banca em bom estado de conservação;

II - conservar em boas condições de asseio a área utilizada;

III - não recusar a expor à venda jornais diários e revistas nacionais que lhes forem consignadas;

IV - tratar o público com urbanidade;

V - não ocupar passeio, muros e paredes, com exposição de suas mercadorias.


CAPÍTULO IX
DOS LOCAIS PARA ESTACIONAMENTO E GUARDAS DE VEÍCULOS


Art. 381 - O funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos dependerá de licença prévia da Prefeitura, concedida sempre a título precário.

§ 1º A licença referida no presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal do Município.

§ 2º A licença deverá ser renovada anualmente.

Art. 382 - O licenciamento de locais para estacionamento e guarda de veículos será concedida se:

I - existir autorização legal do proprietário do terreno;

II - estiver o terreno devidamente murado, obrigando-se o responsável pelo licenciamento, sob termo de compromisso, a mantê-lo drenado, ensaibrado, limpo e conservado em bom aspecto;

III - for provido de pequena construção especial, composta de sala de escritório e sanitário com lavatório, observadas as áreas mínimas estabelecidas pelo Código de Edificações e Instalações para os referidos compartimento, bem como recuos mínimo fixados;

IV - for colocado no local indicação do ramo de negócio adequadamente situado, observando-se as prescrições da Lei de Urbanismo e Zoneamento e do Código de Edificações e Instalações.

§ 1º Nos locais de que trata o presente artigo só poderá ser exercido o ramo de negócio denominado estacionamento e guarda de veículos, proibida qualquer outra atividade comercial.

§ 2º A licença de funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos poderá ser cassada, a qualquer momento, nos termos do que dispõe este Código sobre a cassação de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços.


CAPÍTULO X
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS


Art. 383 - O funcionamento de oficinas de consertos de automóveis e caminhões será permitido quando possuírem dependências e área suficiente para o recolhimento dos veículos.

CAPÍTULO XI
DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO, TRANSPORTE. E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 384 - No interesse público, a Prefeitura realizará o armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 385 - Consideram-se inflamáveis:

I - algodão;

II - fósforo e materiais fosforados;

III - gasolina e demais derivados de petróleo;

IV - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;

V - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;

VI - qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).

Art. 386 - Consideram-se explosivos:

I - fogos de artifícios;

II - nitroglicerina, seus compostos e derivados;

III - pólvora e algodão pólvora;

IV - espoletas e estopins;

V - fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;

VI - cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 387 - É proibido:

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura, observadas ainda as exigências da legislação federal vigente;

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança;

III - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

§ 1º Para funcionamento de fábrica de tintas e de qualquer outra que empregue inflamáveis na produção, é obrigatória a concessão de licença especial da Prefeitura, que fixe as qualidades permitidas, consideradas as necessidades da indústria, sua localização e instalações.

§ 2º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 15 (quinze) dias, observadas as prescrições da legislação federal em vigor.

§ 3º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) dos logradouros públicos.

§ 4º Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500,00m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.


SEÇÃO II
DO ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS


Art. 388 - Os depósitos de inflamáveis e explosivos serão construídos em locais determinados pela Lei de Urbanismo e Zoneamento e com licença especial da Prefeitura.

Parágrafo Único - Para a construção de depósitos de inflamáveis e explosivos, serão observadas as prescrições do Código de Edificações e Instalações e da Lei de Urbanismo e Zoneamento.

Art. 389 - As instalações de armazenamento de inflamáveis deverão:

I - Ter área ocupada pelas instalações isolada de acesso de pessoas e animais;

II - Ter encanamentos de comunicação com tanques provisórios de válvulas de retenção, a fim de evitar derramamento no caso de ruptura da canalização.

III - Ter tubulação de passagem do produto submetido à prova de pressão, de acordo com a natureza desse produto;

IV - não ter instalações elétricas com cabos aéreos próximos de tanques;

V - Ter postes telefônicos e elétricos localizados de forma a não atingirem tanques e outras instalações metálicas, no caso de ruptura ou de queda de cabos e fios;

VI - Ter os parques de armazenamento, instalações de água e de extintores químicos para combate e incêndios, proporcionais à capacidade dos depósitos e feitas de forma a poderem funcionar continuamente durante os primeiros vintes minutos, independentemente do emprego de bombas ou de renovação de cargas de ingredientes;

VII - ser os parques, providos de caminhos que facilitem o acesso de equipamentos portáteis contra incêndios e dotados de eficiente sistema de alarme.

§ 1º Os tanques que tiverem de armazenar petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto líquido, deverão ser devidamente protegidos por um dique apropriado, formando uma bacia de proteção com capacidade, no mínimo, igual ao volume do tanque ou à soma dos volumes dos tanques circundados pelo referido dique.

§ 2º Quando não se destinarem ao armazenamento de petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto líquido, os tanques deverão ser circundados por diques, muros de sustentação ou outro meio que impeça a descarga do líquido armazenado sobre outras ou tubulações, ficando delimitada uma bacia de proteção de capacidade igual à dos tanques a serem protegidos pela mesma.

§ 3º Os muros ou diques exigidos pelos parágrafos anteriores poderão ser de terra ou de alvenaria, construídos de forma a oferecer proteção adequada.

§ 4º Os tanques destinados ao armazenamento de óleo lubrificante não necessitam de bacia de proteção.

§ 5º A bacia de proteção dos tanques que se destinam ao armazenamento de petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto líquido deverá ser isolada da bacia relativa ao armazenamento dos demais derivados de petróleo.

§ 6º No caso de um único tanque, a bacia de proteção deverá Ter capacidade igual à desse tanque.

Art. 390 - Quando for necessário evitar flutuação de tanques de inflamáveis, estes deverão ficar adequadamente ancorados ou firmados com contra pesos.

Art. 391 - Para qualquer tipo de tanque de chapas de aço, impermeável aos gases; a distância de costado não deverá ser inferior à metade da maior dimensão do tanque menor nem inferior a 1,00m (um metro).

§ 1º No caso de tanque de capacidade inferior a 68.000 lt (sessenta e outro mil litros), a distância fixada no presente artigo não necessitará exceder a 1,00m (um metro).

§ 2º Para tanque com as características referidas no presente artigo e no parágrafo anterior, a distância mínima entre ele e os limites de propriedades vizinhas que tiverem de ser edificadas, depende do produto nele armazenado e dos tipos das edificações.

§ 3º No caso de armazenamento de produtos refinados de petróleo ou de outros líquidos inflamáveis não tendentes e transbordar por efeito de ebulição turbilhonar, a distância referida no parágrafo anterior deverá ser, no mínimo, igual a uma vez e meia a maior dimensão do tanque, não necessitando ultrapassar de 50,00m (cinqüenta metros).

§ 4º Se o armazenamento for de óleo combustível, asfalto líquido ou petróleo bruto, tendentes a transbordar por efeito de ebulição turbilhonar, a distância referida no parágrafo 2º do presente artigo deverá ser no mínimo igual a três vezes a maior dimensão do tanque, não podendo ser inferior a 6,00m (seis metros), nem precisando exceder de 100,00m (cem metros).

Art. 392 - Os tanques usados para armazenamento de líquidos inflamáveis em geral deverão ter, sob qualquer forma, meios de avaliar excesso de pressão interna resultante do rescaldo provocado pelo fogo nas circunvizinhanças ou por outros tipos de sinistros.

§ 1º A escolha de pressão interna e do meio a ser utilizado para alívio das pressões excessivas ficará a cargo do projetista do tanque ou do proprietário deste.

§ 2º Uma capacidade de alívio de emergência de 11.610 m3/hora (onze mil, seiscentos e dez metros cúbicos por hora), para as pressões internas excessivas é o máximo necessário para qualquer tanque sem considerar as suas dimensões.

Art. 393 - Os depósitos de inflamáveis gasosos deverão Ter suas resistências testadas em prova de resistência a pressão, a ser realizada na presença de engenheiros da Prefeitura, especialmente designados.

§ 1º Seja qual for o tipo de depósito de inflamáveis gasosos, é obrigatório que estejam ligados eletricamente à terra.

§ 2º Todo depósito de inflamáveis gasosos deverão ser protegido contra a ação de agentes atmosféricos, por meio de camadas de tinta apropriada para esse fim.

§ 3º Os depósitos providos de sistema próprio e especial de proteção e extinção de incêndios deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros, no mínimo uma vez e meia a sua maior dimensão, ainda que o imóvel seja do mesmo proprietário.

§ 4º Em relação à divisa confinante com o logradouro público, será suficiente a distância correspondente a uma vez a maior dimensão do depósito, desde que esta não seja inferior ao recuo mínimo determinado para as edificações no referido logradouro, nem a 35,00, (trinta e cinco metros).

Art. 394 - Nenhum outro material será permitido no terreno dentro da distância de 3,00m (três metros) de qualquer tanque de inflamáveis que tenha sua base diretamente apoiada sobre a superfície do terreno.

Art. 395 - Será evitado material combustível no terreno a menos de 10,00m (dez metros) de distância de qualquer depósito de inflamáveis ou explosivos.

Art. 396 - Nos depósitos de inflamáveis e explosivos deverão ser pintadas de forma bem visível as expressões "INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS" - "CONSERVE FOGO À DISTÂNCIA".

Parágrafo Único - Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes em que se afirme: "É PROIBIDO FUMAR".

Art. 397 - Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de inflamáveis ou explosivos, deverão existir instalações contra incêndios e extintores portáteis de incêndios, em quantidade e disposição convenientes, e mantidos em perfeito estado de funcionamento.

Art. 398 - Nos depósitos de inflamáveis ou explosivos é vedado o uso de qualquer tipo ou qualidade de aparelhos de aquecimento ou de iluminação que utilizem líquidos inflamáveis considerados perigosos à vida ou à propriedade.

Art. 399 - Nenhum líquido inflamável poderá ser armazenado a distância inferior a 5,00m (cinco metros) de qualquer escada, elevador ou saída, a menos que esteja em recipiente selado ou espaço reservado e com separação resistente ao fogo.

Art. 400 - Nos locais onde forem guardados, usados ou manuseados líquidos inflamáveis deverão existir absorventes incombustíveis, como areia e cinza, juntamente com baldes ou pás, além de extintores químicos ou outros aparelhos de extinção em quantidade suficiente.

Art. 401 - Os barris e tambores contendo líquidos inflamáveis e armazenados fora de edifícios não serão empilhados nem colocados em passagens ou abaixo de qualquer janela.

Parágrafo Único - Nas áreas de armazenamento referidas no presente artigo não serão permitidas luzes de chamas expostas.

Art. 402 - Os tambores ou barris para líquidos inflamáveis deverão Ter bujões ou tampas recolocadas imediatamente após serem os mesmos esvaziados.

Art. 403 - É proibido fumar e acender ou manter fogos nos compartimentos ou partes de edifícios onde existirem líquidos inflamáveis ou recipientes abertos ou em que estejam os mesmos sendo empregados.

Art. 404 - Os líquidos inflamáveis não poderão ser retirados nem manuseados na presença de chamas descobertas ou de fogo.

Art. 405 - Em qualquer estabelecimento comercial é vedado armazenar querosene em quantidade superior a 100 lt (cem litros) e gasolina ou outros inflamáveis sujeitos a explosão em qualquer quantidade, salvo em depósitos tecnicamente adequados, construídos de forma a evitar-se riscos de incêndios.

Art. 406 - O edifício em que se tenha de armazenar mais de 2.000 litros (dois mil litros) de líquidos inflamáveis em recipientes não selados, terão, obrigatoriamente, suas janelas providas de vidros fixos, armados em caixilhos metálicos, que garantam a ventilação permanente.

Art. 407 - É obrigatório que sejam ventilados os compartimentos onde existam inflamáveis em recipientes abertos ou onde sejam aquecidos ou sofram tratamento que produza vapores inflamáveis.

§ 1º Nos compartimentos onde a ventilação natural for insuficiente, deverá haver ventilação forçada com abertura de aspiração de área mínima de 129 cm2 (cento e vinte e nove centímetros quadrados) feita na parede, ao nível do chão, em oposição a qualquer porta ou entrada de ar, junto de cada receptáculo que contenha líquidos inflamáveis ou de cada aparelho de aquecimento de onde emanem vapores.

§ 2º As aberturas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser protegidos com tela de arame galvanizado, obrigatoriamente conservada livre de qualquer obstrução.

§ 3º De cada uma das aberturas de aspiração deverá partir um condutor de seção transversal mínima de 129 cm2 (cento e vinte e cinco centímetros quadrados) de material incombustível, embutido ou fortemente preso à parede e instalado de forma que não fique sujeito a choque.

§ 4º A rede de ventilação deverá ser conectada a um ou mais exaustores à prova de centelhas, funcionando continuamente, suficientes para renovação do ar do compartimento em cinco minutos.

§ 5º As saídas da rede de ventilação deverão ser localizadas de forma a não exporem a perigos os imóveis circunvizinhos.

Art. 408 - Os botijões de gás liquefeito de petróleo poderão ser postos à venda em estabelecimento comercial especializado, que disponha de depósito tecnicamente adequado, espaçoso e bem ventilado, sempre provido de extintores de incêndios.


SEÇÃO III
DO TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS


Art. 409 - O transporte de inflamáveis e explosivos será feito mediante a observância de rigorosas precauções contra incêndios e explosões.

Parágrafo Único - Todo veículo que transportar inflamáveis ou explosivos terá inscrita obrigatoriamente a palavra "INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS", em local adequado e de forma bem visível.

Art. 410 - Os inflamáveis e explosivos não poderão ser transportados simultaneamente num mesmo veículo.

Art. 411 - Quando transportarem inflamáveis ou explosivos, os veículos não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e, quando for o caso, dos ajudantes.

Art. 412 - N ão será permitida carga ou descarga de explosivos em passeios e logradouros públicos.


SEÇÃO IV
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE SERVIÇO E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS


Art. 413 - A instalação de postos de serviço e de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a aprovação de projeto e a concessão de licença pela Prefeitura. (Vide Lei nº 475/1999)

§ 1º A Prefeitura negará a aprovação de projeto e a concessão de licença no caso em que a instalação do depósito ou da bomba possa prejudicar de algum modo a segurança pública.

§ 2º A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias, no interesse da segurança e da higiene pública.

Art. 414 - Do projeto dos equipamentos e instalações de serviço e de abastecimento de veículos deverá constar a planta de localização dos referidos equipamentos e instalações, com notas explicativas referentes às condições de segurança e funcionamento.

§ 1º Os depósitos de inflamáveis deverão ser metálicos e subterrâneos, à prova de propagação de fogo e sujeitos, nos seus detalhes de funcionamento, ao que prescreve a legislação federal especial sobre inflamáveis.

§ 2º As bombas distribuidoras de combustíveis só poderão ser instaladas:

a) no interior de postos de serviço e de abastecimento de veículos, observadas as prescrições da Lei de Urbanismo e Zoneamento e do Código de Edificações e Instalações.
b) dentro de terrenos de oficinas, fábricas, cooperativas, desde que fiquem afastadas, no mínimo 15,00m (quinze metros) das edificações, 5,00m (cinco metros) das divisas do lote, 10,00m (dez metros) do alinhamento de logradouros públicos e que possibilitem operar com o veículo no interior do terreno.

§ 3º A instalação de bombas de combustíveis será feita a uma distância nunca inferior a 100,00m (dez metros) de escolas, hospitais, casas de saúde, asilos, templos religiosos, praças de esportes, mercados, cemitérios, estações ferroviárias ou rodoviárias e estabelecimentos de divertimentos públicos ou na mesma quadra onde se acharem localizadas estas edificações. (Vide Lei nº 475/1999)

§ 4º As exigências do parágrafo anterior são extensivas a qualquer edifício público.

§ 5º Não é permitida a instalação de bombas de combustíveis em logradouro público.

§ 6º As bombas existentes em logradouros públicos deverão ser retiradas no prazo máximo de (três) 3 anos, a partir da data da publicação deste Código.

Art. 415 - Para alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos de postos de abastecimento e de serviço de veículos, os inflamáveis deverão ser transportados em recipientes apropriados, hermeticamente fechados.

§ 1º O abastecimento de depósitos referidos no presente artigo será feito por meio de mangueira ou tubo, de modo que os inflamáveis passem diretamente do interior dos caminhões-tanques para o interior dos depósitos.

§ 2º Não será permitido fazer a livre descarga de inflamáveis de qualquer recipiente para os depósitos sem abastecê-los por meio de funis.

Art. 416 - Em todo posto de abastecimento e de serviço de veículos deverá:

I - existir armário individual para cada empregado;

II - apresentar-se o pessoal de serviço de adequadamente uniformizado;

III - existir aviso, em locais bem visíveis, de que é proibido fumar e acender ou manter fogos acessos dentro de suas áreas.

Art. 417 - No funcionamento de posto de abastecimento e de serviço de veículos, é obrigatório:

I - realizar-se o abastecimento de depósito de veículo por meio de bomba ou por gravidade, depois da elevação, feita em vaso fechado, de uma certa quantidade de inflamável do depósito subterrâneo para um pequeno reservatório elevado, devendo o líquido ser introduzido diretamente no interior do tanque através de mangueira com terminal metálico, dotado de válvula ou de torneira, não podendo qualquer parte do terminal ou da torneira ser constituída de ferro ou de aço;

II - utilizar-se dispositivos dotados de indicador que marque, pela simples leitura, a quantidade de inflamável fornecida, devendo o referido indicador ficar em posição facilmente visível, iluminado à noite e mantido sempre em perfeitas condições de funcionamento e exatidão;

III - não se fazer abastecimento do veículo ou de qualquer recipiente por meio do emprego de qualquer sistema que consista em despejar livremente os líquidos inflamáveis sem o intermédio da mangueira dotada dos dispositivos referidos no item I do presente artigo e sem que o terminal de mangueira seja introduzido no interior do tanque ou recipiente, de forma a impedir o extravasamento do líquido;

IV - abastecer o veículo de combustível, água e ser exclusivamente dentro do terreno do posto.

Parágrafo Único - O indicador de que trata o item II será aferido pela Prefeitura.

Art. 418 - Nos postos de abastecimento e de serviço de veículos:

I - não se abastecerá veículos coletivos com passageiros no seu interior:

II - não se conservará qualquer quantidade de inflamável em latas, tambores, garrafas e outros recipientes;

III - não se fará reparos, pinturas e desamassamentos de veículos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar.

Art. 419 - Os postos de serviço e de abastecimento de veículos deverão apresentar, obrigatoriamente:

I - aspecto externo e interno, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza;

II - perfeito estado de funcionamento das instalações de abastecimento de combustíveis, de água para os veículos e de suprimento de ar para pneumáticos, estas com indicações de pressão;

III - perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgotos e das instalações elétricas;

IV - calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições e inteiramente livres de detritos, tambores, veículos em condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo comércio.

Art. 420 - A infração de dispositivos da presente seção será punida pela aplicação de multas e, a juízo da Prefeitura, pela interdição do posto ou de qualquer de seus serviços.


CAPÍTULO XII
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS OU SAIBREIRAS.


Art. 421 - A exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras depende de prévia licença da Prefeitura.

§ 1º Para concessão da licença será feito requerimento ao órgão municipal competente, assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, constante de:

a) nome e endereço do proprietário de terreno;
b) nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização exata do terreno, com indicação de sua entrada em via pública;
d) prazo durante o qual se pretende realizar a exploração;
e) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, quando for o caso.

§ 2º A solicitação de licença deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, se ele não for o explorador;
c) planta de situação, com indicações do relevo solo por meio de curvas de nível e dos limites exatos da área a ser explorada, bem como da localização das construções e instalações, cursos de água, ruas, estradas ou caminhos, numa faixa de 200,00m (duzentos metros) em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em 3 (três) vias.

§ 3º Quando se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados os documentos indicados nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior, a critério da Prefeitura.

§ 4º A licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras será concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo.

§ 5º Ao ser concedida a licença, a Prefeitura estabelecerá as medidas de segurança necessárias e poderá fazer as restrições julgadas convenientes.

§ 6º A concessão de licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras depende da assinatura do termo de responsabilidade por parte do interessado, pelo qual o explorador se responsabiliza por qualquer dano que da exploração venha resultar ao Município ou a terceiros e deste documento constarão também as restrições julgadas convenientes, as medidas especiais de segurança e acauteladoras de interesse de terceiros.

§ 7º Para ser prorrogada a licença, para continuação da exploração, deverá ser feito requerimento instruído com a documentação da licença anteriormente concedida.

§ 8º Mesmo licenciada e explorada de acordo com as prescrições deste Código, a pedreiras, barreira ou saibreiras ou partes delas poderão ser posteriormente interditadas, se for constatado que sua exploração acarrete perigo ou dano à vida ou à propriedade de terceiros.

Art. 422 - É vedada a exploração de pedreira, barreira ou saibreira quando existir acima, abaixo ou ao lado qualquer construção que possa ser prejudicada em sua segurança ou estabilidade.

Art. 423 - O licenciamento para instalação de exploração de pedreiras não se dará:

I - nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município;

II - a uma distância inferior a 200,00m (duzentos metros) de qualquer habitação, abrigo de animais, fonte ou manancial de água;

III - em qualquer local que possa oferecer perigo ao público.

Art. 424 - O desmonte de pedreiras poderá ser feito a frio ou a fogo.

Art. 425 - A exploração de pedreiras a fogo se sujeitará:

I - ao emprego de explosivos da qualidade ou natureza dos que tenham sido indicados no requerimento do interessado para licença da Prefeitura;

II - à realização de explosões somente entre 8 e 10 horas e entre 14 e 16 horas, salvo licença da Prefeitura;

III - a manter um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

IV - a tomar as mais rigorosas cautelas para impedir a proteção de blocos de pedras ou estilhaços à distância ou sobre imóveis de terceiros, podendo a Prefeitura determinar, em qualquer tempo, medidas que julgar necessárias à segurança pública;

V - a dar, obrigatoriamente, avisos por meio de bandeiras e outros sinais, distintamente percebidos a 100,00m (cem metros) de distância, pelo menos cinco minutos antes de ser deitado fogo à mina, estabelecendo-se sistema preventivo que impeça a aproximação de veículos ou pedestres;

VI - a dar toque convencional ou brado prolongado, que indique sinal de fogo.

Art. 426 - Nas barreiras ou saibreiras, as escavações deverão ser feitas sempre de cima para baixo, por banquetes que não excedam a 3,00m (três metros) de altura e 3,00m (três metros) de largura.

Art. 427 - Na exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras deverão:

I - captar-se, no recinto da exploração, as águas provenientes das enxurradas e dirigi-las para caixas de areia de capacidade suficiente, para depois poderem ser convenientemente encaminhadas para galerias acaso existentes nas proximidades;

II - tomar-se todas as providências capazes de impedir que as terras carregadas pelas enxurradas se acumulem nas vias públicas acaso existentes nas proximidades;

III - construir-se, no recinto da exploração a uma distância conveniente, um muro de pedra seca, para arrimo das terras carregadas pelas águas, a fim de impedir que danifiquem propriedades vizinhas ou obstruam galerias.

§ 1º Se, em conseqüência da exploração de pedreira ou barreira, forem feitas escavações que determinem formações de bacias, onde se possam acumular águas pluviais ou de outra origem, o interessado será obrigado a executar as obras e os trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas águas a destino conveniente.

§ 2º O aterro das bacias referidas no parágrafo anterior será obrigatório e deverá ser executado pelo interessado à medida que o serviço de exploração for progredindo.

Art. 428 - Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá terminar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, visando proteger imóveis públicos ou particulares vizinhos.

Art. 429 - O desmonte para preparar o terreno a fim de receber edificação ou para empregar material dele resultante em edificação a ser construída, depende de prévia licença da Prefeitura.

§ 1º A licença a que se refere o presente artigo será requerida com indicação precisa do objetivo do desmonte e do local onde o mesmo será feito.

§ 2º Quando o material do desmonte tiver de ser negociado, o requerente da licença ficará sujeito ao pagamento dos tributos devidos.

§ 3º No caso de desmonte para abertura de logradouro por particular, só será concedida a licença se a abertura do logradouro estiver com o projeto aprovado e a licença concedida pela Prefeitura.

§ 4º Em qualquer caso, o interessado ficará obrigado a tomar as medidas que a Prefeitura determinar para acautelar a segurança do público e a limpeza de logradouros, bem como responsável por danos que possam resultar do desmonte, seja para o Município ou para terceiros.

Art. 430 - Na exploração de pedreira, barreira ou saibreira, é obrigatória a limpeza permanente da via pública por parte do explorador na extensão em que venha a ser prejudicada em conseqüência dos serviços de exploração ou do movimento veículos de transporte do respectivo material.

Art. 431 - No transporte de material de pedreiras, barreiras ou saibreiras, bem como de desmonte ou quaisquer outras explorações de idêntica natureza, só poderão ser usados veículos perfeitamente vedados, a fim de impedir a queda de detritos sobre o leito de vias públicas por onde transitarem.


CAPÍTULO XIII
DA EXTRAÇÃO E DOS DEPÓSITOS DE AREIA E DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS


Art. 432 - A extração de areia, a localização de depósitos deste material e a exploração de olarias dependem de prévia licença da Prefeitura.

§ 1º Em qualquer caso, para concessão, deverá ser feita requerimento ao órgão competente da Prefeitura, assinado pelo proprietário de terreno ou pelo explorador, constante de:

a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) descrição do processo de extração.

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com:

a) prova de propriedade de terreno;
b) autorização para a exploração, passada em cartório pelo proprietário, se este não for o explorador;
c) planta da situação, com indicações do relevo do solo por meio de curvas de nível e dos limites exatos da área a ser explorada, bem como da localização das construções e instalações, cursos de água, estradas, caminhos ou logradouros públicos numa faixa de 200,00m (duzentos metros) em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno.

§ 3º A licença para extração de areia e localização de depósito de areia ou para exploração de olarias será sempre por prazo fixo e a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo.

§ 4º Ao ser concedida a licença, a Prefeitura deverá estabelecer as prescrições necessárias e poderá fazer as restrições julgadas convenientes.

§ 5º Para ser prorrogada a licença para continuação da extração de areia e do depósito de areia ou de exploração de olarias, deverá ser feito o correspondente requerimento, instruído com a licença anteriormente concedida.

Art. 433 - Na instalação de olarias, as chaminés deverão ser construídas de forma a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.

§ 1º Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, o explorador será obrigado a fazer as obras de escoamento ou de aterro das cavidades à medida que for sendo retirado o barro.

§ 2º Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área explorada ou à proteção de imóveis públicos ou particulares vizinhos.

Art. 434 - A extração de areias nos cursos de água existentes no território do Município é proibida nos seguintes casos:

I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

II - quando modificar o leito ou as margens dos mesmos;

III - quando possibilitar, a formação de lodaçais ou causar a estagnação das águas;

IV - quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída sobre o leito ou nas margens dos rios.

Art. 435 - Nos locais de extração e depósito de areia, a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento de área ou à proteção de imóveis vizinhos.


CAPÍTULO XIV
DA SEGURANÇA DO TRABALHO


Art. 436 - A segurança operacional do trabalho será observada pelo respeito às normas e regras estabelecidas na Consolidação das Leis do trabalho e na Lei de Edificações e Instalações do Município.

Art. 437 - É obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços estejam sempre equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência.

Art. 438 - No estabelecimento de trabalho em locais onde possam ocorrer acidentes é obrigatória a instalação, dentro e fora destes locais, de sinalização de advertência contra perigos.

Art. 439 - Os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e similares são obrigados a apresentar à Prefeitura laudo de vistoria técnica sobre a segurança no funcionamento de suas instalações radiológicas, assinado por profissional legalmente habilitado, bem como submeter à inspeção da Prefeitura essas instalações.

Art. 440 - Nas demolições de edifícios deverão ser tomadas as seguintes providências:

a) proteger adequadamente as linhas de abastecimento de energia elétrica, água, esgoto e telefone, acaso existentes;
b) remover previamente os vidros;
c) fechar ou proteger as aberturas dos pisos;
d) fechar todas as aberturas existentes no piso inferior, antes de iniciar a demolição do piso superior;
e) adotar meios adequados para a remoção dos materiais, assim no interior da demolição e como para fora da mesma;
f) assegurar que as paredes e outros elementos do edifício não apresentem risco de desabamento no fim de cada dia de trabalho.

Art. 441 - Na execução de desmontes, escavações e fundações, deverão ser adotadas todas as medidas de proteção, a exemplo de escoramentos, muros de arrimo, vias de acesso, redes de abastecimento, remoção de objetos que possam criar risco de acidentes e amontoamento dos materiais demonstrados ou escavados.

§ 1º Os andaimes deverão oferecer plena garantia de segurança, resistência e estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo proibido carregá-los com peso excessivo.

§ 2º Nos andaimes mecânicos suspensos, os guinchos e dispositivos de suspensão deverão ser diariamente inspecionados pelo responsável da obra.

§ 3º As escadas e rampas provisórias para circulação dos trabalhadores e materiais deverão ser de construção sólida e rodapés de 0,20m (vinte centímetros) e guarda lateral de 1,00m (um metro) de altura.

§ 4º O transporte vertical dos materiais usados na construção deverá ser feito por intermédio de meios tecnicamente adequados.

§ 5º São obrigatórias ainda, as seguintes medidas de segurança:

a) adoção de meios adequados de combate a incêndios;
b) colocação de sinais indicadores de perigo junto às entradas e saídas de veículos;
c) orientação com bandeiras, para entrada e saída de veículos;
d) não utilizar para depósito de materiais, os andaimes e plataformas de proteção;
e) retirar dos andaimes os materiais empregados e as ferramentas utilizadas ao fim da jornada de trabalho;
f) fechar ou proteger as aberturas nos pisos, a fim de evitar a queda de pessoas ou objetos;
g) fechar ou proteger os vãos das portas de acesso à caixa de elevadores, até a colocação definitiva das portas, a fim de impedir a queda de objetos ou de pessoas;
h) remover parceladamente as formas de estrutura de concreto, a fim de evitar a queda brusca de grandes painéis;
i) manter limpas, na medida do possível, as áreas de trabalho e as vias de acesso.




TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Redação dada pela Lei nº 792/2005)


Art. 442 - Compete ao Município, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento deste Código e das demais normas relativas à higiene e saúde públicas, costumes, sossego e bem-estar social, obras e urbanismo, preservação ambiental, funcionamento e segurança dos estabelecimentos empreendedores e das demais posturas municipais.

§ 1º A fiscalização de que trata este artigo será exercida sobre as pessoas naturais e jurídicas, a fim de assegurar e resguardar o bem-estar da coletividade.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, unidades especializadas, são os órgãos da administração municipal direta e indireta encarregados da execução da fiscalização do cumprimento das normas disciplinadoras do desenvolvimento e da manutenção da cidade e demais relações entre o poder público e os munícipes.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 443 - As autoridades municipais competentes poderão, para o fiel cumprimento de suas funções:

I - fazer vistorias nos locais e estabelecimentos onde se exercem atividades relacionadas com a fabricação, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumo de alimentos e medicamentos;

II - exigir, a qualquer tempo, a apresentação do alvará de localização e funcionamento e alvará sanitário das pessoas naturais ou jurídicas sujeitas a fiscalização;

III - inspecionar a água destinada a ingestão e ao preparo de alimentos, para verificar se atende ao padrão de potabilidade estabelecida pela legislação específica, devendo, ainda, examinar as caixas e reservatórios de água e as piscinas públicas quanto a manutenção das normas de higiene;

IV - examinar o padrão de higiene e limpeza dos hotéis, motéis, pensões, restaurantes, bares, padarias, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

V - manter constante vigilância nos hospitais, clinicas, casas de saúde, maternidades, consultórios, farmácias e drogarias, laboratórios e congêneres, para constatação das condições de higiene, esterilização e limpeza das instalações, utensílios, equipamentos e roupas, assim como a manutenção de cozinhas, copas, despensas, banheiros, mictórios e demais dependências;

VI - apreender coisas móveis, inclusive produtos, alimentos, mercadorias e medicamentos que forem encontrados em estabelecimentos, ou na posse de vendedores ambulantes, que estejam negociando em desacordo com as disposições deste Códigos e demais normas pertinentes;

VII - fazer inspeção e vistoria nos locais e estabelecimentos onde se exerçam quaisquer atividades ou prestem serviços sujeitos ao cumprimento das obrigações deste Código;

VIII - desmontar, retirar e apreender placas, outdoor, letreiros, faixas, cartazes e outros elementos luminosos ou não, instalados em lugares não permitidos ou quando não possuírem prévia autorização dos órgãos municipais competentes;

IX - manter constante vigilância nos logradouros públicos e terrenos baldios para a manutenção da higiene, limpeza e estática da cidade;

X - notificar e autuar as pessoas naturais ou jurídicas que por ação ou omissão descumprirem as disposições deste Código;

XI - requisitar o auxilio da força pública, municipal, estadual ou federal, quando forem, as autoridades competentes, vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas que visem manter o sossego, a paz e o bem-estar da comunidade.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, considera-se autoridade municipal competente:

I - os titulares dos órgãos municipais encarregados da fiscalização de obras, dos tributos e posturas municipais e da preservação do meio ambiente;

II - os superintendentes e diretores de fiscalização dos órgãos mencionados no inciso I deste parágrafo;

III - os Auditores Fiscais do Município;

IV - os Fiscais Municipais;

V - os Fiscais Sanitários;

VI - os Inspetores Sanitários;

VII - os técnicos, devidamente designados para os trabalhos de prevenção, proteção e fiscalização do meio ambiente, cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar e autuar.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 444 - O Executivo Municipal permutará elementos e informações mútuas com os órgãos federais e estaduais e de outros municípios de forma a contribuir com a fiscalização, podendo ser celebrados convênios entre estes sempre que as circunstâncias evidenciarem tal necessidade.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 445 - Quem embaraçar a autoridade municipal competente incumbida da fiscalização das disposições deste Código e das demais normas inerentes à higiene e ao bem-estar da comunidade, será enquadrado nas penalidades dispostas nesta lei, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)


CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E DO AUTO DE INFRAÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 792/2005)




Art. 446 - A Notificação Preliminar será expedida contra as pessoas naturais ou jurídicas, para que estas tomem as providências cabíveis no sentido de sanar irregularidades, e sempre que for necessário fazer cumprir quaisquer disposições deste Código e das demais normas emanadas da administração municipal tendentes a manter a ordem, à higiene e o bem-estar da comunidade, sendo concedido um prazo de 10 (dez) dias para que se regularize a situação,não se aplicando neste caso, as infrações previstas no artigo 136 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1298/2010)

Art. 447 - Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código, será lavrado imediatamente, pela autoridade competente, o respectivo Auto de Infração, nos modelos estabelecidos pela legislação municipal.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 448 - Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal competente apura a infração dos dispositivos desde Código, e de outras normas municipais, podendo ser preenchido à mão, mecanicamente ou por processamento de dados, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - local, hora, dia, mês e ano da infração;

II - nome do autuado, identidade, CPF, endereço, estado civil e profissão, no caso de pessoas naturais;

III - nome, denominação ou razão social do infrator, endereço, CNPJ/MF, Inscrição Municipal e nome do responsável, quando pessoa jurídica;

IV - nome de quem lavrou, relatando-se com exatidão os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;

V - descrição sumária dos fatos, os dispositivos infringidos, a penalidade aplicada e a circunstância de ser o não reincidente o infrator;

VI - o valor da multa e o prazo para pagamento;

VII - assinatura de quem lavrou e de duas testemunhas capazes, se houver;

VIII - a intimação para o infrator pagar a multa ou apresentar defesa no prazo previsto;

VIX - assinatura do infrator.

§ 1º Recusando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

§ 2º Quando o infrator não for encontrado no local da infração ou no endereço por este fornecido, para tomar ciência da intimação, esta será procedida via postal com aviso de recebimento, juntando-se cópia do Auto de Infração. Quando resultarem improfícuos os meios anteriores, a intimação será feita por edital publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação no Município.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 449 - A aplicação das penalidades dispostas neste Código não elide o infrator das demais sanções cabíveis aplicadas pelos mesmos motivos por força da legislação federal ou estadual, nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 450 - O infrator terá o prazo de dez dias úteis para apresentar defesa, contados da data da ciência do Auto de Infração, através de petição devidamente instruída com os documentos indispensáveis para o julgamento, e será entregue no órgão municipal responsável pela fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 451 - É de competência do titular do órgão encarregado da autuação julgar a defesa apresentada pelo infrator no prazo máximo de dez dias úteis, devendo notificar o interessado do resultado da decisão.

§ 1º A competência disposta neste artigo poderá ser delegada a servidor de conduta ilibada e que comprove ter conhecimento da matéria pertinente, desde que não esteja impedido para julgar o caso.

§ 2º Para efeito desta lei, são impedidas de julgar os Autos de Infração, as pessoas que tenha interesse no caso, o agente que procedeu a fiscalização, a autoridade competente que designou a ação que culminou com sua lavratura e parentes do autuado até o terceiro grau.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 452 - Enquanto não instituído o Contencioso Administrativo Municipal, o julgamento da defesa dos Autos de Infração por descumprimento das normas deste Código, será realizado apenas em instância monocrática.

§ 1º Julgado procedente o Auto de Infração, o contribuinte ou responsável terá o prazo de dez dias para pagar ou parcelar o valor da multa correspondente, sob pena da importância ser inscrita na Divida Ativa do Município.

§ 2º Quando o autuado não apresentar defesa e não pagar a multa no prazo estabelecido no artigo 450, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Município sem o conhecimento do julgador.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)


CAPÍTULO III
DA VISTORIA
(Redação dada pela Lei nº 792/2005)


Art. 453 - Observadas as disposições do Código de Edificações e Instalações Municipais, as vistorias com o fim de verificar as condições da construção e de instalação de obra concluída, em andamento ou paralisada, em estabelecimentos empreendedores, ou ainda, em terrenos, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Código e das demais normas pertinentes, serão desenvolvidas pelas autoridades habilitadas especialmente designadas para este fim pelos órgãos municipais competentes.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 454 - As vistorias administrativas terão lugar quando:

I - terras ou barrancos existentes em uma propriedade ameaçarem desabar sobre logradouro público ou sobre imóveis confinantes;

II - se verificar obstrução ou desvio de curso de água, perene ou não;

III - deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação ou notificação para regularização de terras, de obras e de estabelecimentos empreendedores;

IV - um instrumento ou aparelhamento de qualquer espécie perturbar o sossego e repouso da vizinhança ou se tornar incômodo, nocivo ou perigoso sob qualquer aspecto;

V - antes do início das atividades de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços com instalação fixa ou provisória;

VI - nos casos de invasões de ruas, vias e logradouros públicos;

VII - para o atendimento de denúncias do descumprimento das disposições deste Código, do Código Sanitário, das normas inerentes à preservação ambiental ou do Código de Edificações e Instalações;

VIII - solicitada pelo proprietário, possuidor, a qualquer títulos, ou responsável por imóveis, a fim de regularização do bem junto aos órgãos competentes;

IX - de oficio, houver necessidade de registrar, alterar ou atualizar o cadastro imobiliário municipal;

X - os órgãos municipais competentes julgarem convenientes, a fim de assegurar o cumprimento das disposições deste Código, da manutenção da saúde, higiene e de resguardar o interesse público.

§ 1º A vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário ou responsável legal pela obra ou estabelecimento, e far-se-á em dia e hora previamente marcada, salvo nos casos de risco iminente ou para atender o pedido de licença para funcionamento e localização de estabelecimentos empreendedores de qualquer natureza.

§ 2º Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e hora marcados para a vistoria o responsável será notificado para acompanhar os trabalhos, sob pena de interdição do local.

§ 3º No caso de existir suspeita de iminente desmoronamento ou ruína, as autoridades designadas procederão a imediata vistoria, mesmo que seja necessário realizar abertura forçada do imóvel, ouvida previamente a Procurador Geral do Município.

§ 4º Na vistoria referida neste artigo deverá ser observado o seguinte:

a) natureza e características da obra, do terreno ou do caso que estiver sendo examinado;
b) condições de segurança, de conservação, de higiene e limpeza;
c) a existência de licença para realizar as obras;
d) se as obras são legalizáveis, quando for o caso;
e) se o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, obedece às disposições deste Código e da Vigilância Sanitária a legislação pertinente à preservação do meio ambiente;
f) as providências a serem tomadas, com vista ao cumprimentos dos dispositivos deste Código, bem como dos prazos em que devem ser cumpridas.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 455 - Em toda e qualquer edificação que possua elevadores ou monta-cargas, escadas rolantes, geradores de vapor, instalações contra incêndios, instalações de ar-condicionado e incineradores de lixo, será feita, obrigatoriamente, a necessária inspeção antes de concedido o "habite-se" ou a permissão de funcionamento, a fim de ser verificado se as instalações foram realizadas em consonância com a legislação pertinente e se estão em perfeito estado de funcionamento.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 456 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, com instalação fixa ou provisória, poderá iniciar suas atividades sem a prévia autorização dos órgãos municipais competentes, a qual somente poderá ser concedida após a vistoria de que trata este Código.

§ 1º A vistoria regular será feita após o pedido de licença aos órgãos municipais competentes, para funcionamento do estabelecimento, a qual será instruída no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da entrada no órgão competente.

§ 2º A vistoria atingirá tudo aquilo que for julgado oportuno e especificamente verificará se:

a) o estabelecimento está de conformidade com as prescrições do Código de Edificações e Instalações, deste Código, do Código Tributário do Município e da Lei de Urbanismo e Zoneamento;
b) as instalações sanitárias e as condições de higiene, segurança e conforto são adequadas e correspondentes à natureza do estabelecimento;
c) não haverá possibilidade de poluição do ar e da água;
d) a saúde e o sossego da vizinhança não serão atingidos com as novas instalações ou aparelhamento;(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 457 - Em toda vistoria, serão comparadas as condições e características reais do estabelecimento e das instalações em geral com as informações prestadas pelo seu proprietário ou responsável nos documentos apresentados ao Município quando do requerimento de licença de obras, funcionamento de estabelecimento ou outros serviços.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 458 - De toda vistoria é obrigatório a apresentação, pelas autoridades competentes, de laudo ou relatório consubstanciado das condições das obras, terrenos ou estabelecimentos onde os trabalhos foram realizados.

§ 1º Quando o laudo ou relatório de vistoria evidenciarem irregularidades, o órgão municipal competente deverá providenciar a necessária notificação, na forma prevista neste Código, para que o interessado dela tome imediato conhecimento e proceda as medidas corretivas propostas no prazo estabelecido.

§ 2º Não sendo cumpridas as determinações do laudo ou do relatório no prazo fixado na notificação, deverá ser executada a interdição ou embargo da obra ou do estabelecimento, ou qualquer outra medida de proteção, segurança e higiene que se fizer necessária, e se for o caso, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município, proceder-se-á a demolição ou desmonte, parcial ou total da obra ou do estabelecimento.

§ 3º Nos casos de ameaça à segurança pública, pela iminência de desmoronamentos de qualquer natureza que exijam imediatas medidas de proteção, os órgãos municipais competentes, ouvida a Procuradoria Geral do Município, determinará a sua imediata demolição, se esta for a conclusão proposta no laudo da vistoria.

§ 4º Quando os serviços decorrentes da demolição com fulcro no laudo de vistoria forem realizados pelo Município, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel ou pelo responsável pela obra, sem prejuízo das penalidades cabíveis.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 459 - Dentro do prazo estabelecido na notificação que culminou do resultado do laudo de vistoria correspondente a obras irregulares ou quando este determinar demolição ou desmonte, o interessado poderá apresentar defesa ao órgão municipal competente.

§ 1º A análise da defesa terá caráter de urgência, devendo a autoridade competente concluir seu despacho final no prazo máximo de cinco dias úteis, se em outro menor não poder ser resolvido.

§ 2º A defesa de que trata o parágrafo anterior não suspende a execução das medidas urgentes que devem ser tomadas nos casos de ameaças de desabamentos com perigo de segurança pública, de acordo com as disposições deste Código.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 460 - Os responsáveis por instalações elétricas ou mecânicas sujeitas a vistoria do Município com objetivo de concessão de licença para seu funcionamento, ficam obrigados a acompanhar a vistoria e prestar a assistência técnica e a cooperação necessárias ao desempenho das funções das autoridade fiscalizadoras. (Redação dada pela Lei nº 792/2005)



TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Redação dada pela Lei nº 792/2005)


Art. 461 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções, portarias ou quaisquer atos baixados pelo Executivo Municipal no uso de seu Poder de Polícia.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 462 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, contribuir, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os encarregados pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o responsável.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)


CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
(Redação dada pela Lei nº 792/2005)


Art. 463 - Sempre que se verificar infração a qualquer dispositivo deste Código, por pessoas naturais ou jurídicas, serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis:

I - advertência por escrito;

II - notificação ou intimação;

III - suspensão da licença de funcionamento;

IV - cassação imediata do alvará de licença de funcionamento;

V - perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Município;

VI - cancelamento do alvará sanitário;

VII - apreensão de bens, mercadorias e produtos:

VIII - inutilização de produtos perecíveis;

IX - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade desenvolvida;

X - embargo da obra;

XI - perda da autorização para exploração de produtos minerais de qualquer natureza;

XII - proibição de realizar propaganda e publicidade;

XIII - desmonte e retirada de placa, cartaz, outdoor, faixas e letreiros;

XIV - multas pecuniárias;

XV - fiscalização em regime especial.

§ 1º A inutilização consiste na destruição dos produtos, alimentos, mercadorias ou outros instrumentos de uso proibido, imprestáveis ou nocivos ao consumo, sem qualquer responsabilidade do Executivo Municipal em indenizar o proprietário.

§ 2º A interdição consistirá na suspensão de uso ou funcionamento, de estabelecimentos, atividades, habitações, aparelhos ou equipamentos, quando constituir perigo à saúde, higiene, segurança e bem-estar público, quando estiver funcionando sem a respectiva licença, e quando puder causar danos ao patrimônio publico.

§ 3º A interdição será efetuada em caráter de urgência, quando tratar de reincidência ou se a infração for grave ao ponto de causar danos aos interesses da segurança pública, caso em que será dispensada a notificação preliminar de que trata o artigo 446, deste Código, devendo o termo de interdição ser publicado no Diário Oficial do Município, para que todos tenham conhecimento de seus efeitos.

§ 4º A apreensão de que trata o inciso VII, deste artigo, consistirá na tomada dos bens, mercadorias e produtos, objetos ou animais que constituam infração ou com os quais seja praticada, e o respectivo recolhimento destes em depósitos designados pelo órgão municipal competente.

§ 5º De toda a apreensão deverá ser lavrado, pelas autoridades competentes, o respectivo Termo de Apreensão, onde constará, dentre outros elementos, os que determinem a identificação do autuado, a descrição pormenorizada do que foi aprendido tais como: quantidade, tipo, marca, espécie, cor, tamanho e outras características essenciais que possam identificá-los.

§ 6º Na hipótese de apreensão de animal, este deverá ser identificado por suas características naturais ou por sinais existentes.

§ 7º A devolução da coisa apreendida só será efetuada após a regularização da infração e do pagamento da penalidade aplicada.

§ 8º O animal apreendido e não retirado no prazo estabelecido pelo órgão competente será dada a destinação julgada conveniente de conformidade com o disposto no Código Sanitária do Município de Boa Vista.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 464 - A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer algo, será também pecuniária, observando-se os limites estabelecidos neste Código e nas demais normas que regulamentam o poder de polícia do Executivo Municipal.

§ 1º A multa será sempre aplicável, seja qual for a infração, podendo ser cumulativa com as demais penalidades previstas no artigo anterior, e consiste na obrigação de pagar certa quantia em dinheiro ao Erário Municipal.

§ 2º Quando o mesmo fato puder ser punido com mais de uma penalidade de natureza diversa, ou com multas de diferentes valores, será aplicada a mais onerosa.

§ 3º As multas dispostas neste Código serão impostas considerando-se a gravidade da infração, observadas as circunstâncias em que esta tenha sido praticada, e as conseqüências que possam ocasionar, e ainda os antecedentes do infrator a respeito do cumprimento dos dispositivos deste Código.

§ 4º Quando o infrator for reincidente a multa será aplicada em dobro.

§ 5º Considera-se reincidente para os efeitos deste Código, o infrator que cometa nova infração para a qual já tenha sido autuado e punido em outras ocasiões, desde que ainda não tenha transcorrido o prazo de um ano entre a data da autuação anterior e a nova infração.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 465 - A fiscalização, apreensão, depósito, imposição de penalidades e demais medidas administrativas relacionadas à higiene e saúde públicas, estão à cargo do órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde, e serão regidas pelas normas contidas nesta Lei e especialmente no Código Sanitário do Município, aprovado pela Lei nº 482, de 07 de dezembro de 1999, e suas alterações posteriores.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)


CAPÍTULO III
DAS MULTAS
(Redação dada pela Lei nº 792/2005)




Art. 466 - As pessoas naturais ou jurídicas que infringirem as disposições deste Código, do Código Sanitário Municipal e das demais normas inerentes ao sossego e bem-estar público serão punidas com as seguintes multas, calculadas em quantidade de Unidade de Referencia Fiscal do Município de Boa Vista - UFM:

I - no caso de infração ao artigo 136:

a) Multa de 100 UFM para a autuação prevista no parágrafo 4º deste artigo;
b) Multa de 10 UFM por dia de descumprimento da obrigação prevista no parágrafo 7º deste artigo.

II - 100 UFM, na infração das disposições do artigo 138, e nos casos de queimadas em terrenos urbanos;

III - 30 UFM, nos casos de cortes de árvores sem autorização do órgão municipal competente;

IV - 50 UFM, nos casos de descumprimento das normas de higiene dos logradouros públicos e das habitações em geral;

V - no caso de descumprimento das normas de higiene da alimentação, se outra multa especifica não forem estabelecidas pelo Código de Sanitários do Município de Boa Vista:

a) 200 UFM, bares, mercearias, lanchonetes e congêneres;
b) 300 UFM, os veículos de transportes, armazéns e depósitos de alimentos;
c) 400 UFM, padarias, sorveterias e congêneres;
d) 500 UFM, no caso de venda ou exposição de produtos ou mercadorias com prazo de validade expirado;
e) 600 UFM, no caso de indústrias, supermercados e prestadores de serviços;
f) 700 UFM, quando se tratar de restaurantes de qualquer porte, inclusive os estabelecidos em hotéis, motéis, aeroportos, rodoviárias, hospitais, maternidades, clinicas, casas de saúde e congêneres;
g) 1.000 UFM, nos casos em que os alimentos estiverem impróprios para o consumo humano em razão de contaminação, deterioração, alteração, adulteração ou fraude, conforme disposto no artigo 47 deste Código.

VI - nos casos de descumprimento das normas de higiene e limpeza pública em geral, quando não relacionadas à alimentação, observando o disposto no final do inciso anterior:

a) 200 UFM, nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, quando não relacionados à alimentação;
b) 400 UFM, hospitais, maternidades, casas de saúde, clinicas e congêneres;
c) 350 UFM, estabelecimentos de ensino de qualquer grau, campos esportivos, locais de pratica de desportos, piscinas publicas;
d) 250 UFM, nos demais casos não relacionados neste inciso.

VII - 500 UFM, nos casos de inobservância do regime de plantões de farmácias e drogarias;

VIII - infrações relativas ao bem-estar público:

a) 100 UFM, nos casos relacionados com a moralidade e o sossego público;
b) 200 UFM, nos casos relacionados com a defesa paisagística e estética da cidade e dos edifícios.

IX - 350 UFM, nos casos concernentes à higiene sanitária;

X - em relação a utilização de balneários públicos de que trata o art. 127;

a) 20 UFM, nos casos das alíneas, a e g;
b) 100 UFM, nos casos das alíneas c, d, e, f, h, e i;
c) 200 UFM, no caso da alínea b.

XI - nos casos de infração às normas relacionadas com o acondicionamento e coleta de lixo:

a) 100 UFM, quando a infração for correspondente ao lixo residencial;
b) 200 UFM, quando a infração for correspondente ao lixo do comércio;
c) 300 UFM, quando a infração for correspondente ao lixo industrial e hospitalar.

XII - 100 UFM, nos casos concernentes a muros, cercas, muralhas de sustentação, fechos, divisórias e numeração de edifícios;

XIII - 1.000 UFM, nos casos relacionados com o armazenamento, comércio, transportes e utilização de inflamáveis e explosivos;

XIV - 500 UFM, quando não forem cumpridas as prescrições relativas à segurança do trabalho e à prevenção contra incêndios;

XV - nos casos relacionados com animais:

a) 30 UFM, por animal, quando não forem observadas as disposições os casos de matrícula, registro, licenciamento, vacinação de animais;
b) 150 UFM, por animal, nos casos de transito de animais em logradouros públicos em desacordo com as normas estabelecidas neste Código ou na legislação específica;
c) 20 UFM, por animal, nos casos de captura e apreensão de animais nas áreas urbanas e de expansão urbanas.

XVI - na infração de qualquer dispositivo deste código, relativo à localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços:

a) 150 UFM, quando o estabelecimento estiver funcionando sem licença prévia, ou em local diferente daquele autorizado pelo Município;
b) 120 UFM, quando o estabelecimento funcionar em horário incompatível com seu ramo de atividade, ou diferente do horário especial que lhe foi concedido;
c) 100% (cem por cento) da quantidade de UFM correspondente ao valor da Taxa de Licença, nos casos do estabelecimento funcionar com o Alvará de Localização e Funcionamento ou Alvará Sanitário, vencidos, exceto se outra penalidade maior for atribuída pela legislação especifica.

XVII - Nos casos relacionados com o comércio ambulante:

a) 50 UFM, quando o ambulante ou artesão for encontrado negociando sem licença do Município, se outra penalidade não for atribuída pela legislação tributária;
b) 80 UFM, quando o ambulante ou artesão estiver praticando suas atividades com a licença vencida, observado o disposto no final do inciso anterior;
c) 100 UFM, quando o ambulante ou artesão for encontrado negociando produtos proibidos por lei, ou exercendo suas atividades em locais não permitidos.

XVIII - 400 UFM, nos casos de infrações relacionadas à exploração de pedras, areia, seixo, barros, saibro, brita, água mineral e outros produtos minerais;

XIX - 200 UFM, nos casos de infrações relativas a pesos e medidas;

XX - nas infrações relacionadas com o funcionamento de casas de divertimentos públicos, nos casos de licença permanente:

a) 500 UFM, quando qualquer estabelecimento relacionado no § 1º do artigo 356, deste Código, funcionar sem licença prévia do Município, ou com a licença vencida;
b) 800 UFM, quando ocorrerem alterações nos programas anunciados ou nas datas e horários autorizados, sem comunicação ao órgão competente do Município;
c) 1.000 UFM, quando os ingressos, entradas, convites, camarotes, mesas, camisetas, ou outros elementos que permitam o acesso de pessoas aos espetáculos foram negociados sem a prévia vistoria e autorização do órgão municipal competente;
d) 1.200 UFM, nos casos de descumprimento das disposições constantes dos artigos 358 e 362, deste Código.

XXI - nas infrações relacionadas com a licença para promoção de espetáculos de diversões públicas de caráter provisório:

a) 600 UFM, quando promover qualquer espetáculo sem licença prévia do órgão municipal competente;
b) 1.000 UFM, quando os ingressos, ou os demais documentos relacionados na alínea c do inciso XX deste artigo, não forem previamente vistoriados e autenticados pelo órgão municipal competente;
c) 1.500 UFM, quando ocorrerem alterações nos programas anunciados ou nas datas e horários autorizados, sem comunicação ao órgão municipal competente, e nos casos de descumprimento das disposições constantes no artigo 358 deste Código.

XXII - 450 UFM, no caso de infração de quaisquer outros dispositivos deste Código, relacionados com o funcionamento, segurança, sossego, bem-estar, higiene, instalações sanitárias, poluição sonora e do ar, e portas para socorro de emergência, dos estabelecimentos que promovam diversões publicas;

XXIII - nas infrações relacionadas com a utilização de logradouros e ocupação de passeios públicos:

a) 20 UFM, por mesa, nos casos de que trata o artigo 209 deste Código;
b) 100 UFM, nos casos dispostos nos artigos 211, 212;
c) 300 UFM, nos casos de propagandas e publicidades de que trata a Seção VIII do Capitulo VI, do Título III, deste Código, quando utilizadas sem licença prévia do órgão municipal competente ou quando colocados fora das especificações. (Redação dada pela Lei nº 1298/2010)

Art. 467 - Quem, por qualquer meio, embaraçar as autoridades municipais incumbidas da fiscalização das disposições deste Código, do Código Sanitário, e das demais normas da administração municipal, será punido com a multa de 200 URFMBV.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 468 - No caso de desacato ou agressão, moral ou física, a autoridade municipal competente em razão do ofício da fiscalização, o infrator será punido com multa de 1.000 URFMBV, sem prejuízo do processo civil pertinente.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 469 - Por infração a qualquer dispositivo deste Código não especificado nos artigos 466 a 468, será imposta multa de 200 URFMVB, sem prejuízo do cumprimento das irregularidades e da reparação dos danos causados em razão da infração.

§ 1º A aplicação das multas de que trata este Código não elide o infrator do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre as prestações de serviços, nem sobre a venda de ingressos, camarotes, bilhetes, entradas, camisetas, mesas ou quaisquer outros preços cobrados para o acesso aos espetáculos dispostos no inciso XX do artigo 466, nem da cobrança das taxas pela utilização de serviços públicos ou relacionadas com o exercício regular do poder de policia de competência do Executivo Municipal.

§ 2º As multas dispostas neste Código, quando relacionadas com a política de preservação do meio ambiente, somente serão aplicadas se outras mais severas não forem estabelecidas pela legislação especifica, sem prejuízo das demais sanções dispostas na legislação federal e estadual, e da reparação da degradação causada.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 470 - Para apuração das multas dispostas neste Capitulo a autoridade competente utilizará o Auto de Infração disposto no artigo 448, o qual será emitido sem rasuras, devendo ser assegurando ao acusado o contraditório e ampla defesa.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 471 - A pessoa natural ou jurídica autuada poderá apresentar defesa ao Auto de Infração na forma e nos prazos previsto no artigo 450, o qual será julgado de conformidade com as disposições dos artigos 451 e 452, deste Código.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 472 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os seus valores atualizados monetariamente com base na Unidade de Referência Fiscal do Município de Boa Vista - URFMBV, ou outro coeficiente que porventura o Município venha fixar.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 473 - Os débitos de que trata o artigo anterior quando não pagos no prazo estabelecido serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, até a data do efetivo pagamento.(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 474 - O valor da multa será reduzida dos seguintes percentuais quando o autuado:

a) efetuar o pagamento do total do débito no prazo previsto para apresentação de defesa: 30% (trinta por cento);
b) efetuar o pagamento do total do débito no prazo disposto na decisão do julgamento administrativo do Auto de Infração: 20% (vinte por cento).(Redação dada pela Lei nº 792/2005)

Art. 475 - Nenhuma pessoa natural ou jurídica, que possua débitos referente às multas dispostas neste Código, poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com o Município, ou participar de concorrência, tomada de preços, celebrar contratos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a administração direta e indireta do Município de Boa Vista. (Redação dada pela Lei nº 792/2005)


CAPÍTULO IV
DO EMBARGO


Art. 476 - O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos e quando:

I - o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver em funcionamento, sem a necessária licença;

II - o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver sendo prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego público;

III - estiverem em funcionamento estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que dependem de vistoria prévia e de licença de funcionamento;

IV - o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversões nos estabelecimentos de divertimentos públicos perturbem o sossego público ou forem perigosos à saúde e à segurança pública ou dos empregados;

V - não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos deste Código.

Art. 477 - As edificações em ruínas ou desocupadas, que estiverem ameaçadas em sua segurança, estabilidade e resistência, deverá ser interditadas ao uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas, atendendo-se às prescrições do Capítulo III do Livro Sétimo do Código de Edificações e Instalações do Município.

Art. 478 - No caso de gênero alimentício suspeito de alteração, adulteração, fraude ou falsificação, deverá ser o mesmo interditado para exame bromatológico.

§ 1º Da interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade municipal competente, especificando a natureza, quantidade procedência e nome do produto estabelecimento onde se acha, nome do dono ou detentor, dia e hora de interdição, bem como a declaração da responsabilidade do dono ou detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote do produto interditado.

§ 2º A autoridade municipal competente deverá fixar, no termo, o prazo de interdição, o qual não poderá ultrapassar de 30 (trinta) dias, contados da data da interdição.

§ 3º No ato da interdição do produto suspeito, deverão ser colhidos no mesmo três amostras, que serão destinadas:

a) a exame bromatológico;
b) ao dono ou detentor da mercadoria, entregue mediante recibo;
c) a exame de laboratório competente.

§ 4º As vasilhas para envólucros das amostras deverão ser fechadas, assinaladas e autenticadas de forma a denunciar violação e evitar confusão das amostras ou dúvidas sobre a sua procedência.

§ 5º As amostras de que tratam as alíneas "b" e "c" do parágrafo 3º, do presente artigo, servirão para eventual perícia de contraprova ou contraditória, admitida a requerimento do interessado, dentro de 10 (dez) ou de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produto de fácil perecibilidade, contando-se o prazo da data e hora da respectiva notificação.

§ 6º A notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dais, a contar da data da análise bromatológia.

§ 7º Se dentro do prazo fixado para a interdição do produto não houver qualquer decisão da autoridade competente, o dono ou detentor do respectivo produto ficará isento de qualquer penalidade e com o direito de dispor do mesmo para o que lhe aprouver.

§ 8º Se, antes de findo o prazo para a interdição do produto, o dono ou detentor substituir ou subtrair no todo ou em parte a partida ou lote interditado, ou retirá-lo do estabelecimento, ficará sujeito a multa, acrescida do valor do que foi substituído ou subtraído, bem como obrigado a entregá-lo ou indicar onde se acha, a fim de ser apreendido ou inutilizado, conforme o seu estado, correndo as despesas de remoção por conta do infrator.

§ 9º Quando o exame bromatológico indicar que o produto é próprio para consumo, a interdição do mesmo será imediatamente levantada.

§ 10º Se o exame bromatológico indicar deterioração, adulteração ou falsificação do produto, este deverá ser inutilizado, promovendo-se a ação criminal que couber no caso, mediante inquérito policial.

§ 11º O dono ou detentor do produto condenado, deverá ser intimado a comparecer ao ato da inutilização realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 12º Quando o dono ou detentor do produto condenado se ocultar ou se ausentar, a inutilização será feita à sua revelia.

§ 13º Da inutilização do produto condenado, deverá ser lavrado termo, observadas as formalidades legais.

Art. 479 - Além da notificação de embargo pelo órgão competente da Prefeitura, deverá ser feita a publicação de edital.

§ 1º Para assegurar o embargo, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais.

§ 2º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivarem e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos.

§ 3º Se a coisa embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que estiver em desacordo com dispositivos deste Código.


CAPÍTULO V
DA DEMOLIÇÃO DE OBRAS


Art. 480 - A demolição, parcial ou total, de obras julgadas em risco na sua segurança, estabilidade ou resistência, deverá ser procedida na forma prevista no Capítulo VII do Livro Sétimo do Código de Edificações e Sustentações, deste Município.


CAPÍTULO VI
DAS COISAS APREENDIDAS


Art. 481 - Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura.

§ 1º Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida.

§ 2º No caso de animal apreendido, deverão ser registrados dia, local e hora da apreensão, raça, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos indentificadores.

§ 3º Se tratar de cão registrado, deverá ser mencionado, inclusive, o número de sua chapa de matrícula, fornecida pela Prefeitura.

§ 4º A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e as despesas da Prefeitura com a apreensão, o transporte e o depósito e, quando for o caso, a manutenção das mesmas.

Art. 482 - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pela Prefeitura.

§ 1º O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital, publicado na imprensa com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

§ 2º A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, estas quando for o caso, além das despesas do edital.

§ 3º O saldo restante será entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§ 4º Se o saldo não for solicitado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido aos cofres municipais como receita eventual.

Art. 483 - Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e retirada do depósito da Prefeitura será de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Único - Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público ou distribuído a casas de caridade, a critério do Prefeito.

Art. 484 - Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante sem licença da Prefeitura, haverá destinação apropriada a cada caso para as seguintes:

I - doces e quaisquer guloseimas, que deverão ser inutilizados de pronto, no ato da apreensão;

II - carnes, pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração, que deverão ser distribuídos a casas de caridade, se não puderem ser guardados;

III - bilhetes de loteria, que serão inutilizados após o prazo de restituição, salvo se não tiverem corrido, caso em que permanecerão no depósito da Prefeitura, a fim de se o respectivo prêmio, se houver, distribuído a casas de caridade que o Prefeito indicar.


CAPÍTULO VII
DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DA RESPONSABILIDADE DA PENA


Art. 485 - Não serão diretamente passíveis de penas definidas neste Código:

I - os incapazes na forma da lei;

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 486 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver a pessoa;

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 487 - Para efeito deste Código, salário mínimo é o vigente no Município de Boa Vista à data em que a multa for aplicada.

Art. 488 - Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos.

Parágrafo Único - Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em Sábado, Domingo e feriado.

Art. 489 - Para construir muros de sustentação ou de proteção de terras, bem como executar obras de canalização de cursos de água ou de revestimentos a sustentação de margens de cursos de água, barragens e açudes, é obrigatório existir projeto aprovado e a respectiva licença fornecida pela Prefeitura.

Art. 490 - A prospecção ou exploração de recursos naturais se fará tendo em vista as determinações da legislação federal, especialmente os Códigos de Águas e de Minas.

Parágrafo Único - No caso de qualquer forma de vegetação natural, deverão ser respeitadas as prescrições do Código Florestal Nacional.

Art. 491 - Em matéria de obras e de instalações, as atividades dos profissionais e firmas estão, também, sujeitas às limitações e obrigações impostas pelo CREA.

Art. 492 - No interesse do bem-estar público, compete a todo e qualquer munícipe colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos veste Código.

Art. 493 - O proprietário de cada estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, ou seu responsável, bem como de edifício de utilização coletiva, fica obrigado a afixar em locais adequados e bem visíveis cópias fiéis dos dispositivos deste Código que lhes correspondam.

Art. 494 - A comissão técnica da Prefeitura, referida neste Código, deverá ser compota de engenheiros e arquitetos, além de funcionários devidamente habilitados, com as seguintes atribuições:

I - realizar as vistorias administrativas que se fizerem necessárias para a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

II - realizar sindicância nos casos de aplicação das penalidades de suspensão a que se refere este Código;

III - estudar e dar parecer sobre casos omissos e sobre aqueles que, apesar de não se enquadrarem estritamente nos dispositivos deste Código, possam vir a ser consideradas em face de condições e argumentos especiais apresentados;

IV - outros casos especiais que se tornarem necessários diante das prescrições deste Código.

Art. 495 - Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido estrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.

Art. 496 - O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.

Art. 497 - Na localização e fixação de torres de telefonia celular, concedido através de Alvará de Autorização, após análise técnica de viabilidade ambiental, será obedecida distância não inferior a 3.000 (três mil) metros em ralação ao perímetro circunferente da Praça do Centro Cívico e entre uma e outra torre a distância mínima de 2.000 (dois mil) metros.

Parágrafo Único - As torres de telefonia celular, observado disposto no caput deste artigo, deverão situar-se em área - terreno - não inferior a 1.000 m2 (mil metros quadrados).(Redação acrescida pela Lei nº 700/2003)

Art. 498 - O pedido de licenciamento para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins no Município de Boa Vista deverá ser protocolado por meio de requerimento com pedido de exame e estudo de viabilidade técnica na Prefeitura do Município, com os seguintes documentos:

I - comprovante de propriedade e/ou locação do espaço destinado à instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins;

II - guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em questão;

III - duas vias da planta da situação do terreno;

IV - planta de situação/localização e elevações, atendendo à legislação competente;

V - fotografias do local, que deverão contemplar a atual situação, sem a instalação e com fotomontagem da situação proposta;

VI - memorial descritivo técnico;

VII - característica de estrutura das torres;

VIII - laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, em que constem:

a) a faixa de freqüência de transmissão;
b) o número de canais e a potência máxima irradiada das antenas quando o número máximo de canais estiver em operação;
c) a altura, a inclinação em relação à vertical e o ganho de irradiação das antenas;
d) a estimativa de densidade máxima de potência irradiada (quando houver o número máximo de canais em operação), bem como os diagramas vertical e horizontal e a irradiação de antena registrados em plantas com indicação de distância e respectivas densidades de potência;
e) a estimativa da distância mínima de antena para o atendimento do limite de potência;
f) a indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público a zonas que excedam o limite de potência.

IX - laudo radiométrico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, observado o que segue:

a) que nele constem às medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas, nos edifícios com altura igual ou superior à antena num raio de 200 (duzentos) metros e nas áreas próximas julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas.
b) que ele seja submetido à apreciação da Secretária Municipal de Saúde e apresentado por ocasião da instalação da antena transmissora e, anualmente, para controle.

X - alvará sanitário a ser expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os critérios estabelecidos por esta Secretaria;

§ 1º As medições deverão ser feitas com equipamentos que afiram a densidade de potência por integração das faixas de freqüência na faixa de interesse, comprovadamente calibrados segundo as especificações do fabricante e submetidos a verificação periódica da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º As medições deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal mediante pedido protocolado em que constem local, dia e hora de sua realização.

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde acompanhará as medições e poderá indicar os pontos que devem ser medidos.

§ 4º A licença sanitária de que trata o inciso X deste artigo deverá ser apresentada por ocasião da liberação para funcionamento da antena transmissora e, anualmente, para controle. (Redação acrescida pela Lei nº 700/2003, renumerando-se os artigos subsequentes)

Art. 499 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 500 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista - RR, 21 de agosto de 1974.