Lei nº 1792 DE 11/09/2017

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 20 set 2017

Disciplina o valor mínimo para execução fiscal e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,

LEI:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2046 DE 08/11/2019):

Art. 1º O Município de Boa Vista, nos débitos, iguais ou inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), poderá:

I - Desistir das execuções fiscais, independente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor;

II - Não realizar o ajuizamento de novas execuções fiscais.

§ 1º O não ajuizamento ou a desistência da execução fiscal, não configura extinção do débito, podendo o mesmo ser cobrado administrativamente pela municipalidade, além da inclusão do nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito.

§ 2º O Município também poderá desistir das execuções fiscais, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor, quando o valor da causa for igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1° O Município de Boa Vista, nos débitos consolidados iguais ou inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), poderá:

I - desistir das execuções fiscais, independente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor;

II - não realizar o ajuizamento de novas execuções fiscais.

Parágrafo único. O não ajuizamento ou a desistência da execução fiscal, não configura extinção do débito, podendo o mesmo ser cobrado administrativamente pela municipalidade, além da inclusão do nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito.

Art. 2° Nas ações judiciais de execução fiscal, em que houverem embargos à execução, ou qualquer outra forma de defesa apresentada no curso do processo, o Município somente manifestará nos autos pela desistência da ação, após pedido expresso do executado, e desde que não haja:

I - qualquer ônus para o município;

II - incidência de causa de suspensão ou extinção da exigibilidade do crédito em execução;

III - constrição judicial sobre bens do executado.

Parágrafo único. O inciso III estará passível de concessão à bem do interesse público, por parte do Procurador Geral do Município ou a quem, este, designe.

Art. 3° A Administração Pública Municipal, através da Procuradoria Geral do Município, poderá:

I - deixar de interpor recursos contra decisão judicial que extinguir a Execução Fiscal proposta pelo Município;

II - desistir dos Recursos já interpostos contra decisão judicial que extinguir a Execução Fiscal proposta pelo Município.

Parágrafo único. Os atos apresentados nesse artigo só poderão ser exercidos caso o valor da causa seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), ou em razão do princípio da economicidade expressa no artigo 70 da Constituição Federal Brasileira.

Art. 4° Excluem-se das disposições contidas no artigo 1°:

I - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em juízo sua anuência com a extinção do feito sem qualquer ônus para o Município de Boa Vista;

II - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado;

III - quando existir vários débitos de um mesmo devedor, que individualmente forem inferiores ao limite exposto no artigo 1°, consolidados por identificação de inscrição cadastral em Dívida Ativa, porém, juntas superarem o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), deverá ser ajuizada uma única Ação de Execução Fiscal.

Art. 5° Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência do presente dispositivo.

Art. 6° O Município de Boa Vista, poderá utilizar o protesto extrajudicial como meio de cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.

I - quando o valor da causa for igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), o Município utilizará apenas protesto extrajudicial e/ou outros meios Administrativos e Extrajudiciais cabíveis ao caso para cobrança do crédito;

II - quando o valor da causa for superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), ou na ocorrência do fato exposto no inciso III do art. 5° deste dispositivo, poderá ser utilizado o protesto extrajudicial em concomitância com a ação judicial para cobrança do crédito.

Parágrafo único. As custas emolumentos e/ou judiciais referentes à inclusão no protesto extrajudicial serão pagas pelo executado e/ou devedor.

Art. 7° O presente dispositivo poderá ser regulamentado por Decreto.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Boa Vista, 11 de setembro de 2017.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista