Lei nº 2046 DE 08/11/2019

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 14 nov 2019

Altera a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 1.792 de 11 de setembro de 2017, que disciplina o valor mínimo para execução fiscal e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.792 de 11 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Município de Boa Vista, nos débitos, iguais ou inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), poderá:

I - Desistir das execuções fiscais, independente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor;

II - Não realizar o ajuizamento de novas execuções fiscais.

§ 1º O não ajuizamento ou a desistência da execução fiscal, não configura extinção do débito, podendo o mesmo ser cobrado administrativamente pela municipalidade, além da inclusão do nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito.

§ 2º O Município também poderá desistir das execuções fiscais, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor, quando o valor da causa for igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). " (N.R.)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2019, revogando todas as disposições em contrário.

Boa Vista, 08 de novembro de 2019.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista