Lei nº 17896 DE 11/01/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 jan 2022

Dispõe sobre a criação, o manejo, o comércio e o transporte de abelhas sem ferrão (Meliponíneos) no Estado do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam permitidos, nos termos desta Lei, a criação e o manejo de abelhas sem ferrão no Estado do Ceará, e definida a meliponicultura como atividade agropecuária conforme a legislação vigente.

Parágrafo único. O caput de que trata este artigo considera a meliponicultura nos termos da criação, da proteção, da guarda, das diversas formas de manejo sustentável, da aquisição, da permuta, da exposição, do trânsito e do comércio de colônias de abelhas sem ferrão (meliponíneos), de parte destas, de espécimes, bem como, do uso dessas abelhas nos serviços de polinização de culturas agrícolas e das espécies vegetais do ambiente local.

Art. 2º Fica definida a atividade agropecuária da meliponicultura, no Estado do Ceará, como uma atividade que pode ser exercida com fins lucrativos (criação no meio rural ou no meio urbano na forma profissional) ou sem fins lucrativos (criação no meio rural ou no meio urbano na forma amadorista, educativa e incentivadora de criatórios).

Art. 3º Nos termos desta Lei, ficam definidas as seguintes especificações e denominações:

I - abelhas nativas, abelhas sem ferrão, abelhas nativas sem ferrão e abelhas indígenas sem ferrão: são termos populares que designam as espécies de meliponíneos;

II - meliponíneos: abelhas sociais da ordem Hymenoptera pertencentes à família Apidae, à subfamília Apinae, à tribo Meliponini (Michener 2007) que podem ser criadas em colmeias, de onde desempenham plenamente suas atividades biológicas e comportamentais, além de, livremente, promoverem a polinização da flora nativa;

III - colônia: nas abelhas sociais refere-se ao conjunto de indivíduos que vivem em um mesmo ninho, formando uma sociedade composta por uma ou mais rainhas, operárias e zangões;

IV - favos ou discos de cria: nas colônias de meliponíneos referem-se ao conjunto de células, onde se desenvolvem as crias, agrupadas em favos compactos horizontais, helicoidais ou verticais, bem como em favos em cachos, cujas células são esparsas e ligadas entre si por pilares de cerume;

V - colmeia: ninho artificial para abrigar as colônias de abelhas sem ferrão preparado na forma de caixas racionais ou de estruturas rústicas, como troncos de árvores, cabaças, vasos de cerâmica e outros tipos;

VI - ninhos-isca ou ninhos-armadilha: recipientes construídos ou aproveitados, conforme se utilizem madeira, papelão, garrafas plásticas - PET, caixas de leite etc., tendo a finalidade de atrair enxames de abelhas sem ferrão, para a formação de colônias nos meliponários;

VII - meliponicultura: no contexto desta Lei entende-se como a criação de meliponíneos nas suas diversas formas (criação profissional, amadorista e educativa no meio rural ou urbano, conforme o caput do art. 1º);

VIII - meliponário: espaço estabelecido para a criação de espécies de abelhas sem ferrão compondo um conjunto de colônias alojadas em colmeias apropriadamente preparadas para o manejo, a manutenção e a proteção dessas abelhas;

IX - meliponicultor: pessoa que mantém colônias de meliponíneos em locais apropriados (meliponários) com o objetivo de utilizá-las na produção principalmente de mel, pólen, própolis e de colônias para uso próprio ou para a comercialização, bem como, nos serviços de polinização de espécies de culturas agrícolas e das espécies silvestres visando à conservação sustentável do meio ambiente;

X - manejo: as diversas formas de conduzir a criação de abelhas sem ferrão levando-se em conta, principalmente, o local adequado para a implantação do meliponário, a acomodação das colônias em modelos de colmeias condizentes com as finalidades exploratórias do criatório, os métodos de multiplicação e de alimentação das colônias, as inspeções periódicas das colmeias, dentre outros; e

XI - conservação: refere-se à proteção dos recursos naturais implicando no uso racional desses recursos garantindo, porém, sua sustentabilidade e existência para as gerações futuras; a meliponicultura inclui-se nesse conceito.

Art. 4º Fica definido que os meliponários já estabelecidos e a se estabelecerem nos seus municípios e, devidamente cadastrados pelo órgão estadual competente, passam a ser considerados como unidades representativas de criatórios de espécies de abelhas sem ferrão já submetidas às técnicas de manejo seculares e modernas que vinculam o desempenho de suas colônias dentro do padrão característico de indivíduos criados livremente.

Art. 5º Fica definido que a utilização específica de colônias de abelhas sem ferrão para realizar a polinização de culturas agrícolas e similares em casa de vegetação é indispensável a existência de responsabilidade técnica, nos termos desta Lei, e da legislação vigente em função de cada espécie utilizada, para que as colônias não ultrapassem o tempo permitido, tecnicamente, dentro do recinto e, seja assegurado o manejo adequado para a manutenção das funções biológicas das colônias.

Art. 6º Ficam definidas, no Anexo Único desta Lei, as espécies de abelhas sem ferrão que podem ser criadas na forma que indica e na forma determinada nesta Lei.

Art. 7º A ampliação de meliponários somente poderá ser realizada através da divisão artificial de colônias, da aquisição de colônias em meliponários registrados ou da captura de enxames na natureza por meio de métodos não destrutivos já em uso, como os ninhos-isca, conforme ditam as legislações pertinentes em vigor.

Art. 8º Ficam liberados, nos termos desta Lei e da legislação vigente, a criação, o manejo, o comércio e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas sem ferrão dentro de zona rural ou urbana no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para a criação de abelhas sem ferrão em áreas urbanas deverão também serem respeitadas as disposições previstas no Plano Diretor Municipal de cada cidade em que se desenvolver essa atividade.

Art. 9º Como garantia da proteção das abelhas sem ferrão nos ambientes naturais (in situ) do Estado do Ceará, é proibida a coleta de colônias dessas abelhas diretamente nos seus ninhos na natureza.

Parágrafo único. Em casos especiais, contudo, como em áreas de derrubadas de matas, de tragédias naturais ou de outras situações urgentes e relevantes os meliponicultores registrados poderão solicitar autorização para a coleta de colônias junto aos órgãos ambientais competentes.

Art. 10. Aos meliponicultores cadastrados, fica permitido o comércio, nos termos da aquisição, da permuta e da exposição, bem como o trânsito de colônias de abelhas sem ferrão, partes destas e espécimes dentro do território do Estado do Ceará, desde que esses materiais estejam acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA emitida pelo órgão competente.

Parágrafo único. Somente poderão transitar e serem comercializadas no território cearense, colônias, partes destas e espécimes que sejam originadas em conformidade com os termos desta Lei e nos termos da legislação vigente.

Art. 11. Ficam autorizados, no Estado do Ceará, nos termos desta Lei e da legislação vigente, o comércio e o transporte de produtos das abelhas sem ferrão, provenientes da meliponicultura, como o mel, o pólen, a própolis e o cerume, desde que o estabelecimento seja registrado no serviço de inspeção competente.

Parágrafo único. Os produtos de abelhas sem ferrão definidos no caput deste artigo devem ser comercializados conforme as exigências da legislação sanitária.

Art. 12. Os meliponicultores em atividade no Estado do Ceará, independente da modalidade de suas atividades, devem se cadastrar junto ao órgão estadual competente, sob pena de responderem nos termos das legislações vigentes e aplicáveis.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº 17.896 , DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Define as espécies de meliponíneos autorizadas para criatórios no Estado do Ceará, conforme o que dispõe a Lei Estadual ______/2021, especificando nomes científicos, populares e o tipo de vegetação onde ocorrem.

Tipos de vegetação do Ceará, conforme Moro et al. 2015 - Mata Úmida do Cristalino (Muc); Mata Úmida do Sedimentar (Mus); Mata Seca do Cristalino (Msc); Mata Seca do Sedimentar (Mss); Mata de Tabuleiro (Mtab); Caatinga do Cristalino (Caatinga) (Ccris); Caatinga do Sedimentar (Carrasco) (Csed); Cerrado (Cerr); Cerradão (Cerro).

NOME CIENTÍFICO NOME POPULAR TIPO DE VEGETAÇÃO
Cephalotrigona capitata (Smith, 1874) Mombucão Muc
Frieseomelitta doederleini (Friese, 1900) moça-branca Msc, Mss, Ccris
Frieseomelitta francoi (Moure, 1946) moça-branca Msc, Mss, Ccris
Frieseomelitta varia (Lepeletier, 1836) breu, zamboque Msc, Mss, Ccris
Melipona asilvai Moure, 1971 manduri, munduri Ccris
Melipona mandacaia Smith, 1863 mandaçaia Mss
Melipona monduri Smith, 1863 uruçu-amarelo Muc
Melipona quinquefascita Lepeletier, 1836 uruçu-do-chão Mus, Csed, Cerr, Cerro
Melipona subnitida Ducke, 1910 jandaíra Ccris, Msc, Mtab
Nannotrigona aff. testaceicornis (Lepeletier, 1836) camuengo Muc
Partamona ailyae Camargo, 1980 Cupira Msc, Mss, Ccris, Mtab
Plebeia flavocincta (Cockerell, 1912) mosquito, jati Muc, Msc, Ccris, Mtab
Plebeia sp. mosquito, jati Muc, Msc
Scaptotrigona sp. (3 spp.) canudo Muc, Msc, Mtab, Ccris
Scaptotrigona sp. (sp. nov.) canudo-miúdo Muc
Scaptotrigona tubiba (Smith, 1863) Tubiba Mss, Ccris
Tetragonisca sp. Jataí Mus, Cerr, Cerro

OBS.: dentre as espécies citadas nesta tabela, quatro apresentam algumas limitações, embora disponham de potencial zootécnico:

- mandaçaia (Melipona mandacaia) acha-se em grande risco de extinção, dado ao drástico abaixamento de suas populações nos locais de ocorrência, não podendo, portanto, ser incentivado o seu criatório, mas, a sua preservação;

- uruçu-do-chão (Melipona quinquefasciata), não se tem ainda um manejo adequado para a sua exploração haja vista o seu hábito de nidificação no subsolo;

- mombucão (Cephalotrigona captata) e jataí (Tetragonisca sp.), de manejo semelhante ao das espécies de canudo (Scaptotrigona spp.), tratam-se de espécies raras em seus ambientes de ocorrência.

Tabela 1. Lista das espécies de meliponíneos relacionadas para criatórios no estado do Ceará, com nomes científicos, populares e respectivas produções de mel e pólen.

NOME CIENTÍFICO NOME POPULAR PRODUÇÃO DE MEL PRODUÇÃO DE PÓLEN
Cephalotrigona capitata (Smith, 1874) mombucão 2 a 4 l/ano 1 a 2 kg/ano
Frieseomelitta doederleini (Friese, 1900) moça-branca 1 l/ano 0,5 kg/ano
Frieseomelitta francoi (Moure, 1946) moça-branca 1 l/ano 0,5 kg/ano
Frieseomelitta varia (Lepeletier, 1836) breu, zamboque 1 l/ano 0,5 kg/ano
Melipona asilvai Moure, 1971 manduri, munduri 1 l/ano 0,5 kg/ano
Melipona mandacaia Smith, 1863 mandaçaia 1 a 1,5 l/ano 0,5 a 1 kg/ano
Melipona monduri Smith, 1863 uruçu-amarelo 2 a 4 l/ano 1 a 2 kg/ano
Melipona quinquefascita Lepeletier, 1836 uruçu-do-chão 2 a 4 l/ano 1 a 2 kg/ano
Melipona subnitida Ducke, 1910 jandaíra 1 a 1,5 l/ano 0,5 a 1 kg/ano

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NOME CIENTÍFICO NOME POPULAR PRODUÇÃO DE MEL PRODUÇÃO DE PÓLEN
Nannotrigona aff. testaceicornis (Lepeletier, 1836) camuengo 0,5l/ano 0,3 kg/ano
Partamona ailyae Camargo, 1980 Cupira 1 a 1,5 l/ano 0,5 a 1 kg/ano
Plebeia flavocincta (Cockerell, 1912) mosquito, jati 0,3 l/ano 0,2 kg/ano
Plebeia sp. mosquito, jati 0,3 l/ano 0,2 kg/ano
Scaptotrigona sp. (3 spp.) canudo 2 a 2,5 l/ano 1 a 1,5 kg/ano
Scaptotrigona sp. (sp. nov.) canudo-miúdo 1 a 1,5 l/ano 0,5 a 1 kg/ano
Scaptotrigona tubiba (Smith, 1863) Tubiba 1 l/ano 0,5 kg/ano
Tetragonisca sp. Jataí 1 l/ano 0,5 kg/ano