Lei nº 17816 DE 18/07/2012

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 19 jul 2012

Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e seus clientes em espera em todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no município de Recife e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 18634 DE 02/10/2019):

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida a utilização de telefone celular, ou equipamento similar, nas dependências bancárias e instituições financeiras no município do Recife.

Parágrafo único. As agências bancárias ou instituições financeiras de que trata esta lei deverão instalar comunicação de fácil visualização que permitam, a todos os clientes em atendimento, acesso a informação quanto à proibição prevista no caput deste artigo, mencionando inclusive o número da presente lei.

Art. 2º. As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Recife- PE, deverão instalar no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera, um painel de material opaco, com no mínimo 1,80m de altura, de forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas, a fim de aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes.

Parágrafo único: Cada agência bancária, instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que esta disponível ao atendimento do próximo cliente da fila a espera.

Art. 3º. As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Recife deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.

§ 1º Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput do art. 3º deverá manter em funcionamento no mínimo três câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória, bem como para filmar as laterais e a frente da rua do estabelecimento.

§ 2º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, vinte e quatro horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de seis meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.

Art. 4º. As instituições bancárias e as instituições financeiras gozarão de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da presente Lei, para se adequar às novas exigências.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto na presente lei, no prazo máximo assinalado implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras congêneres.

Art. 6º. VETADO

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 18 de Julho de 2012.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 163/2009

Autoria do Vereador Jairo Brito.

OFÍCIO OFÍCIO Nº 287- GP

18 de Julho de 2012.

Senhor Presidente, Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 163/2009, que dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e seus clientes em espera em todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no município de Recife e dá outras providências.

O artigo 6º, da proposta em análise, determina que: o poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, esta proposta legislativa padece de inconstitucionalidade, fere o Princípio da Separação de Poderes, insculpido no Art. 2º da CF/88, já que as atribuições do Chefe do Executivo encontram supedâneo somente na Constituição da República de 1988 (Art.84) e na Lei Orgânica do Recife (Art.54), revelando-se, dessarte, a inconstitucionalidade da fixação de atribuição ao Excelentíssimo Prefeito por lei de iniciativa parlamentar.

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo acima mencionado, por este ofender a Constituição Federal de 1988 (Art. 2º c/c Art. 84) e a Lei Orgânica do Recife (Art.54).

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Cordialmente,

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR JURANDIR LIBERAL

Presidente da Câmara Municipal do Recife.