Lei nº 18634 DE 02/10/2019

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 03 out 2019

Dispõe sobre as normas gerais de segurança em instituições financeiras e afins sediadas no Município do Recife.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais de segurança a serem adotadas pelas instituições financeiras e afins sediadas no Município do Recife, onde haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário de terceiros.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e postos de atendimento, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

Art. 2º As agências das instituições financeiras instaladas no Município do Recife deverão possuir:

I - vigilantes com coletes balísticos e armados, nos termos definidos pela Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

II - alarme interligado entre a agência bancária e outra unidade da instituição financeira, empresa de serviços de segurança ou órgão policial mais próximo;

III - cofre com dispositivo temporizador;

IV - sistemas de circuito interno e externo de imagens, com filmagem e gravação;

V - portas de segurança com detector de metais, travamento e retorno automático, e abertura ou janela para entrega de metal detectado ao vigilante;

VI - biombos separando a área dos caixas das filas;

VII - guarda-volumes à disposição de clientes e visitantes, para utilização gratuita;

VIII - adequação de numerário nas dependências.

Art. 3º Os postos de atendimento das instituições financeiras instaladas no município do Recife deverão possuir:

I - vigilantes com coletes balísticos e armados, nos termos definidos pela Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

II - alarme interligado entre o posto de atendimento e outra unidade da instituição financeira, empresa de serviços de segurança ou órgão policial mais próximo;

III - cofre com dispositivo temporizador;

IV - sistemas de circuito interno e externo de imagens, com filmagem e gravação.

Art. 4º As instituições financeiras de que trata esta Lei deverão:

I - promover estímulos para a realização de transações eletrônicas (DOC, DDA, cartões etc.) e redução de saque em dinheiro;

II - implementar a realização de palestras, por oficiais militares, direcionadas aos gerentes de agências e postos de atendimento localizados na circunscrição de um determinado Batalhão/Companhia da Polícia Militar de Pernambuco, com o objetivo de prestar informações sobre segurança pessoal e estabelecer relacionamento direto entre esses gestores e os oficiais responsáveis pela área;

III - disponibilizar acesso gratuito a uma plataforma digital que contemple, entre outros, a divulgação de normas, palestras e campanhas de segurança bancária, voltadas ao esclarecimento da população em geral.

Art. 5º As instituições financeiras terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 6º O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará a instituição financeira infratora às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com valor duplicado a cada reincidência; e

III - interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. A atualização do valor expresso em moeda referido no caput será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a lhe substituir.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será feita pelos órgãos competentes da Prefeitura do Recife.

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, após a sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as Leis nºs 17.647, de 04 de agosto de 2010, 17.662, de 16 de dezembro de 2010 e 17.672, de 28 de dezembro de 2010, 17.816, de 18 de julho de 2012, 17.953, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 02 de outubro de 2019

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 219/2019 autoria do Vereador Samuel Salazar.