Lei nº 1.777 de 13/04/2011

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 14 abr 2011

Regulamenta as formas e os critérios para aquisição de unidades habitacionais de interesse social, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta as formas, condições e requisitos para os critérios de inscrição, seleção, habilitação, bem como o período pós-ocupacional e as consequências do desvio de finalidade para os interessados na aquisição de quaisquer tipos de unidades habitacionais, inclusive lotes urbanizados, para população de baixa renda, em empreendimentos levados a efeito por iniciativa exclusiva do município de Palmas.

Art. 2º As áreas de terra destinadas à implantação de unidades habitacionais verticais, horizontais e lotes urbanizados deverão obedecer ao Código de Obras e Posturas, bem como às leis municipais, estaduais e federais referentes a loteamentos e edificações de interesse social.

Art. 3º O Cadastro Habitacional será realizado pelo Setor de Cadastro da Diretoria de Habitação da SEDUH, o qual deverá ser preenchido na presença do interessado e com os documentos necessários para a sua inscrição.

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para classificação dos inscritos, que deverão ser cumpridos pelo Setor de Cadastro, devidamente acompanhados e fiscalizados por uma Comissão Especial interna designada, pelo Chefe do Executivo Municipal, fazendo parte um vereador e pelo Técnico Social que executará os projetos habitacionais do programa específico:

I - Unidade Habitacional Vertical:

a) grau de vulnerabilidade e risco social;

b) tempo de moradia no Município de, no mínimo, 3 (três) anos, servindo como prova um dos seguintes documentos: Título Eleitoral, Histórico Escolar, Certidão de Nascimento e Cartão de Vacina;

c) renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;

d) número máximo de 3 (três) dependentes;

e) mulher chefe de família ou responsável pelos dependentes;

f) 10% destinados a idosos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.814 de 20.10.2011, DOM Palmas de 21.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "f) idoso e deficiente físico;"

g) 8% (oito por cento) destinados a solteiros ou casal sem filhos;

h) deficiente físico. (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.814 de 20.10.2011, DOM Palmas de 21.10.2011)

II - Unidade Habitacional Horizontal:

a) grau de vulnerabilidade e risco social;

b) tempo de moradia no Município de, no mínimo, 3 (três) anos, servindo como prova um dos seguintes documentos: Título de Eleitor, Histórico Escolar, Certidão de Nascimento e Cartão de Vacina;

c) renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;

d) número de dependentes;

e) mulher chefe de família ou responsável pelos dependentes;

f) 10% destinados a idosos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.814 de 20.10.2011, DOM Palmas de 21.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "f) idoso e deficiente físico."

g) deficiente físico. (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.814 de 20.10.2011, DOM Palmas de 21.10.2011)

Parágrafo único. Para aquisição de unidades habitacionais de interesse social, compreendendo as unidades verticais, horizontais e lotes urbanizados, será necessário que o interessado apresente documentos originais do cônjuge ou companheiro e de seus dependentes, e os demais documentos exigidos pelo Setor de Cadastro, comprovando residência em Palmas há pelo menos 3 (três) anos, salvo os programas objetos de financiamento que deverão apresentar os mesmos documentos autenticados.

Art. 5º É vedada a transferência, por ato inter vivos, dos interessados nos requerimentos de inscrição.

Art. 6º É vedada mais de uma inscrição de uma mesma família para aquisição de unidades habitacionais, inclusive lotes urbanizados.

§ 1º Ocorrendo a hipótese a que se refere o caput deste artigo e configurada a má-fé dos requerentes, serão canceladas ambas as inscrições e, no caso de má-fé por apenas um dos interessados, a inscrição será cancelada, podendo responder civil e criminalmente.

§ 2º Os inscritos que omitirem valores de sua renda familiar ou prestarem declarações falsas que contribuam para o julgamento incorreto de seleção das inscrições serão desclassificados.

Art. 7º As entregas das unidades habitacionais de qualquer tipo serão feitas mediante Termo de Concessão de Direito Real de Uso, exceto os programas habitacionais objeto de financiamento, nas condições e diretrizes estabelecidas pelo Poder Público Municipal, realizadas em local público com a participação dos beneficiários.

§ 1º Em caso de necessidade averiguada por esta Pasta, as entregas das unidades habitacionais poderão ser realizadas na SEDUH ou em outro local conveniente.

§ 2º Na emissão do documento de titularidade do imóvel, o mesmo deverá ser preferencialmente em nome da esposa ou da companheira do beneficiário.

Art. 8º No ato de entrega do imóvel, o beneficiário contemplado firmará em termo por escrito que não foi contemplado anteriormente por outro programa habitacional no âmbito das 3 (três) esferas de governo e não possui imóveis (lotes, casas, chácaras, fazendas) na cidade de Palmas ou em qualquer outra localidade do país, bem como nenhum membro de seu grupo familiar.

Art. 9º O imóvel objeto do Programa Habitacional de Interesse Social não poderá ser desviado da sua destinação, devendo ser exclusivamente para sua moradia e de sua família.

Parágrafo único. O abandono do imóvel por motivo injustificado por um período igual ou superior a 60 (sessenta) dias implicará a exclusão automática do programa, devendo o imóvel retornar ao Poder Público Municipal, que tomará as medidas administrativas de repasse a outro beneficiário constante dos cadastros da SEDUH

Art. 10. Fica proibida a venda, cessão, doação ou locação da unidade habitacional contemplada, inclusive não podendo ser objeto de partilha nos casos de separação conjugal, sob pena de perda do benefício, bem como de não contemplação em outros programas habitacionais no que esta Lei alcançar, uma vez que o CPF será incluído no CADASTRO ÚNICO - CADUNICO, não podendo receber outro benefício habitacional no país.

Parágrafo único. Nos casos de separação ou divorcio, a unidade habitacional permanecerá com o cônjuge que possuir a guarda consensual ou judicial dos filhos.

Art. 11. Caso existam benfeitorias introduzidas no imóvel por seu compromissário comprador ou nos casos previstos no caput do art. 9, as mesmas passarão a ser de propriedade do município de Palmas, sem nenhum ônus, encargo ou indenização a qualquer título.

Art. 12. O Poder Público Municipal ficará com a propriedade da Unidade Habitacional, que será repassado o título de forma definitiva para o beneficiário contemplado em 10 (dez) anos, contando-se a partir da assinatura do termo de recebimento do imóvel, cabendo ao beneficiário nesse prazo a responsabilidade pela unidade habitacional ou lote urbanizado.

Art. 13. O beneficiário que vender sua unidade habitacional sofrerá as sanções previstas no art. 11 da presente Lei e aquele que adquirir em desacordo como os critérios estabelecidos será obrigado a desocupar a unidade habitacional imediatamente.

Art. 14. Os Movimentos Sociais Populares Sindicatos de Trabalhadores, Associações e Cooperativas, que fazem parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Palmas - CMUHP, poderão indicar famílias sem teto para os programas habitacionais, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 13 dias do mês de abril de 2011.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas