Lei nº 17.669 de 16/12/2010

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 dez 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte das instituições financeiras ou similares na instalação de divisórias entre as filas, nos guichês dos caixas de suas agências ou similares e da proibição do uso de celular, por parte dos clientes, naquele ambiente.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários ou similares que operam na Cidade do Recife obrigados a instalar divisórias entre as filas, nos guichês dos caixas de suas agências ou similares, e proíbe o uso de celular por parte de seus clientes, naquele ambiente, com a finalidade de impedir a visualização dos clientes em atendimento. Visando preservar a privacidade e segurança dos usuários quando em atendimento.

Art. 2º As divisórias deverão ter aproximadamente 1,80m de altura, com largura de 1,30m, suficiente para encobrir o cliente em atendimento.

Art. 3º A agência bancária ou similar de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que está disponível ao atendimento do próximo cliente.

Art. 4º VETADO.

Parágrafo único. VETADO

I - VETADO;

II - VETADO.

Art. 5º As instituições bancárias ou similares, tem o prazo, máximo, de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei, para se adequar aos preceitos desta norma jurídica.

§ 1º O não atendimento ao disposto na presente Lei, por parte das instituições financeiras, após o prazo máximo previsto, implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por divisória não instalada.

§ 2º A atualização do valor da multa expressos em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a lhe substituir.

Art. 6º As Agências Bancárias ou similares deverão fixar em locais visíveis as informações constando da proibição do uso de aparelho celular, no ambiente onde se localiza os caixas.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas instituições financeiras ou similares.

Art. 8º Aplicam-se essas disposições 90 (noventa dias) a contar da publicação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 16 de dezembro de 2010.

MILTON COELHO DA SILVA NETO

Prefeito do Recife, em exercício

Projeto de Lei nº 49/2010 Autoria do Vereador Alexandre Lacerda

Ofício nº 641-GP

16 de dezembro de 2010

Senhor Presidente,

Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 49/2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade por parte das instituições financeiras ou similares na instalação de divisórias entre as filas, nos guichês dos caixas de suas agências ou similares e da proibição do uso de celular, por parte dos clientes, naquele ambiente.

O art. 4º, da proposta em análise, determina que: "Por medida de segurança, fica proibido aos clientes o uso de celulares no ambiente onde estão localizados os caixas das agências bancárias ou similares".

Pretende o legislador proibir o uso de celular no âmbito das agências bancárias ou similares, a fim evitar específica modalidade de crime resultante da comunicação entre meliantes situados dentro e fora dos referidos estabelecimentos, assim, trata-se de norma restritiva dos direitos dos clientes bancários.

A norma contida no referido artigo da proposição em tela, estabelece medidas específicas a serem adotadas pela segurança das agências bancárias nas hipóteses de descumprimento, pelos clientes, da proibição do uso do celular no ambiente dos caixas (advertência e convite para retirar-se). Ocorre que a previsão em questão está maculada de vício intransponível sobre a sua validade. Com efeito, se, por um lado, é vedada a transferência do exercício do poder de polícia aos particulares, também é defesa a indicação, aos estabelecimentos bancários, de modo como deverá cumprir a norma de proibição de uso de celular em suas agências, posto que nesse caso, o legislador estará se imiscuindo na liberdade de atuação dos destinatários da norma ali instituída.

Saliente-se que, no Município do Recife, a Lei nº 17.647/2010, em seu art. 3º, visa coibir o uso de celulares no interior das agências bancárias, não sob a forma de proibição do uso de celular, mas com o uso de meios tais como, uso de artefatos como papel de parede ou materiais de construção embebidos com fragmentos de metal que evitem o sinal do celular no interior das agências bancárias.

Senhor

JOSÉ MÚCIO MAGALHÃES

Presidente da Câmara Municipal do Recife

(Folha 02 do Ofício nº 641-GP)

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo acima mencionado.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente

MILTON COELHO DA SILVA NETO

Prefeito do Recife, em exercício