Lei nº 17.647 de 04/08/2010

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 02 out 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivos adicionais de segurança pelas instituições bancárias e financeiras.

(Revogado pela Lei Nº 18634 DE 02/10/2019):

O Presidente da Câmara Municipal do Recife, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do art. 33 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte:

Art. 1º As instituições financeiras e bancárias estabelecidas no Município do Recife ficam obrigadas a instalar, além dos equipamentos de segurança de que disponham, os seguintes dispositivos:

I - portas de segurança blindadas, giratórias e individualizadas em todos os acessos providos ao público, com travamento e retorno automático;

II - vidros e janelas com blindagem para armas de grosso calibre nas portas de entrada, janelas e fachadas frontais e em toda a parte que separa o autoatendimento da parte interior da agência;

III - portas com detector de metais e emprego de réguas leds ao lado de cada porta;

IV - recipiente para a guarda de objetos metálicos em todos os acessos destinados ao público;

V - circuito interno de televisão nas entradas e saídas da instituição e também em lugares estratégicos onde se possa ver o funcionamento das agências e postos de serviço da instituição financeira, como também o sistema completo de câmeras, filmadoras e registro fotográfico em todas as agências bancárias, instalados no interior da agência, na área de autoatendimento e na parte externa da agência bancária;

Parágrafo único. As imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento, referidas no inciso V deste artigo, deverão ser mantidas em arquivo pelo prazo de 90 (noventa) dias e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitadas no prazo máximo de 06 (seis) meses.

Art. 2º O exercício da função de segurança no interior da agência ou posto de serviço da instituição financeira ou bancária, pelo empregado ou terceirizado, não poderá ser cumulado com qualquer outra atividade.

§ 1º Para a execução do trabalho de segurança, a instituição financeira ou bancária deverá fornecer colete à prova de balas para cada vigilante que estiver no serviço da agência bancária.

§ 2º O trabalho dos vigilantes será realizado obrigatoriamente por, no mínimo, uma dupla, durante todo o expediente bancário, tanto no horário de funcionamento interno da agência bancária como também em todo o horário de expediente ao público.

§ 3º Nas agências que possuírem mais de 02 (dois) pavimentos em que se realiza atendimento bancário, será obrigatório o trabalho de, no mínimo, dois vigilantes em cada pavimento da agência.

§ 4º As agências bancárias deverão conter cabines blindadas para o uso dos vigilantes

Art. 3º As agências Bancárias e as instituições financeiras, no âmbito do Município de Recife, ficam obrigadas a empregar o uso de artefatos como papel de parede ou materiais de construção embebidos com fragmentos de metal para evitar que o sinal do celular alcance internamente as agências bancárias.

Art. 4º As agências bancárias e as instituições financeiras, no âmbito do Município Recife, ficam obrigadas a criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas de autoatendimento e também daquelas pessoas que aguardam para serem atendidas.

Art. 5º As instituições financeiras ou bancárias disporão de 180 (cento e oitenta dias), contados da data da publicação desta Lei, para se adaptar às exigências por ela instituídas.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 04 de agosto de 2010.

MÚCIO MAGALHÃES

Presidente

Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 161/2009 do Ver. Josenildo Sinésio.