Lei nº 1756 DE 13/08/2013
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 ago 2013
Concede incentivos fiscais, pelo prazo de dez anos, aos Centros de Comércio Popular - CCPs e aos comerciantes e prestadores de serviços neles instalados.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais, na forma de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular, pelo prazo de 10 (dez) anos, aos Centros de Comércio Popular - CCPs, disciplinados em lei específica, a contar da data de sua efetiva instalação.
Parágrafo único. A isenção do IPTU será concedida exclusivamente para o imóvel onde for instalado o CCP, abrangendo a área destinada a estacionamento.
Art. 2º Ficam isentos das Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de sua instalação, os comerciantes e prestadores de serviços estabelecidos nos CCPs.
Art. 3º O beneficiário observará as normas vigentes relativas ao CCP, sob pena de suspensão imediata das isenções de que trata esta Lei, aplicado o procedimento estabelecido na Lei nº 1.182, de 13 de dezembro de 2007.
Art. 4º As isenções de que cuida esta Lei não dispensa o cumprimento das normas relativas ao licenciamento de atividade econômica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de agosto de 2013.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil